Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00220/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/1997 |
| Relator: | São Pedro |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL (OMISSÃO DE PRONÚNCIA) ACTO TÁCITO DE INDEFERIMENTO (INEXISTÊNCIA DE CASO DECIDIDO) |
| Sumário: | I - O objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida, na parte desfavorável ao recorrente, e os vícios que lhe são imputados, e não o acto administrativo anulado (art. 684º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). II - Só existe dever de decisão, cujo incumprimento gera omissão de pronúncia, relativamente às questões integrantes da causa de pedir do recurso contencioso de anulação (conteúdo do acto recorrido e vícios arguidos). Assim, tendo sido rejeitado o recurso hierárquico necessário por extemporaneidade, sem que se conhecesse de fundo, no recurso de anulação interposto daquele despacho não se deve conhecer para além do conteúdo (art. 668º do Código de Processo Civil). III - Se o interessado recorrer hierarquicamente de um acto de indeferimento expresso, não pode a Administração, contra a vontade do interessado, entender que o recurso é interposto de acto tácito de indeferimento anteriormente formado, por considerar meramente de "execução" os actos expressos posteriores. Com efeito, a partir do art. 3º, nº 2, do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, a impugnação do acto tácito ficou dependente da vontade do interessado, uma vez que se diz expressamente que este (e não a Administração) tem a "faculdade de presumir indeferida a pretensão...". IV - Ainda que se entenda que o acto tácito configura uma verdadeira declaração de vontade (conduta voluntária), permite o art. 4º, nº 2 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, que o posterior acto expresso seja sempre impugnado "e por quaisquer fundamentos", se não tiver havido impugnação do acto tácito. Daqui resulta, claramente, que o acto expresso posterior ao acto tácito não impugnado, nunca é meramente confirmativo, ou de execução, de acto tácito anterior, independentemente da concepção doutrinal sobre a sua natureza jurídica. |
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| Decisão Texto Integral: |