Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03233/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/09/2001 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Maria .....veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário Regional da Educação do Governo Regional da Madeira, de 21.04.99, que declarou a nulidade dos despachos da mesma autoridade 19.4.94 e 16.4.96, do qual a recorrente foi notificada em 27.4.99. Corrida a tramitação legal do processo, veio a entidade recorrida, nas suas alegações, deduzir a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, dizendo que o acto impugnado é um acto de conteudo normativo, e não um acto administrativo, traduzido em novas instruções aos serviços, que dão sem efeito instruções anteriores.- Notificada para se pronunciar acerca da questão prévia deduzida pela entidade recorrida, a recorrente nada disse.- O Digno Magistrado do Mº. Pº., acompanhando a autoridade recorrida no tocante à irrecorribilidade do acto impugnado, emitiu douto parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do disposto no parag. 4º do artº. 57º do RSTA.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de FactoEmerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) A partir de informações de serviço relativas aos educadores de infância provenientes de auxiliares de educação, o Sr. Secretário Regional da Educação do Governo Regional da Madeira proferiu, em 19.4.94, o seguinte despacho “proceda-se à contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão e aposentação;- b) Por despacho do Secretário Regional da Educação do Governo Regional da Madeira, de 16.4.96, foi proferido o seguinte despacho: “proceda-se à contagem de tempo de serviço das vigilantes e ajudantes, à semelhança das auxiliares de educação, e para efeitos de progressão na carreira docente e para a aposentação;- c) Por despacho do Sr. Secretário Regional da Educação do Governo da Madeira, de 21.4.99, foi proferido o seguinte despacho: “Face ao parecer da PGR declaro a nulidade dos meus despachos de 19.4.94 e 16.4.96”; 3. Direito Aplicável. Na análise da questão prévia suscitada nos presentes autos, seguiremos de perto a fundamentação do acórdão deste T.C.A. de 23.11.00, P. nº 3244/99 É desde logo visível que os aludidos despachos de 19.4.94 e de 16.4.96 contêm meras orientações dirigidas aos serviços competentes, orientações essas relativas à contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante, pelos auxiliares de educação, ajudantes e vigilantes que transitaram para a carreira de educador de infância, e referentes aos efeitos de progressão nesta carreira e de aposentação. Na verdade, ambos os despachos referidos (o de 19.4.94 e o de 16.4.96) revestiram natureza de instruções de serviço de carácter interno, desenvolvendo a sua eficácia no interior da organização administrativa, a nível de relações interorganicas. A natureza normativa de tais despachos foi expressamente reconhecida no Parecer nº 17/98, da Procuradoria Geral da República, aprovado na sessão do Conselho Consultivo de 2 de Dezembro de 1998. Ou seja, e como se escreveu no aludido Acórdão deste T.C.A. de 23.11.00, “estamos, por isso, perante actos dirigidos aos serviços competentes, que visam orientar os respectivos agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos aos constantes daqueles despachos. Equivale isto a dizer que estamos perante actos internos genéricos. São actos internos os actos que visam regular o funcionamento de cada serviço e preparar a formação da sua vontade, produzindo apenas efeitos em relação aos seus servidores. Dizem-se actos internos genéricos quando visem orientar os agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos ou semelhantes - cfr. António Furtado dos Santos, in Dicionário Jurídico da Administração Pública”, p. 131, Lisboa, 1990.- Daí que os referidos actos - porque desprovidos de eficácia externa - não constituam actos administrativos sendo, por isso, insusceptíveis de, só por si, lesarem a esfera jurídica dos educadores de infância oriundos de auxiliares de educação, ajudantes ou vigilantes (artº 120º do C.P.A.). De onde é de concluir que, actos lesivos e como tais contenciosamente recorríveis, nos termos do nº 4 do artº 268º da Constituição, serão sim os actos concretamente praticados pelos serviços competentes do respectivo Ministério em cumprimento das orientações contidas naqueles despachos. Deste modo, é de concluir que, também o despacho de 21.4.99 impugnado nos autos, na medida em que assume uma espécie de “contrarius actus” normativo, ao declarar a nulidade daqueles despachos, atingindo um número indeterminado de casos (abstracção) e uma pluralidade de pessoas (generalidade) se contém, igualmente, no âmbito dos serviços da própria Administração - traduzindo-se, ao fim e ao cabo, em novas instruções aos serviços que dão sem efeito instruções anteriores. Ou seja: o acto impugnado é insusceptível de, por si só, lesar a esfera jurídica da recorrente, não constituindo acto recorrível nos termos do artº 268º nº 4 da Constituição da República. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar procedente a questão prévia deduzida pela entidade recorrida, rejeitando o recurso interposto por manifesta ilegalidade da sua interposição. (artº 57º p. 4º do R.S.T.A.).- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.- Lisboa as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |