Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3842/22.2 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/11/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO RETOMA A CARGO FALHAS SISTÉMICAS |
| Sumário: | I - Constando da decisão impugnada uma descrição expressa, clara, suficiente e congruente dos fundamentos de facto e de direito, revelando logicamente o caminho percorrido até à necessária decisão, afigura-se cumprido o dever de fundamentação, sendo irrelevante para efeitos de apreciação da inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado em Portugal o conteúdo do procedimento administrativo que correu termos em França, onde foi apresentado pedido anterior. II - Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já objeto de indeferimento, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste Estado-Membro onde foi proferida decisão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. III - À transferência do requerente para o Estado-Membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que aí existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. IV - Sem que constem dos autos elementos que indiciem a existência de motivos válidos do requerente ter sido vítima de tais falhas e tratamento desumano ou degradante, não estava o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras obrigado a fazer quaisquer averiguações quanto às condições do Estado-Membro em questão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO M......., natural do Senegal, intentou a presente ação administrativa com caráter urgente contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), visando a anulação da decisão do Diretor Nacional do SEF, que considerou o pedido de proteção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para a França. Por sentença de 15/02/2023, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. O presente recurso tem por objeto a reforma da sentença supramencionada para que para que considere como não provado o facto de que o recorrente/autor apresentou qualquer pedido de proteção internacional na França, bem como julgue procedente a presente ação. 2. A parte ré afirmou genericamente na peça contestatória que a digital colhida na França, por meio do registo eurodac na França, no dia 08/10/2019 consiste num pedido de proteção internacional, sem apresentar nenhum lastro probatório. 3. O requerente tinha validado as suas impressões digitais na prefeitura, para efeitos de validação do visto de estudante (com validade até agosto de 2020), não tendo registrado para efeitos de pedido de proteção internacional na França, além de que desconhecia o que se tratava do processo, nem o que se passava, visto que este estava sob efeito de forte medicação. 4. Apenas a instrução do procedimento administrativo em Portugal com informações relevantes do procedimento administrativo francês ou ato administrativo das autoridades francesas que confirme ou denegue o direito do recorrente em permanecer no país consistiriam meio de prova hábil para demonstrar que o registo digital na França consiste, na verdade, no pedido de proteção internacional. 5. Como o SEF não logrou êxito em apresentar tais provas, deve ser considerado como considere como não provado o facto de que o recorrente/autor apresentou qualquer pedido de proteção internacional na França. 6. Tendo em vista que o primeiro país onde foi apresentado o pedido de proteção internacional seja Portugal, o início do procedimento deve realizar em Portugal, nos termos do art. 20, nº 01 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho, não cabendo invocar o teor do art. 18, nº 01 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho, para fundamentar a transferência do autor para a França. 7. Além disso, o SEF não fez a devida análise no caso se o princípio da não expulsão está resguardado, nos termos do artigo 33º, nº1, 1ª parte, da Convenção de Genebra de 1951 e dos artigos 1º, 3º, 18º e 19º, nº2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 78º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, visto que está sujeito à expulsão do território francês, em virtude de decisão das próprias autoridades. 8. No caso, o Estado francês não tem capacidade organizacional, social e económica para receber tantos requerimentos de apoio internacional, o que suscita questionamentos quanto ao destino dos requerentes, que nunca poderá ser no sentido de voltarem ao país de origem, porquanto tal decisão consubstanciaria uma violação do princípio da não expulsão, previsto no artigo 33º, nº1, 1ª parte, da Convenção de Genebra de 1951. 9. Em face do contingente migratório de que foi alvo, devem as alternativas ser ponderadas de acordo com a afirmação do princípio de não repulsão, consoante o disposto no art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos 1º, 3º, 18º e 19º, nº2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 78º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 10. Ainda que exista uma legislação que garanta uma proteção social aos vulneráveis na França, não se pode inferir que essas normas tenham eficácia integral, em especial quando se trata de refugiados, normalmente em situação de fragilidade e à margem dos benefícios sociais. 11. O próprio requerente frisou que não recebeu nenhum apoio das autoridades francesas, permanecendo alojado no quarto de outro irmão, enquanto morava lá. 12. Acerca do dever de fundamentação, a notificação viola o dever de fundamentação visto que o processo administrativo não é instruído com informações relevantes do procedimento administrativo francês que embasem a motivação da decisão pelas autoridades portuguesas 13. A notificação para que o autor seja transferido para a França não se trata de simples ofício, visto que seu conteúdo é um ato administrativo, que, por definição, tem conteúdo decisório e é capaz de modificar a situação jurídica do requerente, com o agravante de que a mudança seria drástica e de difícil reversibilidade. 14. A simples atitude de o Estado Francês aceitar o pedido de retoma do autor para a França não consiste na exposição completa dos motivos de facto que justificam a sua transferência, mas somente a instrução no processo administrativo português da decisão fundamentada das autoridades francesas acerca da existência e apreciação de um pedido de proteção internacional poderia consistir nesse sentido. 15. A decisão do Estado francês sobre a matéria não poderia ser sigilosa, visto que impactava diretamente a situação jurídica do requerente, e a ausência de notificação consistira, ainda, um vício no de direito de tutela jurisdicional e ao acesso à informação. 16. Mesmo que as autoridades francesas aceitassem o pedido de retoma a cargo do cidadão, não há nenhuma garantia de que o processo será retomado e concluído, posto que a demora para a apreciação e decisão do pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente demora há mais de dois anos. 17. A ausência de notificação completa dessa decisão, bem como a falta de notificação, prejudicou a elaboração da ação em análise. 18. Ainda que a Administração entenda que houve um pedido de proteção internacional prévio formulado na França, é fundamental frisar que é dever do SEF averiguar se as condições de acolhimento na França não possam implicar violação sistemática de direitos humanos do autor. Como no procedimento administrativo não consta qualquer diligência nesse sentido, o processo se encontra com déficit instrutório. 19. A obrigatoriedade de instruir o procedimento com informação fidedigna e actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo francês e as condições de acolhimento dos respectivos requerentes nesse Estado-Membro não consiste em apenas violação do princípio inquisitório e déficit instrutório, mas uma violação da interpretação literal do no 2º parágrafo, do nº 2, do artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. 20. O ônus de prova dessas condições de transferência é exclusivamente imputado ao Estado Português, e não do Estado Francês ou do beneficiário de asilo. 21. O autor não se limitou a apresentar a as dificuldades de acolhimento de conhecimento comum e generalizado, mas buscou fundamentar com base na situação de pobreza extrema pelas quais passou na França, bem como a violação sistemática dos direitos humanos no Senegal. 22. O Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não pode ignorar a situação económica e social que se encontra actualmente o Estado francês, designadamente, quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou protecção internacional, sendo que o contexto de pressão migratória, como aquele com que, desde 2015, os Estados Membros se confrontam não pode resultar numa diminuição das garantias previstas nos vários normativos que vinculam os estados membros da União Europeia, o que acontece com os requerentes de asilo e protecção internacional na França. 23. Por outro lado, o facto de o Estado francês não ter se pronunciado desde o período da receção da digital poderia, em concreto, significar que o país tomou todas as medidas e que o seu silêncio equivale a uma recente aceitação tácita, mas sim que está, por razões evidentes e conhecidas de toda a ordem jurídica comunitária, sobrelotado de pedidos. 24. O SEF não tem informações se o autor teria tratamento digno à sua condição humana, se ele deve ser expulso, se a primeira digital foi obtida no âmbito de um pedido de proteção internacional justamente porque decidiu sem instruir o processo com todas as informações essenciais e não foi diligente a respeito da adequada instrução processual. 25. A decisão impugnada não faz referência à regularidade do procedimento de asilo francês e das condições de acolhimento do requerente de protecção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não de um risco actual de o autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos arts. 3º da CEDH e 4º da CDFUE. 26. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no Acórdão de 21.12.2011 [processos apensos C-411/10 e C-493/10], que “incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável, na acepção do Regulamento nº343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição”. 27. Caso se entenda que houve um pedido de proteção internacional formulado na França, deve ser reconstituído o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo francês e as condições de acolhimento do requerente de protecção internacional na França, além das informações acerca do procedimento administrativo de proteção internacional formulado na França, de modo a aferir se é ou não, o Estado Português o responsável pela análise do pedido de protecção internacional do Autor, e a evitar que ele permaneça em situação de pobreza extrema que consiste em situação análoga ao tratamento de degradante.” Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que: - foi apresentado pedido de proteção internacional em França, que foi indeferido, devendo permanecer inalterada a matéria de facto dada como provada; - a eventual irregularidade da notificação da decisão do SEF não é suscetível de contender com a validade do ato administrativo impugnado, mas apenas com a sua eficácia; - não foi formulado um pedido de proteção internacional subsequente; - o recorrente não concretizou elementos que minimamente pudessem indiciar a existência de motivos válidos que levassem a entidade demandada a crer que tenha sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente em França, implicando o risco de tratamento desumano ou degradante; - o poder conferido a cada Estado-Membro pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, de derrogação da norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, decidindo analisar um pedido de proteção internacional nos casos em que essa análise não seria da sua competência por força dos critérios definidos no Regulamento, constitui um poder puramente discricionário, uma mera faculdade. Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença: - ao considerar como provado o facto de que o recorrente/autor apresentou qualquer pedido de proteção internacional na França; - ao não considerar que a notificação viola o dever de fundamentação, por omissão das informações relevantes do procedimento administrativo francês; - ao desconsiderar a necessidade de realizar diligência instrutória adicional, de recolha de informação fidedigna acerca das condições de acolhimento em França. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Com relevância para o recurso, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 16/09/2022, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deu origem ao processo de proteção internacional n.º 1495/2022 – cfr. fls. 1 do PA, que consta a fls. 90 do processo eletrónico; 2. Mediante consulta ao sistema Eurodac, a Entidade Demandada verificou a existência de um acerto com o número “FR19930320725”, inserido pela França, em 8/10/2019, bem como um acerto com o n.º “CH19190660869”, inserido pela Suíça, em 9/03/2022 – cfr. fls. 3 e 4 do PA, que consta a fls. 90 do processo eletrónico; 3. Em 7/10/2022, o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, das quais se extrai o seguinte (cfr. fls. 24 a 27 do PA, que consta a fls. 90 do processo eletrónico): “(…) 4. Em 7/10/2022, o Autor foi notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e da consequente transferência para a França, bem como para, no prazo de 5 dias úteis, se pronunciar por escrito – cfr. fls. 30 do PA, que consta a fls. 90 do processo eletrónico; 5. Em 12/10/2022, o Autor respondeu à notificação mencionada no ponto antecedente – cfr. fls. 38 a 40 do PA, que consta a fls. 131 do processo eletrónico; 6. Em 17/10/2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades francesas – cfr. fls. 41 do processo eletrónico; 7. Em 31/10/2022, o pedido mencionado no ponto que antecede foi aceite pelas autoridades francesas – cfr. fls. 41 do processo eletrónico; 8. Em 3/11/2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a Informação n.º 2576/GAR/2022, da qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 41 do processo eletrónico): “(…) [imagem] 9. Em 3/11/2022, por decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor foi considerado inadmissível e determinada a sua transferência para França, com base na Informação n.º 2576/GAR/2022, mencionada no ponto antecedente – cfr. fls. 40 do processo eletrónico; 10. Em 2/12/2022, a decisão mencionada no ponto antecedente foi notificada ao Autor – cfr. fls. 67 do processo eletrónico. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorrem erros de julgamento da sentença (i) ao considerar como provado o facto de que o recorrente/autor apresentou qualquer pedido de proteção internacional na França; (ii) ao não considerar que a notificação viola o dever de fundamentação, por omissão das informações relevantes do procedimento administrativo francês; e (iii) ao desconsiderar a necessidade de realizar diligência instrutória adicional, de recolha de informação fidedigna acerca das condições de acolhimento em França. a) da impugnação da decisão de facto Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, afigura-se manifesta a sua improcedência. Com efeito, apurou-se através do sistema Eurodac que o recorrente apresentara anteriores pedidos de proteção internacional em França e depois na Suiça. Implicando até, depois deste segundo pedido, uma sua primeira retoma a cargo do Estado Francês. Conforme admitido pelo próprio recorrente nas suas declarações. Improcede, pois, de forma manifesta, a impugnação da decisão de facto. b) da impugnação da decisão de direito Neste âmbito, invoca o recorrente ter sido desconsiderado que a notificação viola o dever de fundamentação, por omissão das informações relevantes do procedimento administrativo francês, assim como a necessidade de realizar diligência instrutória adicional, de recolha de informação fidedigna acerca das condições de acolhimento em França. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução das apontadas questões. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo e proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Esta Lei prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1. E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão. Como se vê, a Lei do asilo e proteção subsidiária remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas. O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil. No artigo 18.º do Regulamento estabelecem-se as seguintes obrigações do Estado-Membro responsável: “1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.º, 22.ºe 29.º, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro; b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência; c) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência; d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência. 2. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea c), se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32/UE. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE.” A Secção III do Regulamento prevê os procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo, como segue: “Artigo 23.º Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente 1. Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo. 2. O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013. Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.º, n.º 2. 3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado. 4. Os pedidos de retomada a cargo são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável com base nos critérios definidos no presente regulamento. A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2. Artigo 24.º Apresentação de um pedido de retomada a cargo sem que tenha sido apresentado um novo pedido no Estado-Membro requerente 1. Se o Estado-Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo. 2. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, se o Estado-Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.º 603/2013, o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013. Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa. 3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, o Estado-Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar-lhe a oportunidade de apresentar novo pedido. 4. Se a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento, cujo pedido de proteção internacional foi indeferido por decisão definitiva num Estado-Membro, se encontrar no território de outro Estado-Membro sem título de residência, o segundo Estado-Membro pode solicitar ao primeiro que retome a seu cargo a pessoa em causa ou conduza um procedimento de retorno nos termos da Diretiva 2008/115/CE. Se o segundo Estado-Membro tiver decidido solicitar ao primeiro Estado-Membro que retome a seu cargo a pessoa em causa, não se aplicam as regras estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE. 5. Os pedidos de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável, com base nos critérios definidos no presente regulamento; A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.º 3, alíneas a) e b), e à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2. Artigo 25.º Resposta a um pedido de retomada a cargo 1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.” Haverá ainda que ter em consideração o invocado princípio de não repulsão ou non-refoulement, princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28/07/1951, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave (cf. artigo 2.º, n.º 1, al. aa) da Lei de asilo e proteção subsidiária). Invoca o recorrente uma suposta violação do dever de fundamentação, porque omitidas na notificação as informações relevantes quanto ao procedimento administrativo francês. É indisputável que cabe à administração o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários, devendo ser expostas as razões de facto e de direito que levaram à prática de determinado ato e a que lhe seja dado determinado conteúdo. Dando conteúdo ao imperativo constitucional plasmado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (“[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”), o CPA prevê o seguinte: “Artigo 151.º Menções obrigatórias 1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato: a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários; c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes; d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; f) A data em que é praticado; g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana. 2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo. Artigo 152.º Dever de fundamentação 1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. 2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal. Artigo 153.º Requisitos da fundamentação 1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.” Conforme é de há muito jurisprudência consolidada, a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, tendo como objetivos “habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade, caso com a mesma não se conforme (objetivo endoprocessual) e de assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)” (acórdão do STA de 14/05/1997, proc. n.º 029952, disponível, como os demais a citar, em www.dgsi.pt). Por outras palavras, o ato está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento; a fundamentação é, assim, um requisito formal do ato que se destina a responder às necessidades de esclarecimento do seu destinatário e que, por isso mesmo, varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso (cf., vg, o acórdão do STA de 24/09/2009, proc. n.º 428/09). Deve, assim, o conteúdo da fundamentação adequar-se ao tipo concreto do ato e às circunstâncias em que foi praticado, impondo-se que seja expressa, clara, suficiente e congruente. Ou, vista no sentido inverso, a fundamentação do ato não pode ser obscura, contraditória ou insuficiente (Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, 1991, pág. 238). Ressalta da factualidade dada como assente que o recorrente apresentou anteriores pedidos de proteção internacional em França e na Suíça. E que as autoridades francesas aceitaram a sua retoma a cargo. Tais factos constam da informação, na qual assentou a decisão impugnada, ali se apresentando em seguida o devido enquadramento jurídico da situação que implicou a determinação de transferência do recorrente. Estamos perante uma descrição expressa, clara, suficiente e congruente dos fundamentos de facto e de direito, revelando logicamente o caminho percorrido até à necessária decisão, assim se cumprindo o necessário esclarecimento do visado com vista à respetiva impugnação, que veio a ocorrer. No mais, afigura-se de todo irrelevante para efeitos de apreciação da inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado em Portugal o conteúdo do procedimento administrativo que correu termos em França. Havendo apenas que apreciar se, perante tal pedido, o Estado Português seria competente para o seu conhecimento. Como tal, não se pode considerar verificado o vício de falta de fundamentação. Quanto à questão do défice instrutório, invoca o recorrente que incumbia ao SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em França. Vejamos. No caso vertente, temos que o recorrente já apresentou pedido de proteção internacional em França, sabendo-se que este pedido foi recusado, e ainda apresentou um segundo pedido na Suíça, levando a uma primeira retoma a cargo das autoridades francesas. Seguiu depois para Portugal, onde apresentou um terceiro pedido de proteção internacional. O pedido de retoma a cargo do recorrente às autoridades francesas foi aceite. Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado. À luz do artigo 33.º da Lei do asilo e proteção subsidiária, o recorrente podia apresentar um pedido de proteção subsequente, configurado como tal por o requerente dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, o que não foi feito. Trata-se, pois, de um pedido de proteção internacional, quando um anterior já fora decidido. Tem aplicação a estes casos o já citado artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida a decisão de recusa de proteção internacional. É verdade que a já citada cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, prevê que à transferência do requerente para o Estado-membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência. Contudo, como já se reconheceu em outros acórdãos deste TCAS(1), nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-membro, não tem aplicação a referida cláusula de salvaguarda, que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e, claro está, a sua decisão. O que não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (veja-se, neste sentido, a jurisprudência do TEDH, citada no invocado acórdão do TCAS de 02/07/2020). Quanto à questão das invocadas falhas sistémicas, atente-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E existe orientação jurisprudencial consolidada do STA, no sentido do SEF não se encontrar obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas (cf. os acórdãos de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 23/04/2020, proc. n.º 0916/19.0BELSB, de 21/05/2020, proc. n.º 1300/19, de 04/06/2020, proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01786/19.4BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, de 09/07/2020, proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01705/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 02194/19.2BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 02364/18.0BELSB, de 19/11/2020, proc. n.º 01301/19.0BELSB, de 27/05/2021, proc. n.º 01357/19.5BELSB, de 24/02/2022, proc. n.º 0878/21.4BELSB, e de 21/04/2022, proc. n.º 0545/21.9BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No caso vertente, igualmente será de concluir no sentido de não recair sobre a entidade recorrida a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em França. Para aí apontando o que consta dos autos, posto que o recorrente não aportou quaisquer elementos que minimamente indiciem a existência de motivos válidos que levassem a entidade demandada a crer que tenha sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Espanha, implicando o risco de tratamento desumano ou degradante. Por outro lado, inexistindo os referidos indícios quanto à falta de capacidade sistémica do sistema de acolhimento francês, a aplicação do princípio do non refoulement, na apreciação do risco que comportará o seu regresso ao país de origem, terá de competir, em exclusivo, àquele Estado-Membro, por ser, à luz do Regulamento, o responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, sob pena de se afrontar o Sistema Europeu Comum de Asilo. Em face do exposto, tal como se entendeu no parecer do Ministério Público, verifica-se que bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a presente ação. Como tal, será de negar provimento ao presente recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 11 de maio de 2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) (1)v.g., os acórdãos de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, e de 10/09/2020, proc. n.º 115/20.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt |