Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02265/08 |
| Secção: | CT - 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/11/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. PRESSUPOSTOS. |
| Sumário: | 1. Pela Lei n.º 30.º-G/2000, de 29 de Dezembro, ao dar nova redacção à norma do art.º 63.º n.º2 e ao aditar as normas os art.ºs 63.º-A e 63.º-B à LGT, veio permitir que a administração tributária, ela própria, verificados que estejam os pressupostos para tanto, possa derrogar o dever de sigilo bancário; 2. Constituem pressupostos do despacho do Exmo Director-Geral dos Impostos que autoriza o levantamento do sigilo bancário, em caso de recusa para a sua consulta pelo contribuinte, que existam fundados indícios da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e que autorizem a avaliação indirecta, constituindo este um dos casos tipificados na lei em que tal derrogação é permitida; 3. Tal despacho deve fundamentar em concreto, ainda que por remissão, os precisos factos integradores desses indícios previstos na norma do art.º 63.º-B, n.º2, alínea a) da LGT, que autorizam o recurso a avaliação indirecta da matéria tributável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. R..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho do Exmo Director Geral dos Impostos de 29.10.2007 que autorizou o acesso às suas contas bancárias, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A- No que concerne a que a fracção E, tenha sido alienada por 62.848,64 €, e o adquirente tenha pago ao Recorrente a quantia de 71.078,94, tramitações estas devidamente reflectidas na contabilidade, apenas demonstra que existiram, após a compra, alterações pagas em separado o que até é comum; B- Aliás, o Recorrente, com a tramitação atrás referida, apenas demonstra que os trabalhos em alterações na fracção alienada, foram devidamente reflectidos na contabilidade e, por isso, sujeitos a impostos; C- Ou seja, para efeitos de tributação sobre o lucro, para o Recorrente, era aleatório que o montante a mais contabilizado, fosse referente à venda como aos melhoramentos; D- No que respeita a que a adquirente da fracção E, tenha efectuado o pagamento em duas vezes, apenas o Recorrente pode adiantar que preferia que aquele fosse efectuado por uma, pois em termos de capital disponível era melhor para a vendedora; E- Efectivamente o montante de 62.848,64 €, que consta na escritura, foi, de facto o valor da venda da fracção, tendo o Recorrente recebido, devidamente contabilizada, mais a quantia de 8.230,30, referente a alterações solicitadas pela adquirente; F- De facto, o Recorrente, apenas na data da escritura, é contabilizou a venda, dado que só nessa altura recebeu o seu preço e teve documento de suporte para a tramitação contabilística; G- Efectivamente o Recorrente, na sua contabilidade, não movimenta qualquer conta de bancos, optando, legitimamente, através da conta 11 Caixa, por evidenciar toda a movimentação de dinheiros; H- Refere a douta sentença que a inexistência de qualquer movimento bancário não é credível, o que não é entendível, pois através da conta 11 Caixa, estão devidamente reflectidas todas as tramitações económicas, modo de contabilização este em perfeita sintonia com o Plano Oficial de Contabilidade; I- Também na douta sentença recorrida, como elementos indiciários da falta de crédito da contabilidade, foi tido em conta o facto de dois compradores de fracções, cada um, obtivesse dois empréstimos dando como garantia hipotecária a fracção adquirida, o que, de todo, não é aceitável, dado que se trata duma situação normal que, através de jurisprudência está absolutamente esclarecida a sua naturalidade; J- Quanto ao facto dos compradores não prestarem as informações, a que não eram legalmente obrigados, pretendidas pela Administração Fiscal, sobre quais os melhoramentos que obtiveram nas suas fracções e onde aplicaram o capital mutuado, nada o Recorrente pode adiantar a não ser que não pode ser prejudicado de um direito constitucional que lhe está consagrado, devido a posturas legais de terceiros e ilegais do Fisco. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. Também a entidade recorrida veio apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1- O recorrente apresentou recurso jurisdicional da sentença a fls... dos autos, e entende que a sentença recorrida, deve ser alterada “. . .em sentido de não ser derrogado o sigilo bancário ao Recorrente, porquanto foram, para a douta decisão recorrida, tidos em consideração vários elementos que não suportam o respectivo desiderato, ( . . .)” II - Ora, o recorrente jurisdicional não põe em crise a matéria de facto dada como provada na douta sentença, mas a sua valoração e ponderação relativamente à decisão final. III- De acordo com os factos descritos no Relatório de Inspecção Tributária e que foram dados como provados na douta sentença, não é possível a comprovação ou a qualificação directa e exacta da matéria tributável do agora recorrente. IV - Por isso, bem andou a douta sentença recorrida, quando considerou preenchido o pressuposto constante da alínea a) do nº2 do art° 63°-º da LGT. V - Com efeito e de acordo com o mesmo normativo, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários nestas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta uma vez que tal facto determina a efectiva impossibilidade de apurar a situação tributária do contribuinte. VI - O Recorrente nas suas alegações limita-se a tentar justificar algumas operações contabilísticas, contudo, salvo o devido respeito, os argumentos que apresenta não logram desacreditar as conclusões que levaram à decisão da improcedência do recurso. VII- Aliás, no ponto D das conclusões, entra em contradição com o que alega na conclusão F, o que não demonstra a credibilidade dos argumentos do recorrente, pelo contrário, confirmam a exactidão dos factos provados, e que a douta sentença decidiu bem ao concluir pela improcedência do recurso. VIII - De facto a contabilidade do recorrente não regista qualquer movimento bancário, e a quase totalidade dos movimentos financeiros são efectuados através da "Conta 11 - Caixa", pelo que, os fluxos ao serem centralizados nesta conta, impossibilitam um controlo eficaz dos mesmos. IX - O recorrente afirma que o POC não obriga a utilizar a conta de depósitos à ordem, mas os seus argumentos, não tornam credível a contabilidade do recorrente, que não espelha de forma adequada cada um dos movimentos financeiros associados a pagamentos e a recebimentos. X - Contrariamente ao defendido nas alegações, o sujeito passivo, não cumpriu obrigações impostas pelo CIRC e pelo POC, e não ofereceu contabilidade credível no âmbito da acção inspectiva. XI - Do que ficou dito, resulta pois que não é possível conhecer, a partir dos elementos declarativos e contabilísticos do recorrente a sua situação patrimonial para os anos de 2003 a 2004, pelo que, bem andou a douta sentença, ao dar como preenchidos os pressupostos constantes do art°63°-B, nº2, alínea a) da LGT. XII - Pelo exposto, a douta sentença deve ser mantida por se encontrar em perfeita conformidade com as disposições legais aplicáveis e não padecer de nenhum dos vícios que lhe são assacados ou quaisquer outros. Nestes termos, e noutros melhores de direito que Vs. Ex.as. doutamente suprirão, deverá ser mantida a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso jurisdicional por não se verificarem os vícios alegados, com todas as legais consequências. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o recorrente se limitar a repetir as razões já expostas no recurso judicial por que entende que tal derrogação do sigilo bancário não deveria ter tido lugar. Por se tratar de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se encontram preenchidos os pressupostos para que funcionários da AT possam ter acesso às contas bancárias do ora recorrente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. No decurso de acção inspectiva externa efectuada ao contribuinte R..., ao abrigo do Despacho n.º DI200700855, abrangendo os anos de 2003 e 2004, foram detectados os seguintes factos: a. O sujeito passivo exerce a actividade de construção de edifícios para venda. b. Nos anos de 2003 e 2004 vendeu as fracções que restavam do prédio – artigo 5287 – situado na Rua João de Deus, 19 – Lombo da Légua – Fátima, conforme mapa seguinte: 2. Fracção Andar Área Divisões Garagem Arrecadação Data Venda Escr. E 1.º Esq. 109 3 Lugar Sim 6.2.2003 62.2848,54 F 2.º Dto 97 3 Lugar Sim 19.3.2003 57.500.000 G 2.º Dto 55 2 Não Sim 6.2.2003 35.000.000 H 2.º Esq. 109 3 Lugar Sim 15.1.2003 65.000.000 I 3.º Dto 97 3 Lugar Sim 4.5.2004 70.000.000 L 4.º Dto 97 3 Lugar Sim 10.1.2003 55.000.000 N 4.º Esq 109 3 Não Sim 23.10.2003 65.000.000 3. Analisados os resultados por fracção vendida, o sujeito passivo obteve os seguintes resultados no ano de 2003, documentados no quadro seguinte: Fracção Data Venda Custos Resultado E 06-02-2003 62.848,54€ 63.878,39 -1.029,85€ F 19-03-2003 57.500,00 56.845,91€ 654,09 G 06-02-2003 35.000,00 32.232,22 2.767,78€ H 15-01-2003 65.000,00 63.878,39 1.121,61€ L 10-01-2003 55.000,00 56.845,91 -1.845,91€ N 23-10-2003 65.000,00 63.878,39 1.121,61€ Total Ano 2003 340.348,54€ 337.559,21€ 2.789,33€ 4. No ano de 2004, o resultado foi o seguinte: Fracção Data venda Venda Escritura Custos Resultado I 04-05-2004 70.000,00 56.845,91 13.154,09 Total Ano 2004 70.000,00 56.845,91 13. 154,09 5. A venda da fracção "I" decorreu na vigência do IMT, tendo sido avaliada pelo valor de 71.860,00 €. a. O valor declarado de venda é muito superior aos valores declarados de venda no ano de 2003 nas fracções idênticas - com a mesma área - (F 57.500,00€ e L -55.000,00) b. E muito aproximado ao valor da avaliação (71.860,00€). 6. A administração fiscal enviou questionários aos adquirentes a fim de prestarem esclarecimentos e remeterem elementos sobre a aquisição das referidas fracções. 7. A análise dos questionários respondidos, permitiu verificar, em relação à fracção "E", que foram pagas ao construtor as seguintes verbas: a. Através do cheque n.º 3100000001, de 18/2/2002, € 14.963,94; b. Através do cheque n.º 8100000017, de 21/2/2003, € 56.115,00, o que perfaz o total pago de € 71.078,94. c. Estes movimentos financeiros não estão reflectidos na contabilidade do sujeito passivo. O único valor contabilizado como recebido é igual ao valor da escritura - € 62.848,64, registado na mesma data de 6/2/2003. d. O empréstimo bancário contraído no Banco Santander no valor de € 76.066,68. e. No contrato promessa de compra e venda consta o valor de venda de € 69.832,00 8. Quanto às restantes fracções, não se identificam os respectivos meios de pagamento, apenas se referem valores de pagamento sem qualquer suporte 9. As fracções "E" e "F" serviram de garantia a dois empréstimos bancários, cujas escrituras de hipoteca foram celebradas no mesmo dia da escritura de compra e venda: a. A fracção "E" garante dois empréstimos, com os valores de € 62.848,54 e 13.218,14 b. A fracção "F" garante dois empréstimos com os valores de € 57.500,00 e € 25.000,00 10. Em relação à fracção "E", a administração fiscal notificou o mandatário do adquirente para no prazo máximo de 10 dias, remeter documentos de quitação (facturas e recibos) que comprovassem a afirmação de que os empréstimos bancários foram para "melhoramentos e alterações no imóvel adquirido". Mas não foi fornecida qualquer resposta. 11. Em relação fracção "F", a administração fiscal notificou o mandatário do adquirente para no prazo máximo de 10 dias, esclarecer o modo de aplicação do empréstimo bancário no valor de 25.000€, com identificação das quantias pagas, a que título e, com remessa de fotocópias dos respectivos documentos de quitação (recibo e/ou factura). Não foi fornecido qualquer esclarecimento ou elemento pedido. 12. A contabilidade, do sujeito passivo: a. Não regista qualquer movimento bancário; b. Todos os documentos de pagamento ou recebimento têm como contrapartida a conta " 11 -Caixa"; c. A conta Caixa apresenta saldos elevadíssimos, como se vê do quadro seguinte: Data Saldo 01-01-2003 6.775.37€ 31-01-2003 10.42798€ 28-02-2003 95.843,49€ 31-03-2003 134.86857€ 30-04-2003 134.435,24€ 31-05-2003 122.088,46€ 30-06-2003 110.089,23€ 31-07-2003 109.306,17€ 31-08-2003 106.306,17€ 30-09-2003 106.291,53€ 31-10-2003 167.516,34€ 30-11-2003 167.516,34€ 31-12-2003 167.322,18€ 31-01-2004 167.322,18€ 29-02-2004 167.322,18€ 31-03-2004 167.322,18€ 30-04-2007 167.322,18€ 31-05-2004 237.322,18€ 30-06-2004 237.322,18€ 31-07-2004 237.234,18€ 31-08-2004 237.234,18€ 30-09-2004 237.146,18€ 31-10-2004 237.146,18€ 30-11-2004 237.146,18€ 31-12-2004 237.058,18€ 13. Os movimentos financeiros relacionados com a venda das fracções não estão reflectidos na contabilidade na data em que ocorreram, uma vez que a mesma regista a venda na data da escritura e pelo valor aí declarado, (no caso da fracção "E" houve dois cheques com datas e valores distintos da escritura de compra e venda); 14. A conta 51- Capital - apresenta um valor elevado ao longo dos anos, conforme quadro seguinte: 15. Data Saldo 01-01-2003 264.075.33€ 31-12-2003 271.77618€ 31-12-2004 274.684,75€ 16. A administração fiscal notificou o sujeito passivo no sentido explicitar se autoriza a Administração Tributária a aceder a informações e documentos bancários em seu nome. 17. Que o sujeito passivo recusou expressamente (fls. 31 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 18. O relatório conclui verificar-se «a impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, nos termos dos artigos 87° alínea b) e 88° da Lei Geral Tributária, estando reunidos os pressupostos para aplicação de métodos indirectos», pelo que «Nos termos do disposto na alínea a) do n.º2 do art. ° 63° B da LGT, com a redacção anterior à dada pelo artº 40° da Lei n. ° 55-B/2004, de 30 de Dezembro a administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta, quando se verificar impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88° da Lei Geral Tributária e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta» (fls. 19 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 19. Em face do que foi proposto ao Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos a derrogação do sigilo bancário relativamente aos anos de 2003 e 2004. 20. Por despacho do Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos, de 29/10/2007, foi autorizado o acesso directo, a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que seja titular R.... 21. O despacho diz o seguinte: Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da Informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém que suportou o projecto de decisão, bem como com os pareceres concordantes na mesma exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º - B da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, e tendo ponderado que o contribuinte nada disse em sede de direito de audição, embora devida e legalmente notificado para o efeito, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 do citado normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que seja titular R..., com o NIF 177538279, com referência aos anos de 2003 e 2004. (fls. 12 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 22. O despacho foi notificado ao requerente através do oficio n.º 11245 de 8/11/2007 (fls. 11 cujo conteúdo se dá por reproduzido). * FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão da causa, não se provou que O adquirente da fracção "E" tenha querido alterações, as quais pagou à parte; razão pela qual, a quando da outorga da escritura deduziu os materiais que não aplicou; As primeiras fracções objecto de venda estão sujeitas aos encargos que o vendedor tem na altura que, como é óbvio, são prementes, o mesmo já não sucedendo, com tanta assiduidade, com as últimas dado que os encargos com terceiros já são diminutos e é nesta fase que a margem de lucro sobe substancialmente. * MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram. No que respeita aos factos não provados, o recorrente não ofereceu qualquer prova (reconhecendo-se, contudo, que a prova daqueles é, no mínimo, difícil). Em todo o caso, deve dizer-se que o último facto se alicerça numa lógica aparente que não pode subsistir. A compra e venda dos imóveis está sujeita às leis do mercado e os «encargos com terceiros» são, normalmente, repartidos pelas fracções à venda, e não como defende o reclamante, imputados às primeiras. 4. Para negar provimento ao recurso judicial interposto pelo ora recorrente contra o despacho proferido pelo Exmo Director Geral dos Impostos que autorizou o acesso a todas as contas bancárias em nome do mesmo, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a AT logrou comprovar ao nível indiciário, que a contabilidade do sujeito passivo não reflecte o resultado das operações por si realizadas, encontrando-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos nos exercícios em causa, encontrando-se assim preenchido o pressuposto para a AT poder aceder a todos os documentos bancários do mesmo, nos termos do disposto no art.º 63.º-B, n.º2, alínea a) da LGT. Para o recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra a mesma sentença tentando justificar alguns dos comportamentos assumidos na sua contabilidade quanto à venda de algumas dessa fracções, com obras a mais realizadas depois da venda, donde a diferença entre o preço declarado na escritura e o efectivamente recebido, sem que nada tenha provado a tal respeito. Vejamos então. A publicação e entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, inseriu-se, além do mais numa ... reforma fiscal de transição para o século XXI: estabilidade do sistema; redução das desigualdades na sociedade portuguesa através da redistribuição da carga fiscal; simplificação, modernização e desburocratização da administração fiscal e aduaneira; prossecução, com mais eficácia, da luta contra a evasão e fraude fiscais e aduaneiras; promoção e desenvolvimento sócio-económico sustentável, em particular pela criação de condições favoráveis ao reforço da competitividade, ao crescimento económico e ao emprego e à consolidação e criação de empresas viáveis, como se pode ler do respectivo preâmbulo. No âmbito da prossecução da luta contra a evasão e a fraude fiscais, a norma do seu art.º 63.º, subordinada à epígrafe Inspecção, dispunha no seu n.º2: O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, os termos da legislação aplicável. Norma esta que veio a ter nova redacção pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, no âmbito da chamada reforma fiscal, tendo vindo permitir que tal derrogação do sigilo bancário pudesse ser efectuado pela administração tributária, ela própria, sem dependência imediata daquela autorização judicial, redacção já vigente ao tempo dos exercícios em causa de 2003 e de 2004, sendo por isso este procedimento aplicável no caso. Concomitantemente, pelo seu art.º 13.º n.º2, veio aditar à LGT os artigos 63.º-A, 63.º-B, 64.º-A e 89.º-A, regulando o art.º 63.º-B o Acesso a informações e documentos bancários, nos seguintes termos: 1 – A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta: ... 2 – A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, na situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta: a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a um avaliação indirecta; b)... c)... d)... 3 – As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 4 – Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior são susceptíveis de recurso judicial,... ... E pela norma do seu art.º 15.º veio aditar ao ETAF o art.º 62.º-B, atribuindo competência material aos tribunais tributários de 1.ª instância para conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, tendo pelo seu n.º2 vindo aditar ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) as normas dos art.ºs 146.º-A, 146.º-B, 146.ºC e 146.º-D, de modo a regular este processo especial, ao mesmo tempo que veio dispôr que o mesmo é tramitado como processo urgente. Temos assim, que a AT pode proceder à derrogação do sigilo bancário, nos casos em que, desde logo o contribuinte recusa autorização para esta aceder aos seus elementos bancários, desde que se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e em geral desde que estejam verificados os pressupostos para o recurso a um avaliação indirecta dessa mesma matéria. E a norma do n.º 3 do citado art.º 63.º-B, dispõe que as decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, o que passa pela demonstração da existência de concretos indícios ou presunções da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e da existência dos pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta dessa mesma matéria, no caso, não podendo a sua actuação assentar em meras suspeitas ou suposições Cfr. neste sentido o acórdão do TCAN de 4.11.2004, recurso n.º 353/04. . E as normas dos art.ºs 87.º e 88.º da mesma LGT, na redacção da mesma Lei n.º 30-F/2000, dispõem quanto à realização de avaliação indirecta e impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável o seguinte: A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei; b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; c)... d)... e)... Art.º 88.º: A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal... b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c)... d)... Temos assim, que os fundamentos admissíveis donde podem resultar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável não se restringe às situações subsumíveis nas citadas quatro alíneas do art.º 88.º, cuja enumeração é, como desde logo resulta da expressão ...pode resultar das seguintes anomalias..., meramente exemplificativa, mas sim de toda e qualquer deficiência de cariz contabilístico que torne impossível apurar e controlar o lucro tributável do exercício, e que a utilização de meras correcções técnicas não logre colmatar, sabido que a avaliação indirecta da matéria tributável tem carácter excepcional e apenas a lei a autoriza quando por outra forma tal matéria não possa ser apurada, como ressaltam dos art.ºs 81.º, 83.º e 85.º da LGT. No caso, face à matéria de facto fixada no probatório designadamente dos seus pontos 5., 7., 9., 10., 11., 12. e 13., extraída essencialmente dos documentos constantes nos autos relativos ao presente procedimento, verifica-se que o despacho do Director-Geral dos Impostos de 29.10.2007, de “DECISÃO”, remeteu para os termos e fundamentos da informação que lhe foi apresentada, os quais assim, por remissão passaram a fazer parte integrante desse despacho. E nesta informação onde se insere o projecto de decisão e que por sua vez se apropria de toda a fundamentação que lhe está subjacente, indicam-se, concretamente, todas aquelas anomalias apuradas na contabilidade do sujeito passivo e não contrariadas por qualquer prova apresentada pelo ora recorrente, de que resulta a impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, sobretudo ao nível dos proveitos contabilizados na venda das fracções em causa, invariavelmente mais baixos do que os reais, para além de uma falta generalizada de organização contabilística (cfr. matéria do ponto 12. do probatório), como se demonstra a nível indiciário, mas suficiente, encontrando-se desta forma, suficientemente ancorada nesses indícios a conclusão extraída pela AT de que se verifica a impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável...estando reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos (fls 14 a 19 dos autos), desta forma se mostrando preenchido aquele pressuposto legal contido na alínea a) do n.º2 do art.º 63.º-B da LGT, para tal sigilo ser levantado, já que o contribuinte recusou o acesso de funcionários da AT às suas contas bancárias. A sentença recorrida que se fundou nesta argumentação nenhuma censura merece, sendo de confirmar com o consequente improvimento do recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs. Lisboa, 11/03/2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS |