Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07715/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/29/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONCAUSALIDADE: BURACO NA VIA PÚBLICA E EXCESSO VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Sumário:I – À responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de gestão pública, concretamente por violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493º nº 1 do Código Civil.
Por beneficiar desta presunção, o Autor lesado só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que lhe servem de base para que se dê como provada a culpa do ente público que tem a cargo o dever de fiscalização e conservação da via ( artigos 349º e 350º nº 1 do Código Civil), cabendo a este ilidir tal presunção (artigo 350º nº 2 do Código Civil).

II – No nosso sistema jurídico, o nexo de causalidade exigido entre o facto ilícito e o dano não exclui a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.

III - Para que o tribunal pudesse usar a faculdade conferida pelo art. 570º do Código Civil como pretende o Recorrente, a conduta da Autora teria de ter sido uma das causas do dano, já que a relevância da conduta do lesado nos termos desta disposição legal suscita sempre uma questão de concausalidade que, a ocorrer, poderia ganhar relevância quer como causa exclusiva, quer como causa concorrencial do dano e implicar, porventura, a redução ou mesmo a exclusão do dever de indemnizar, de acordo com o disposto nos arts. 563º, 570º e 571º do Código Civil .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O Município de Cascais inconformado com a sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual interposta por Carla ……………… e o condenou a pagar a esta a importância de € 5.090,00 e o montante que viesse a apurar-se em execução de sentença acrescido de juros, à taxa legal, dela recorreu e, em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

“ I- No âmbito da responsabilidade pelo risco presume-se a culpa do condutor;
II- Não se provou nos presentes autos que a Autora não tenha contribuído para o acidente que a vitimou;
III- Não provou a Autora que circular com precaução e com respeito pela sinalização existente;
IV- Na verdade, a condução dentro da velocidade permitida e a necessária cautela, ainda que se admita não serem suficientes para evitar o embate num buraco existente numa via sem sinalização, são sem qualquer dúvida suficientes para evitar um despiste e colisão como a descrita nos autos;
V- Resulta da prova que a condutora circulava a uma velocidade moderada, de acordo com o depoimento de uma testemunha arrolada pela Autora, sem no
entanto, se esclarecer o que se entende por velocidade moderada. Não resulta portanto provado que o veículo circulava à velocidade permitida no local;
VI- Da matéria de facto dada por provada não resulta a inexistência de culpa por parte da Autora na produção do acidente. Sendo certo que sobre ela pendia uma presunção legal de culpa, a qual não ilidiu;
VII- A culpa da condutora do veículo (lesado) não tem como consequência afastar quaisquer dos pressupostos da responsabilidade civil, mas projecta-se sobre a medida da obrigação de indemnizar, nos termos do art. 570ª do Código Civil, inclusivamente afastar tal dever na totalidade, sempre que a responsabilidade do agente assenta na “presunção de culpa”;
VIII- A douta sentença recorrida ao decidir pela inexistência de concorrência de culpa por parte da Autora não atendeu a toda a factualidade dada por provada e violou o art. 570º, nºs 1 e 2 do Código Civil.”
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A ora Recorrida não contra-alegou.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade que se passa a transcrever:

A)- A Autora tinha registado em seu nome o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca ….., de matrícula ……….., desde 13/12/2000, com reserva de propriedade (doc. nº 2 junto com a p.i. e docs. juntos pelo IMTT a fls. 77 e segs do SITAF – originais do livrete e registo de propriedade).



B)- Em 18 de Outubro de 2003, foi participado que, no dia 14 de Outubro de 2003, pelas 13 horas e 55 minutos, ocorreu um acidente de viação na Rua Dr. ……….., próximo aos nºs 34 e 36, na freguesia de ………, concelho de Cascais, sendo nele interveniente o veículo de matrícula ………. (cfr. doc. 1 junto com a p.i. – participação – cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
C)- Mais consta da referida “Participação de Acidente de Viação”, que o acidente se verificou quando tal veículo era conduzido pela A., que a natureza do acidente foi Despiste, tendo o referido veículo ficado com a parte da frente toda danificada (cfr. doc. 1 junto com a p.i.).
D)- O veículo matrícula ………, conduzido pela A. quando o acidente se verificou, seguia a uma velocidade moderada (cfr. resposta ao artigo 1º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
E)- No momento do acidente a A. circulava pela sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha (cfr. resposta ao artigo 2º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
F)- Quando foi embater num buraco tapado por uma poça de água que se encontrava na sua faixa de rodagem próximo ao entroncamento da referida Rua Dr. ……… com a Rua do ……… (cfr. resposta ao artigo 3º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
G)- No local havia vários buracos tapados por poças de água, em virtude das fortes chuvadas que se haviam feito sentir já há alguns dias anteriores (cfr. resposta ao artigo 4º da BI, a fls. 253 e segs do SITAF).
H)- Tais buracos na via pública não estavam devidamente sinalizados, assinalados ou delimitados (cfr. resposta ao artigo 5º da BI, a fls. 253 e segs do SITAF).
I)- Em consequência do embate, o veículo que a A. conduzia despistou-se (cfr. resposta ao artigo 6º da BI, a fls. 253 e segs do SITAF).

J)- A A. perdeu o controlo do veículo, acabando por colidir frontalmente num muro da residência com o nº 36 da referida Rua ………. (cfr. resposta ao artigo 8º da BI, a fls. 253 e segs do SITAF).
K)- Tendo recebido assistência médica no local do acidente, onde, para o efeito, se deslocou uma ambulância do INEM (cfr. resposta ao artigo 18º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
L)- Em resultado do acidente o veículo sofreu danos na zona frontal, designadamente na estrutura, parte mecânica, motor, direcção, pneus e suspensão (cfr. resposta ao artigo 9º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
M)- O custo estimado da sua reparação, em 4/12/2003 foi de € 12.037,56 (doze mil e trinta e sete euros e cinquenta e três cêntimos, sendo o valor da respectiva aquisição, de esc. 2.105.237$00 (10.501,06 – dez mil quinhentos e um euros e seis cêntimos)- cfr. docs 9 e 10 juntos com a p.i..
N)- O veículo ficou absolutamente imobilizado desde então, sem poder voltar a circular até ao presente (cfr. resposta ao artigo 10º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
O)- A A. está, deste modo, privada do uso da sua viatura durante todo este tempo (cfr. resposta ao artigo 11º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
P)- O que afectou a sua vida profissional e particular, visto utilizá-la no seu giro diário, principalmente nas deslocações para o local de trabalho e em viagens e visitas a familiares e amigos (cfr. resposta ao artigo 12º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
Q)- Por causa da privação do seu veículo a A. teve de passar a deslocar-se por meio de transportes públicos, que teve de pagar, o que lhe causou grande desconforto (cfr. resposta ao artigo 13º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
R)- A A. sofreu enorme desgosto ao ver o seu veículo automóvel muito amolgado, desfigurado e inutilizado (cfr. resposta ao artigo 14º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).

S)- Tanto mais que o tinha em grande apreço, pois havia-o adquirido em primeira mão e com grande sacrifício, fruto do seu parco rendimento de anos de trabalho (cfr. resposta ao artigo 15º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
T)- A A. adquiriu o veículo matrícula ……….. em estado novo, mediante financiamento da GE …………, com quem celebrou o Contrato de Mútuo nº ………./VCR43035, com um plano de pagamento até 5 de Novembro de 2005, de um total de 60 prestações mensais de €241,17 (duzentos e quarenta e um euros e dezassete cêntimos), o qual foi declarado que se encontrava totalmente liquidado em 19/9/2006 – cfr. docs 10, 14 e 15 juntos com a p.i..
U)- Tendo a A. pago, desde Novembro de 2003 até final daquele contrato, a quantia de 6.039,25 (seis mil e trinta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) - cfr. docs 14 e 15 juntos com a p.i..
V)- A A. ficou num estado de intenso nervosismo e excitação (cfr. resposta ao artigo 19º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
W)- O que a afectou psicologicamente (cfr. resposta ao artigo 20º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
X)- Desde então a A. tem medo de conduzir (cfr. resposta ao artigo 22º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
Y)- E, quando viaja de automóvel, assusta-se com frequência sempre que há necessidade de o condutor proceder a uma travagem mais forte (cfr. resposta ao artigo 23º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
Z)- A A. tem referido perdas de memória relacionadas com o acidente em questão nos presentes autos (cfr. resposta ao artigo 24º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
AA)- A A. interpelou o Réu mediante requerimento a pedir indemnização por acidente, de 9 de Dezembro de 2003, registado sob o nº A-12385/03, o qual foi indeferido por despacho de 22 de Janeiro de 2004, do Vereador Manuel F.

Andrade e com o fundamento constante do parecer dos serviços da DADT – Divisão de Administração Directa e Transportes, notificado à A. por ofício nº 003736, datado de 28 de Janeiro de 2004 (cfr. doc. 17 junto com a p.i. cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e por acordo).
BB)- A Câmara Municipal de Cascais dispõe de Brigadas que verificam o estado do pavimento das vias que se encontram sob a sua jurisdição (cfr. resposta ao artigo 25º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
CC)- A existirem buracos no pavimento, os mesmos teriam resultado do excesso de chuvas caídas no dia anterior (cfr. resposta ao artigo 26º da BI, a fls 253 e segs do SITAF).
DD)- A presente acção foi proposta pela A. em 27 de Setembro de 2006 (cfr. registo do SITAF).

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Tudo visto cumpre decidir.

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Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade extracontratual interposta por Carla …………… e condenou o Réu Município de Cascais a pagar a esta a importância de € 5.090,00.

No presente recurso, apenas é assacada à sentença recorrida erro de julgamento por violação do art. 570º do C.Civil, por - em face da factualidade apurada, em que a Autora não logrou provar que circulava


à velocidade permitida no local e com a devida cautela - não ter sido ponderada a concorrência da culpa da Autora na produção dos danos.
Importa, assim, ter presente que o Município de Cascais foi condenado a pagar à Autora uma indemnização pelos danos causados a esta no embate da sua viatura num buraco existente na via, não sinalizado ou delimitado, que provocou o despiste do veículo e colisão frontal com um muro próximo.
Importa igualmente ter presente que o regime da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais no domínio dos actos de gestão pública, à data do acidente, se regia pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21-11-1967, e pelo art. 96º da Lei nº 169/99, de 18-09 (alterado pela Lei nº5-A/2002, de 11/01), constituindo jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano).
Acresce ainda que à responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de gestão pública, concretamente por violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493º, nº1 do C.Civil, de harmonia com a orientação jurisprudencial uniformemente seguida pelo STA desde o Acórdão do Pleno de 29-04-1998, Proc. nº 036463, de que a remissão contida no art. 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48051 para o art. 487º do C.Civil abrange também o seu nº 1, daí resultando a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais, a estabelecida no referido art. 493º, nº 1. Por beneficiar desta presunção, o autor lesado só tem que demonstrar a realidade dos factos causais (entre outros, vide

acórdãos do Pleno de 25-10-2000, Proc. nº 37510; de 20-03-2002, Proc. nº 45831; e de 3-10-2002, Proc. nº 45621) que lhe servem de base para que se dê como provada a culpa do ente público que tem a cargo o dever de fiscalização e conservação da via (arts 349º e 350º, nº 1 C.Civil), cabendo a este ilidir tal presunção (art. 350º nº 2 do C.Civil). .
Porém, o ora Recorrente pretende que a Autora, ora Recorrida, também teria contribuído com culpa para os danos apurados e pelos quais o Recorrente veio a ser condenado, invocando que o despiste e colisão frontal com o muro, que se seguiu ao embate da viatura no buraco, e provocou a danificação de toda a parte frontal do veículo, só se mostra compreensível se tiver existido excesso de velocidade por parte da condutora.
Por conseguinte, não obstante não vir pedida a alteração da matéria de facto fixada na sentença nos termos do disposto no art. 690º-A do C.P.C. (na redacção do Decreto – Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), o Recorrente invoca ter existido erro de “juízo sobre a matéria de facto” quanto ao desencadeamento do acidente e à relação de causa a efeito com o dano que, atendendo ao modo como o mesmo ocorreu levaria a crer que a Autora conduzia a uma velocidade superior à permitida no local (que não ficou apurado mas que, afirmamos, por ter ocorrido dentro de uma localidade, seria, no máximo, de 50km/h). Entende, pois, que os factos provados permitem, por ilação presuntiva com base nas regras de experiência comum, extrair que a Autora conduzia acima do limite de velocidade permitido e que esse facto concorreu, a par do embate no buraco, para o despiste da viatura e colisão no muro com a danificação de toda a parte frontal do veículo.
E, firmado esse facto por este processo, acrescenta, sem indicar qualquer disposição legal, que, no âmbito da responsabilidade pelo risco

na condução de veículos automóveis, também se presume a culpa do condutor, pelo que sobre a Autora impendia igualmente uma presunção de culpa que a mesma não logrou ilidir porque, para isso, teria de ter provado que conduzia dentro dos limites de velocidade permitidos no local, o que não fez.
Da parte final da alegação do Recorrente, concluímos que, embora sem mencionar qualquer disposição legal (nem na contestação nem no recurso), pugna ainda pela tese da aplicabilidade da presunção de culpa estabelecida no nº 2 do art. 493º do C.Civil à responsabilidade emergente de acidentes de viação, o que quer dizer que sufraga o entendimento de que esta responsabilidade se encontra sujeita, quer ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos prevista nos artigos 483.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1 do Código Civil, quer ao regime excepcional de responsabilidade pelo risco a que se refere o artigo 503.º do mesmo diploma.
Sustenta, assim, que, no caso, havendo uma concausalidade na produção do acidente e concorrência de culpas, a sua responsabilidade devia ter sido reduzida ou excluída, em conformidade com o disposto no art. 570º do C.Civil.
Adiantamos de antemão que não procede o alegado erro de “juízo sobre a matéria de facto”.
Em primeiro lugar, não resultando provada a velocidade a que a Autora conduzia no local do acidente, foi, no entanto, levado ao probatório que a mesma conduzia a uma velocidade moderada, o que, embora não sendo esclarecedor sobre a exacta velocidade a que seguia, aponta mais para uma velocidade dentro dos limites permitidos no local do que o contrário.

Em segundo lugar, no plano naturalístico, a existência do buraco na via pública e a falta da sua sinalização foram condição real de dano, e, no plano normativo, essa situação pode considerar-se, em abstracto - de acordo com as regras da lógica e os conhecimentos da experiência comum -, apta a desencadear o despiste de uma viatura e subsequente colisão frontal num obstáculo próximo, com total danificação da frente da mesma e, portanto, apresenta-se com aptidão para se configurar como causa adequada à produção do acidente e à dimensão desse dano.

Ora, no nosso sistema jurídico, o nexo de causalidade exigido entre o facto ilícito e o dano não exclui a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (entre outros, Ac. do TCA Sul de 14-07-2010, Proc. nº 04882/09).

Por último, os factos conhecidos não permitem, por mera presunção judicial, firmar uma certeza de que a Autora circulava a uma velocidade superior à permitida no local.

Com efeito, nada ficou provado nesse sentido e, como se afirmou, tendo sido levado ao probatório que conduzia a uma velocidade moderada, embora não sendo isso esclarecedor da exacta velocidade a que seguia, aponta mais para uma velocidade dentro dos limites permitidos no local do que o contrário.

E apesar das considerações tecidas pelo Recorrente poderem ter algum apoio nos conhecimentos oferecidos pelas regras da experiência comum, a verdade é que, se essa experiência ensina que a circulação de um veículo a 50Km/hora ou a velocidade inferior diminui a probabilidade de acidente por despiste em consequência de um embate num buraco, a mesma experiência também ensina que cada acidente tem uma complexa realidade própria que não permite afirmar, como enunciado universal, que nenhum veículo a circular àquela velocidade ou a velocidade inferior, dentro de uma localidade e próximo de um muro, se despistará e colidirá com esse obstáculo.

Assim, um embate inopinado de um veículo automóvel num buraco, mesmo a uma velocidade de 50km/h ou inferior, pode importar um sem número de situações aptas a impossibilitarem o domínio imediato da viatura pelo condutor - rebentamento de um pneu da frente, quebra da manga de eixo, do braço de suspensão, da ponteira de direcção, etc., absolutamente adequadas a desencadearem o despiste e colisão do veículo com um obstáculo que se encontre próximo. Mas, mesmo fora desses casos, a desestabilização do condutor relativamente aos órgãos do veículo que permitem o seu controlo imediato, que é provocada pelo embate num buraco, é ainda uma situação momentânea que se mostra apta a provocar a perda de direcção da viatura e a desencadear o despiste e colisão num obstáculo próximo, com os consequentes danos patrimoniais decorrentes do embate e da colisão, superiores aos que resultariam apenas do embate.

Por conseguinte, pese embora as considerações tecidas pelo Recorrente possam ter algum apoio nas regras da lógica e da experiência comum, as mesmas inscrevem-se apenas num juízo de mera probabilidade que não permite, sem outros elementos de prova (exames periciais, elementos estatísticos, etc), extrair, com um grau de probabilidade próximo da certeza, que o despiste e colisão subsequentes ao embate no buraco ocorreu por a Autora conduzir o veículo a uma velocidade necessariamente superior a 50km/h, sendo esse comportamento também condição do dano.

Ora, para que o tribunal pudesse usar a faculdade conferida pelo art. 570º do C.Civil como pretende o Recorrente, a conduta da Autora teria de ter sido uma das causas do dano, já que a relevância da conduta do lesado nos termos desta disposição legal suscita sempre uma questão de concausalidade que, a ocorrer, poderia ganhar relevância quer como causa exclusiva, quer como causa concorrencial do dano e implicar, porventura, a redução ou mesmo a exclusão do dever de indemnizar, de acordo com o disposto nos arts. 563º, 570º e 571º do C. Civil (vide entre outros, Ac. do STA, Proc. nº 0686/05, e doutrina neles citada).
Por tudo o que ficou exposto , nem a factualidade apurada, nem as ilações presuntivas que dela se podem extrair, autorizam retirar a concausalidade invocada pelo Recorrente, condição necessária para poder beneficiar da redução ou exclusão do dever de indemnizar prevista no art. 570º do C.Civil.
Destarte, a questão de saber se o Recorrente teria, ou não, razão quanto à posição que defende sobre a aplicabilidade da presunção de culpa estabelecida no nº 2 do art. 493º do C.Civil à responsabilidade emergente de acidentes de viação, fica necessariamente prejudicada.
Em conformidade, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente .

Lisboa, 29 de Janeiro de 2015

António Vasconcelos

Pedro Marchão Marques

Conceição Silvestre