Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02578/07 |
| Secção: | CA - 2.ª Juízo |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO GERAL DE INGRESSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NA CATEGORIA DE ENFERMEIRO (NÍVEL1). REQUISITOS DE ADMISSÃO DOS AGENTES VINCULADOS POR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO. |
| Sumário: | No âmbito de um concurso interno geral de ingresso para preenchimento de vagas na categoria de enfermeiro (nível 1), os agentes administrativos vinculados por contrato administrativo de provimento podem ser opositores independentemente de qualquer requisito temporal relativo ao exercício de funções (artigo 19º n.ºs 4 e 5 do Dec.-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção conferida pelo Dec.-Lei 411/99, de 15 de Outubro). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1. RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, intentou no então TAF de Lisboa, em representação das suas associadas, id. a fls.4, acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Coimbra em que pedia a declaração de anulação do acto administrativo que as tinha excluído do concurso interno geral de ingresso para o preenchimento das 72 vagas existentes na categoria de enfermeiro (nível1) do quadro daquele estabelecimento hospital e, a condenação do R. a admiti-las ao referido concurso adoptando, para tanto, todos “ os actos e operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticada aquela decisão de exclusa..” Por acórdão de 28.11.2006 o Tribunal “ a quo” julgou a acção procedente. Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: “1- A douta sentença recorrida veio anular a decisão do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra que negou provimento à impugnação administrativa necessária apresentada pelas associadas do Autor - C... e D... - da deliberação do júri do concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 72 vagas existentes na categoria de enfermeiro nível 1 do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, publicado no DR. II séries n.° 151, de 3 de Junho/2004, que exclui as referidas candidatas por estas, "não possuírem um ano de serviço ininterrupto em contrato administrativo de provimento, nos termos do artigo 19°do Decreto-Lein.°437/91,de 8 de Novembro, com as alterações introduzias pelo Decreto-Lei n.° 437/91 de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 411/99, de 15 de Outubro", condenando o Réu " a determinar ao júri que admita C... e D... ao concurso, e assim prosseguir o respectivo procedimento concursal." 2- Entendeu, o douto Tribunal "a quo" que, o que cabia averiguar é se o n.° 4 de artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 437/91 de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 411/99, de 15 de Outubro, e atento o disposto no n.° 5, quando possibilita que os agentes administrativos concorram a concurso interno geral, exige para que se seja opositor ao concurso, mesmo àqueles que são agentes em virtude de terem celebrado contrato administrativo de provimento, que tenham estado em regime de tempo completo, sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço durante pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes. 3- Ou se bastava o facto de se ser agente administrativo, no momento em que se concorre, no caso de se ser agente administrativo por ter celebrado contrato administrativo de provimento. 4- Ora decorre desde logo dos referidos pressupostos de que parte a douta sentença recorrida de que existem, outras formas através das quais se adquire a qualidade de agente administrativo, que não seja, apenas a que está devidamente tipificada na lei, e que, se reporta a todos os que são titulares de um contrato administrativo de provimento, cfr Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, nomeadamente, o seu artigo 4.° n.° 5 e n.°s 2 e 3 do artigo 14.°. 5- Pelo que, considerada que, o disposto no artigo 19.° n.° 4 e 5, que define a regime especifico de acesso à carreira de enfermagem, no qual se dispõe que: "O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes necessidades permanentes." E que: "Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento." 6- Permite que, existam agentes que não aqueles apenas que são titulares de contrato administrativo de provimento; 7- Que será a estes que é aplicado o condicionalismo do n.° 4 do artigo 19.º; 8- E que aos titulares de contrato administrativo de provimento, não se aplica o n.° 4 do artigo 19.°, pelo que, não é exigido qualquer requisito temporal, no exercício destas funções para se apresentaram como opositores aos referidos concursos internos. 9 - Ora, salvo o devido e natural respeito pelo douto entendimento, não podemos como é óbvio deixar de discordar do mesmo, por entendermos que o mesmo viola claramente os referidos artigos 9.º do Código Civil, 4.º n.º 5 e 14.º n.º 2 e 3 do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro; e, o artigo 6.° n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o disposto nos artigo 19.º n.° 4 e 5 do Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 411/99 de 15 de Outubro; e ainda, o artigo 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 10- De facto, e com a interpretação dada ao referido artigo 19.º n.º 4 e 5 do indicado Diploma Legal - 437/91, de 8 de Novembro e respectivas alterações - o referido entendimento apresenta uma interpretação que claramente não tem qualquer suporte legislativo. 11- É que, desta forma, estaríamos a admitir que, além do contrato administrativo de provimento, existiriam outras formas de constituição da qualidade de agente administrativo, como resulta da fundamentação da douta sentença. 12- Ora a lei é taxativa nesta matéria, dispondo claramente que a qualidade de agente administrativo só é conferida ao titular de um contrato administrativo de provimento, cfr artigos 4.º n.º 5 e 14.º n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 427/89 de 7 de Dezembro. 13- O referido artigo 19.° n.° 5, é não mais do que um expresso e inequívoco sublinhar do referido artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 204/98 de 11 de Julho, uma vez que, aquele n.º 5 apenas volta a sublinhar aquilo que já no referido artigo 6.º n.º 3, se dizia -provavelmente também aqui de forma redundante. 14- No entanto, não podemos interpretar uma norma, como é esta do n.º5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, que peca provavelmente, isso sim, por redundante, como uma possibilidade - sem qualquer correspondência na letrada lei -de deitar por terra um condicionalismo específico da candidatura ao referido concurso interno para a carreira de enfermagem: a necessidade do exercício, por parte do referido agente administrativo - titular de um contrato administrativo de provimento - "(...) de, contarem com pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes." Por outro lado: 15- A douta fundamentação da sentença recorrida foge à clara taxatividade da lei, onde é claramente indicado que a qualidade de agente administrativo é conferida apenas aquele que é titular de contrato administrativo; 16- Criando a indefinição do universo dos candidatos possíveis a um concurso interno, ao contrário do que, expressamente define o Decreto -Lei n.° 204/98, de 11 de Julho. 17- Assim a douta sentença, com a douta interpretação que apresenta afasta o condicionalismo pretendido pelo referido artigo 19.° n.° 4: a necessidade de pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, para os agentes administrativos - que a lei define como os titulares de contrato administrativo de provimento; e, 18- Cria um universo indefinível de outros possíveis candidatos, sem se perceber como e com base em que norma legal. 19- Violando esta interpretação do douto Tribunal " a quo", salvo melhor e douta opinião, os referidos artigos 9.º do Código Civil, 4.º n.º 5 e 14.º n.º 2 e 3 do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro; e, o artigo 6.º n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o disposto nos artigo 19.° n.° 4 e 5 do Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 411/99 de 15 de Outubro; e ainda, o artigo 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 20- Pelo que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença ora recorrida”. O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. O MP contra-alegou, sustentando (cfr. fls.196 a 198, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir x x 2. Matéria de Facto O Tribunal “ a quo” deu por assente a seguinte factualidade: A) No Diário da República, II série, n°151, de 13 de Julho de 2003, foi publicado pelo Centro Hospitalar de Coimbra, Aviso n°72/2003 (2a série) relativo ao Concurso n.º 18/2003 - enfermeiro (nível 1), no qual se referia designadamente o seguinte:" I- Para os devidos efeitos, faz-se público que, por despacho do conselho de administração do Centro Hospitalar de Coimbra de 25 de Fevereiro de 2003, no uso da sua competência referida no artigo 22º do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 72 vagas existentes na categoria de enfermeiro (nível 1), da carreira de enfermagem do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, aprovado pela Portaria n° 1035/96, de 25 de Agosto, alterado por várias portarias e actualizado pela Portaria n° 334/97 de 15 de Maio.(...). 4- O presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n° 412/98, de 30 de Novembro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n° 411/99, de 15 de Outubro.(...) 10- Requisitos de admissão ao concurso: 10.1 - Gerais - os constantes do n°3 do artigo 27° do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro; 10.2 - Especiais - os constantes do n°1 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 104/98, de 21 de Abril, e do n°1 do artigo 27° do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 412/98, de 30 de Dezembro.(...)"Cfr. documento junto 10 processo administrativo. B) Catarina Isabel Geraldo Borges e Dália Patrícia Nunes de Almeida apresentaram as respectivas candidaturas àquele concurso. Acordo das partes. C) O júri do concurso elaborou projecto de decisão de admissão dos candidates ao concurso figurando C... e D..., como candidatas a excluir, com fundamento no facto de não possuírem "um ano de serviço ininterrupto em contrato administrativo de provimento, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro."Cfr. acta número quatro, junta ao processo administrativo e aviso n.º969/2004 relativo ao "Concurso n.º18/2003 - enfermeiro (nível 1) - projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos", publicado no Diário da República II Série, n° 22, de 27 de Janeiro de 2004. D) Aquela lista de candidatos admitidos e excluídos no concurso n.º18/2003 para enfermeiro de nível 1, não sofreu alterações após a realização da audiência de interessados, pelo que se tornou definitiva. Cfr. Aviso n.º3000/2004, publicado no Diário da República n.º 56, de 6 de Março de 2004, a páginas 3820. E) C... e D..., interpuseram recurso hierárquico daquela decisão de as excluir do concurso. Cfr. documentos de folhas 20 e 21, e 22 e 23 dos autos, que se dão por reproduzidos. F) No sequência da interposição daqueles recursos hierárquicos foi elaborada parecer relativo ao assunto "Concurso interno de ingresso para preenchimento de 72 vagas de enfermeiro existentes no quadro do Centro Hospitalar de Coimbra – concurso n.º18/2003", com o seguinte teor:"l - Põe-se a questão de saber se os enfermeiros vinculados por contrato administrativo de provimento que contem menos de um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes podem ser opositores a concursos internos de ingresso; 2- E a questão é posta na sequência de vários recursos hierárquicos interpostos da deliberação do júri do concurso supra mencionado que excluiu os recorrentes desse mesmo concurso, exactamente por não possuírem "um ano de serviço ininterrupto em contrato administrativo de provimento..."; 3- Insurgem-se os interessados contra tal deliberação do júri, alegando que há dois tipos de agentes que podem ser candidatos aos concursos internos de provimento, a saber: a)-"Um tipo de agente em sentido lato, que é aquele que presta serviço em regime de tempo completo, sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conta, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes, independentemente do título (jurídico) ao abrigo do qual presta funções (este é o agente previsto no n.º4 do artigo 19.º)"; b)- "um tipo de agente em sentido técnico-jurídico, o agente administrativo, titular do CAP (previsto no n°5 do art.º 19° do D.L. n° 437/91)"; 4- Ora, com o devido respeito, em parte alguma do referido Dec. Lei, independentemente de se tratar da redacção originária ou de nova redacção que lhe tenha sido dada, se lê aquilo que os interessados pretendem, designadamente, "independentemente do título (jurídico) ao abrigo do qual presta funções". Esta expressão não é do legislador; 5- Assim, é condição de admissão do agente ao concurso interno que o mesmo, além de estar em regime de tempo completo, sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, conte, no mínimo, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes; 6- E, que saibamos, no nosso actual sistema jurídico não há outra forma de constituição da qualidade de agente que não seja o contrato administrativo de provimento; 7- O legislador de 1999, ao formular a norma vertida na nova redacção do n°5 do art.º19º do D.L. n.º 437/91, quis dizer exactamente que o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento tem a qualidade de agente; 8- Salvo o devido respeito, a pretendida leitura do n.º4 do citado artigo 19º, arriscar-se-ia a violar o princípio da igualdade no acesso à função pública vertido no artigo 47º, nº2 da Constituição da República Portuguesa; 9- É que, admitindo, como se pretende, que o exercício de funções ao abrigo, por exemplo, de um contrato de trabalho a termo certo, conferisse o direito a candidatura a concurso interno, estar-se-ia a. violar as "regras do jogo"; 10- É sabido que o contrato a termo, além de não conferir a qualidade de agente, apenas em situações expressamente referidas na lei é tacitamente renovável, ao contrário do que sucede com o contrato administrativo de provimento que é tácita e sucessivamente renovável; 11- Assim, enquanto o "opositor" ao C.A.P. tem legítimas expectativas de manutenção da situação (e tem a qualidade de agente), o contratado a termo, na generalidade dos caos, apenas pode aspirar a uma eventual renovação do contrato por acto expresso da Administração (e nunca adquire a qualidade de agente); 12- Daí que seja feito um "equacionamento" diferente da situação por parte dos cidadãos a contratar num ou noutro dos regimes; 13- A mudança das regras viciaria os pressupostos que determinaram a decisão; 14- Deve, portanto, em minha opinião, ser afastada a hipótese de se considerar "agente", para os efeitos previstos no nº4 do artigo 19º do Dec. Lei n.º 437/91 - redacção do Dec. Lei n° 411/99 - ) indivíduo com contrato a termo; 15- Logo, ainda "na minha opinião", apenas o titular do CAP pode ser considerado agente para os citados efeitos; 16- Assim sendo, e considerando o disposto nos nºs 4 e 5 do arº 19 do D.L. n.º 437/91, apenas podem ser admitidos ao concurso de que ora nos ocupamos os enfermeiros vinculados por contrato administrativo de provimento que, nesse regime, contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto." Cfr. documento de folhas 25 a 27 e 29 a 31 dos autos. G) Naquele parecer o Presidente do Conselho de Administração do Cento Hospitalar de Coimbra exarou em 22.04.2004, despacho com o seguinte teor :” Concorda-se com o parecer do jurista e mantém-se a lista de candidatos admitidos já publicada." H) Aquele parecer e o despacho exarado sobre ele, foi notificado a C... e D... por ofícios de 27 de Abril de 2004 Cfr. documentos de folhas 24 e 28 dos autos, que se dão por reproduzidos. I) C... exerceu as funções de enfermeira em regime de contrato de trabalho a termo certo desde 3 de Setembro de 2001 a 3 de Fevereiro de 2002, e de 1 de Maio de 2002 a 31 de Maio de 2003, passando a exercer as funções de enfermeira em regime de contrato administrativo de provimento em 01 de Junho de 2003. Acordo das partes. J) D... exerceu as funções de enfermeira em regime de contrato de trabalho a termo certo desde 16 de Julho de 2001 a 4 de Maio de 2003, passando a exercer as funções de enfermeira em regime de contrato administrativo de provimento em 05 de Maio de 2003. Acordo das partes. A convicção do tribunal fundou-se na análise dos articulados, dos documentos juntos aos autos e ao Processo Administrativo apenso. * * 3. Direito Aplicável A sentença recorrida anulou a decisão do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra, que negou provimento à impugnação administrativa necessária (apresentada pelas Associadas do Autor, Catarina Borges e Dália Nunes de Almeida) da deliberação do júri do concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 72 (setenta e duas) vagas na categoria de enfermeiro nível 1 do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, publicado no D.R. II Série, n.º151, de 3 de Junho de 2004. Inconformado, o E. discorda da decisão proferida, nos termos das alegações supra transcritas, alegando que a interpretação dada ao artigo 19º n.ºs 4 e 5 do D.L. 437/91, de 8 de Novembro e respectivas alterações não tem qualquer suporte legislativo, e que “ desta forma estaríamos a admitir que, além do contrato de provimento existiriam outras formas de constituição da qualidade de agente administrativo, como resulta da fundamentação da douta sentença” ( conclusões 1ª a 11ª). Ora, continua o recorrente, a lei é taxativa nesta matéria, dispondo claramente que a qualidade de agente administrativo de provimento só é conferida ao titular de um contrato administrativo de provimento (cfr. artigos 4º n.º5 e 14º n.os 2 e 3 do Dec-Lei n.º427/89, de 7 de Dezembro (conclusão 12ª). Segundo o recorrente, não podemos interpretar uma norma como esta do n.º5 do artigo 19º do Dec.- Lei 437/91, de 8 de Novembro, que peca provavelmente, isso sim, por redundante, como uma possibilidade, sem qualquer correspondência na letra da lei, de deitar por terra um condicionalismo especifico da candidatura ao referido concurso interno para a carreira de enfermagem: a necessidade do exercício, por parte do referido agente administrativo – titular de um contrato administrativo de provimento” (...) de contarem com pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes”. Conclui o recorrente que a fundamentação da sentença recorrida foge à clara taxatividade da lei, onde é claramente indicado que a qualidade de agente administrativo é conferida apenas aquele que é titular de contrato administrativo, tendo sido criada a indefinição do universo dos candidatos possíveis a um concurso interno, ao contrário do que, expressamente define o Dec.-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho ( conclusões 14ª a 16ª). Assim a douta sentença, com a interpretação que apresenta afasta o condicionalismo pretendido pelo artigo 19.° n.° 4, correspondente à necessidade de pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, para os agentes administrativos, criando um universo indefinível de outros possíveis candidatos, sem se perceber como e com base em que norma legal (conclusões 17ª e 18ª). Vejamos se é assim. A razão da exclusão das associadas do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses residiu, efectivamente, na circunstância de “ não possuírem um ano de serviço ininterrupto em contrato administrativo de provimento de provimento, nos termos do artigo 19º do Dec.-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 411/99, de 15 de Outubro” ( cfr. alínea c) da factualidade assente). Ora, o artigo 19º do Dec.-Lei n.º437/91, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º411/99, de 15 de Outubro, prescreve : “ 1- Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso, externos ou internos. 2- O concurso é de ingresso quando se destina à integração na carreira e de acesso quando visa a promoção na mesma. 4. O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes. 5- Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento”. A questão central dos autos é a de determinar se o n.º4 do artigo 19º do Dec.-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção conferida pelo Dec.-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e atento o disposto no n.º5, exige que os agentes que tenham celebrado um contrato administrativo de provimento tenham pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções, correspondentes a necessidades permanentes, ou se estão excluídos desta exigência. A sentença recorrida entendeu que os agentes administrativos vinculados por contrato administrativo de provimento poderão ser opositores a concursos internos, independentemente de qualquer requisito temporal. Para isso socorreu-se, em especial, do disposto no artigo 6º do Dec.-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que prescreve o seguinte: “ Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento”. O sentido desta norma é equivalente ao disposto no n.º4 do artigo 19º do Dec.-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 411/99, de 15 de Outubro (que consagra o estatuto da carreira de enfermagem), atento o teor do preceituado no n.º5 do mesmo artigo 19º, supra transcrito). Como justamente observa a sentença recorrida, “ se os agentes a que se refere o n.º4 do artigo 19º fossem também pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento, o n.º5 seria redundante e carecia de qualquer utilidade”. Só se pode concluir, portanto, que houve intenção de distinguir os agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, dos outros agentes que, para que possam ser opositores a concurso interno geral, tem de estar “ em regime de tempo completo, sujeitos a disciplina, hierarquia, e horário do respectivo serviço e contarem pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes”. Ou seja, e como se disse, os agentes administrativos vinculados por contrato administrativo de provimento, como sucede com as associadas do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses identificadas nos autos, podem ser opositores a concursos internos independentemente de qualquer requisito temporal. Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao julgar procedente a presente acção administrativa especial anulando a decisão que exclui C... e D... do concurso interno geral de ingresso para preenchimento de 72 vagas existentes na categoria de enfermeiro (nível 1) do quadro de pessoal do centro Hospitalar de Coimbra, ordenando a sua admissão e o prosseguimento do respectivo procedimento concursal. * * 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 5UC, já reduzida a metade (arts. 73-D e 73-E n.º1, al.b) do Código das Custas Judiciais, aplicável por força do artigo 1º do CPTA). Lisboa, 25/06/2009 Coelho da Cunha Cristina Santos Teresa de Sousa |