Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3998/23.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | IDLG NACIONALIDADE ESPECIAL URGÊNCIA |
| Sumário: | I - A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado; II - O direito que o Recorrido alega e qualifica de fundamental, por referência ao artigo da CRP indicado na petição – o artigo 24º - é o direito à vida, mas junto do aqui Recorrente apenas requereu a aquisição da nacionalidade portuguesa; III - A Lei da Nacionalidade Portuguesa não sujeita a prazo a aquisição do direito à nacionalidade portuguesa, prevendo apenas prazos de tramitação e decisão do procedimento administrativo correspondente [que, no caso em apreciação, já se encontram decorridos], pelo que, se o Recorrido não quiser esperar pela decisão que o Recorrente tem o dever de proferir, o meio processual próprio para reagir contra essa inércia é acção administrativa não urgente de condenação à prática do acto devido; IV - A acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA visa a protecção de direitos, liberdades e garantias previstos na CRP e susceptíveis de ser exercidos no território nacional por nacionais portugueses ou estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, por beneficiarem do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º do mesmo diploma fundamental. Ou seja, se o requerente não reside em Portugal não pode invocar perante os tribunais administrativos portugueses a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional; V - A falta do requisito da indispensabilidade da presente acção de intimação consubstancia uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição do aqui Recorrente da instância. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Instituto dos Registos e Notariado, I.P., devidamente identificado como Requerido nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada por L…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 30.4.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu intimá-lo a: a) no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, analisando sumariamente o processo de atribuição de nacionalidade do Requerente e procedendo às notificações e/ou diligencias instrutórias que se afigurem necessárias; e b) finda essa instrução, proferir, no prazo complementar de 10 dias, a decisão sobre esse mesmo pedido. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «I. A Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA configura-se como um meio principal e urgente de tutela jurisdicional efetiva, assumindo um caráter restrito quanto ao seu objeto e uma natureza subsidiária em relação aos outros meios processuais existentes; II. Essa natureza subsidiária traduz-se na conclusão de que a via normal de reação será a propositura de uma ação administrativa não urgente - neste caso, de condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA já que em matéria de nacionalidade não se afigura adequado o decretamento de uma providência cautelar; conclusão que resulta, também, da doutrina e jurisprudência maioritárias bem como, claramente, do disposto nos artigos 26º da LN e 62º do RN; III. É patente que aquele interessado não concretizou suficientemente, não obstante ter demonstrado que é uma pessoa com problemas de saúde, o perigo acrescido e/ou iminente de lesão grave e irreversível dos direitos fundamentais que aponta, como o direito à dignidade e o direito à vida, direitos constitucionalmente consagrados cuja violação alega ter provado, quando não o fez de todo! IV. Como não demonstrou factos que concretizem de forma evidente e objectiva o pressuposto da especial urgência, pressuposto adjectivo e substantivo determinante para que a intimação em causa seja deferida, até porque apenas será de reconhecer ao Recorrido o direito de aceder à nacionalidade portuguesa; V. O direito à prioridade não pode resultar e não resulta da mera invocação da natureza fundamental do(s) direito(s) alegadamente ofendido(s) ou em vias do o ser. A urgência tem que resultar, inequivocamente, dos factos alegados e provados pelo(a) interessado(a); NA VERDADE, VI. Não residindo em Portugal, mas na Bélgica conforme declara, não é aplicável ao Recorrido o princípio da equiparação vertido no artigo 15º da CRP, sendo certo também que aquele não é titular de um direito pleno à nacionalidade portuguesa, como já se disse, mas apenas titular de uma expetativa jurídica de aceder a esse direito; VII. Parece-nos, assim, inegável estarmos perante a EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA por inadequação do meio processual utilizado pelo Recorrido, nos termos do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4 do CPTA e dos artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º do CPC, estes aplicáveis ex vi artigos 1º e 35º do CPTA, excepção essa que a sentença a quo pura e simplesmente ignorou; VIII. Impõe-se também ter presente que o IRN IP e os serviços que dele fazem parte, debatem-se atualmente com uma gravíssima carência de meios humanos e materiais, face ao exponencial aumento do número de processos de nacionalidade rececionados diariamente situação que, objetivamente, obsta ao cumprimento dos prazos legalmente previstos na LN e RN (bem como no próprio CPA) para a análise, decisão e registo (das decisões favoráveis) daqueles processos; IX. E, nessa medida, por imperativo de justiça e em obediência aos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade (artigos 3º, 6º e 9º do CPA), foi determinado que os processos entrados na CRCentrais fossem analisados e decididos por ordem de entrada, independentemente da qualidade dos requerentes ou do seu mandatário, salvo os casos de urgência excecionalíssima, devidamente comprovada, sendo certo que a concessão de prioridade na tramitação e decisão dos processos de nacionalidade não encontra base legal, quer na lei especial da nacionalidade, quer na lei geral administrativa; MAIS AINDA X. Cremos que devem ser os serviços públicos administrativos que analisam e decidem os pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade, no cumprimento do princípio da boa administração, a estabelecer os critérios para uma tramitação mais célere, eficaz e eficiente daqueles pedidos decidindo, nomeadamente, quanto às circunstâncias atendíveis para aceitar pedidos de urgência, com vista à melhor organização e capacidade de resposta do serviço a prestar à Comunidade; XI. As decisões da Administração em matéria de urgências/prioridades, não se configuram como atos administrativos, e enquadrar-se-ão, pela sua natureza, no domínio de reserva da função administrativa, relevando mais ao nível do mérito ou da oportunidade do que ao nível da legalidade administrativa determinando, assim, que a margem de livre decisão quanto à atribuição ou não de prioridade a um processo administrativo não deverá, em princípio, ser suscetível de controlo de legalidade e, consequentemente, não deverá ser suscetível de controlo judicial, XII. Sobretudo quando tal decisão (de deferimento ou de não deferimento da prioridade) se afigura justificada pelo contexto negativo que se expôs e respaldada por uma Deliberação que se afigura ponderada, justa, equilibrada e proporcional em face do objetivo que visa alcançar: racionalizar a matéria em causa, evitando que os milhares de pedidos de concessão de prioridade agravem ainda mais as ineficiências, atrasos e dificuldades de resposta que os serviços em causa cada vez mais apresentam. É o que decorre do disposto nos artigos 111.º da CRP e n.º 1 do artigo 3.º do CPTA. ORA XIII. Tal circunstancialismo, de facto e de direito, não foi devidamente ponderado pela sentença a quo, como deveria, a qual se estribou em insuficiente prova apresentada, quer quanto à urgência alegada, quer quanto às ameças de lesão e/ou violação dos direitos fundamentais apontados pelo Recorrido: o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à vida; XIV. Aliás, consultada a jurisprudência dos tribunais superiores podemos concluir que os mesmos, têm vindo a considerar de forma reiterada, que “o ónus da invocação da necessidade recurso a este meio processual que, como se disse, é restritivo e subsidiário, recai sobre o Requerente, a quem cumpre explicitar as razões pelas quais a tutela dos seus interesses não ficaria acautelada com o recurso a outro meio processual.”; o que Recorrido, como já se disse, não fez; XV. Infelizmente não vivemos apenas no mundo dos princípios e dos direitos fundamentais. Aliás, a execução e respeito destes por parte da Administração, pressupõe meios que o Estado de Direito deve e tem de lhe providenciar para que ela os possa cumprir no desenrolar das suas funções, o que, como demonstramos, não tem acontecido em matéria de nacionalidade; XVI. Na medida em que se é verdade que o legislador português tem aumentado as vias atributivas e aquisitivas da nacionalidade portuguesa, tornando-a cada vez mais aberta e integradora, não é menos verdade que se tem esquecido, há décadas, de repor e de aumentar os recursos humanos proporcionais e necessários, para que as expetativas daqueles que querem ser portugueses sejam cumpridas em prazo razoável. DESTARTE: XVII. A sentença a quo, alicerçando-se em prova claramente insuficiente e em pressupostos de facto inexistentes, deles retirou indevidamente pressupostos de direito sem sutentação na realidade apresentada nos autos, concluindo, erradamente, que o meio processual utilizado pelo Recorrente é o adequado e, nessa sequência, acabando por deferir indevidamente o pedido de prioridade que o Recorrido peticionou. TERMOS EM QUE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS.: I. Deve o recurso ser declarado procedente, reconhecendo esse douto Tribunal a existencia da exceção dilatória invocada, artigo 89º, nºs 1, 2 e 4 do CPTA e artigos 576º e 577º do Código do Processo Civil ex vi artigos 1º e 35º do CPTA e, em consequência, absolver o Recorrente da instância; Ou caso assim não se entenda; II. Considerar que a sentença a quo enferma de deficiente fundamentação e erro nos pressupostos de facto de que partiu, errando, consequentemente, nos pressupostos de direito que aplicou, absolvendo o Recorrente do pedido; III. Tudo com as demais e legais consequências.» O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com envio prévio aos Exmos. Juízes-Adjuntos do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento ao ter considerado o meio processual idóneo e ao intimá-lo a decidir o pedido do Recorrido. Por relevantes para o conhecimento da excepção inominada de não verificação dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA, o juiz a quo considerou que resulta dos autos a seguinte factualidade: «1) Em 21/01/2022, o Requerente enviou à Conservatória dos Registos Centrais um pedido de nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3.º da Lei nº 37/81 de 03 de outubro – cfr. PA apenso aos autos, doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial e acordo das partes 2) O Requerente padece de doença renal crónica, tendo-se submetido a um transplante renal no ano de 2010, no país de origem o Brasil e desde aí foi-lhe prescrita a toma contínua de medicamentos – imunossupressores – acordo das partes 3) O Requerente reside na Bélgica e, devido à ausência de documentação legal para viver no país, enfrenta dificuldades para obter medicamentos de forma gratuita – acordo das partes 4) O Requerente suporta um custo aproximado de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) mensal em medicação – acordo das partes 5) Em 01/10/2022, o Requerente recebeu um e-mail com a informação que o pedido mencionado em 1) supra foi oficialmente registado – cfr. doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial 6) Em 13/04/2023, o Requerente, representado pela sua mandatária, reiterou o pedido de análise urgente do seu processo e para fundamentar esta solicitação, destacou a sua condição de saúde debilitada, as dificuldades financeiras enfrentadas para a compra de medicamentos e a importância crucial da nacionalidade portuguesa, a qual não só facilitaria o acesso gratuito aos medicamentos, mas também melhoraria significativamente sua condição de vida na Bélgica, possibilitando a obtenção de documentação legal no país – cfr. doc. n.º 9 junto com o requerimento inicial 7) Em 05/07/2023, através de email do Requerido, o Requerente foi informado do indeferimento do pedido de tramitação urgente do pedido: “Por despacho datado de 26 de abril do corrente ano, do Sr. Conservador, tenho a honra de informar que o pedido de urgência formulado por V.Exa. foi indeferido dado o fundamento invocado não ser atendível, com base na deliberação do IRN”, - cfr. docs. n.ºs 10 e 11 juntos com o requerimento inicial 8) Em 27/10/2022, o Conselho Diretivo do Requerido aprovou uma deliberação, cujas conclusões se transcrevem infra: “1. O pedido de urgência apresentado no âmbito de processos de atribuição, aquisição e perda de nacionalidade portuguesa e, consequentemente, o seu deferimento, têm de assumir um caráter excecionalíssimo; Os pedidos de urgência – que devem assumir um caráter excecionalíssimo – só poderão ser deferidos quando o respetivo requerente invoque e prove a necessidade de emissão urgente de uma decisão, sob pena de uma perda irreversível e irreparável; Com efeito, há que alegar e provar que há um risco iminente de dano grave e irreparável se a decisão não for proferida em tempo útil. Se inexistir qualquer indício de que possa advir um facto de efeito danoso não poderá haver lugar a uma situação de urgência; Neste sentido, concede-se que casos como as situações de apatrídia ou questões de natureza humanitária, possam constituir um padrão para ser deferido um pedido de urgência, mas sem garantias, claro está, de que a decisão final é a concessão da nacionalidade portuguesa; Mais se concede, por exemplo, nas situações, devidamente comprovadas, em que o/a requerente do processo de nacionalidade se encontre em risco eminente de: a) ser deportado para o seu país de origem onde é perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição por questões politicas, de raça, de género, religiosas ououtras razões ilegítimas e atentatórias dos direitos, liberdades e garantias aclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos; b) perder o trabalho, pelo facto do seu visto se encontrar a caducar e necessitar de se ausentar para promover a sua renovação – nestes casos, para além da exibição do contrato de trabalho, entende-se ainda que deverá ser entregue a declaração da entidade patronal onde se afirme que a ausência do trabalhador implica necessariamente a perda do posto de trabalho; c) não beneficiar de tratamento médico urgente, com risco de vida, por se tratar de cidadão de um país terceiro, e tal tratamento ser ministrado num dos Estados Membros, apenas a cidadãos dos países da União Europeia, apresentando para o efeito, comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde atestando tal facto; 2. A legitimidade para requerer o pedido de urgência no âmbito do processo de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, encontra-se intimamente ligada com a legitimidade para requerer os processos acima referidos. Neste sentido só o próprio, seu representante legal ou procurador com poderes para esse efeito, tem interesse direto em vir ao processo alegar e provar o prejuízo/dano irreparável de uma decisão que não seja tomada em tempo útil. 3. A decisão do pedido de deferimento de urgência encontra-se cometida ao conservador que detenha a seu cargo o processo de aquisição, atribuição e perda de nacionalidade, atenta a sua autonomia funcional e no âmbito dos seus poderes de qualificação. 4. Para além dos casos em que seja requerida urgência e pela sua natureza, deve ser dada prioridade aos processos de atribuição de nacionalidade referentes a menores nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe portuguesa, especialmente aqueles que não adquirem a nacionalidade estrangeira do país do local do nascimento ou a nacionalidade do país do progenitor estrangeiro, e que, por esse motivo, permaneçam indocumentados, devendo sempre que possível, nestes casos, privilegiar-se a atribuição da nacionalidade por inscrição do nascimento no registo civil português, nos termos do artigo 1º, n.º 1, alínea c) primeira parte da Lei da Nacionalidade e da alínea b), do n.º 1 do artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. 5. Atenta a conveniência de harmonizar procedimentos, dever-se-á divulgar esta orientação não só internamente nos serviços do IRN, mas também junto daDireção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), para que esta Direção-Geral, se o entender conveniente, a faça divulgar junto da rede consular portuguesa.” Após sumariar o direito aplicável, o juiz a quo expendeu a seguinte fundamentação e decisão quanto à excepção dilatória inominada de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias [doravante apenas IDLG]: «(…), assim, que ao requerente de dada intimação caberá alegar e demonstrar, por um lado, a indispensabilidade do recurso ao presente meio processual – em termos necessariamente conexionados com a defesa de um direito, liberdade ou garantia, nos termos a que supra se aludiu – e, por outro, a sua subsidiariedade, no sentido de que a tutela peticionada não se compadece com o recurso a qualquer outro tipo de ação de que possa lançar mão, juntamente [ou não] com o competente processo cautelar. Ora, compulsados os autos, entende este Tribunal que ambos os pressupostos enunciados se encontram observados, in concretu. Assim, e no que tange à sua subsidiariedade, é notório inexistir um qualquer outro meio processual que permita ao Requerente defender, em tempo útil, a pretensão que vem a juízo reclamar, uma vez que a interposição de processo cautelar com idêntico objeto sempre colidiria com a provisoriedade que necessariamente o caracteriza. Já no que respeita à sua indispensabilidade, na concreta situação dos autos, configura-se, que o Requerente pela omissão de uma decisão vê afetado o direito à cidadania que se encontra expressamente plasmado no artigo 26.º da CRP, em virtude da alegada violação dos prazos a que o Requerido se encontrará adstrito, identificando-se, assim, um direito, liberdade e garantia para cuja proteção, em tempo útil, se revela indispensável a propositura da presente intimação. O entendimento que antecede não resulta prejudicado por nenhuma das circunstâncias invocadas pelo Requerido: pese embora a bondade e pertinência das questões suscitadas pelo Requerido, considera este Tribunal que respeitam ao mérito da pretensão do Requerente e não tanto ao meio processual escolhido pelo Requerente, após o que, importa referir que, por um lado, do que se trata é de intimar o Requerido a decidir e não a decidir em substituição do Requerido nem sequer a dizer ao Requerido como deve decidir, esse é um espaço próprio da atividade administrativa do Requerido, atento o princípio da separação de poderes e os poderes de análise, instrução e decisão que lhe são próprios e, por outro lado, a deliberação a que se alude no ponto 7. da matéria de facto que retro se deu por assente em nada influi no que vem sendo dito, uma vez que a avaliação da indispensabilidade da utilização do presente meio processual compete única e exclusivamente aos órgãos jurisdicionais, não podendo essa apreciação ficar dependente de critérios previamente definidos pela Administração. Na situação sub judice, independentemente da decisão que venha a ser proferida, o que é possível constatar com toda a certeza é que o Requerente, que se arroga à condição de nacional português e que apresentou o respetivo pedido de atribuição dessa mesma nacionalidade junto do Requerido, vê esse direito colocado em crise, mercê da alegada violação dos prazos de que o Requerido dispunha para a prolação da competente decisão, pelo que, por tudo o que antecede, se afigura como um meio processual indispensável à defesa de tal desiderato, razão pela qual improcede a exceção suscitada pelo Requerido.» Apreciando.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar verificada a excepção dilatória inominada da falta de indispensabilidade do meio processual e, em consequência, absolver o Recorrente da instância. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Outubro de 2025. (Lina Costa – relatora) (Marcelo Mendonça) (Joana Costa e Nora) |