Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1835/10.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/11/2017
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO
Sumário:1) A prescrição do tributo exequendo deve ser conhecida em sede do apenso de verificação e graduação de créditos quando tal se torne relevante para a posterior ordem de graduação dos créditos.
2) Eclodindo facto interruptivo da prescrição, no caso a citação da executada/reclamada, e uma vez que o termo da execução fiscal não ocorre enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão do presente incidente de verificação e graduação de créditos, forçoso se torna concluir que as dívidas exequendas não se mostram prescritas.
3) São havidos como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.
4) A impugnação dos créditos reclamados pode ter por fundamento quaisquer causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
P... e H..., na qualidade de herdeiros habilitados da executada/reclamada, M... (fls. 160/163, do apenso), interpõem o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 176/188, que, no incidente de reclamação e graduação de créditos, apenso à execução fiscal n.º ..., julgou verificados os créditos reclamados e procedeu à sua graduação, nos termos seguintes:
1) O crédito reclamado pela Fazenda Pública, relativo a IMI de 2006, 2007 e 2008 e correspondentes juros de mora.
2) O crédito reclamado pela C..., S.A., e juros de mora até 3 anos, garantido por hipoteca.
3) O crédito exequendo de IRS de 2007.
4) Os demais créditos exequendos.
Nas alegações de fls. 266/281, os recorrentes formulam as conclusões seguintes:
1) Dá-se como assente a invocação de NULIDADE do processo e ILEGITIMIDADE PASSIVA para esse crédito reclamado; Ora sobre isto NADA se diz pelo que HÁ OMISSÃO DE Pronuncia e ILEGITIMIDADE PASSIVA para o crédito reclamado, fatos que teriam de ser conhecidos.
2) Ora se o crédito da ... existe noutra entidade que não a reclamada - A seguradora, POR FORÇA DO SEGURO EXISTENTE, Alem de que se o processo é NULO não se vê como se pode a ... reclamar crédito em processo NULO, PARA ALÉM DE TER FEITO SEUS 102.000 EUROS da venda do bem penhorado, de que não presta contas e esta douta sentença OMITE como se os mesmos se tivessem esfumado!
3) A Nulidade do processo fiscal; A ilegitimidade passiva e os fatos alegados E NÃO JULGADOS nem apreciados na execução fiscal SÃO fatos impeditivos deste processo.
Existe um crédito?!Qual?! Quanto Deve?!Quem Deve?! O processo fiscal obedeceu à regularidade processual?!
Não existindo sequer uma palavra, nem sequer sobre o fato do processo fiscal estar truncado de documentos cuja prova existe na RC e no apenso A, o que constituiria no mínimo falsificação de documentos, crime PUBLICO a conhecer pelo MP.
4) Reproduzindo uma sentença de 2012 quando existem inúmeros fatos alegados depois que tendo ficado para momento processual posterior foram PURA e simplesmente OMITIDOS, nem se trata de omissão de Pronúncia mas de NULIDADE absoluta; Uma vez proferida sentença de habilitação haveria que conhecer dos mesmos, como decorre do despacho anterior que assim decidiu, Omitindo as ilegalidades alegadas e nunca conhecidas e a verba da venda da casa penhorada que ninguém sabe onde anda.
5) O seguro não existe. NEGA-SE nesta douta sentença, APESAR da ... não o ter negado, de o ter assumido e de HAVER O DEVER da sentença sobre ele se pronunciar; Esta douta sentença nega o que a Reclamante Aceita. E se prova documentalmente existir; A existência de seguro IMPLICA necessariamente a ILEGITIMIDADE passiva da reclamada para o crédito reclamado e A MA FÉ da reclamante. E o absurdo para uma sentença que nega o que a parte prejudicada aceita.
6) Esta douta sentença dá mais aos Reclamantes que eles pedem; Onde estão os 102.000 euros da venda da casa à ..., esta que é causa e efeito da reclamação de créditos?! Foi um Bónus, que os reclamados tem que pagar...
Diz a aliás douta sentença que "O que aqui se quer aferir é tão simplesmente a existência de tal crédito. SIM e dos CREDITOS reclamados, que não existem qua tale e não são devidos pela reclamada!
7) Esta douta sentença precipitadamente Homologou a reclamação de créditos sem prestação de contas e sem sanear o processo tributário, que aliás está falsificado pois TRUNCOU a oposição ali deduzida; Não é possível os nossos tribunais fecharem os olhos a crimes públicos tão graves; Artº 13º da CRP parece-nos gravemente violado, o que desde já se invoca para todos os legais efeitos, incluindo ação contra a ... e contra o Estado/MJ.
8) A Ilegitimidade Passiva é de conhecimento Oficioso e não foi e devia ter sido declarada; Se existe um seguro de crédito e de vida que foi invocado e aceite pela Reclamante, A sentença tem que se pronunciar sobre essa responsabilidade/Ilegitimidade passiva, o que não tendo feito determina Omissão de Pronuncia da douta sentença recorrida, que é nulidade de conhecimento oficioso. A PRESCRIÇÃO DOS CREDITOS E JUROS DE 2003, 2004, 2005 JÁ OCORREU. Em 2016 esta douta sentença não conhece desta prescrição, que podia/devia conhecer; A prescrição é de conhecimento oficioso. A extinção parcial da divida por efeito da venda da casa e recebi mento de 102.000 euros, obrigava a DEDUZIR esta verba à divida reclamada.
9) Tendo sido arguida em sede de processo tributário a NULIDADE do processo, já que corno se vê fls. 97 e seguintes Nenhuma notificação é feita à executada, da venda, preço, compra e condições de adjudicação à ..., Tal como a Inexistência da divida. Fls 74 NUNCA foi pronunciada seja por quem quer que seja incluindo esta douta sentença. Claro que os fatos alegados pelos Habilitados só foram conhecidos mais tarde que 2012; Mas em 2012 já tais fatos ali tinham sido alegados pela Executada, o que a AT Omitiu, falsificam do processo enviado ao TT; E nem por isso esta douta sentença CORRIGIU os lapsos da sentença de 2012. O seguro de vida existe;: Foi alegado e aceite.
10) A Nulidade e as questões prévias não conhecidas determinam que TODO este processo é NULO ab initio do processo Tributário, tendo sido violados os preceitos dos artºs 456CPC; 785CC; 262CPTributario; 276; 277; 284; 615 do CPC, Impondo-se pronúncia sobre as OPOSIÇOES ao processo tributário; A Falsificação do processo tributário presente em juízo, amputado da Oposição ali deduzida; A inexistência da dívida tributária; A ilegitimidade passiva; A justificação e contas da verba da venda do bem penhorado.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 400), no sentido da improcedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
A) Foi instaurado contra M..., pelo Serviço de Finanças de ..., o processo de execução fiscal n.º ... e apensos, que corre seus termos no referido serviço, para cobrança das seguintes dívidas (cfr. fls. 81 a 89 e 150 da cópia do processo de execução apensa):


Imposto
IVA

Período
10/2003-12/2003

Execucão
...

Certidão
115337/2008

Valor (€)
2.821,50
J. Mora/IVA10/2003-12/2003...11533812008413,41
IVA10/2004-12/2004...115339/ 20083.600.50
J. Mora/IVA10/2004-12/2004...11534012008384,32
IVA10/ 2005-12/2005...115343/20085.365.50
J. Mora/ IVA10/2005-12/2005...11534412008355,15
IVA1012006-12/2006...115341 / 20085.250,00
J. Mora/IVA10/2006-12 /2006...115342/ 2008140,38
IRS2007...11333831.175,9              
Coima e desp.2008
2008
...
...
5007234
5007234
102,00
102,00
Deso. P.C.O2008... 48,00
Coima e desp.2008...5008729102,00
Coima e desp.2008... 48,00
Coima e desp.2008...5009756102,00
Desp. P.C.02008... 4800


B) Para garantia do pagamento das dívidas a que alude a alínea anterior, foi penhorado, em 14.07.2009, o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., Concelho de ..., sob o artigo 246, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.0 604/ 19920107 (cfr. certidão da Conservatória de Registo Predial a fls. 121 a 123 e documento de fls. 135 e 136 da cópia do processo de execução apensa).
C) A penhora mencionada na alínea anterior foi registada em 03.08.2009, com registo em 15.10.2009 (cfr. certidão da Conservatória de Registo Predial a fls. 121 a 123 da cópia do processo de execução apensa).
D) Em 14.12.2007 foram registadas duas hipotecas a favor da C..., S.A., incidente sobre o imóvel identificado em B), penhorado no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia das obrigações assumidas pela executada em dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados em 28.12.2007, na quantia de € 48.893,00 no caso do contrato de fls. 5 a 23 dos autos e € 61.000,00 no contrato de fls. 24 a 42, referente a capital, e os correspondentes juros de mora, calculados nos termos, respectivamente, da cláusula quarta e terceira dos correspondentes documentos complementar (cfr. certidão da Conservatória de Registo Predial de fls. 121 a 123 da cópia do processo de execução apensa).
E) A Reclamada é devedora à Fazenda Pública de IMI do ano de 2006 e inscrito para cobrança em 2007, que recaiu sobre o imóvel penhorado, melhor identificado em B), no montante de € 140,72, e respectivos juros de mora que ascendem a € 19,74, até Julho de 2000, em cobrança no processo de execução fiscal n.0 ... (cf. certificação de dívidas a fls. 47 a 53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
F) A Reclamada é devedora à Fazenda Pública de IMI do ano de 2007 e inscrito  para cobrança em 2008, que recaiu sobre o imóvel penhorado, melhor identificado em B), no montante de € 140,72, e respectivos juros de mora que ascendem a € 19,74, até Julho de 2000, em cobrança no processo de execução fiscal n.º ... (cf. certificação de dívidas a fls. 47 a 53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
G) A Reclamada é devedora à Fazenda Pública de IMI do ano de 2008 e inscrito para cobrança em 2009, que recaiu sobre o imóvel penhorado, melhor identificado em B), no montante de € 123,13, e respectivos juros de mora que ascendem a € 17,22, até Julho de 2000, em cobrança no processo de execução fiscal n.º ... (cf. certificação de dividas a fls. 47 a 53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do apenso de execução, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

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2.2. De Direito

2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 176/188, que julgou verificados os créditos reclamados e procedeu à sua graduação, nos termos seguintes:

l. O crédito reclamado pela Fazenda Pública, relativo a IMI de 2006, 2007 e 2008 e correspondentes juros de mora;

2- O crédito reclamado pela C..., S.A., e juros de mora até 3 anos, garantido por hipoteca;

3- O crédito exequendo de IRS de 2007;

4 - Os demais créditos exequendos.

Custas pela executada, saindo precípuas do produto da venda do bem penhorado.

2.2.2. Os recorrentes censuram o veredicto que fez vencimento na instância. Assacam à sentença recorrida omissão de pronúncia e erro de julgamento sobre as questões relativas à alegada nulidade do processo executivo; à existência de contrato de seguro que garante o crédito reclamado pela ...; aos factos alegados em momento processual posteriores à prolacção da sentença que não foram atendidos.

2.2.3. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem»[1].

Seja através de despacho de fls. 346/349, seja através do despacho de fls. 385, o tribunal recorrido apreciou e rejeitou as arguidas omissões de pronúncia.

Compulsados os autos e o teor da sentença recorrida, não se vislumbra questão de que cumpra conhecer, cujo conhecimento tenha sido omitido.

Aí se consigna, expressamente, o seguinte:

«(…) são, desde logo, irrelevantes nesta sede as considerações efectuadas pela  reclamada  quanto  a eventual invalidades  ou  irregularidades  ocorridas na execução de que estes autos são apenso, as quais nada tem a ver com a impugnação de créditos. Sendo que, nada se vislumbra ter ocorrido na execução fiscal que condicione o prosseguimento dos presentes autos.

Por outro lado, apesar de a Reclamada invocar a existência de um seguro de que é tomador, associado ao contrato de mútuo celebrado com a Reclamante, o que não se questiona nos autos, a verdade é que não resulta dos autos e, de resto, a Reclamada não alega, que tenha sido accionado tal seguro, cuja vigência actual se desconhece, e muito menos que, nesse seguimento, pela assunção pela seguradora da obrigação de pagamento da dívida para com a Reclamante, nenhum crédito exista de que a Reclamada seja devedora para com a Reclamante.
Assim, não logrou a Reclamada demonstrar a inexistência dos créditos reclamados pela C..., S.A..
Quanto à alegação da Reclamada de que, tendo a Reclamante C..., S.A. depositado no processo de execução verba superior à dívida reclamada pela Fazenda Pública, deveria esta reclamar os seus créditos nesse pagamento, resulta, se bem se entende tal argumento, que a Reclamada não está a questionar a existência dos créditos tributários reclamados, mas sim a defender que estes deverão ser satisfeitos pelo produto da venda efectuada, no âmbito da qual foi efectuado o invocado pagamento pela Reclamante C..., S.A. (…)».

Por outras palavras, está em causa o reconhecimento dos créditos reclamados e a sua graduação em face dos créditos exequendos. Donde resulta que, na economia da sentença recorrida, perante a falta de impugnação eficaz dos factos invocados pelos credores reclamantes e elevados ao probatório, impõe-se o reconhecimento dos créditos reclamados e a sua graduação em conjunto com os créditos exequendos.

Motivo porque se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.3. No que respeita à alegada prescrição dos créditos exequendos (2003, 2004 e 2005).

Cabe referir que «[a] prescrição do tributo exequendo pode/deve ser conhecida em sede do apenso de verificação e graduação de créditos quando tal se torne relevante para a posterior ordem de graduação dos créditos, nela a efectuar»[2].

No caso em exame, estão em causa dívidas de IVA de 2003, 2004 e 2005 e juros moratórios dos mesmos períodos.

«Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil)»[3].

A prescrição da dívida mais antiga inicia o prazo de oito anos em 01.01.2004 – artigo 48.º/1, da LGT.

Do processo executivo de que os presentes autos constituem apenso resulta que a reclamada/executada, M..., foi citada para os termos da execução em 10.11.2009 (fls. 127 do pef). Donde resulta que a citação referida assume eficácia interruptiva do prazo de prescrição das dívidas em causa (da mais antiga e por maioria de razão das menos antigas), o qual não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. «É aplicável o disposto no nº 1 do art. 327º do CCivil ao processo tributário, ou seja, com o acto interruptivo da citação, o prazo não volta de novo a correr (efeito duradouro) enquanto não for posto termo à acção executiva[4]; ou seja, a «interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no nº 1 do artigo 49º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326º, nº 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327º, nº 1 do Código Civil)».

No caso em exame, o termo da execução fiscal não ocorreu enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão do presente incidente de verificação e graduação de créditos, pelo que, em consequência, as dívidas em causa não se mostram prescritas (artigo 176.º/1/a), do CPPT).

Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita ao alegado erro de julgamento por referência aos itens seguintes:

i) reconhecimento do crédito reclamado da ...;

ii) ilegitimidade passiva da reclamada;

iii) nulidade do processo de execução fiscal.

O presente incidente tem em vista a verificação da existência e exigibilidade dos créditos e a sua graduação, para posterior ressarcimento. A impugnação dos mesmos exigiria a demonstração da ocorrência de causa extintiva da existência ou da exigibilidade dos créditos reclamados. O que, como resulta da sentença recorrida, não se comprova nos autos.

Nos termos do disposto no artigo 791.º/ 4, do CPC (“Termos posteriores – Verificação e graduação de créditos”), «[s]ão havidos como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação». «A impugnação pode ter por fundamento quaisquer causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência» - artigo 789.º/4, do CPC. «Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor» - artigo 574.º/1, do CPC.

No caso em exame, do probatório resulta o seguinte:

«foram registadas duas hipotecas a favor da C..., S.A., incidente sobre o imóvel identificado em B), penhorado no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia das obrigações assumidas pela executada em dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados em 28.12.2007, na quantia de € 48.893,00 no caso do contrato de fls. 5 a 23 dos autos e € 61.000,00 no contrato de fls. 24 a 42, referente a capital, e os correspondentes juros de mora, calculados nos termos, respectivamente, da cláusula quarta e terceira dos correspondentes documentos complementar»[5]. Matéria que não foi contestada pelos recorrentes. Ou seja, os mesmos não aduzem, seja nos articulados, seja nas alegações de recurso, factos concretos que permitam por em causa a existência e a exigibilidade dos créditos reclamados.

Na falta de impugnação eficaz dos factos que subjazem ao reconhecimento dos créditos reclamados, impõe-se manter a decisão do seu reconhecimento.

Do probatório[6] resulta também que a reclamada é devedora de IMI de 2006, 2007 e 2008, sem impugnação eficaz por parte dos recorrentes. Ou seja, os mesmos não aduzem, seja nos articulados, seja nas alegações de recurso, factos concretos que permitam por em causa a existência e a exigibilidade dos créditos reclamados.

Na falta de impugnação eficaz dos factos que subjazem ao reconhecimento dos créditos reclamados, impõe-se manter a decisão do seu reconhecimento.

Em face do exposto, não é de julgar procedente o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nesta parte.

Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.

2.2.5. No que respeita à graduação de créditos, de referir como segue.

O concurso de credores consubstancia-se «na intervenção na acção executiva de um ou mais credores do executado, com vista à realização de determinados direitos de crédito [consistindo num] procedimento de natureza declarativa enxertado na acção executiva»[7]. «O concurso “é a fase processual inerente à venda ou adjudicação de bens e destina-se fundamentalmente a expurgá-los dos direitos que os oneram… Nele são admitidos apenas os credores com garantia real sobre os bens penhorados»[8]. «O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito» (artigo 788.º, n.º 1, do CPC).

Nos termos do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do CC, o crédito reclamado objecto do direito real de garantia hipoteca prevalece sobre os demais, salvo os créditos revestidos de privilégio mobiliário especial.

O IRS, no que respeita ao pagamento do imposto nos últimos três anos, goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente (artigo 111.º do CIRS). O privilégio do IRS, por ser imobiliário geral e não especial, não prefere aos créditos hipotecários (artigos 749.º/1 e 751.º, a contrario, do CC).

Os créditos relativos ao IMI gozam do privilégio imobiliário especial, nos termos do artigo 744.º, n.º 1, do CC ex vi artigo 122.º, n.º 1, CIMI [“Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente à data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição»; ou seja, os créditos de IMI, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos aquele imposto; nos termos do artigo 751.º do CC prefere às garantias reais ainda que anteriores.

As coimas e custas não gozam de qualquer privilégio.

A penhora confere ao credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (artigo 822.º/1, do CC). A graduação obedece à prioridade dos registos (art.º 6.º do CRP).

A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa hipotecada com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo (artigo 686.º do CC). A hipoteca abrange não apenas o capital, mas também os acessórios do crédito; quanto aos juros, a hipoteca nunca abrange mais do que os relativos a três anos (artigo 693.º/2, do CC).

Nos termos dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16.03, as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.

«Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-à rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes» (artigo 745.º, n.º 1, do CC). Os créditos exequendos não carecem de reclamação (artigo 240.º, n.º 2 do CPPT). As custas saem precípuas, nos termos do artigo 455.º do CPC, e abrangem tanto as da execução, como as da presente reclamação de créditos.

2.2.6. Da graduação em concreto.

A penhora em causa data de 15.10.2009[9].

Os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos a IMI de 2006, 2007 e 2008, beneficiam de um privilégio especial, pelo que devem ser graduados em 1.º lugar (artigo 744.º/1, do CC), bem como os juros de mora[10].

Os créditos reclamados pela ..., S.A., garantidos por hipotecas, devem ser graduados em 2.º lugar, visto terem sido registadas antes da penhora (artigo 686.º do CC). A hipoteca abrange não apenas o capital, mas também os acessórios do crédito; quanto aos juros, a hipoteca nunca abrange mais do que os relativos a três anos (artigo 693.º/2, do CC)[11].

Em terceiro lugar vem o crédito de IRS (2007), por ser crédito privilegiado, já que se encontra abrangido na limitação temporal decorrente da lei (artigo 111.º do CIRS) [12].

Os demais créditos (exequendos), que não gozam de qualquer privilégio, têm a garantia resultante da penhora, devendo ser graduados em quarto lugar - artigo 822.º do Código Civil.

Sendo as importâncias arrecadadas insuficientes para solver os créditos com a mesma graduação, observar-se-á o disposto no artigo 262.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quanto às dívidas tributárias e o disposto no artigo 785.º do Código Civil quanto às demais.

As custas da execução saem precípuas do produto da venda do bem penhorado - artigo 541.º do CPC, ex vi artigo 246.º do CPPT, e 746.º do Código Civil.


Dispositivo

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, mantendo a graduação dos créditos referida em 2.2.6.

Custas pelos recorrentes.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)

(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)



[1] Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.

[2] Acórdão do TCAS, de 29.11.2005, P. 00755/05.
[3] Acórdão do TCAS, de 03.03.2016, P. 06464/13.
[4] Acórdão do STA, de 19.10.2016, P. 01060/16
[5] Alínea d), do probatório.
[6]       Alíneas e), f) e g), do probatório.
[7]       Salvador da Costa, O concurso de credores, Almedina, 3.º Edição, p. 7.
[8]       Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, CPPT, comentado e anotado, Almedina, 2000, p. 618.
[9]       Alínea c), do probatório.
[10]     Alíneas e), f) e g), do probatório.
[11] Alínea d), do probatório.
[12] Alínea a), do probatório.