Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6995/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/10/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Sumário:I)- Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada.

II)- No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação da sociedade executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.2020 do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência:

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1.- D......, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos por si deduzidos dela recorre, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1.- Pela prova documental, os embargardes herdaram dos pais, conjuntamente com os seus irmãos o prédio rústico acima descrito.
2.-0 mesmo prédio actualmente está omisso da Conservatória.
3.- Nele foram implantadas várias edificações incluindo a casa de morada de família dos embargantes.
PELA PROVA TESTEMUNHAL
4.- Actualmente moram os embargantes, os filhos que nela nasceram e já os netos.
5.- As casas foram construídas pelos embargantes.
6.- Não há quaisquer benfeitorias, nem alguma vez os executados fizeram ou beneficiaram o quer que seja.
7.- Quem nada possuí nada pode beneficiar a menos que melhore os bens de terceiros.
8.- A penhora é nula, como nulo é o despacho que a ordenou por falta de objecto susceptível de apreensão, sendo por ilegal.
9.- O embargante, ora recorrente, como resulta do titulo executivo não é parte na execução, não é devedor subsidiário, nada devendo ao Estado ou à Fazenda Nacional.
10.- É alheio e terceiro na presente execução, e como foi, além do que consta no titulo, referido pelas testemunhas.
11.- A douta sentença viola os arts. 216°; 1251°; 1305°; 1325° e 1333° do Cod. Civil e o art° 821 do C.P.C., além de outros.
Termos em que entende que deve julgar-se procedente o presente recurso, a sentença revogada, julgando-se procedente os embargos e ainda declarando-se nulo o despacho que ordenou a penhora, como é de inteira JUSTIÇA.
Não houve contra –alegação.
O EMMP emitiu douto parecer no sentido de que os autos devem ser remetidos à 1ª Instância para notificação do executado e da exequente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida considerou-se que do que vem documentado, e tendo ainda presentes os depoimentos prestados, que registados ficaram e para onde melhor se remete, apurado fica o soante (no que aqui importa e cabe pronúncia):
1)- no Serviço de Finanças de Almeirim corre termos contra Manuel Arsénio Alves Besteiros, filho do aqui embargante, a execução fiscal n» 1945-91/0014,4.5 e apensos, após reversão, para cobrança de dividas de IVA e IRC (cfr. fls. 40), da originária devedora Fazigrafe - Artes Gráficas, Fernando e Arsénio, Ldª;
2)- em tal execução foi penhorado o bem constante do auto de que se encontra
copia a fls 38 dos presentes autos, assim definido: benfeitorias construídas em terreno de Herdeiros de C......, que se compõem de prédio urbano, casas de r/c para habitação com l divisão com 13,50 m2, l divisão com 14,41 m2, l divisão com 14,80 m2, cozinha com 13,69m2, despensa com 3,67 m2, vestíbulo e WC com 9,80 m2, hall de entrada com 1,72 m2, logradouro coberto com 23,55 m2, sito na Rua João Gerardo, Fazendas de Almeirim. a confrontar do Norte com Carlos Alves, Sul com Casa da Aloma, Nascente com Policarpo Rodrigues Zangalho e Poente com Rua João Gerardo, inscrito na matriz urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim sob o artigo 2858;
3)- no qual o executado e esposa residem há alguns anos;
4)- por escritura pública de compra e venda outorgada em 27/10/1944, Josué Rodrigues Zangalho e sua mulher Maria Florinda (primeiros outorgantes) venderam a C.... (segundo outorgante) - casado com D...... -, pai do aqui embargante : "uma propriedade rústica situada na Charneca desta freguesia e concelho de Almeirim, constante de terras de semeadura com algumas cepas, oliveiras e mais pertenças, livre e alodial, que confina : pelo norte com Carlos Alves, sul com Constantino Alves, nascente com Policarpo Rodrigues Zangalho, e poente com a estrada de Vale de Barrocas. Descrita na Conservatória do Registo Predial desta Comarca de Santarém, no livro B setenta e um, a folhas vinte e quatro verso, sob o numero vinte e sete mil novecentos e oitenta e seis; achando-se inscrita na matriz respectiva sob o artigo mil duzentos e quinze -um terço - (...) a referida propriedade está devidamente registada a favor dos primeiros outorgantes, na aludida Conservatória, no livro F quarenta e um, a folhas cento e vinte e uma, pela inscrição numero vinte e seis mil setecentos e sessenta e cinco, em seis de Outubro de mil novecentos e vinte e dois" (cfr. fls. 11 e ss.);
5)- o embargante habilitou-se como herdeiro da dita Deolinda, por escritura de 20/2/1974 (cfr. fls. 16 e ss.);
6)- por escritura de partilha de 20/2/1974, o embargante e seus irmãos partilharam o aí identificado único bem da falecida : "metade indivisa ou sete catorze avos indivisos de um prédio misto, sito no Concelho, freguesia de Almeirim, deste concelho, constante de terra de terra de semeadura, vinha, árvores de fruto, e duas casas de habitação, a confrontar do norte com Carlos Alves, do sul com herdeiros de Policarpo Rodrigues Zangalho bem como do nascente e do poente com estrada e Sociedade Agrícola da Aloma, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número vinte e sete mil novecentos e oitenta e seis, a folhas vinte e quatro verso, do livro B - setenta e um e está inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo setenta e seis, da secção G, com o valor matricial correspondente à fracção de dois mil setecentos e oitenta escudos e na matriz urbana sob os artigos quinhentos e vinte e três (...)" (...) sendo que ao embargante foi "adjudicado e fica a pertencer um catorze avos indivisos do referido prédio"- cfr. fls. 21 e ss.;
7)- a esta mesma escritura de partilha, em 27/4/82, foi feito o averbamento de que "fica rectificada a descrição do prédio referido nesta escritura, no sentido de o mesmo se encontrar omisso na Conservatória do Registo Predial de Santarém e não, como por lapso consta, de estar descrito sob o n° 27.986, a fls. 24 v, do livro B-71 da mesma Conservatória (...)"-cfr.fls.21 e 22:
8)- consta em registo de propriedade a favor do embargante a inscrição (provisória, por dúvidas) de aquisição de 1/14 de um imóvel de terra de semeadura, vinha, árvores de fruto, e casas de habitação, com 19.160 m2, a confrontar do norte com Carlos Alves, sul herdeiros de Policarpo Rodrigues Zangalho, e nascente e poente com estrada e Sociedade Agrícola da Alorna, inscrito na matriz sob os artigos 76, secção G, rústico, e 523, urbano (cfr. fls. 45 e 46).
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Outros factos não resultam provados, em especial que o referido prédio urbano penhorado seja parte de "prédio rústico do qual o embargante é legítimo proprietário e possuidor, bem como de todas as benfeitorias nele edificadas" (sic - art.° 2° da p. i.), dito no art.° 3° e ss. da p. i., e que é o embargante quem faz as reparações necessárias, cuida e zela pela conservação, habitando o executado e esposa o prédio urbano penhorado gratuitamente pôr mera vontade do embargante e de sua mulher, apenas estando inscrito na matriz em nome do executado para que este pagasse a contribuição autárquica.
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3.- Suscitando-se-nos a questão da eventual verificação de uma nulidade por falta de notificação do executado e da exequente para contestar os presentes embargos, cumpre analisar prioritariamente tal questão, de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto nos arts. 660° n° l (ex vi do art 713°), 288° n° l) al. b) e n° 3 e 265° n° 2, todos do CPC (aplicável por força do disposto m art. 2º al.) f) do CPT ou 2º al. e) do CPPT).
Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 17.01.2000, data em que se encontrava em vigor o CPT, pelo que constituem um incidente da instância executiva (artº 237º) à semelhança do acontece no CPC após a reforma do processo civil operada pelo D.L. n° 329-A/95, de 12-12 e D.L. n° 180/96, de 25-09 (arts. 351° a 359°).
Ora, nos termos do disposto no artigo 319º, nº1, do CPT os embargos de terceiros «...serão regidos...pelos preceitos relativos à oposição»; no mesmo sentido dispõe agora o artº 167° do CPPT: «o incidente de embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos importe em que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução».
Donde resulta que os embargos se regem, quanto à sua tramitação processual, pelas disposições que lhe são próprias previstas nos CPT e/ou CPPT e, em segunda linha, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal isto sem prejuízo da aplicação supletiva, aos casos omissos, das normas do CPC por força do disposto no artigo 2° al. f) do CPT e/ou e) do CPPT.
Daí que importe indagar se o art. 357° n° l do CPC (que impõe o chamamento aos embargos de todas as partes primitivas da execução, em litisconsórcio necessário) tem aplicação, enquanto norma supletiva, ao incidente tributário de embargos de terceiro.
Ora, o facto de ser aplicável ao incidente de embargos de terceiro a tramitação processual prevista no processo tributário de oposição, designadamente o disposto no art. 292º do CPT e/ou 210° do CPPT (onde se estipula que «recebida a aposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar...») não significa que os pressupostos processuais sejam idênticos em ambos as causas e que, tal como na oposição, só a exequente Fazenda Pública tenha legitimidade para ser demandada no incidente de embargos de terceiro.
É que o art.319º nº 1 do CPT e/ou 167° do CPPT, ao mandar aplicar as disposições aplicáveis ao processo de oposição, apenas pretende remeter para aquele conjunto de actos que se hão-de praticar em juízo no desenvolvimento da acção, abrangendo, assim, o formalismo ou tramitação processual, a liturgia do processo, deixando de parte os chamados pressupostos processuais os quais, constituindo condições para que se exerçam os direitos e os poderes que conduzem à função concretizante do processo, não se traduzem em quaisquer actos ou formalidades.
Ora, quanto ao pressuposto processual da legitimidade - que se determina pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, ai como a apresenta o autor (cfr. art 26° do CPC) - sabe-se, à partida, que a Fazenda Publica tem sempre legitimidade passiva para intervir na oposição ou em qualquer incidente à execução fiscal, pôr lhe caber a representação da entidade exequente. Por isso se explica que o CPT e/ou CPPT imponha a sua notificação para contestar.
Mas tal não significa que não haja necessidade de fazer intervir outros interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sabido que a decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os outros interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. n° 2 do art. 28° do CPC).
Ora, dado que os embargos de terceiro passaram a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro (arts. 351° n° l do CPC e 237° do CPPT) e que, mesmo no caso de se fundarem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas da execução pedir ia contestação o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens (art. 357° n° 2 do CPC), justifica-se que, tal como no processo civil, se imponha no incidente tributário de embargos de terceiro a intervenção de todas essas partes primitivas para que a sentença possa produzir o seu efeito útil normal, visto que esta virá a constituir caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados (art. 238° do CPPT), impondo-se aí a todas partes.
Consideramos, assim, que apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente quanto ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no artº 357° do CPC.
Exigindo o artº 357° do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer do executado.
No caso vertente, tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação do executado para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no artº 194° do CPC, de conhecimento oficioso (art.202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art.197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta.
Termos em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja determinada a notificação da executada, prosseguindo depois os autos os seus legais termos.

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4.- Nestes termos, acorda-se em não se tomar conhecimento do objecto do recurso por se julgar verificada a nulidade do processado por omissão da notificação do executado para contestar os embargos, anulando-se todos os actos posteriores à contestação da F.P. e ordenando-se a baixa dos autos à lª instancia para cumprimento da formalidade imitida e prosseguimento dos posteriores termos legais.

Sem custas.
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Lisboa, 10/12/ 2002

(Gomes Correia)
(Jorge Lino)-vencido
(Cristina Santos)