Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:213/14.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:11/28/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social:

I Relatório
O Ministério Público, tendo intentado Ação Administrativa Especial contra a Freguesia da Venteira tendente à declaração de nulidade do Despacho n° ...../2010 da ...... da Junta de Freguesia da Venteira, que decidiu atribuir um acréscimo de 1/3 do vencimento ao aqui Contrainteressado A......., entre os meses de Fevereiro de 2010 e Dezembro de 2010, incluindo subsídio de férias e de Natal, ordenando-se a restituição do indevidamente pago, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Sintra em 15 de novembro de 2018 que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos arts. 277° al e) do CPC, por força do art° 1° e 35° n° 2 do CPTA, veio Recorrer para esta instância, tendo concluído:
“1- O Ato primário impugnado, não é anulável, mas nulo.
2- Sendo o ato primário nulo, não é passível de sanação, ratificação, conversão ou revogação;
3- São nulos os atos consequentes praticados (por invalidades derivadas e próprias);
4- O ato secundário de esclarecimento semântico, mais não é que um ato de conversão de um ato nulo, pelo que também ele é nulo.
5- Tal nulidade foi invocada atempadamente e pelos meios próprios pela A.;
6- Ao qualificar o ato primário meramente irregular, em vez de o declarar nulo. o Tribunal a quo, errou na aplicação do direito.
7- Bem como errou ao admitir a sua conversão.
8- Ao não ser possível a conversão do ato, não se verificam os pressupostos da inutilidade superveniente da lide.
9- Pelo que, não podia o R. ser absolvido da instância.
10- A sentença violou, assim o disposto nos arts. 161.° n° 2 al. a) da Lei n° 59/2008, de 11.09., 73°.da Lei n° 12-A/2008, de 27.02,95° n° 2 al. b) da Lei das Autarquias Locais, 133.º n° 1°,134.º e 137.° n°2 todos do CPA, bem como 277.°, al e) do CPC.
Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra onde se conheçam os fundamentos da ação, e se julgue a mesma procedente por provada, nos termos do disposto no art.665° n°2 do CPC, ou caso assim se não entenda revogar a referida sentença, e ordenar o prosseguimento dos autos em 1ª Instância.
Porém, Vs. Exas farão a acostumada Justiça!”

A aqui Recorrida/Freguesia veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 18 de fevereiro de 2019, tendo discorrido nos seguintes termos:
“O recurso é completamente improcedente.
Assentando, desde logo, em três premissas erradas:
- Que o trabalhador não realizou horas extraordinárias;
- Que o trabalhador recebeu um suplemento remuneratório;
- Que o trabalhador não foi remunerado pelas horas extraordinárias que realizou.
Como resulta do documento n° 5 junto à p.i. e que está reproduzido no facto provado n° 6 o contrainteressado tem, no registo de ponto, horas extra marcadas (nomeadamente aos sábados, domingos e feriados).
Com efeito, na coluna extra "entrada/saída estão registadas as horas extraordinárias realizadas pelo contrainteressado.
A deliberação de 07.03.2014 - que não foi impugnada - vem, precisamente, dizer que o trabalhador contrainteressado recebeu horas extraordinárias até ao limite máximo, legalmente admissível e que era de 1/3 do vencimento, ou seja que a referência feita ao pagamento de 1/3 do vencimento nunca um suplemento remuneratório a atribuir ao funcionário.
A entidade empregadora não pagou um suplemento remuneratório mas, sim, a remuneração pelo trabalho extraordinário prestado e não se pode concluir, como pretende o recorrente, que assim não tenha sido. Ou seja, se assim não tivesse sido - e não fosse verdadeiro o que consta daquela deliberação de 07.03.2014 - então o recorrente devia ter arguido a sua ilegalidade, impugnando-a, em tribunal, o que, tanto quanto se sabe, não fez.
O contrainteressado recebeu o valor correspondente às horas que realizou e cujo limite legal era de 1/3. Daí que o valor fosse idêntico nos meses em questão.
Não há qualquer nulidade na sentença - contrariamente ao que invoca o recorrente - pois do documento n° 5 que se deu por integralmente provado (facto n° 6) constam as horas extraordinárias realizadas, o que foi devidamente esclarecido na decisão de 07.03.14 do executivo e que não mereceu qualquer reparo.
Termos em que improcede o recurso interposto, devendo manter-se inalterada a decisão da 1ª instância.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar as questões recursivamente suscitadas, verificando se dos atos materiais de processamento dos vencimentos, na parle em que o mesmo foi acrescido do suplemento de 1/3, sem que tenham sido contabilizadas em cada mês o número de horas extraordinárias, resulta a ilegalidade suscitada, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada:
“1. A Junta da Freguesia da Venteira e o Contrainteressado A....... celebraram contrato de trabalho a termo resolutivo, em 17 de Outubro de 2005, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, sendo o referido Contra Interessado contratado para exercer as funções de Jardineiro, mediante a retribuição de € 450,37, acrescido de € 3,83 diários, a título de subsídio de refeição, ficando tal valor indexado à tabela do regime geral da Função Pública, em função do aumento percentual, quando esse aumento se verificasse - Doc. n° 1, que aqui se dá como reproduzido.
2. Em 1 de Janeiro de 2010, a mesma entidade e o mesmo Contra Interessado celebraram Contrato de Trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o qual o referido trabalhador transitou, contrato esse cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, para exercer funções de Assistente Operacional, mediante a retribuição mensal de € 532,08, correspondente ao nível 2 da tabela remuneratória única, acrescido de subsídio de refeição - Doc. n° 2, que qui se dá como reproduzido.
3. Em 19 de Fevereiro de 2010, a ...... da Junta da Freguesia da Venteira, C......, proferiu o Despacho n° ...../2010, do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
4. O período de trabalho do referido funcionário era, nos termos contratuais, de 7 horas diárias e 35 horas semanais, sendo o seu horário de trabalho definido pela Junta da Freguesia, dentro dos condicionalismos legais.
5. Tal horário era e é das 08H00 às 12H00 e das 13H00 às 16H00 - Docs n°s 2 e 4, que aqui se dão como reproduzidos.
6. E, de acordo com o registo do relógio de ponto, aposto nas respetivas folhas de ponto, o horário foi por ele cumprido - Doc. n° 5, que se dá como reproduzido.
7. O referido suplemento de 1/3 do vencimento, no montante de € 177,36, foi processado e pago ao Contrainteressado, no que se refere ao Despacho impugnado, entre Fevereiro de 2010 e Dezembro de 2010, incluindo subsídio de férias e de Natal - Doc. n° 6, que aqui se dá como reproduzido.
8. Em 7 de Março de 2014, foi realizada uma reunião extraordinária da Junta de Freguesia da Venteira, tendo sido lavrada a Ata n° ...../2014, do teor seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
9. Pelo Tribunal de Contas foi decidido “(...) declarar não requerer o procedimento jurisdicionai, face à existência de rigorosa base factual para a imputação de responsabilidade financeira" - Doc. n° 2 junto com a Contestação, fls. 51 e ss., que aqui se dão como reproduzidas.”

IV – Do Direito
No que ao “direito” concerne, no que aqui releva discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) O artigo 64-1-3, do CPTA, estabelece que quando, na pendência do processo, seja proferido ato revogatório com efeitos retractivos do ato impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo ato, com a faculdade de alegação e novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova [n°1]. O acabado de referir é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso e o ato revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento [n°3].
Neste regime da instância abarcam-se, assim, a revogação, a alteração ou a substituição do ato primário. Nestes casos, pode o Autor requerer o prosseguimento contra o novo ato, que revoga, altera ou substitui o primeiro.
A Ré alega que produziu a ratificação-sanação do ato primário, o ato inicial objeto da PI.
Na sua deliberação, apelidando-a de ratificação-sanação, a Ré diz que «(...) Destarte, e de forma a esclarecer o significado e a semântica conceptual utilizada nas atas aludidas, importa elucidar que a referência feita ao pagamento de 1/3 de vencimento (...)».
Importa, por isso, atentar nos conceitos. A ratificação-sanação é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprimindo a ilegalidade que o vicia. Diferentemente, a ratificação confirmativa visa operar a definitividade a um ato legal; é o ato pelo qual o órgão normalmente competente para decidir sobre certa matéria manifesta a sua concordância relativamente aos atos válidos praticados em circunstâncias extraordinárias, por um órgão que apenas tem competência de exceção.
O ato confirmativo tem por objeto um ato praticado por órgão normalmente competente, enquanto na ratificação confirmativa o ato foi praticado por um órgão que tem uma competência de exceção [vg em estado de necessidade].
A aprovação [que confere eficácia ao ato primário, que é definitivo], visa a definitividade a um ato eficaz, mas não definitivo.
A reforma consiste na transformação do ato [parcialmente] ilegal num [novo] ato legal, através da eliminação da parte viciada.
A conversão consiste no aproveitamento dos elementos legais de um ato [parcialmente] ilegal através da sua integração num outro ato [novo] de natureza distinta.
Das noções referidas e do previsto no artigo 137-1-2, do CPA, resulta que não são suscetíveis de ratificação, reforma e conversão os atos nulos ou inexistentes, mas apenas os atos anuláveis.
A revogação consiste na destruição ou cessação dos efeitos de um ato anteriormente praticado.
Ora, tendo a Ré consignado que, com o novo ato deliberativo de 29/01/2014, Ata n° ...../2014, quis «(...) esclarecer o significado e a semântica conceptual utilizada nas atas aludidas, importa elucidar que a referência feita ao pagamento de 1/3 de vencimento (...)» e que, pelas razões invocadas, «delibera-se, por via da ratificação/sanação, consolidar o conteúdo deliberativo das supra referidas atas, ancorada na premissa de retribuição, (...), até ao limite máximo de 1/3 do seu vencimento», a mesma acaba por proceder a uma aclaração do anterior conteúdo do mesmo ato, consolidando o conteúdo do ato anteriormente deliberado. Basicamente, a Ré deliberou que, em face das muitas dúvidas surgidas, como dá conta nas atas, esclarece que quando referiu que «(...) foi deliberado pelo Executivo atribuir 1/3 do vencimento ao funcionário G...... que ira fazer horário alargado no Projeto Consultas Externas. (...)» quis dizer por horas extraordinárias «até ao limite máximo de 1/3 do seu vencimento», como legalmente previsto e não um complemento de 1/3 do vencimento.
Ou seja, neste contexto, a Ré não está a sanar um ato inválido anteriormente praticado, "suprimindo a ilegalidade que o vicia" mas está sim a esclarecer ou aclarar o conteúdo de um ato anteriormente praticado, para arredar as dúvidas que gerou de modo a «consolidar o conteúdo deliberativo» constante das referidas atas, que considera, portanto, legal.
Por conseguinte, embora a Ré invoque, para tal, o recurso à ratificação-sanação, de acordo com o conteúdo material deste ato secundário, não nos encontramos perante uma verdadeira ratificação-sanação de ato inválido.
O Autor alega que quer o ato primário, quer este ato secundário padecem de violação de lei, o primeiro sancionado com a nulidade, nos termos do artigo 95, da LAL, e o segundo também sancionado com a nulidade por não se poder ratificar, reformar ou converter atos nulos, nos termos do artigo 137, do CPA, ou seja, é nulo o ato que ratifica um ato nulo. Ou, mesmo que o ato secundário, de sanação, fosse anulável, nos termos do artigo 135, do CPA, estaria precludido o direito de ratificar/sanar, nos termos do artigo 58-2-a), do CPTA.
Vejamos, então, começando pelo que respeita ao ato primário em questão.
Como refere o Autor, e também a Ré a começar no ponto 2 da Cont, as horas extraordinárias não podem ser pagas através de um montante fixo, previamente estabelecido, devendo antes ser pagas de acordo com o artigo 161-2-a) da Lei 59/2008, de 11/09; sendo que se for feita a fixação de 1/3 a acrescer ao ordenado- base tal fixação constitui um suplemento remuneratório estabelecido no termos do artigo 73, da Lei 12-A/2008, de 27/02 [lei dos vínculos, carreiras e remunerações].
Com efeito, o artigo 73, da Lei 12-A/2008, estabelece as condições de atribuição dos suplementos remuneratórios, e estipula no seu n°1 que «são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria».
O artigo 161-1-2-a), da Lei 59/2008, estabelece os limites da duração do trabalho extraordinário, e determina, no que interessa, que o trabalho extraordinário previsto no artigo 160-1, que estabelece as condições da sua prestação, fica sujeito, por trabalhador, aos limites ali taxados, mas esses limites «podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60% da remuneração base do trabalhador: a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motorista ou (...) cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;».
Ora, no entender do A, a R deliberou atribuir 1/3 do vencimento, fixo, a título de horas extraordinárias, ao funcionário Aires de Carvalho, o que é ilegal; mas no entender da Ré, esta deliberou atribuir horas extraordinárias ao funcionário «até ao limite máximo de 1/3 do seu vencimento», o que é legal; embora a expressão tenha sido infeliz [art. 6° da Cont].
O artigo 161-2-a), da Lei 59/2008, permite uma remuneração por trabalho extraordinário até ao limite de 60% da remuneração base do trabalhador. Ora 60% do vencimento é bem mais do que 1/3 do vencimento [ou 33,3%], pelo que, segundo a Ré, o ato primário em questão não é ilegal. E, por conseguinte, o segundo ato que esclarece o primeiro, também não é.
O artigo 95-2-b) da Lei das Autarquias Locais [Lei 169/99, de 18 de Setembro] determina no n°1, que são nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no CPA [artigo 133, CPA]; e que «são igualmente nulas: (...) b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei, (...)»
Visto o disposto neste artigo 95 e o acima já referido, mesmo que não fosse de acolher o sentido e conteúdo do ato primário que o seu autor esclarece que sempre lhe deu, não se pode dizer que o ato primário em questão fosse totalmente ilegal.
Com efeito, a atribuição de horas extraordinárias pela R ao funcionário, mesmo que fosse em montante fixo de 1/3 do vencimento, não seria absolutamente ilegal, porque o citado artigo 161-2-a), da Lei 59/2008, permite a atribuição de horas extraordinárias até ao limite máximo de 60% do vencimento base, o que é muito superior a 1/3. O que não se permite é que o montante das horas extraordinárias seja pré-fixo e funcione como complemento encapotado do vencimento, e que, portanto, o trabalhador ganhe horas extraordinárias mesmo que, na realidade, não faça qualquer hora extraordinária.
Mas não é isso o que resulta do probatório, nem é isso o que o A questiona, em concreto.
Deste modo, posto que o trabalhador tenha efetuado trabalho em horas extraordinárias, apenas seria ilegal a parte da despesa que excedesse o limite de 60% do vencimento base ou excedesse o número de horas extraordinárias efetivamente prestadas.
Não se trata, assim, «de despesas não permitidas por lei» através de um ato totalmente ilegal, e nulo nos termos do artigo 95, da LAL, mas quanto muito o que se poderia dizer é que pudesse ser um ato irregular ou parcialmente ilegal, no sentido de que parte das despesas com horas extraordinárias não tivessem qualquer justificação e enquadramento no artigo 161-2-a), da Lei 59/2008.
Como se sabe, o regime da nulidade é excecional, pois se trata de uma sanção jurídica que fulmina o ato, que nenhum efeito pode produzir. Não está em causa qualquer elemento essencial da decisão, nem se trata de despesa não permitida fulminada com a nulidade.
A invalidade-regra é, por razões de certeza e segurança jurídicas, a anulabilidade [135, CPA].
Por tudo o exposto, a primeira deliberação da R não constitui um ato primário nulo.
Não sendo, como não é, um ato nulo, falece o pressuposto da alegada insusceptibilidade de ratificação, reforma e conversão dos atos nulos ou inexistentes do artigo 137, do CPA [e de revogação - artigo 139-1-a), CPA].
Vimos acima que a Ré, pelo ato deliberativo secundário em questão, no fundo, perante várias dúvidas, se limitou a «(...) esclarecer o significado e a semântica» vertida nas atas e a «consolidar o conteúdo deliberativo» constante das referidas atas. E vimos que, tendo o ato inicial o sentido que a Ré lhe dá nesta aclaração produzida pelo ato deliberativo secundário, temos de conceder que esse ato primário é perfeitamente legal. Não o seria se o ato tivesse o sentido que o A lhe dá, mas, em face do probatório e do que se discute, não se pode dizer que a Ré não está a dar o sentido que verdadeiramente quis dar à decisão, tanto mais que é a autora da mesma e não há fundamento sério para dela duvidar.
Sendo legal, o problema terá de limitar-se à relativa importância de uma mera aclaração e consolidação do conteúdo de um ato legal. Mesmo que não fosse legal, vimos, nulo não é.
E o segundo ato deliberativo, consequentemente, também será legal; e, mesmo que não fosse legal, então, por razões idênticas às do primeiro, também não é nulo.
Mesmo que fosse anulável o ato primário, este seria suscetível de ratificação, reforma e conversão, nos termos do artigo 137-2, do CPA, e, consequentemente, o ato deliberativo de ratificação-sanação daquele seria perfeitamente possível e legal.
Mesmo que o ato secundário de ratificação-sanação fosse anulável, também não assistiria razão ao A, como não assiste, quando alega que, em 29 de Janeiro de 2014, se encontrava precludido o direito de ratificar/sanar tal ato, nos termos do artigo 58- 2-a), do CPTA.
Com efeito, os atos administrativos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade [artigos 141-1, ex vi 137-2, do CPA]. O artigo 141-1, do CPA, fala em atos inválidos. No entanto, o legislador refere-se apenas aos atos anuláveis, pois os atos nulos são insuscetíveis de revogação [artigo 139-1-a), CPA].
O legislador determina que a revogação de atos inválidos só pode ter lugar dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida [artigo 141-1, ex vi 137-2, do CPA]. Porém, o legislador entendeu que se a Administração não revogou o ato antes da sua consolidação jurídica pelo decurso do prazo de impugnação [um ano, que é o prazo máximo para o recurso contencioso do ato anulável - artigo 58-2-a) CPTA] ou até à resposta da entidade recorrida, já não mais o poderá fazer. Tudo isto para garantir a paz jurídica e a proteção das legítimas expectativas.
Assim, se for interposto recurso contencioso, o prazo para a revogação com fundamento em invalidade não é o prazo de um ano, mas a resposta da autoridade recorrida no recurso contencioso.
Pelo que, se não houver recurso ou resposta [contestação], o prazo é de um ano; mas se houver recurso ou contestação e a resposta processual da recorrida surgir antes de um ano, a revogação só pode ter lugar até a esta resposta; e se a resposta surgir depois de um ano, o poder de revogação mantém-se até esta resposta. O decurso dos prazos previstos no artigo 141 do CPA gera a «sanação» do vício. Decorrido o prazo, a revogação rege-se pelo artigo 140, do CPA e não pelo artigo 141, CPA.
Pode, assim, considerar-se sanado o ato em causa nos autos, considerando que a Acão foi proposta em 12/02/2014 e o ato secundário foi praticado em 7 de Março de 2014, tendo a Contestação entrado em juízo a 19 de Março de 2014.
Quanto à inutilidade superveniente da lide:
Tendo-se concluído que improcedem as razões que podiam impedir a verificação da inutilidade, e conforme se disse na sentença proferida no processo n° 126/14.3BESNT aqui citada, ainda se dirá o seguinte:
Como acima vimos, o ato secundário em causa não traduziu materialmente uma verdadeira ratificação/sanação apesar do nome que lhe foi dado, não traduzindo verdadeiramente «uma nova regulação da situação» de que fala o artigo 64-1-3, do CPTA.
De todo o modo, como sumariou o Acórdão do STA, de 19/03/1997, Proc° 020981, «à semelhança do que acontece com a revogação, também a ratificação-sanação conduz à perda de objeto do recurso interposto do ato primário e à consequente extinção da instância por impossibilidade da lide».
Também o Acórdão do STA, de 07/12/2011, Proc° 0340/11, sumariou que «I-A revogação de ato contenciosamente impugnado, com eficácia ex tunc, priva de objeto o recurso contencioso. II-- Essa perda de objeto gera impossibilidade superveniente da lide, que é causa de extinção da instância esse recurso contencioso», e ainda que a sentença não tinha de apreciar a legalidade do ato revogatório.
Este tribunal entendeu interpretar, pro actionem [artigo 7°, CPTA] o artigo 64-1-3, do CPTA, conhecendo nos termos acima referidos, como pressuposto instrumental da questão da requerida inutilidade superveniente da lide.
Aqui chegados, concluímos que a causa perdeu o seu objeto mediante a prática do ato secundário, extinguindo-se a instância por inutilidade superveniente da lide.”

Vejamos:
Refira-se introdutoriamente e a titulo de enquadramento o seguinte:
Como se sumariou no Acórdão do TCAN nº 03507/10.8BEPRT, de 26-05-2017, e igualmente no Acórdão do mesmo TCAN n.º 00673/12.1BECBR, de 13-06-2014, “Para a qualificação do trabalho como extraordinário não basta que o mesmo tenha sido prestado para além do horário de trabalho, sendo necessário, entre outros requisitos, que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pela entidade administrativa legalmente competente (…)”.

No presente processo alega a Freguesia que o acréscimo de 1/3 na remuneração do contrainteressado, foi, por assim dizer, efetuado por conta das horas extraordinárias que viessem a ser realizadas em cada mês, o que, por natureza, se mostra irregular.

Por seu lado, a prestação de trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, e não de modo sistemático e permanente.

Não pode, pois, ser considerado trabalho extraordinário aquele que tenha de se ser efetuado diariamente, e que não seja transitório nem eventual.

Por seu lado, é exigível o pagamento do trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, decorrendo de estarmos perante a prestação de trabalho que vá para além do horário normal de trabalho, tornando-se ainda necessário estarmos perante uma decisão expressa do órgão de direção a emitir uma qualquer orientação para prestação de trabalho para além do horário normal de serviço, para que este tenha que ser considerado extraordinário.

Partindo deste quadro de referência, é de concluir que o trabalho extraordinário é aquele que é prestado, por determinação superior, fora do período normal de trabalho diário, não podendo o mesmo resultar da iniciativa do trabalhador, impondo-se, por conseguinte, para que o trabalho prestado fora do horário de trabalho seja considerado extraordinário, além de outros requisitos legais, que o mesmo tenha sido previamente autorizado pelo dirigente máximo do serviço.

Como refere Paulo da Veiga Moura, in “Função Pública”, 1.º volume, 2.ª edição, pág.317, nota 763, “a prestação de trabalho extraordinário não pode resultar da iniciativa do funcionário ou agente, tendo, pelo contrário, de ser previamente determinada pelo dirigente do respetivo serviço e comunicada, salvo casos excecionais, aos funcionários e agentes com a antecedência de 48 horas (…)”.

Veja-se o discorrido no Acórdão deste TCA Sul, de 27/02/2003, proferido no processo n.º 11681, onde se afirmou que “(…) sendo em face do regime legal vigente, imperativa a autorização de trabalho extraordinário, e não se mostrando que a mesma tenha sido solicitada e autorizada no caso concreto, mostra-se justificado o indeferimento da entidade recorrida”.

Também no acórdão do TCA do Sul, proferido em 26/01/2012, se afirma que a autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário «é condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar ou extraordinário», sumariando-se na conclusão III que “Havendo intenção solutória específica e indevido objetivo, há que considerar que o ordenamento jurídico-administrativo nega expressamente o direito à restituição, ao fazer depender a licitude do “trabalho extraordinário” da prévia autorização (…).»

Como se discorreu no Acórdão do STA, de 13/02/2014, proferido no processo n.º 0110/13, a obrigação de pagar o trabalho extraordinário “é uma obrigação “ex lege”, que só surge quando todos os pressupostos de facto descritos na previsão normativa se verifiquem”.

No tocante ao pagamento de horas extraordinárias prestadas por trabalhador público quando a sua realização não foi precedida da autorização prevista pela lei, do órgão administrativo competente, a autorização é uma autorização expressa e formal, sendo apenas é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, e não, como no caso presente, em que havia um mero plafond que o trabalhador poderia ir gerindo.

Feito o enquadramento, entremos na análise mais concreta do recursivamente suscitado.

O objetivo da presente ação visou a impugnação de deliberação da Junta de Freguesia da Venteira, Amadora, que aprovou uma despesa correspondente a um acréscimo remuneratório de 1/3 no vencimento mensal do contrainteressado, que em momento ulterior veio a ser qualificado como respeitante a trabalho extraordinário.

Na presente ação intentada pelo Ministério Público, foram impugnados os seguintes atos:
a) Deliberação da Junta de Freguesia, de 3 de Dezembro de 2009, constante da ata n° 55/2009, ponto 5, 1º §, onde se delibera atribuir 1/3 do vencimento ao funcionário G......, que irá fazer horário alargado no Projeto "Consultas Externas'’.
E dos atos consequentes, a saber;
b) Dos atos materiais de processamento dos vencimentos, na parle em que o mesmo foi acrescido do citado suplemento de 1/3, sem que tenham sido contabilizadas em cada mês o número de horas extraordinárias.

Como resulta do já precedentemente afirmado, as horas extraordinárias, não podem ser pagas através de um montante fixo previamente estabelecido, como aconteceu no caso concreto, devendo antes ser pagas de acordo com o estatuído, no art. 161.° n°2 al. a) da Lei n° 59/2008, de 11.09., ou seja após autorização prévia e perante a conferência e contabilização das horas extraordinárias efetivamente efetuadas pelo funcionário.

A fixação de um suplemento de 1/3 do vencimento não pode equivaler à fixação de um limite máximo de autorização de pagamento de horas extraordinárias, pois que as horas extraordinárias efetivamente prestadas sempre terão de contabilizadas.

A fixação do montante de 1/3, que acresceria ao ordenado base, só pode ser entendida como um suplemento remuneratório e não como pagamento de horas extraordinárias, sendo que aqueles encontram-se regulados no Art.º 73°.da Lei n° 12-A/2008, de 27.02.

A fixação de um suplemento remuneratório não previsto na lei, aprovada na deliberação supra identificada, como bem refere o Ministério Público, inquina tal deliberação de vício de violação de lei, sendo certo que, no caso concreto, padece do vício de nulidade por estar expressamente previsto no art. 95° n° 2 al. b) da Lei das Autarquias Locais.

Não obstante o vindo de referir, a Freguesia vem alegar que a referência feita ao pagamento de “1/3 do vencimento’', era infeliz e pouco rigorosa e o que se pretendia dizer era até ao limiar de 1/3 do vencimento.

A Freguesia veio a juntar aos Autos uma deliberação tomada em 29 de janeiro de 2014, constante da Ata de Reunião n° 3/14, ponto 11, onde vieram “esclarecer o significado e a semântica conceptual utilizada nas atas aludidas, (...), reportando-se à possibilidade de auferir horas extraordinárias até ao patamar máximo de 1/3 do vencimento.”

Chamou a Freguesia a este “esclarecimento semântico”, ato de sanação/ratificação.

Em qualquer caso, não estamos perante uma ratificação/sanação, mas perante uma reforma do ato, ou seja a referida deliberação visava transformar um ato ilícito, num ato legal.

De qualquer modo, é incontornável que tal suposto esclarecimento semântico, em nada altera a situação de ilicitude do ato objeto de impugnação, já que a prestação do controvertido trabalho extraordinário não foi contabilizado em horas.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, estando-se em presença de um ato nulo, nunca o mesmo seria suscetível de sanação/ratificação, nos termos dos Artºs 137.° n°2 e 141.º n° 1, ambos do CPA.

Mesmo que o controvertido ato fosse meramente anulável e não nulo, o que se não reconhece, ainda assim, já havia decorrido mais de um ano, para se poder proceder à referida sanação.

Não obstante o vindo de referir, entendeu o Tribunal a quo, que nem a deliberação (ato primário), nem os atos subsequentes eram nulos, em face do que poderiam ser sanados até à apresentação da contestação nos termos do art. 141.° n° 1 do CPA.

Mais entendeu o Tribunal a quo, simplisticamente que o denominado ato de “ratificação-sanação", mais não era que um esclarecimento do ato primário, acrescentando que não se pode dizer que o ato primário era totalmente ilegal, uma vez que se podem fixar horas extraordinárias até ao montante de 60% da remuneração base do trabalhador, sendo que o montante de 1/3, é inferior ao de 60%.

Mais refere o tribunal a quo de modo algo falacioso, que o que a lei não permite é que se pré-fixe uma remuneração que funcione como complemento encapotado do vencimento, e que, portanto o trabalhador ganhe horas extraordinárias mesmo que na realidade, não as faça, o que é exatamente o que se passou na situação em apreciação.

Incontornavelmente, o que é ilícito e irregular, quer no ato primário, quer nos atos subsequentes de processamento de vencimento, é atribuir-se antecipadamente um determinado montante a título de horas extraordinárias, sem que para o efeito se tenha verificado se as mesmas foram ou não efetivamente prestadas.

E, nem se diga, que o esclarecimento semântico, vem nesse sentido, pois se assim fosse os serviços da junta de Freguesia, não leriam pago um acréscimo fixo de 1/3 do vencimento do citado trabalhador.

Qualquer pagamento permanente e continuo relativo a horas extraordinárias, independentemente do seu montante, mostra-se ilegal, se não tiver sido previamente autorizado.

Importa pois que o Tribunal a quo analise a matéria de facto disponível, mormente verificando se as horas extraordinárias foram realizadas até ao limite de 1/3 da remuneração base do trabalhador.

Reitera-se pois e em conclusão, que se estamos perante um ato primário nulo, o mesmo não é passível de conversão, o mesmo ocorrendo com o ao secundário.

Em face de tudo quanto se expendeu, não se acompanha o entendimento do Tribunal ao declarar a inutilidade superveniente da lide, uma vez que não se verificam os respetivos pressupostos, atenta a circunstancia de se não poder proceder à reforma de atos nulos.
* * *
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo, subsecção Social, deste Tribunal Central Administrativo Sul conceder provimento ao recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, mais se determinando a baixa dos Autos à 1ª Instância para prosseguimento da sua tramitação.
Custas pela Entidade Recorrida.
Lisboa, 28 de novembro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Maria Helena Filipe

Luis Borges Freitas