Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06736/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/04/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA – EXEMPLAR COMPORTAMENTO E ZELO – PRESCRIÇÃO – INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, e são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida.
II – A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista na alínea a) do 29º do ED, pressupõe a verificação cumulativa de um duplo requisito: a prestação de serviço por mais de 10 anos e exemplar comportamento e zelo.
III – A referida atenuante só pode ser aplicada aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional, ou seja, a referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir.
IV – Na aplicação das penas deve atender-se à natureza e à gravidade dos factos, bem como à categoria do funcionário ou agente, à sua personalidade, ao grau de culpa, aos danos e prejuízos causados, à perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido [cfr. o disposto nos artigos 22º a 27º do ED].
V – A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Fernando ..., especialista de informática de grau 3, da carreira de informática do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 21-10-2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, sustentando para o efeito que o mesmo padece do vício de violação de lei, por ofensa do disposto nos artigos 26º, 59º e 69º do Estatuto Disciplinar, de forma, por falta de fundamentação, e contrário aos princípios da imparcialidade, justiça, proporcionalidade e boa-fé, consignados no artigo 266º, nº 2 da CRP.
A entidade recorrida não apresentou resposta, tendo-se limitado a enviar o processo instrutor.
Em alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
[…]
2ª – A pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada assenta em supostos factos e comportamentos imputados ao arguido não verificados, nem provados nos autos, os quais estão identificados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4º das presentes Alegações e se dão por integralmente reproduzidos.
3ª – Com efeito, nos autos não foi produzida nenhum tipo de prova de que o arguido incorreu na violação dos deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e correcção e na prática do crime de denúncia caluniosa, como suficientemente demonstrado em sede da defesa apresentada e da petição do recurso interposto.
4ª – Por outro lado, no enquadramento legal dos factos imputados, em que são identificadas duas ou mais penas para cada uma das infracções e apenas ponderadas as circunstâncias agravantes especiais para determinação da pena aplicada, o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei por contender com as normas vertidas nos artigos 28º, 29º, alíneas a) e b), 57º, nº 2 e 59º, nº 4 do Estatuto Disciplinar.
5ª – A dualidade de critérios adoptada, colide, outrossim, com os princípios da proporcionalidade, imparcialidade, justiça e boa-fé, de assento constitucional no artigo 266º da Constituição da República e regulamentados nos artigos 4º, 5º e 6º do CPA.
6ª – Carecem igualmente de prova as circunstâncias agravantes especiais referidas no artigo 31º, nº 1, alíneas b) e g) do ED, porquanto não estão identificados, na sua natureza e grau, os resultados prejudiciais ou prejuízos patrimoniais e morais, nem a acumulação de infracções.
7ª – Em qualquer caso, a pena disciplinar aplicada, pela sua gravidade e consequências de afastamento da função pública, apresenta-se absolutamente desajustada à natureza e gravidade das imputações deduzidas contra o arguido e viola manifestamente os princípios da proporcionalidade e da justiça consignados na Lei Fundamental [artigo 266º].
8ª – Ademais, face à moldura jurídica, quer substantiva quer processual, que envolve o processo disciplinar em causa, está seguramente por demonstrar a inviabilização da manutenção da relação de emprego público a que o acto contenciosamente impugnado deu causa.
9ª – Por assim ser, o acto recorrido padece dos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e de inconstitucionalidade, contravindo com os princípios e normas identificados”.
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 234/235].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, mostram-se assentes os seguintes factos:
i. Por despacho do Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], datado de 24-6-2002, foi determinada a abertura de um processo de inquérito, a fim de apurar factos ocorridos na Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, relacionados com a não disponibilização de programas informáticos [software], pedidos para carregar num computador que a direcção daquela Estação adquirira para o seu serviço de apoio [cfr. fls. 3/6 do processo de inquérito apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Esse despacho foi motivado pela participação do Director da Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, datada de 11-6-2002, constante de fls. 7/8 do processo de inquérito apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que indiciava que o recorrente, enquanto responsável do Núcleo de Informática daquela Estação, tinha fechados numa gaveta da sua secretária software – Microsoft Office 2000 – que era necessário para instalação num computador recém-adquirido, e que após instado para o disponibilizar, não o fez, invocando encontrar-se de baixa médica, levando a que fosse necessário arrombar as gavetas em causa.
iii. Do arrombamento em causa, efectuado no dia 6-6-2002, foi levantado um “auto de abertura”, cujo teor é o constante de fls. 18 do processo de inquérito apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
iv. Em 13-6-2002, e após regressar ao serviço, o recorrente elaborou uma participação, dirigida ao Presidente do INIA, “de roubo, seguido de furto da sua secretária, através da violação de três módulos de gavetas, que eram de seu uso pessoal, onde normalmente guardava elementos e informações do serviço, assim como objectos da sua própria pessoa”, havendo a registar “o desaparecimento de um CD Microsoft Office 2000 Profissional, um envelope com cem euros e duas disquetes, com informação de carácter indisponível” [cfr. fls. 29 do processo de inquérito apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Na sequência das diligências efectuadas, foi proposta a instauração de processo disciplinar a vários funcionários, entre os quais o aqui recorrente [cfr. fls. 64/71 do processo de inquérito apenso e 56/63 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Tal proposta veio a ser acolhida por despacho do Director do INIA, datado de 13-8-2002 [cfr. fls. 64 do processo de inquérito apenso e 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Em 27-8-2002, o Instrutor do processo deduziu a seguinte acusação contra o aqui recorrente:
ACUSAÇÃO
Por despacho do Senhor Presidente do INIA – Instituto Nacional de Investigação Agrária – de 13 de Agosto de 2002, exarado no Relatório do Processo de Inquérito ao Núcleo de Informática da ENMP – Estação Nacional de Melhoramento de Plantas [de ora em diante abreviadamente designada pela sigla que antecede], foi mandado instaurar processo disciplinar ao funcionário Fernando ..., Especialista de Informática do Grau 3, da carreira de informática do quadro de pessoal do INIA, casado, residente na Rua ... em Elvas e a desempenhar funções de Responsável pelo Núcleo de Informática [ou NI] da ENMP, em Elvas. Ainda conforme o mesmo despacho, aquele inquérito foi autorizado a servir como fase instrutória deste processo disciplinar, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 87º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84,16/1 [abreviadamente – Estatuto Disciplinar ou ED].
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 57º, nº 2 e 59º, nº 4 desse diploma, deduzo contra o referido arguido, melhor identificado já nos autos, a seguinte
ACUSAÇÃO
1.
O arguido, como se disse atrás, desempenha as funções de Responsável pelo Núcleo de Informática da ENMP, constituído também pelos funcionários João ... e Ana ....
2.
Em 24 de Maio de 2002, ao terminar a instalação dum computador, que a Direcção da Estação adquiriu para o seu secretariado à firma "Vitus, Comércio e Indústria de Equipamentos de Electrónica, Ldª", o funcionário desta que executou o trabalho, solicitou que lhe facultassem o “Software” de instalação do “Scanner” e, depois, o do “Office”.
3.
A essa data o arguido encontrava-se de “baixa” por doença, situação que decorria desde 20-5-2002, e que conforme o respectivo atestado junto ao Inquérito [fls. 21, 22 e 23], "não necessitava de internamento", devendo, até, sair do domicílio a partir do dia 25 seguinte.
4.
Contactada a funcionária do NI em serviço, Ana ..., veio a saber-se que o arguido tinha os programas, pertença da ENMP, encerrados na secretária que ali usa, de forma que a resposta da referida funcionária foi a de que o programa de instalação do “Scanner” não se encontrava disponível.
5.
E o mesmo veio a acontecer quando, passado o fim de semana, em 27-5-2002, foi solicitado ao outro elemento do NI, João ..., o programa “Office”, vindo este mesmo a escrever na requisição feita pela secretária da Direcção, que "Não existe disponibilidade do software em causa no NI".
6.
Em 3-6-2002 regressa de férias o Director da Estação, Engenheiro José ..., que se depara com a situação de indisponibilidade do referido material, pelo que chama o único funcionário ao serviço do Núcleo, o Sr. João ..., que lhe dá conhecimento de que falara telefonicamente com o arguido e que este lhe dissera que o software existia, de facto, e estava na gaveta da secretária onde trabalhava, "mas ele estava doente".
7.
O próprio Director, nesse dia, e depois de determinar que se tratasse de obter os programas, toma a iniciativa de ligar para o telemóvel do arguido, onde deixa uma mensagem para que ele entre em contacto com a Estação, o que repete no dia seguinte.
8.
Também o Chefe de Repartição Sr. Braço... diligenciou o contacto telefónico, sem obter êxito para que o arguido abrisse mão das chaves da gaveta da secretária, onde encerrara os programas que o Director, por diversos meios, pretendia obter.
9.
Em 5-6-2002 foi nesse sentido também feito um ofício, mandado entregar pessoalmente pelo funcionário João ... que, atendido no intercomunicador da residência do arguido, não viu ser-lhe franqueada a entrada, acabando por deixar o ofício na caixa do correio.
10.
Indicia-se assim que o arguido teve conhecimento da ordem do senhor Director para que facultasse o acesso aos programas, a qual não teria cumprido.
11.
Teria antes deixado inacessível o referido material, que é propriedade da Estação, não se mostrando ter cuidado de organizar a sua utilização pelos outros membros do NI.
12.
O computador adquirido ficou, por isso, inoperacional, por causa do encerramento da gaveta onde se encontravam os programas necessários ao seu funcionamento.
13.
Na verdade, o Director da ENMP viu-se obrigado, após averiguações sumárias, a mandar forçar a abertura das gavetas onde estavam, em 6-6-2002.
14.
O arguido não teria, pois, organizado o Serviço para que pudesse, na sua ausência, ser assegurado o apoio do Núcleo por que é responsável. E, após a ordem para disponibilizar o acesso por terceiros, também então não se vê que tenha colaborado na ultrapassagem dos obstáculos para obter o desiderato pretendido.
15.
Os factos descritos indiciam um defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares e das ordens superiores por negligência e má compreensão dos deveres funcionais, que, na previsão do artigo 23º, nº 2, alínea e) do ED, é punível com a pena de multa.
16.
E parece também indiciar falta do zelo, que se traduz em possuir e aperfeiçoar os métodos de trabalho adequados ao exercício das funções de Responsável, com eficiência e correcção – artigo 24º, nº 1, alínea e) do Estatuto Disciplinar. É lhe por tal facto aplicável a pena de suspensão como acto de negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
17.
O arguido nunca disponibilizou o acesso aos programas encerrados na secretária que usa na Estação e que são pertença dela, o que o Director pretendeu que fizesse, por todos os meios ao seu alcance.
18.
Não lhe era vedado poder sair de casa e ir à Estação, pelo que a colaboração pretendida se limitava a disponibilizar a chave da secretária, que podia fazer a pessoa da sua confiança.
19.
Sendo assim, indicia-se a infracção pelo arguido do dever de obediência, que na sua forma mais simples vem previsto no artigo 23º, nº 2, alínea b) [consequências não importantes], e se de modo escandaloso, no artigo 24º, nº 1, alínea h), aplicável, no primeiro caso, a pena de multa: negligência e má compreensão dos deveres funcionais – e, no segundo, a de suspensão, se houver negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
20.
O comportamento do arguido, pela forma de que se revestiu de omissão e alheamento de todas as diligências da Direcção e Colegas, indicia ainda a infracção ao dever de lealdade, o qual não se compadece com faltas de resposta, não recepção de correio, alheamento total do seu Serviço e consequências dessa conduta, estando-se perante questões que importam reflexos nos trabalhos de outrem.
Ora o dever de lealdade previsto no artigo 3º, nº 8, tem subjacente a imposição do desempenho das funções públicas em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
21.
É assim possível de ser considerada a atitude do arguido como desrespeito grave de superior hierárquico, cujas determinações de serviço se frustrara com o referido comportamento, ou que se possa considerar haver aí grave insubordinação ou indisciplina, casos para os quais o Estatuto no artigo 26º, nº 2, alíneas a) e b) prevêem a pena de aposentação compulsiva ou demissão, na medida em que a infracção inviabilize a manutenção da relação funcional.
22.
No mínimo, estaremos perante violações do dever de correcção imposto no artigo 3º, nº 10, e punido nos artigos 23º, nº 2, alínea d) , 25º, nº 2, alínea a) e 26º, nº 2, alíneas a) e b).
23.
Em 11-6-2002 o arguido voltou ao serviço, após o terceiro período contínuo de “baixa por doença”.
24.
No dia seguinte, 12-6-2002, o Responsável pelos Serviços de Manutenção recebeu um requerimento do arguido para abertura das gavetas da secretária que usa no NI por não conseguir fazê-lo com as suas chaves.
25.
A tarefa foi levada a cabo em 13-6-2002 pelo mecânico António ..., o mesmo funcionário que interviera aquando da abertura ordenada pelo Sr. Director.
26.
O referido funcionário confirmou que, por se ter partido um “picoleto”, a gaveta não abria com a chave, razão pela qual teve que forçar de novo a abertura da gaveta a fim de retirar a fechadura, que foi reparada nas oficinas e reposta depois no seu lugar.
27.
O estado da gaveta e fechadura era o mesmo daquele que tinha resultado da primitiva intervenção na secretária.
28.
Nesse mesmo dia 13-6-2002, o arguido endereçou ao Senhor Presidente do INIA, através do Director da Estação, uma participação em que afirma ter tido "conhecimento presencial de um roubo seguido de furto" da sua secretária, "através da violação de três módulos de gavetas, que eram do seu uso pessoal".
29.
Acrescenta que "dos factos há a registar o desaparecimento de um CD Microsoft Office 2000 Profissional e um envelope com cem euros e de duas disquetes", factos esses que considera subsumíveis nos artigos 203º e 210º do Código Penal.
30.
Termina a participação indicando como testemunhas os funcionários João ..., responsável dos Serviços de Manutenção, o já referido mecânico António ... e Sérgio..., presentes aquando da abertura das gavetas requerida pelo arguido e que teve lugar em 13-6-2002.
31.
A queixa foi apresentada pelo arguido no próprio dia em que foi feita a abertura das gavetas da secretária que está ao seu serviço na Estação.
32.
Tudo o referente à intervenção na secretária encontrava-se, aquando da abertura em 13-6-2002, nas mesmas condições em que se encontrava na data da abertura efectuada por ordem do Sr. Director.
33.
Os presentes no acto da abertura inicial não mexeram em nenhuns dos objectos que nela se encontravam.
34.
O Sr. Director, que esteve então presente, limitou-se a entregar ao funcionário do Núcleo Sr. João ..., então ao serviço, as caixas com os CD's dos programas, que este identificou como tal.
As gavetas voltaram a ser fechadas na presença de todos os funcionários referidos no respectivo auto [fls. 18 do Processo de Inquérito], não sem que antes o Director tivesse experimentado se abriam, o que não ocorreu.
35.
O arguido não terá curado de saber de quaisquer ocorrências que permitissem fundamentar a sua queixa em facto de terceiros, ocorrido na Estação e contra as suas instalações, de forma a fundamentar devidamente a sua queixa.
36.
O arguido sabia da acção desenvolvida pelo Director da Estação para obter os programas informáticos.
37.
Não se vê existir qualquer base factual para imputar a alguém qualquer desaparecimento de quaisquer objectos da secretária ao serviço do arguido.
38.
Tendo ocorrido diversas acções da direcção da Estação para obter a disponibilização dos programas que o arguido ali tinha fechados à chave, a maioria do seu conhecimento, a suspeita levantada de furto ou roubo não podia deixar de cair sobre os superiores, colegas ou subordinados ou quaisquer terceiros.
39.
O Director da Estação nunca foi contactado pelo participante, que sabia da sua ordem para obter os programas de cujo desaparecimento trata a participação.
40.
Indiciam, assim, estes factos a prática da infracção criminal de denúncia caluniosa e, sob o ponto de vista disciplinar, ofensa ao disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 26º, no qual se prevê a injúria ou desrespeito grave de superior hierárquico, colega subordinado ou terceiro.
41.
A matéria apurada indicia que foi da responsabilidade do arguido a paralisação do computador adquirido para o secretariado da Direcção, de 24-5-2002 a 6-6-2002, o que causou prejuízo ao serviço, e seria apta para causar prejuízos superiores, e por tempo mais dilatado – até ao seu regresso, se não fosse determinada a sua localização pelo Sr. Director. Factos que, nos termos do artigo 31º, nº 1, alíneas a) e b) do ED constituem circunstâncias agravantes especiais.
42.
A infracção constante da participação apresentada, indicia-se tê-lo sido com premeditação, já que o seu desígnio não pode ter sido formado com mais de 24 horas de antecedência – artigo 31º, nº 1, alínea c) e nº 2.
43.
O facto de só ter sido possível a ocorrência dos factos que se reportam à indisponibilidade dos programas, por não ter sido desbloqueado o acesso às chaves por outros funcionários do Núcleo, pode indiciar conluio entre eles, o que constituiria a circunstância agravante especial prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 31º.
44.
Nos termos da alínea g) do nº 1 e conforme o nº 3, do mesmo artigo, é ainda circunstância agravante especial a acumulação de infracções, uma vez que se indicia a sua prática antes de punição de qualquer delas.
Para apresentação da defesa escrita, e de harmonia com o princípio definido no artigo 59º do Estatuto Disciplinar, fixo o prazo de [20] vinte dias, com início na data da recepção da acusação, para apresentação da defesa.
Notifique-se o arguido, nos termos estabelecidos na 1ª parte do artigo 59º, devendo chamar-se-lhe a atenção para o disposto nos artigos 61º a 63º do mesmo Estatuto, entregando-se-lhe cópia da presente nota de culpa e esclarecendo-o de que, por si ou por advogado constituído, poderá consultar o referido processo, durante aquele prazo e nas horas de expediente, na sede do INIA.” [cfr. fls. 26/36 do processo disciplinar nº 01/2002/ENMP apenso e 82/92 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. O recorrente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 120/129 do processo disciplinar nº 01/2002/ENMP apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ix. Com data de 16-10-2002 o Instrutor do processo elaborou Relatório Final, com o seguinte teor:
RELATÓRIO FINAL
I – Considerações Prévias
1.1. 0 presente processo surge na sequência do Inquérito mandado instaurar pelo Sr. Presidente do INIA, em 24-6-2002, aos factos de que resultou a impossibilidade de o Senhor Director da ENMP ter acesso a software informático existente no Núcleo de Informática daquela Estação.
1.2. A ocorrência foi participada pelo Sr. Director, pelo seu ofício 681, de 11-6-2002, que trazia anexo um auto de averiguações de 6-6-2002, além de vária documentação comprovativa da aquisição do material em causa, sua requisição aos serviços, resposta destes, ofício ao Responsável do NI, auto de abertura forçada de gavetas da secretária ao seu serviço e atestados médicos da sua baixa por doença.
1.3. A estes autos vieram depois a ser juntos os referentes a uma participação do mesmo Responsável "de roubo seguido de furto" que, por se relacionar com a mesma situação tratada no Inquérito, veio a ser apreciada em conjunto.
1.4. Foram ouvidos vários funcionários com intervenção no assunto, em auto de declarações, bem como o participante; foi efectuada pelo inquiridor uma deslocação ao local dos acontecimentos, e juntos mais alguns documentos, pelo participante, posto o que foi elaborado o Relatório Final.
1.5. Aí se entendeu que havia indícios de infracções disciplinares, pelos membros do Núcleo de Informática, face ao que se propôs a instauração dos respectivos processos disciplinares. Mais propôs que, dado o conjunto das diligências efectuadas e documentação reunida, fosse considerado, nos termos do nº 4 do artigo 87º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [DL nº 24/84, 16/1], que o Processo de Inquérito constituísse a fase instrutória dos processos disciplinares.
1.6. Concordando com essas propostas, exarou o Senhor Presidente, em 13-8-2002, o despacho que mandou instaurar os processos disciplinares, de que o presente é um deles.
II – Acusação
2. Os factos constantes da acusação resumem-se aos seguintes:
2.1. Sendo necessário, para o computador do secretariado da Direcção, acabado de instalar por uma firma da especialidade, o programa informático "Office", pertença da Estação, foi o mesmo requisitado ao NI, que não foi capaz de o fornecer, aduzindo o técnico de serviço "que desconhecia a existência do material em causa" e, perante a requisição urgente do mesmo, veio a escrever nela que "não existe disponibilidade do software em causa no N.I.", e ,depois de contactado o Responsável, que estava de baixa, soube-se que aquele material se encontrava encerrado numa gaveta da secretária dele [v. auto de fls. 16 do Processo de Inquérito].
O mesmo veio a acontecer com o pedido de instalação do "scanner" feito à outra funcionária, Ana Maria Lapa, que disse que não possuía o CD e que presumia estar na gaveta do Responsável;
2.2. Foram então efectuadas várias diligências para a disponibilização da chave pelo Arguido, quer telefonicamente, pelo Sr. Director, pelo Sr. João Conceição, seu colaborador no NI, pelo Chefe de Repartição Sr. Braço Forte, quer por ofício entregue na sua residência, conforme se discriminou, sem que qualquer delas tivesse obtido êxito [v. declaração do funcionário que a fez];.
2.3. Face à situação, viu-se o Sr. Director na contingência de ter que determinar a abertura da gaveta, de forma forçada, com os prejuízos daí advenientes, quer directos quer indirectos, de ordem física e de perturbação natural do serviço e do ambiente de trabalho, quer do trabalho de secretariado da Direcção;
2.4. De volta ao serviço activo, o arguido entendeu elaborar uma Participação do desaparecimento dos programas, para além de alguns objectos pessoais, que classificou logo de crime de "roubo seguido de furto", [inf. fls. 30] sem ter cuidado de saber de qualquer outra explicação para os factos, quer junto do Director quer de colegas e subordinados.
2.5. O Arguido demonstrou não ter tido o cuidado de organizar o serviço, de modo a que os outros membros do Núcleo pudessem aceder aos programas;
2.6. O computador adquirido ficou inoperacional, o que decorre do facto de não poder ser utilizado na aplicação mais usual para a tarefa do secretariado da Direcção da Estação, como é o caso do processador de texto, o "Word", o que aconteceu de 24-5-2002 a 6-6-2002;
2.7. O comportamento do arguido foi, de forma continuada, nesse período completamente omisso em relação a qualquer acção para solucionar a falta dos programas, por si ou através de qualquer dos seus colaboradores, que o contactaram, e representou uma acumulação de infracções aos deveres do funcionário;
2.8. As infracções imputadas ocorreram de forma sucessiva e premeditada, durante o período de 24-5-2002 a 6-6-2002, sem que tenha havido punição de qualquer das faltas.
III – Defesa do arguido
3. No essencial, diz:
3.1. Que o funcionário Sr. João Conceição o contactou pelo telefone, por ordem do Sr. Director, a fim de saber se no NI havia ou não o software, ao que ele respondeu que "existia mas se encontrava fechado na gaveta da secretária do seu Chefe" [sic];
3.2. Nega que o material se encontrasse em situação de indisponibilidade, e que tivesse deixado de tomar as providências adequadas à sua utilização pelos outros membros do NI;
3.3. Afirma jamais ter tomado conhecimento de quaisquer diligências do Sr. Director, nem do Chefe de Repartição Sr. Braço Forte;
3.4. Que não identificou nenhuma mensagem no seu telemóvel proveniente do Sr. Director ou do Chefe de Repartição, nem recebeu o ofício mencionado na acusação, nem ele nem nenhum outro seu familiar, desconhecendo o seu teor;
3.5. Que as únicas diligências da hierarquia de que tomou conhecimento foram as destinadas a saber da existência no NI do software;
3.6. Que jamais lhe foi solicitado que facultasse as chaves da gaveta para acesso aos programas, o que, apesar da sua ausência por doença, teria acatado, deslocando-se à Estação ou arranjando portador para o efeito;
3.7. Que, retomado o exercício das suas funções, após alta, introduziu medidas reorganizativas no serviço, em ordem a que os demais funcionários do NI tivessem acesso ao software em causa;
3.8. Que o computador não ficou inoperacional, pois manteve a operacionalidade para efeitos de qualquer outro programa, incluindo a Internet;
3.9. Que desconhecia em absoluto que tinha sido o Director da Estação que deu ordem para a abertura da gaveta da sua secretária, pelo que formalizou logo a participação, pois as duas disquetes, sua pertença, continham elementos de natureza pessoal, de foro reservado;
3.10. Que ninguém lhe deu conhecimento de que se tratava da execução duma ordem superior;
3.11. Que jamais teve a intenção de imputar a responsabilidade, pela abertura da gaveta e pelo desaparecimento dos bens referenciados, aos superiores hierárquicos, colegas ou subordinados, mas sim a terceiros.
3.12. Mais acrescenta, que não foram consideradas as atenuantes de exemplar comportamento e zelo, confissão e bom comportamento anterior e firme personalidade, mas apenas as agravantes dos prejuízos causados, premeditação, conluio e acumulação de infracções.
IV – Apreciação da defesa
4.1. A defesa é, essencialmente, uma contínua e repetida negação de qualquer responsabilidade por parte do arguido, tentando apresentá-lo como modelo de comportamento, baseado em que nunca lhe disseram que estavam mal organizados os seus serviços e nas suas classificações de serviço.
4.2. Não cumpre, pois, tal articulado o fim mais importante a que se destina o princípio do contraditório, ou seja, o de contribuir para o esclarecimento da verdade dos factos.
4.3. A mera negação, que não pode ser aceite como infirmação do articulado sob resposta, faz ressaltar a inexistência de motivos para apresentar ao que lhe é imputado e para aclarar e comprovar as suas afirmações. Isto não quer dizer que se tenha por certo tudo o que indiciariamente foi levado à acusação. Antes torna mais imperioso que se analisem as imputações feitas.
4.4. A defesa pretende que o material não se encontrava indisponível [nºs 2 e 3], mas pretende ver reconhecida a atenuante da "confissão espontânea do Software-Office estar fechado na gaveta da sua secretária" [nº 46]...
4.5. Diz que "não é exacto ter o referido material ficado em posição inacessível, nem o arguido deixado de tomar as providências adequadas à sua utilização pelos outros membros do NI" [nº 17] mas, no número anterior, diz que só após a sua alta é que introduziu medidas reorganizativas em ordem a que os demais funcionários do NI tivessem acesso ao Software em causa.
4.6. No ponto 18 diz que o computador não ficou inoperacional, mas a seguir, diz que manteve a sua operacionalidade para efeitos de qualquer outro programa, incluindo a Internet, numa confusão de utilizações que não se entende poder provir de um profissional como o Arguido, que sabe que ele se destinava na maior parte dos casos a trabalho de processamento de texto. E se havia algum outro desconhecido programa para o efeito, ninguém no NI o propôs ou forneceu e não refere se podia ser utilizado pelo secretariado como processador de texto.
4.7. Pretende o arguido, na sequência das suas negações de qualquer conhecimento do ocorrido, que a acusação, além de o perseguir (...), o que faz é presumir, deduzir, imputar factos ao arguido a seu belo prazer, com obsessão de punir, aumentando o volume do processo para o impressionar. É preciso que fique claro, que ao arguido se pretendeu dar a maior amplitude de defesa, e mesmo o maior prazo possível, dentro dos parâmetros legais, esperando-se que produzisse a mais ampla prova para o melhor esclarecimento dum assunto exaustivamente investigado, com averiguações prévias, inquérito amplo e com inúmeros autos, informações, depoimentos e documentação. Não propõe ele qualquer diligência de prova, nem sequer a testemunhal, talvez por considerar que a ele nada era exigível.
4.8. E não pode, contudo, levar o ónus da instrução a que, pela mera negação e ausência de contribuição para esclarecer a verdade, o arguido se possa eximir de qualquer punição. As presunções impõem-se, nos termos legais [artigo 349º do Cód. Civil], como as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Ou seja, na falta de presença perante os factos imputados ou viabilidade de entrar na mente do faltoso, há necessidade de recorrer a estas presunções para formar um juízo sobre os factos imputados, mesmo que por omissão e não por acção. No domínio do processo penal, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei [artigo 125º do CPP] e a presunção é uma delas. Outros factos, relevam da experiência e do conhecimento geral, de forma a ajudar, no seu todo, a apreciação do comportamento do arguido.
Conforme dispõe o artigo 127º do CPP a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente para a apreciar.
4.9. Quanto às circunstâncias atenuantes não se vê que qualquer das referidas pelo Arguido tenham a sustentá-las qualquer prova suficiente para se considerarem como tal: Onde se funda o exemplar comportamento e zelo? A confissão não se reporta a facto que releve na acusação e é aliás contraditória, como se disse.
4.10. As agravantes parecem ser correctamente referidas como se conclui dos elementos do NI que não obtiveram as chaves, sendo das suas relações, aliás. A acumulação das infracções, que nada tem a ver com pluralidade de penas [artigo 77º CP], faz correcta aplicação do artigo 30º do Cód. Penal, sendo caso de concurso efectivo quanto à inclusão da denúncia face ao comportamento anterior, mas neste integra o concurso ideal, pois com uma acção [ou omissão] só se violam vários tipos de infracção [Anotação ao Cód. Penal, Leal-Henriques 1º vol., pág. 286].
V – Factualidade apurada
5. Não restam dúvidas da existência material dos factos que estão na origem deste processo:
• O Núcleo de Informática não foi capaz de responder à solicitação duns programas de informática, um para funcionamento do "scanner", outro para o processamento de texto, contido no "Office", aliás um programa corrente e que serve essencialmente as necessidades de secretariado, que foi pedido para instalar num computador adquirido pela Direcção da Estação, de forma a habilitá-la ao apoio de secretariado que lhe é prestado [v. o elucidativo escrito de um dos funcionários do NI, Ana, na requisição de fls. 9 do Processo de Inquérito].
• E tal omissão não se tratou de um caso pontual, que tivesse resolução no dia a seguir, com a disponibilização do citado material;
• Por mais estranho que possa parecer, o Responsável do Núcleo, de baixa por doença, que até não o impedia de sair de casa, ou melhor, diz que o devem fazer [fls. 21], fica incontactável para entregar as chaves na Estação ou a qualquer dos seus colaboradores, morando muito perto, em Elvas, e tendo até falado com os colaboradores sobre o assunto.
• Mas, mais estranho ainda, vem o arguido dizer que apenas lhe perguntaram se existiam os programas, não que os disponibilizasse, indo ao ponto de deixar a crítica de que o Director tinha de saber da existência do programa. De facto, pensar-se de tal forma, isto é, que se tratava apenas de saber do programa, é coisa que não passa pela cabeça de ninguém no seu perfeito estado de sanidade mental, e a resposta circunscrita a confirmar que os programas existiam, mas ele estava doente para os disponibilizar, não tem qualquer sentido;
• O certo é que estão provadas todas as tentativas de obter as chaves da gaveta onde estavam os programas, desde as telefónicas, do Sr. João Conceição, Sr. Director e Sr. Braço Forte, às pessoais, através da entrega em mão por um funcionário da Estação do ofício de fls. 14 do Processo de Inquérito.
• Chegando a Direcção ao ponto de ter que decidir abrir forçadamente a gaveta que continha o programa – Despacho 1/2002, 6.6 a fls.17.
• E, após isto, ainda se é confrontado com uma participação crime, por desaparecimento do programa e de bens pessoais do funcionário, ora arguido.
• São evidentes os prejuízos materiais e morais resultantes do acontecido, que não se limitam às acções em si mas tiveram repercussões no trabalho na Estação, da utilizadora do material, mas muito especialmente dos reflexos no ambiente criado.
• O contacto e a ligação do Arguido aos seus colaboradores é de ordem a poder levar à conclusão de que houve conluio para não ser disponibilizada a chave da secretária.
• À violação continuada e sucessiva de infracções como já se referiu.
VI – Apreciação do processo
6.1. O ponto crucial deste processo assenta na falta, por omissão, do dever de o NI responder às necessidades para que foi criado e isso tem que ser, antes de mais, da responsabilidade do seu chefe, sob pena de a noção de responsabilidade se tornar um conceito vazio.
6.2. Como omissão, que não pode ser aceite, é a atitude que se quer fazer crer de que os elementos do NI não teriam levado ao conhecimento do Responsável a necessidade de disponibilizar o acesso aos programas.
6.3. É de realçar que a questão só adquiriu as proporções que teve, por falta de disponibilização de uma chave de secretária, levada para casa pelo Arguido e que não a facultou.
6.4. Está provado que houve pelo menos um contacto do Sr. João Conceição com o arguido e não é crível que se tenha circunscrito à existência ou não do programa, sem se abordar a verdadeira questão que era a necessidade de o disponibilizar, a pedido de quem instalou o computador na Estação.
6.5. E, sem qualquer confusão de qualidades, não se pode crer em que a esposa do Responsável, e elemento do NI, não tenha referido nada do que se passava na Estação, mesmo tendo em conta que o "Office" não lhe foi pedido a ela. Isto, não na sua qualidade de cônjuge, mas sim precisamente, na de membro do Núcleo. Exactamente por ser funcionária é que o devia ter feito, como é natural que tenha acontecido.
6.6. O arguido ao fazer a participação do roubo não podia deixar de saber, nas condições em que o fez, após ter sido aberta a gaveta da secretária pela mesma pessoa que executou a ordem do Sr. Director e na presença de muitos dos que assistiram a ambas as operações, que o que aconteceu foi ordenado pelo Sr. Director, que, aliás, esteve presente da primeira vez. Por outro lado, provou-se que apenas foi retirado o programa, que nada mais foi retirado, o que o Arguido sabia e tinha obrigação de saber, sendo certo ainda que nada foi mexido entre uma e outra das aberturas. Por outro lado, era sua obrigação informar-se junto dos colegas, superiores e subordinados, únicos com a chave das instalações do Núcleo [v. fls. 60], se algo tinha acontecido na Estação na sua ausência que justificasse o estado da gaveta. Como confessa, a fls. 37, não procurou informar-se do que ocorrera.
6.7. Nem contactou o Sr. Director, mas entregou uma queixa para o superior deste, o Presidente do INIA, em que toma logo posição sobre os factos e refere o desaparecimento de coisas que não foram retiradas, como se deduz das declarações de todos os intervenientes, com destaque para o funcionário que abriu a gaveta. Sendo assim, não pode deixar de se entender que ficavam sob suspeita os seus superiores, colegas e subordinados, como o considera a Srª Subdirectora a fls. 44.
6.8. As circunstâncias agravantes do conluio e sucessão de infracções, parece claro que existem, não só pelas relações entre os membros do Núcleo, como pelas infracções quanto à não disponibilização das chaves e a denúncia caluniosa pela Participação feita. Apenas a premeditação não se mostra provada.
VII – Conclusões:
7. Mostram os autos que:
a) O arguido não organizou o serviço de que era responsável de forma a responder às funções para que foi criado o Núcleo de Informática da Estação, designadamente de forma a que os seus elementos pudessem aceder aos programas correntes como o "Office" e o "scanner", que eles nem sabiam existir na Estação, que os adquiriu para a actividade dos seus funcionários, designadamente do secretariado da direcção, com o que infringiu o artigo 23º, nº 2, alínea e) do Estatuto Disciplinar, que prevê a negligência e má compreensão dos deveres funcionais, punível com a pena de multa;
b) O arguido demonstrou falta de zelo, que se traduziu na falta de métodos de trabalho adequados ao exercício das funções de Responsável pelo NI, com eficiência e correcção, não ocorrendo às necessidades do serviço, quer por si, quer pelos seus subordinados, de forma a cumprir as ordens dos seus superiores;
c) O arguido, que não podia deixar de saber, pelas diligências feitas pelo seu director, quer através do telefone, como do ofício que foi entregue na sua residência, e pelo Chefe de Repartição e dos membros do NI, seus subordinados e próximos, que era urgente a disponibilização das chaves da secretária; Antes optou por se desinteressar e ficar alheio a tais apelos, pelo que cometeu a infracção de desobediência de forma que não se pode deixar de considerar escandalosa, incorrendo na previsão do artigo 24º, nº 1, alínea h) do Estatuto Disciplinar, que pune tal comportamento com a pena de suspensão;
d) O arguido, ao tomar a posição que tomou, omitindo qualquer acto e refugiando-se num pretenso desconhecimento das ordens superiores, teve, ao voltar ao serviço uma actuação, queixando-se por um assalto inexistente, como não podia deixar de saber, quer pelas pessoas com quem contactou ao pedir para lhe abrirem a gaveta da secretária, quer pela omissão de qualquer diligência junto do Director ou colegas, que não podia deixar de lançar suspeição sobre superiores e colegas, quando não uma atitude de insulto e rebeldia para com o Director. Este comportamento, além de poder constituir o crime de denúncia caluniosa, integra um comportamento que deve ser considerado como de grave desrespeito de superior hierárquico e mesmo de grave insubordinação e indisciplina, para que o artigo 26º, nº 2, alíneas a) e b), prevêem a pena de aposentação compulsiva ou demissão.
e) Resulta dos factos provados, com suficiente clareza, que houve conluio entre os elementos da NI pois quer pelo seu relacionamento, como pelo conhecimento que tiveram da necessidade das chaves, não podiam deixar de ter levado tal facto ao conhecimento do Arguido e, na verdade nada dizem sobre o assunto, o que revela que se combinaram para o efeito;
f) Não resulta, por outro lado, que haja circunstâncias atenuantes como as da confissão, inexistente, ou o exemplar comportamento e zelo que exige mais do que a falta de punições ou uma apreciação em sede de notação, cujo método e resultado relevam quase só para efeitos de promoção na carreira;
g) Resulta antes que houve resultados prejudiciais para o serviço público, conluio e acumulação de infracções.
VIII – Proposta
8.1 Há agora que atender aos factos provados, e à relevância que a atitude do Arguido teve, quer no funcionamento do secretariado da Direcção, como o desrespeito grave em relação ao Director, ao não atender as suas ordens. Por outro lado, não pode deixar de se considerar que a Participação apresentada pelo Arguido, atingiu superiores, colegas e subordinados. Mostram-se violados os deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e correcção, previstos e punidos nos artigos 3º, nº 4, alíneas b), c), d) e f), artigos 23º, nº 2, alíneas d) e e), 24º, nº 1, alíneas e) e h), 25º, nº 2, alínea a), e 26º, nº 2, alíneas a) e b), com as agravantes do artigo 31º, nº 1, alíneas d) e g).
8.2 Face ao disposto nos artigos 14º, nº 1, 28º, 31º, nº 1, alínea g) e, subsidiariamente, 30º e 77º do Cód. Penal, entende-se que a punição mais grave, a do artigo 26º do ED, engloba os diversos comportamentos e suas sanções. Coaduna-se, pois, com a conclusão de que, o comportamento do arguido, designadamente face ao Sr. Director e a forma, desrespeitosa, fugidia, reiterada e reactiva como apresentou a "Participação", e mesmo de afrontamento, como actuou face a uma ordem legítima acentuam a culpa e inviabilizam a manutenção da relação funcional do Arguido, pelo que se propõe ao Arguido Fernando ... a aplicação da pena de aposentação compulsiva.” [cfr. fls. 139/151 do processo disciplinar nº 01/2002/ENMP apenso e 197/209 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Enviado o processo ao Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, veio este a exarar, em 21-10-2002, o despacho de “Concordo”, ora recorrido, aplicando ao recorrente a pena de aposentação compulsiva [cfr. fls. 139 do processo disciplinar nº 01/2002/ENMP apenso e 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos documentos que constituem fls. 211/213 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante que emerge dos autos e do processo instrutor apenso, vejamos agora se o despacho recorrido enferma dos vícios que o recorrente lhe assaca.
Como se viu supra, o recorrente imputa ao despacho recorrido, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, vários vícios.
Vejamo-los um por um.
Em primeiro lugar, considera o recorrente que a pena de aposentação compulsiva aplicada assenta em supostos factos e comportamentos imputados ao arguido não verificados, nem provados nos autos, onde não foi produzida nenhum tipo de prova de que o arguido incorreu na violação dos deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e correcção e na prática do crime de denúncia caluniosa, como suficientemente demonstrado em sede da defesa apresentada e da petição do recurso interposto.
Mas não é verdade que seja assim.
Com efeito, a prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Face a este princípio, consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido ”devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade” [cfr. Teresa Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19º, pág. 40].
Com efeito, se se atentar nas diligências levadas a cabo durante o processo de inquérito que antecedeu a fase propriamente dita do processo disciplinar e que veio a constituir a fase instrutória daquele [cfr. artigo 87º, nº 4 do ED], aí veio a apurar-se a factualidade que a acusação imputou ao recorrente, ou seja, dos depoimentos das pessoas inquiridas e da prova documental junta ao processo, é possível extrair, no essencial, indícios suficientes da prática pelo recorrente de factos susceptíveis de integrar infracção disciplinar, de modo a permitir-lhe rebatê-los e, assim, exercer cabalmente o seu direito de defesa.
Tanto basta para ter como suficientemente concretizada a conduta imputada ao recorrente, sendo também certo que, como acima se disse, não existe uma valoração pré-estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do processo disciplinar, valendo aqui, à semelhança do que acontece com a valoração de prova em Processo Penal, os mesmos princípios, ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida – por exemplo, toda a prova recolhida exclui ter sido o arguido a cometer a infracção e, ainda assim, é deduzida acusação contra aquele – o que não é, de todo, o caso dos autos.
Donde, e pelo exposto, improcedem as conclusões vertidas nos nºs 2 e 3 da alegação do recorrente.
* * * * * *
Em segundo lugar, defende o recorrente que no enquadramento legal dos factos imputados, em que são identificadas duas ou mais penas para cada uma das infracções e apenas ponderadas as circunstâncias agravantes especiais para determinação da pena aplicada, o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por contender com as normas vertidas nos artigos 28º, 29º, alíneas a) e b), 57º, nº 2 e 59º, nº 4 do Estatuto Disciplinar;
Vejamos.
No entender do recorrente, a admitir-se ter praticado as infracções disciplinares que lhe foram imputadas, não foram levadas em conta as circunstâncias atenuantes que se impunham, já que tem mais de 10 anos de bom e exemplar serviço e confessou espontaneamente a prática da infracção, sendo certo que tais circunstâncias atenuantes nem sequer foram tidas em conta.
A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista na alínea a) do 29º do ED, pressupõe a verificação cumulativa de um duplo requisito: a prestação de serviço por mais de 10 anos e exemplar comportamento e zelo. Ora, se não restam dúvidas quanto à verificação do primeiro – prestação de serviço por mais de 10 anos –, não está minimamente demonstrado o segundo, ou seja, o exemplar comportamento e zelo, que não se pode presumir da ausência de infracções disciplinares averbada no registo biográfico do funcionário.
A Jurisprudência do STA, a propósito de tal questão, tem considerado que “esta norma exige não só que este comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que impõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes” – vd., neste sentido, os Acórdãos do STA, de 27-4-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 1225/05, de 14-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 38.674, e de 28-10-97, proferido no âmbito do recurso nº 40.769.
Face a este entendimento, esta atenuante só pode ser aplicada aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. Ou seja, a referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir.
Na verdade, sendo as qualidades de seriedade, educação e profissionalismo exigíveis a todos os funcionários, as mesmas não são suficientes para reclamar a aplicação daquela atenuante especial.
Deste modo, e muito embora o registo biográfico do recorrente constante do processo instrutor refira um registo disciplinar sem mancha, isso não bastava para que este comportamento integrasse a referida atenuante especial.
No que tange à confissão da infracção, também não é verdade que o recorrente, nas declarações que prestou no processo de inquérito, tenha confessado a prática de qualquer ilícito disciplinar; com efeito, lido o teor das declarações que prestou naquela sede, constata-se que o recorrente apenas admitiu que “os vários CD’s do OFFICE estavam fechados na gaveta da secretária onde trabalha” [cfr. fls. 37 do processo de inquérito], sem que isso possa ser interpretado como confissão, uma vez que os factos que a acusação refere como violadores dos seus deveres funcionais consistiram na indisponibilidade demonstrada para proceder, pessoalmente ou por interposta pessoa, à entrega daquele “software” pertencente aos serviços, mesmo encontrando-se de baixa médica, levando a que as gavetas da sua secretária tivessem que ser abertas pela força, e ao facto de, após ter regressado ao serviço, ter participado tais factos para efeitos criminais.
Por conseguinte, a conduta do recorrente não se enquadra no conceito de confissão espontânea da infracção constante da alínea b) do artigo 29º do ED, razão pela qual improcede a conclusão vertida no nº 4 da alegação do recorrente.
* * * * * *
Em terceiro lugar, sustenta o recorrente que carecem igualmente de prova as circunstâncias agravantes especiais referidas no artigo 31º, nº 1, alíneas b) e g) do ED, porquanto não estão identificados, na sua natureza e grau, os resultados prejudiciais ou prejuízos patrimoniais e morais, nem a acumulação de infracções.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nas alíneas e) e g) das conclusões do Relatório Final é referido pelo Instrutor como resultando dos factos provados, com suficiente clareza, que houve conluio entre os elementos do NI pois quer pelo seu relacionamento, como pelo conhecimento que tiveram da necessidade das chaves, não podiam deixar de ter levado tal facto ao conhecimento do arguido e, na verdade nada dizem sobre o assunto, o que revela que se combinaram para o efeito, concluindo assim que houve resultados prejudiciais para o serviço público, conluio e acumulação de infracções.
Ora, é precisamente neste particular que o relatório final do Instrutor peca por excesso, já que as conclusões que retirou, quer quanto ao conluio, quer quanto à existência de resultados prejudiciais para o serviço, não estão devidamente suportadas por factos concretos e objectivos apurados em sede de inquérito ou do processo disciplinar propriamente dito.
No tocante ao conluio, tal conclusão é alicerçada no facto de uma das funcionárias do NI ser mulher do recorrente, daí retirando o Instrutor a conclusão de que por via disso aquele ter tido conhecimento do que se havia passado enquanto esteve de baixa médica e se ter aproveitado desse facto para não proceder à entrega, por si ou por intermédio da sua mulher, do “software” pertencente aos serviços e que tinha fechado à chave numa das gavetas da sua secretária.
No entanto, os factos apurados – que resultaram, nesse particular, das declarações prestadas quer pelo recorrente, quer pelos restantes funcionários do NI, entre os quais se encontrava a mulher daquele – não são suficientes para caracterizar uma situação de conluio, ou seja, aquela em que duas ou mais pessoas, de forma intencional, e de comum acordo, levam a cabo a prática de factos susceptíveis de violar deveres funcionais que estivessem obrigados a observar pela sua qualidade de agentes ou funcionários, pelo que aquela afirmação do Instrutor do processo no Relatório Final consistiu apenas num mero juízo conclusivo, sem qualquer suporte factual objectivo.
De resto, a ser verdadeira a tese do conluio, impunha-se a punição em sede disciplinar dos demais funcionários que, juntamente com o aqui recorrente, alegadamente se conluiaram para o cometimento das infracções disciplinares apuradas, o que não resultou ter ocorrido.
Do exposto, resulta procedente o erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo.
* * * * * *
Finalmente, sustenta o recorrente que a dualidade de critérios adoptada, nomeadamente no tocante à pena disciplinar aplicada, pela sua gravidade e consequências de afastamento da função pública, apresenta-se absolutamente desajustada à natureza e gravidade das imputações deduzidas contra o arguido e viola manifestamente os princípios da proporcionalidade e da justiça consignados na Lei Fundamental [artigo 266º], estando além disso por demonstrar a inviabilização da manutenção da relação de emprego público a que o acto contenciosamente impugnado deu causa.
Como é sabido, na aplicação das penas deve atender-se à natureza e à gravidade dos factos, bem como à categoria do funcionário ou agente, à sua personalidade, ao grau de culpa, aos danos e prejuízos causados, à perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido [cfr. o disposto nos artigos 22º a 27º do ED].
Além do mais, há-de haver ainda um “quid” perturbador da relação de confiança recíproca que inviabilize a manutenção do vínculo profissional. Como ainda recentemente se afirmou num aresto do STA, a pena de demissão aplica-se “a comportamentos que atinjam um grau de desvalor de tal modo grave que mine e quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço público e o agente.” [Cfr., neste sentido, o Acórdão de 11-10-2006, proferido no âmbito do recurso nº 010/06].
Nesta linha de argumentação, o STA tem vindo a sustentar que “a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” [Cfr., a este propósito, os Acórdãos do STA, de 1-4-2003, proferido no âmbito do recurso nº 1.228/02, de 18-6-96, proferido no âmbito do recurso nº 39.860, de 16-5-2002, proferido no âmbito do recurso nº 39.260, de 5-12-2002, proferido no âmbito do recurso nº 934/02, de 24-3-2004, proferido no âmbito do recurso nº 0757/03, e o já referido de 11-10-2006, proferido no âmbito do recurso nº 010/06].
Significa isto que se é certo que ao órgão com competência disciplinar se reconheça, “no preenchimento dessa cláusula geral, ampla margem de liberdade administrativa, tal tarefa está limitada pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade – além de ficar, depois, sujeita ao poder sindicante dos tribunais administrativos, se forem detectáveis erros manifestos” [Neste sentido, cfr. o já citado acórdão do STA, de 24-3-2004, proferido no âmbito do recurso nº 0757/03, e também o Acórdão do Pleno, de 19-3-99, proferido no âmbito do recurso nº 30.896] ou, como é dito noutro aresto daquele Venerando Tribunal, “…o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, a que alude o nº 1 do artigo 26º do ED, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante um juízo de prognose. Contudo, a jurisprudência deste STA, tem realçado que tais juízos têm de assentar em pressupostos como a gravidade objectiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente se revelar inadequado para o exercício de funções públicas. Confrontar, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos de 6-10-93 – Recurso nº 30.463 e de 18-6-96 – Recurso nº 39.860” [Cfr. Acórdão do STA, de 2-12-2004, proferido no âmbito do recurso nº 01038/04].
Porém, no caso presente, os factos relatados não são objectivamente tão graves como pretende o Instrutor do processo, que chega a qualificá-los de “uma atitude de insulto e rebeldia para com o Director”, de “grave desrespeito de superior hierárquico e mesmo de grave insubordinação e indisciplina”, pelo que, se correctamente avaliados, os mesmos não só não integravam a previsão do nº 2 do artigo 26º do ED, como também não eram idóneos a conduzir à conclusão de estava definitivamente comprometida a manutenção da relação funcional.
Daí que, e em conclusão, não só porque a adequada forma de punir o recorrente não passava pela aplicação da pena de aposentação compulsiva, como também por não estar demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional, procedem as conclusões vertidas nos nºs 5, 7 e 8 da alegação do recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2007


[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Magda Geraldes]

[Fonseca da Paz]