Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12300/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | EXCLUSÃO DE OPOSITOR A CONCURSO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PRINCÍPIO DA INTERCOMUNICABILIDADE DE QUADROS DA FUNÇÃO PÚBLICA FIXAÇÃO DE QUOTAS DE VAGAS |
| Sumário: | I - Da exclusão de um candidato pelo júri do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o dirigente máximo, ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente (art. 43º nº 1 do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho). II - O princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública define-se como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu, desde que possua as habilitações literárias exigidas. III - Tal princípio não pode ser postergado com base no apelo a critérios discricionários da Administração na fixação de quotas de vagas a preencher. IV - As carreiras de técnico economista tributário e de perito de fiscalização tributária inserem-se na mesma área funcional. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. António ...., Inspector Tributário de Nível 1, da D.F. da Região Autónoma da Madeira, interpôs no T.A.F. do Funchal recurso contencioso de anulação do despacho de 12.6.2001 do Sr. Director Geral dos Impostos, que excluiu o recorrente do concurso de acesso limitado para a categoria de Técnico Economista de 1ª classe do Grupo de Pessoal Técnico Superior do quadro da D.G.C.I. Por decisão de 6.12.02, o Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, concedeu provimento ao recurso. É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 118 e seguintes. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2- Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente candidatou-se ao concurso de acesso limitado para a categoria de Técnico Economista de 1ª classe do Grupo de Pessoal Técnico Superior da Direcção Geral dos Impostos, tornado público pelo Aviso de Abertura de 27.12.1999 (cfr. doc. 2, fls. 18); b) Do Aviso de Abertura respectivo constava o seguinte: «3. Requisitos de admissão a concurso Tratando-se de uma carreira com dotação global, a este concurso apenas se podem candidatar os funcionários com a categoria de técnico - economista de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico superior, área de fiscalização tributária ...» c) À data da abertura do concurso, o recorrente possuia a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe; - d) Por deliberação do Júri do Concurso, e por decisão do Sr. Director Geral dos Impostos, em recurso hierarquico necessário daquela deliberação, foi invocado, para excluir o ora recorrente do concurso, o seguinte: «Nos termos do nº 5 do art. 8º do Decreto Lei nº 204/98 ... «Compete ao dirigente máximo de serviço a gestão dos quadros de pessoal, considerando-se um acto de gestão discricionária a afectação, numa carreira com dotação global, das vagas existentes a uma determinada categoria. «... Cativas as vagas existentes ... apenas poderiam candidatar-se funcionários com a categoria de técnico economista de 2ª classe, uma vez que a sua promoção não implica a ocupação de vagas. «Mas ainda que assim não fosse ... não existiria obrigatoriedade de as preencher ... «... Ao contrário do regime anterior regulado no art. 17º do Decreto-Lei 248/85, o Decreto-Lei 404-A/98 vem condicionar o provimento através do mecanismo da intercomunicabilidade vertical exigindo que a aplicação deste mecanismo esteja, desde logo, prevista no Aviso de Abertura através da fixação de uma quota com o número de lugares a prover. «Nesta matéria compete ao dirigente do serviço a decisão de fixar ou não essa quota ... «... o concurso para técnico economista de 1ª classe deve ser circunscrito aos funcionários com a categoria de técnico economista de 2ª classe, por força do disposto no art. 3º do Dec-Lei 404-A/98 de 18.12, conjugado com o nº 5 do art. 8º do Dec-Lei 204/98 de 11.7 ...» e) - O recorrente era licenciado em Organização e Gestão de Empresas pelo ISCTE e tem a inscrição nº 2227 na Ordem dos Economistas; - f) - À data da abertura do concurso, o quadro de pessoal da DSGCI comportava nas categorias de técnico economista 340 lugares, 160 deles ocupados; g) - As restantes vagas foram reservadas pela DGCI para a admissão de técnicos economistas estagiários. 3. Direito Aplicável Nas conclusões da sua alegação o recorrente argumenta, no essencial, o seguinte: 1º - Verifica-se a existência de uma excepção de conhecimento oficioso que, embora não tenha sido objecto de conhecimento e de pronúncia, cumpre ao T.C.A. apreciar, nos termos da al. c) do artº 110º da L.P.T.A., uma vez que o despacho impugnado não era um acto verticalmente definitivo, já que dele cabia recurso hierarquico necessário para o Ministro das Finanças (conclusões A a I); 2º - A sentença recorrida entendeu que, do teor do nº 3 do art. 3º do Dec-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, resulta a imperatividade da fixação de uma quota a ser preenchida por funcionários que reúnam os requisitos de mobilidade entre carreiras pelo mecanismo da intercomunicabilidade vertical, desde que existam vagas no quadro para preencher. Todavia, o nº 3 do art. 3º do Dec-Lei 404-A/98 não impõe a fixação no Aviso de Abertura do concurso, de uma quota de lugares a ser preenchida para funcionários em condições de aceder à intercomunicabilidade vertical, antes limita os lugares a prover através desse mecanismo. Assim, a fixação de uma quota a ser preenchida por intercomunicabilidade vertical depende uma avaliação casuística da Administração do aproveitamento racional de recursos humanos e das necessidades do serviço, pelo que a fixação da indicada quota não deverá sobrepor-se às necessidades do serviço e ao aproveitamento racional dos recursos humanos. Por outro lado, à data da abertura do concurso em apreço não existiam vagas, uma vez que as existentes tinham sido afectas à admissão de técnicos economistas estagiários pelo Despacho conjunto nº 944/99, de 21.10.99 (D.R. nº 257, II Série, de 4.11.99). Logo, a inexistência de vagas implicou a aplicação no presente caso do disposto no nº 5 do art. 8º do Dec-Lei 204/98, ficando o concurso circunscrito aos funcionários com a categoria de técnico economista de 2ª classe (conclusões J a R). - É este o núcleo essencial da argumentação do recorrente que, a nosso ver, não procede. Quanto à questão prévia suscitada em sede de recurso jurisdicional, não pode dizer-se que o acto contenciosamente recorrido, da autoria do Subdirector Geral dos Impostos em substituição do Sr. Director Geral dos Impostos, estava sujeito a recurso hierarquico necessário, não sendo directamente recorrível para o Tribunal, visto que, como decorre da lei aplicável, da deliberação do juri do concurso que excluiu o recorrente do mesmo, cabia recurso hierarquico para o Sr. Director Geral dos Impostos, nos termos do nº 5 do art. 34º, conjugado com o nº 1 do artº 43º, ambos do Dec-Lei 204/98, de 11 de Julho. Na verdade, esta última norma prescreve que: “Da exclusão do concurso cabe recurso hierarquico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o dirigente máximo, ou, se este for membro do juri, para o membro do Governo competente”. Ora, no caso concreto, como o Sr. Director Geral dos Impostos (enquanto dirigente máximo do serviço), não fazia parte do juri, foi para ele próprio que foi interposto o recurso hierárquico. De acordo, aliás, com o teor da notificação efectuada ao recorrente (cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial, pelo que a questão prévia agora suscitada pela entidade recorrida constitui, como diz o Digno Magistrado do Ministério Público, “venire contra factum proprio”. Acresce que, como resulta do Código do Procedimento Administrativo, não existe, actualmente, no nosso ordenamento jurídico, o instituto do duplo recurso hierarquico, sendo admissível, tão somente, um único grau de recurso hierarquico (cfr. art. 168º do C.P.A.). Concluindo, improcede a questão prévia suscitada, uma vez que o único recurso hierarquico necessário que importava interpor foi o dirigido, de acordo com a lei aplicável, ao Sr. Director Geral dos Impostos, e decidido pelo Sr. Subdirector Geral em sua substituição, e de cuja decisão cabia recurso contencioso directo. Vejamos, agora, a questão de fundo. Conforme exposto na matéria de facto fixada, o fundamento invocado para excluir o ora recorrente do concurso foi o de que, nos termos do nº 5 do art. 8º do Decreto-Lei 204/98, compete ao dirigente máximo do serviço a gestão dos quadros de pessoal, considerando-se um acto de gestão discricionária a afectação, numa carreira com dotação global, das vagas existentes a uma dada categoria, sendo certo que, cativas as vagas existentes (...) apenas poderiam candidatar-se funcionários com a categoria de técnico economista de 2ª classe, uma vez que a sua promoção não implica a ocupação de vagas. Mas ainda que assim não fosse, entende a autoridade recorrida que “não existiria obrigatoriedade de as preencher, visto que (...) ao contrário do regime anterior regulado pelo art. 17º do Decreto-Lei nº 248/85, o Decreto Lei 404-A/98 vem condicionar o provimento através do mecanismo da intercomunicabilidade vertical, exigindo que a aplicação deste mecanismo esteja, desde logo, prevista no aviso de abertura através da fixação de uma quota com o número de lugares a prover. Nesta linha de argumentação, conclui a entidade recorrida que “nesta matéria compete ao dirigente do serviço a decisão de fixar ou não essa quota” (...) e que (...) o concurso para técnico economista de 1ª classe deve ser circunscrito aos funcionários com a categoria de técnico economista de 2ª classe, por força do disposto no artº 3º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com o nº 5 do art. 8º do Dec-Lei nº 204/98 de 11 de Julho”. Salvo o devido respeito, discordamos desta argumentação. Como se escreve no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, citando o Acordão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 15.03.01, Rec. 36733, “o princípio da intercomunicabilidade dos quadros da função pública define-se como aquele que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugar de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu”. Tendo presente este princípio, considerou a sentença recorrida que, estando em causa um concurso para a carreira de técnico economista da DGCI (carreira vertical com dotação global), as funções de técnico economista tributário e de perito de fiscalização tributária se inserem na mesma área funcional (cfr. art. 53º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20.5, alterado pelo D.R. 89/84 de 24.12), sendo certo que o recorrente possuia as habilitações exigidas para o concurso (cfr. Mapa II do Decreto Regulamentar 42/83 citado). Ora, o direito de acesso a concurso de funcionários inseridos numa mesma área funcional é um imperativo legal no âmbito da intercomunibilidade vertical de carreiras, decorrente da política de modernização administrativa a que o Dec-Lei nº 248/85 respeitava. Reflexo, aliás, do direito à nomeação para as vagas correspondentes que venham a verificar-se durante o período de validade do concurso, emergente da respectiva aprovação dos candidatos em concurso de provimento, como expressamente se reconheceu no Ac. do Tribunal Central Administrativo de 21.11.02, in Rec. 11107/02 (cfr. Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, Almedina, Ano VI, nº 1, p. 236 e seguintes), o que constitui um afloramento do princípio de que a Administração se encontra vinculada ao dever de fazer a nomeação, dentro do processo do concurso aberto para o efeito, dos candidatos em condições de serem nomeados (cfr. o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 39/86, de 17.07.86, in “B.M.J.” nº 362, p. 290). - Aplicados estes princípios ao caso concreto, recordemos que o nº 1 do artº 3º do Dec-Lei 404-A/98 de 18 de Dezembro preceitua o seguinte: «Os funcionários possuidores de habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categoria ou acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem da carreira de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional (sublinhado nosso). E o nº 3 do mesmo preceito estipula que: «O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades de serviço”. Perante estas normas, a entidade recorrida não pode contrariar a vontade do legislador, ao abster-se de estabelecer uma quota de vagas a preencher por meio do mecanismo de intercomunicabilidade vertical, ou seja, as condições do concurso não podem ser impeditivas de fazer funcionar a intercomunicabilidade vertical. Conclui-se, pois, que a decisão de manter a exclusão do recorrente do concurso, não porque este não possuia os requisitos nos termos da intercomunicabilidade vertical, mas pelo simples facto de o respectivo Aviso de Abertura não prever o número de lugares a prover nos termos da intercomunicabilidade vertical, violou frontalmente o disposto no art. 3º nos. 1 e 3 do Dec-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro. O mecanismo da intercomunicabilidade vertical não opera, apenas, quando a Administração discricionariamente o entender, mas de acordo com o imperativamente previsto na lei, pelo que bem andou a sentença recorrida ao entender que, desde que existam vagas por preencher, haja pelo menos uma necessariamente aberta para ser preenchida por via da intercomunicabilidade vertical. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 25.03.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |