Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06860/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:ALEGAÇÕES
FALTA DE CONCLUSÕES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
CONCLUSÕES
Sumário:1 - As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo de rejeição do recurso.
2 - Não tendo sido dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento consignado no n.º 4 do art. 690.º do C.P.C., impõe-se a rejeição do recurso e o não conhecimento do seu objecto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
x
Carlos ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 19 de Setembro de 2002, que rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, com fundamento na ilegitimidade passiva do Presidente daquele órgão colegial, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as conclusões constantes de fls 208 a 210 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas.
x
Por despacho de fls 243 dos autos foi o recorrente convidado, ao abrigo do disposto no art 690º, nº 1 e nº 4 do Cód. Proc. Civil, a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, sob pena de não se conhecer do mesmo.
Decorrido o prazo fixado (dez dias) para dar satisfação ao solicitado, o recorrente nada veio dizer.
x
O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser tomado conhecimento do recurso – cfr. fls 245 dos autos.
x
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
Cumpre decidir:
Dispõe o art 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” dos arts 1º e 102º da LPTA, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
E o nº 4 do mesmo preceito dispõe que “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada (...)”
As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr. Ac do STJ de 4/2/1993 in CJ/STJ, 1993, TOMO I, pag 140).
Estando, como vimos, consignado no nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o sugerido pelo Tribunal.
No caso sub-judice constata-se, desde logo, que no texto das conclusões não existe um processo de síntese dos fundamentos explanados na alegação e aí desenvolvidos, pelo que, não havendo a concisão pretendida nas conclusões, impunha-se o convite nos moldes em que foi feito no despacho de fls 243, ao abrigo do citado nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil.
Não tendo, por conseguinte, sido dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento consignado no nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil, impõe-se, ao abrigo da mesma norma, a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto.
x
Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa, de 18 de Setembro de 2002, e não conhecer do seu objecto.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em setenta e cinco euros e a procuradoria em metade.
x
Lisboa, 3 de Novembro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira