Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08610/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/27/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:DL 205/2009, ECDU, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Sumário:Deve-se fazer uma interpretação extensiva do n° 3 do art. 8° do DL 205/2009, de modo a que se aplique igualmente àqueles que, à data da entrada em vigor do DL 205/2009, já tenham obtido o grau de doutor mas não tenham requerido a contratação ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do ECDU/79.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto por A....

A..., professora auxiliar convidada, em regime de tempo parcial, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, intentou no tribunal arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa Acção Administrativa Especial contra

UNIVERSIDADE DE LISBOA.

Pediu a condenação da demandada a contratar a demandante como professora auxiliar a tempo integral, revogando-se assim por ilegal (violação do artigo 8º-3 do DL 205/2009) o despacho do reitor da Universidade de Lisboa de 4 de Março de 2011, que lhe indeferiu requerimento que apresentara em 6 de Outubro de 2009.

Por decisão arbitral de 3-12-11, o referido tribunal arbitral decidiu julgar o pedido improcedente.

Inconformada, a a. A... recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões demasiado longas:
A. A Recorrente foi admitida em 5.11.1996 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, por concurso externo de ingresso, como assistente estagiária, em dedicação exclusiva e tempo integral.
B. Em 05.01.1997, passou a assistente convidada em regime de tempo parcial (50%) em

05.11.1997, em regime de acumulação de funções com as de técnica superior da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, mantendo idêntica carga horária e exercendo idênticas funções docentes às que lhe foram distribuídas na situação anterior.
C. Manteve-se como assistente convidada, com as referidas carga horária e funções docentes

quando, em 21.07.2007, passou a assessora do Provedor de Justiça.
D. Obteve o grau de Doutor pela Universidade de Lisboa em 23.07.2008.
E. Embora se tenha mantido como assistente convidada até 30.12.2008, logo a partir de Julho desse ano, para além do serviço docente que vinha prestando, passou também a lecionar seminários de cursos de mestrado e integrar júris de dissertação de mestrado.
F. Funções descritas como as a desempenhar por um professor auxiliar, nos termos do ECDU.
G. Em 6.10.2008, a ora Recorrente apresentou requerimento no sentido de ser contratada como professora auxiliar em regime de tempo parcial.
H. O que foi deferido por deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, de 08.10.2008.
I. Em 30.12.2008, foi contratada como professora auxiliar convidada, a tempo parcial.
J. Nessa situação, continuou a realizar as funções docentes que vinha já assegurando, lecionando em cursos de pós-graduação, mestrado, integrando júris de dissertação de mestrado e, ainda, passou a orientar a elaboração de teses de mestrado.
K. Em 6.10.2009, requereu junto do Presidente do Conselho Científico da FD da UL a sua contratação como professora auxiliar em regime de tempo integral.
L. O que mereceu o deferimento do Conselho Científico da Faculdade de Direito de Lisboa, por deliberação proferida em 28.10.2009.
M. Tais requerimento e deliberação foram remetidos à Reitoria da UL, para efeitos da autorização da contratação da requerente como professora auxiliar em regime de tempo integral.
N. Por despacho de 04.03.2011, o senhor Reitor da UL indeferiu o requerido, com fundamento em que a opção pela contratação como professora auxiliar a tempo integral deveria ter sido tomada aquando da obtenção pela interessada do grau de doutor, o que não sucedeu, dado que optou pela contratação a tempo parcial.
O. O DL n.° 205/2009, de 31 de Agosto, procedeu à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o qual foi aprovado pelo DL n.° 448/79, de 13.11, retificado pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho e objeto de várias alterações legislativas.
P. O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31.81, estabelece um regime transitório quanto ao regime de transição dos então professores visitantes e convidados, professores auxiliares convidados, assistentes convidados e monitores para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, na sequência da entrada em vigor da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Q. À data da apresentação do seu identificado requerimento (06.10.2009), a Recorrente estava vinculada à FDUL desde 05.11.1996 como professora convidada e era detentora do grau de doutor em Direito, tendo assumido a suspensão dos anteriores vínculos laborais com vista a preencher o pressuposto legal do exercício de funções de professor auxiliar a tempo integral.
R. No ECDU, aprovado pelo DL n° 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com as alterações da Lei n° 19/80, de 16 de Julho, a categoria de professor auxiliar já integrava o elenco das categorias do pessoal docente das universidades e institutos universitários.
S. O art.11°, n°12 deste diploma dispunha que os professores auxiliares são recrutados de entre

assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares habilitados com o grau de doutor ou equivalente ou ainda de entre individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
T. Nos termos do n° 2 do mesmo art. 11, tinham então direito a ser contratados como

professores auxiliares, logo que obtivessem o doutoramento ou grau equivalente os assistentes, os assistentes convidados e os professores convidados, bem como as individualidades que tivessem sido assistentes ou assistentes convidados há menos de 5 anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à instituição respectiva durante pelo menos durante 5 anos.
U. O recrutamento como professores auxiliares de outros doutorados que não observassem estes

requisitos era feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo (art. 11°, n°3).
V. No caso da Recorrente, tendo esta sido aprovada no seu doutoramento em 23.07.2008 e tendo

ainda mais de 5 anos de serviço docente continuado, assistia-lhe já então o direito a adquirir um vínculo por tempo indeterminado como professora auxiliar – contratação por tempo integral.
W. O direito a requerer esta contratação era – e é ainda - exercido sem depender de qualquer termo de caducidade, sendo que a referência “logo que“ constante do artigo 11°, n°2 do ECDU tinha o sentido de demarcar o termo inicial para o exercício deste direito e, simultaneamente, funcionar como uma garantia de concretização do direito perante eventual delonga da Administração no seu reconhecimento administrativo.
X. Face ao quadro jurídico então vigente, o estatuto de professor convidado era o único que

permitia a titulação jurídica de uma situação de acumulação de funções com a sua actividade docente (art. 67°, n° 3, conjugado com o art. 11°, n°2 do ECDU, na versão alterada e republicada pela Lei n° 19/80, de 16 de Julho)3.
Y. O DL n.° 205/2009, de 31 de Agosto, procedeu a ampla reformulação e republicação do

Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL n°448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n°19/80, de 10 de Julho, tendo entrado em vigor em 01.09.2009.
Z. Confrontando o disposto nos arts.11°, n° 1 e 25°, n°1 do novo ECDU4 com a versão anterior

das mesmas disposições, verifica-se que o recrutamento para professor auxiliar passou a ser sujeito a concurso documental internacional quando no regime anterior dependia da obtenção do grau de doutor pelos respectivos docentes.

AA. O reforço da necessidade do doutoramento e do concurso para fonte ou forma de recrutamento de professores de carreira está na génese da fixação de um regime transitório entre a versão antiga e a versão nova do ECDU constante da parte preambular do DL n° 205/2009.

BB. O art. 8° do DL n° 205/2009 estabelece, em particular, um regime de transição dos então professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores que se encontrem providos em contrato administrativo de provimento à data da sua entrada em vigor.

CC. Em particular, o n° 3 deste art. 8°, veio conferir aos professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, que, no período de 5 anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de Doutor e a requerer as provas para a sua defesa, o direito a serem contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.° do novo ECDU (por período indeterminado e a tempo integral), tal como já anteriormente dispunha o artigo 11.°, n.° 2, do ECDU, permitindo que continuem a beneficiar temporariamente do regime nele consagrado.

DD. Por seu turno, o art. 12° do DL n° 205/20095 regula ainda a situação dos que antes de 01.09.2009 foram contratados mas já não dispunham de vínculo jurídico como assistentes ou assistentes convidados e que no período de 3 anos após data do início de vigência venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa para continuarem a beneficiar do artigo 11°, n°2 do Estatuto na redação anterior, permitindo que sejam contratados como professor auxiliar nos termos do artigo 25° do Estatuto na nova redação, caso manifestem essa vontade.

EE. Idêntico regime foi estendido aos assistentes estagiários (art. 11°, n°7 do DL n° 205/2009, na redacção dada pela Lei n° 8/20106).

FF. Ao invés do que sustenta o tribunal arbitral, a fórmula legal do artigo 8°, n°3 do DL n° 205/2009 não encerra qualquer vocação excludente de quem já é detentor do necessário doutoramento em 01.09.2009 e ainda não tenha aproveitado da faculdade prevista no mesmo dispositivo.

GG. A norma em causa tem a dupla finalidade de salvaguardar o direito conferido pelo artigo 11°, n°2 do ECDU na versão anterior ao DL n° 205/2009 e assegurar que a docência como professor auxiliar seja assegurada por indivíduos com o grau de doutor, desde que estejam cumpridos os demais requisitos que na vigência do anterior Estatuto eram exigidos para a concessão do direito a serem contratados como professor auxiliar de carreira, nos termos do artigo 25° do Estatuto na redacção dada pela nova lei.

HH. A ideia do legislador foi, pois, a de contemplar os docentes que, à data da sua entrada, preencham ou venham a preencher, na economia do regime normal de elaboração e discussão da tese de doutoramento, os requisitos do artigo 11.°, n.° 2, do ECD, proporcionando-lhes a oportunidade de apresentar a declaração de vontade de contratação como professor auxiliar a tempo integral após a obtenção do doutoramento.

II. Na verdade, o DL n.° 205/2009, introduziu um regime mais desfavorável para os docentes vinculados à faculdade durante pelo menos 5 anos, porque o direito à contratação nas diferentes categorias da carreira de docente universitário, que, na lei antiga, dependia apenas da obtenção do grau académico correspondente, depende hoje, face à lei nova, relativamente ao professor auxiliar a tempo integral, não apenas da obtenção do grau de doutor mas também da aprovação em lugar elegível em concurso documental internacional.

11. É por isso que, face a este regime mais desfavorável no que toca ao direito à contratação dos

docentes que, com vínculo à faculdade, viessem a obter o grau de doutor, o art. 8.°, n.° 3, introduz um regime transitório – para protecção das expectativas legítimas desses docentes – que determina a aplicação do regime antigo, ou seja, faz depender o direito à contratação apenas do preenchimento do requisito do grau de doutor.

KK. Assim, compreende-se que, perante uma relação jurídica de emprego duradoura, na qual se inscreve na esfera jurídica do trabalhador o direito à contratação como professor auxiliar a tempo integral, no termo do período de cinco anos, após a aprovação com êxito nas provas de doutoramento, o cerceamento deste direito apenas pode – sem censura do ponto de vista constitucional, por violação do princípio da protecção da confiança e das expectativas legítimas do trabalhador – ser atingido com recurso a medidas de direito transitório material, como a que resulta do citado artigo 8.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 205/2009.

LL. Impõe-se, por isso, uma aplicação da norma do art. 8.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31.7, conforme à razão de ser lei, a saber: a protecção das expectativas legítimas dos docentes que, exercendo serviço efectivo, logrem obter doutoramento.

MM. Com efeito, se o art. 8°, n°3 especificamente contempla a situação dos docentes que ainda não realizaram ou concluíram o doutoramento, também há-de forçosamente pretender abarcar a situação da aqui Recorrente, que pela circunstância de já ser detentora do grau de doutor e ser titular de um contrato em vigor como professora convidada, preenche em 01.09.2009 a previsão que justifica este regime e está, por conseguinte, abrangida pela finalidade da norma.

NN. Deste modo, a interpretação restritiva do art. 8°, n° 3 no que concerne à Recorrente, tal como propugnada pela douta decisão recorrida, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os professores convidados que obtivessem o grau de Doutor antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08, é ilegal e manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigos 47.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da CRP) e do princípio da protecção da confiança (artigo 2.° da CRP), face aos docentes que se irão doutorar após 01.09.2009.

OO. A exclusão da Recorrente da aludida norma transitória conduz a um resultado incongruente por ser mais favorável para quem tem menos habilitações e menor antiguidade, redundando na atribuição aos doutorados após 01.09.2009 de um direito que seria cerceado aos mais antigos nas mesmas condições.

PP. Sendo certo que na tese defendida pela Recorrida, a obtenção de um novo grau de doutor pela Recorrente – o que é possível dado o prazo legal conferido para o exercício do direito do artigo 8.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31.8 – com a nota mínima, já lhe conferiria o direito à contratação a tempo integral.

QQ. Ou seja, o efeito «útil» do entendimento da Universidade de Lisboa tem apenas o efeito de implicar a realização de um novo doutoramento pela interessada, grau visado ou tido em vista pela citada norma.

RR. Com efeito, na transição de regimes em causa não há nem pode haver interesse público – tão pouco foi essa a intenção do legislador como decorre do artigo 8°, n°3 do DL n° 205/2009 - que justifique a supressão do direito à contratação conferido pelo anterior ECDU e que se subjetivou na esfera jurídica da Recorrente com a obtenção do grau de doutor, muito menos que se retire esse direito pela circunstância de já ter esse doutoramento na data da entrada em vigor do NECDU.

SS. Pelo que, tendo a requerente sido aprovada no doutoramento em 23 de Julho de 2008 e tendo mais de cinco de serviço docente contínuo, a norma do artigo 8.°, n.° 3, aplica-se directamente ao seu caso.

TT. Sendo a interpretação e aplicação do artigo 8° n°3 do DL n° 205/2009 no sentido da exclusão dos professores convidados com o grau de doutor à data de 01.09.2009 é manifestamente ilegal pois traduz um resultado que a vários títulos é juridicamente inaceitável.

UU. Por tudo o exposto, deve a decisão proferida pelo Juiz-Árbitro Único do Tribunal Arbitral ser revogada e substituída por outra que condene a UL a celebrar com a Recorrente contrato de trabalho como professora auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa a tempo integral, nos termos dos artigos 8.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31.8, e do artigo 25.° do ECDU.

*

A recorrida conclui assim a sua contra-alegação:

a) A Doutora A... obteve o grau de Doutor pela Universidade de Lisboa em 23 de julho de 2008, detendo nessa data um contrato como assistente convidada em regime de tempo parcial (50%) com a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
b) Poderia, a partir dessa data, ter requerido a contratação como professora auxiliar, em regime

de tempo integral, na mesma Faculdade;
c) Preferiu no entanto, manter a situação contratual de que era detentora na Administração

Pública - técnica superior do quadro de pessoal da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, em comissão de serviço como Assessora do Serviço do Provedor de Justiça, requerendo a contratação como professora auxiliar convidada daquela Faculdade;
d) Em 06 de outubro de 2009 requereu a contratação como professora auxiliar, em regime de

tempo integral, da Faculdade de Direito, invocando para o efeito a aplicação da norma transitória constante do artigo 8°, n° 3 do DL n° 205/2009, de 31 de agosto;
e) Tal pedido foi-lhe indeferido, em virtude da sua situação não ser subsumível na previsão do

artigo 8°, n° 3, deste decreto-lei, em virtude de ter obtido o grau de doutor em 23 de julho de 2008, e nesse mesmo ano, invocando a obtenção daquele grau, requerido a contratação como professora auxiliar convidada;
f) A docente intentou uma ação para o Tribunal Arbitral em que pede a condenação da

Universidade de Lisboa a autorizar a sua contratação como professora auxiliar, em regime de tempo integral;
g) O Tribunal Arbitral por sentença de 03 de dezembro de 2011 considerou a ação

improcedente, absolvendo a Entidade Pública Demandada do pedido;
h) A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, alegando uma

errónea interpretação do artigo 8°, n° 3 do DL n° 205/2009, de 31 de agosto;
i) A sentença proferida em 3 de dezembro de 2011 pelo Tribunal Arbitral, fez uma correta

interpretação e aplicação do artigo 8°, n° 3 do DL n° 205/2009, de 31 de agosto.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Opinou assim:

“A recorrente impugna a sentença do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, que julgou improcedente a acção em que pedia a condenação da entidade demandada a contratá-la como professora auxiliar a tempo integral, anulando-se, por violação do artigo 8°, 3, do DL 205/2009, de 31/8, o despacho reitoral que lhe indeferiu o requerimento formulado nesse sentido.

Sustenta que a decisão recorrida afronta aquele artigo 8°, 3, porquanto esta norma deve ser interpretada no sentido de o regime transitório aí previsto também se aplicar aos professores auxiliares convidados com o grau de doutor obtido antes da entrada em vigor do DL 205/2009, de 31/8, como era o seu caso, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da protecção da confiança.

Nos termos dessa disposição legal, "Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de

cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.0 2 do artigo 11.° do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25,0 do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei"

E acrescenta o nº 4: "O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas."

Ora, se só por extensão se poderia aplicar a letra do nº 3 à situação dos que já tinham obtido o grau de doutor antes da entrada em vigor do DL 205/2009, o nº 4 acaba por esclarecer que a mens legis é de excluir tal hipótese, ao precisar que o direito se estende apenas "... àqueles que já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas" (sublinhado meu). O que só pode significar que quem já tivesse realizado as provas - com ou sem aprovação e obtenção do grau - não pode beneficiar do direito transitório concedido.

Deve assim concluir-se que o direito transitório visou apenas acautelar as expectativas de quem ainda não tinha podido exercer a faculdade de requerer, à sombra do disposto no artigo 110, 2, do ECDU, na redacção anterior, a contratação como professor auxiliar, logo que obtido o doutoramento ou grau equivalente e verificados os demais pressupostos.

Porém, a recorrente não só não estava na mesma posição daqueles que ainda não tinham obtido aquele grau, como a lei entendeu não alargar no tempo a protecção dessas expectativas quando o direito à nomeação não foi exercido quando o poderia ter sido. E isto, ainda que se pudesse entender que estava na inteira disponibilidade da aqui recorrente o momento do exercício desse direito - o que não parece corresponder à natureza do direito administrativo e do interesse público em que apenas sejam dotados os lugares necessários ao exercício das funções públicas em causa.

Parece, assim, que a exclusão de quem já podia ter exercido o direito e o não fez - no caso, dando até sinais de a ele renunciar, por ter requerido a sua contratação como professora auxiliar, em regime de tempo parcial – não ofende os apontados princípios da igualdade e da protecção da confiança, já que, por um lado, a situação da recorrente é diferente daquelas que a lei previne, e, por outro, não poderia contar com a eternização do regime legal revogado

Em face do exposto, parece-me que o presente recurso não merece provimento”. *

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

Objeto do recurso:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado).

Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida8 e utilizando a argumentação jurídica, que seja permitida pela lei, como a lógica jurídica a se, uma lógica informal segundo PERELMAN), contra a decisão jurisdicional recorrida, o seguinte:

-O Despacho impugnado viola ou não o artigo 8° n° 3 do DL n° 205/2009, interpretado de acordo com o princípio da igualdade (artigos 47.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2, da CRP) e o princípio da protecção da confiança (artigo 2.° da CRP), face aos docentes que se irão doutorar após 01.09.2009?

*

II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS

1

A demandante foi admitida em 5 de Novembro de 1996 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, por concurso externo de ingresso, como assistente estagiária, em dedicação exclusiva e tempo integral (doc. 1, com a PI).

2

Em 5 de Novembro de 1997, passou a assistente convidada em regime de tempo parcial (50%), na situação acumulação de funções com as de técnica superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (doc. 1, com a PI).

3

A carga horária que prestava como assistente estagiária em regime de dedicação exclusiva e tempo integral manteve-se, assim como as funções docentes exercidas, enquanto assistente convidada.

4

Em 21 de Julho de 2000, passou a assessora do Provedor de Justiça em acumulação com as funções de assistente convidada, mantendo o mesmo horário e serviço docente.

5

Obteve o grau de doutor pela Universidade de Lisboa em 23 de Julho de 2008.

6

Manteve-se como assistente convidada desde a data do doutoramento até 30 de Dezembro de 2008 e, para além do serviço docente que vinha prestando, passou a lecionar seminários de cursos de mestrado (doc. 2, com a PI).

7

Passou, igualmente, a integrar júris de dissertação de mestrado.

8

Em 6 de Outubro de 2008, apresentou requerimento para ser contratada como professora auxiliar em regime de tempo parcial.

9

Em 30 de Dezembro de 2008, foi contratada como professora auxiliar convidada, a tempo parcial, ao abrigo dos artigos 11.°, n.° 1, alínea a), 31.°, n.° 1, 67.°, n.° 3, e 69.° do EDCU.

10

Continuou a realizar as funções docentes que vinha assegurando, lecionando em cursos de pós-graduação, mestrado, integrando júris de dissertação de mestrado e passou a orientar a elaboração de teses de mestrado (doc. 2, com a PI).

11

Em 6 de Outubro de 2009, a interessada dirigiu ao Presidente do Conselho Científico requerimento do seguinte teor:

“A... é professora convidada, em regime de trabalho a tempo parcial, da Faculdade de Direito de Lisboa, desde 30 de Dezembro de 2008. // Foi admitida, em 1996, mediante concurso, como assistente convidada, em regime de tempo parcial. // Doutorou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em Julho de 2008. // Por força do artigo 11.°, n.° 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (versão republicada pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho), [t]êm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados... desde que, em todos os casos, tenham estado vinculado à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.’ // Em 31 de Agosto de 2009, foi publicado o Decreto-Lei n.° 205/2009, que alterou aquele Estatuto. // Nos termos do regime transitório, os professores convidados podem continuar a beneficiar da aplicação do disposto no artigo 11.°, n.° 2, na versão anterior do mesmo Estatuto. //Para tanto, o artigo 8.°, n.° 3, exige, no essencial, a aquisição do grau académico de doutor. // Considerando que preenche este requisito desde Julho de 2008, vem requer a V. Exa. a sua contratação nos termos do artigo 11.°, n.° 2. // A requerente solicita que a respectiva contratação produza efeitos na data da suspensão do vínculo laboral de base que possui com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da cessação da comissão de serviço como assessora do Provedor de Justiça, suspensão e cessação que promoverá.”

12

Este requerimento foi deferido pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em reunião de 28-10-2009.

13

O requerimento e respectiva deliberação foram remetidos à Reitoria da Universidade de Lisboa, para efeitos da autorização da contratação da requerente como professora auxiliar em regime de tempo integral.

14

O requerimento foi indeferido por despacho do Reitor de 4 de Março de 2011 fundamentado, no essencial, na inaplicabilidade, no caso, do disposto nos artigos 11º-2 do anterior ECDU e 8º-3 do DL 205/2009, considerando ainda que a opção pela contratação como professora auxiliar a tempo integral deveria ter sido tomada pela ora demandante aquando da obtenção do grau de doutor, o que não sucedeu, dado que optou pela contratação a tempo parcial (Cfr processo administrativo anexo, em especial, folhas 38 a 46).

*

II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

O tribunal a quo fundamentou assim o decidido:
“Apreciando liminarmente o objecto do litígio, este reconduz-se a uma questão de direito, designadamente, de interpretação e/ou aplicação da Lei e que, grosso modo, se traduz em saber se o despacho, de 4 de Março de 2011, do Reitor da Universidade de Lisboa, que indeferiu o requerimento da demandante e lhe denegou o alegado direito à contratação como professora auxiliar, enferma de ilegalidade, designadamente por violação do artigo 11°-2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (DL 448/79,de 13 de Novembro e alterações subsequentes), na redacção em vigor até 1 de Setembro de 2009, data em que entraram em vigor as alterações ao ECDU (DL 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010).
Vejamos então questão em mais detalhe.
O DL n° 205/2009, de 31 de Agosto, procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente Universitário, aprovado pelo DL n° 448/79, de 13 de Novembro alterado pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.° 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro.
Com a entrada em vigor do DL 205/2009 (que abreviadamente passaremos a designar por NECDU), atentas as profundas alterações introduzidas no regime até então vigente, havia que introduzir um mais ou menos extenso leque de disposições transitórias aplicáveis aos docentes das respectivas instituições de ensino superior, em funções à data do início da vigência do DL 205/2009 – 1 de Setembro de 2009 (artigo 22°).
Foi para dar resposta á necessidade de transição, digamos, “tranquila” e sem atropelo dos direitos e expectativas dos docentes então em funções que o legislador veio dedicar um capítulo do citado diploma – o capítulo III - e 11 extensos artigos (6° a 16°).
É neste enquadramento de acautelamento de expectativas que, designadamente e no que concerne aos “atuais” (em 1 de Setembro de 2009) professores convidados se estabelece o regime transitório que poderemos sintetizar da seguinte forma (Cfr artigo 8°, do citado diploma):
a) Trânsito automático para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, com sujeição às regras previstas no NECDU para a categoria;
b) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento detido à data da transição (1 de Setembro de 2009);
c) Contabilização do tempo de serviço prestado no âmbito do novo contrato;
d) Faculdade de renovação do contrato pelo docente nos termos previstos no ECDU (redacção anterior), até ao limite de 5 anos contados desde 1 de Setembro de 2009, com aplicação do disposto no n° 3 do artigo 26° do Estatuto (red. anterior);
e) Direito de contratação, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, como professor auxiliar, nos termos do artigo 25° do ECDU, caso manifeste vontade nesse sentido, do professor auxiliar convidado, com contrato em vigor á data de 1 de Setembro de 2009, que, no período de 5 anos contados desde 1 de Setembro de 2009, venha a entregar (ou já tenha entregue mas não tenha ainda realizado as provas) a tese para obtenção do grau de Doutor e a requerer provas para a sua defesa.
Como é sabido e ficou anteriormente implícito, é tarefa do direito transitório coordenar a aplicação de dois sistemas jurídicos que se sucedem no tempo com base na ponderação de certos interesses (estabilidade e/ou adaptação, por exemplo) que se contrapõem e que apontam nuns casos para a aplicação do regime antigo, noutros, pelo contrário, para a aplicação do novo e, por vezes, surge ainda uma “terceira via”, de regulamentação própria, de carácter material, não coincidente nem com o anterior regime nem com o novo, visando adaptar a Lei Nova a situações existentes no momento do seu início de vigência.
O interesse na estabilidade pode achar-se mais ou menos fortemente radicado: podem, designadamente, surgir situações ou posições jurídicas merecedoras de tutela como seriam aquelas que certa doutrina qualifica de “direitos legitimamente adquiridos”, uma modalidade do interesse da segurança jurídica.
Ora, foi a esta luz ou nesta ponderação de interesses que o legislador do DL 205/2009 estabeleceu, como se disse, um conjunto de normas visando não defraudar os direitos e expectativas jurídicas legítimas constituídos dos “atuais” (em 1 de Setembro de 2009) docentes e leitores universitários.
E, designadamente, no artigo 8°, com a epígrafe “Regime de transição dos atuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores”, no n° 3, estatui-se que “(...) os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de 5 anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n° 2 do artigo 11° do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25° do Estatuto17, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Por sua vez, tornou-se extensiva esta faculdade ou direito potestativo, “(...) àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas (...)” (Cfr. n° 4).
Permitiu-se, por outro lado, que os assistentes e professores, visitantes e convidados, em regime de tempo parcial ou de não dedicação exclusiva, pudessem aceder ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva (Cfr n° 5, ainda do citado normativo).
Do exposto pode concluir-se que, relativamente aos professores auxiliares convidados e com contrato em vigor à data de 1 de Setembro de 2009: só podem ser contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25° do NECDU, aqueles que, no período de 5 anos contados desde 1 de Setembro de 2009, venham a entregar (ou já tenham entregue mas não tenham ainda realizado as provas respectivas)
tese para obtenção do grau de doutor e requerer provas para sua defesa e que, obtido o grau de doutor, manifestem vontade de nomeação como professores auxiliares (Cfr artigo 8°-3, do DL 205/2009).
Assinale-se que o elenco de normas transitórias citado não prevê a tutela dos direitos potestativos constituídos à luz do anterior ECDU mas não exercidos, designadamente o direito de um assistente convidado, em tempo parcial, doutorado na vigência daquele anterior compêndio normativo, reunindo os respectivos requisitos ou pressupostos, não ter exercido o seu direito de contratação como professor auxiliar (Cfr artigo 11°-2, do anterior ECDU – redacção da Lei 19/80), estatuto que, à luz do NECDU, permitiria a sua contratação.
Subsumindo:
Coloca-se nesta acção a questão de saber se enferma da ilegalidade que lhe é imputada pela demandante18 (violação, por errada interpretação, do disposto nos artigos 8°-3, do DL 205/2009 e 11°-2, do anterior ECDU) o despacho do reitor da UL de 4 de Março de 2011 que indeferiu o requerimento apresentado pela ora demandante em 6 de Outubro de 2009 em que, no essencial, pede a sua contratação como professora auxiliar, em regime de tempo integral, à luz do disposto no artigo 8°-3, do DL 205/2009, disposição transitória que permite que lhe seja aplicável o artigo 11°-2, do anterior ECDU (versão republicada pela Lei n° 19/80, de 16 de Julho) [Cfr supra, k, do elenco de factos provados)]
Entendeu-se, designadamente, a fundamentar o despacho de indeferimento [Cfr. n) do elenco de factos provados e teor integral do despacho no processo administrativo] que o regime transitório previsto no n° 3, do artigo 8° do DL 205/2009 só era aplicável aos professores convidados que não tiveram hipótese de exercer o direito de entrar na carreira docente, sendo que tal direito poderia ter sido exercido pela demandante na vigência do anterior ECDU.
A demandante, em 6 de Outubro de 2008, apresentou requerimento para ser contratada como professora auxiliar em regime de tempo parcial e, em 30 de Dezembro de 2008, foi contratada como professora auxiliar convidada, a tempo parcial, ao abrigo dos artigos 11.°, n.° 1, alínea a), 31.°, n.° 1, 67.°, n.° 3, e 69.° do EDCU, continuando a realizar as funções docentes que vinha assegurando, lecionando em cursos de pós-graduação, mestrado, integrando júris de dissertação de mestrado e passou a orientar a elaboração de teses de mestrado.
É em 6 de Outubro de 2009 (cerca de um mês após o início da vigência do NECDU), que a demandante vem requerer a sua contratação como professora auxiliar em regime de tempo integral e que acaba por ser indeferido, pelo reitor da universidade de Lisboa, nos termos e com os fundamentos já expostos.
Será então que o despacho enferma do vício – ilegalidade -, que lhe é imputada? Vejamos:
A requerente obteve o seu grau do doutor em 23 de Julho de 2008.
Em 5 de Novembro de 1997, tinha passado a assistente convidada em regime de tempo parcial (50%), na situação acumulação de funções com as de técnica superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Em 21 de Julho de 2000, havia passado a assessora do Provedor de Justiça em acumulação com as funções de assistente convidada, mantendo o mesmo horário e serviço docente.
Reunia a demandante todas as condições ou requisitos legais para requerer a sua contratação, a partir de 23 de Julho de 2008, como professora auxiliar, nos termos do ECDU então vigente (Cfr., v. g., os artigos 11°-2 e 32°-3).
Optando por não exercer então esse direito, entrado em vigor em 1 de Setembro de 2009 o NECDU, o requerimento para a contratação como professora auxiliar em regime de tempo integral só poderia ser apreciado á luz do regime vigente e não do revogado, salvo se este lhe pudesse ser aplicável por força de qualquer norma transitória.
Ou seja: na ausência de disposição em contrário, a questão objecto do requerimento apresentado em 6 de Outubro de 2009 tinha de ser ponderada à luz do direito vigente à data da prática do acto (“tempus regit actus”) – Cfr. artigo 12°-2, do C Civil e, entre outros, o Ac do STA de 6.Jun2007 – Recurso n° 734/06).
Ora, conforme se deixou anteriormente dito, em nenhuma disposição transitória do DL 205/2009, se tutela o direito à contratação, como professores auxiliares, dos doutorados em 1 de Setembro de 2009, que podendo exercer esse direito até essa data, o não fizeram.
Ora e bem pelo contrário, a demandante optou por, em 30 de Dezembro de 2008 - a seu pedido e, certamente, por tal ser do seu interesse - ser contratada como professora auxiliar convidada, a tempo parcial, ao abrigo dos artigos 11.°, n.° 1, alínea a), 31.°, n.° 1, 67.°, n.° 3, e 69.° do ECDU então vigente e que veio a ser alterado a partir de 1 de Setembro de 2009.
Ou seja: se a demandante não acedeu à carreira universitária, como professora auxiliar, em regime de tempo integral, foi certa ou notoriamente porque o seu quadro específico de interesses de então não apontava para tal opção (optou, pelo contrário, em continuar a pertencer ao quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a exercer, em comissão de serviço, as funções de assessora do Provedor de Justiça). Sibi imputat.
Alterado esse quadro de interesses em 6 de Outubro de 2009 e pretendendo então o acesso à carreira universitária, como professora auxiliar em regime de tempo integral, seria à luz do NECDU que tal pretensão tinha de ser ponderada e não há luz do anterior ECDU, designadamente do seu artigo 11°-2, sendo certa a ausência de norma transitória - que, aliás, não se justificava à luz dos princípios, designadamente os já apontados, que enformam o direito transitório - sendo certo e inquestionável que o regime do artigo 8°-3, do DL 205/2009 é aplicável aos doutorandos e não aos já (em 1 de Setembro de 2009) doutorados. Como, aliás, se compreende.
Não se antolha assim enfermar o despacho impugnado do vício que lhe é imputado.
Relativamente aos vícios supervenientemente invocados pela demandante (violação do princípio da igualdade – arts 47°-2 e 266°-2, da Constituição e violação do princípio da protecção da confiança – art. 2°, da Constituição),19 não se vê qualquer fundamento sério e legal para tal conclusão.
É que – insiste-se -, a demandante optou por desenvolver a sua actividade docente com o estatuto de professora auxiliar convidada em regime de tempo parcial (30%) até ao momento da opção pelo ingresso na carreira universitária, como professora auxiliar e em regime de tempo integral.
Ora, no momento em que é feita essa opção (6 de Outubro de 2009), vigorava o NECDU aprovado pelo DL 205/2009.
Daí que a sua contratação só poderia ter lugar à luz desse novo regime.
Certamente que a demandante teria eventualmente a expectativa de poder fazer a opção que veio a fazer à luz do anterior ECDU; todavia, a expectativa da imutabilidade da Lei não é, natural e juridicamente tutelada no circunstancialismo apontado.
A demandante poderia, como se viu, ingressar na carreira universitária, na categoria de professora auxiliar, quando concluiu o doutoramento em 23 de Julho de 2009; todavia, optou livremente por não o fazer e antes se manter nos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e como Assessora do Provedor de Justiça e requerer (em 6 de Outubro de 2008) a sua contratação como professora auxiliar convidada20, a tempo parcial, com fundamento nos arts 11°-1/a), 31°-1, 67°-3 e 69°, do ECDU então em vigor.
Ou seja: a demandante que é, aliás, uma ilustre jurista, ponderou certa e juridicamente os possíveis riscos no diferimento da sua opção de entrada na carreira universitária, designadamente os decorrentes de possíveis alterações nos requisitos de acesso.
Não pode, por isso, trazer validamente à colação a violação dos princípios da igualdade e da protecção da confiança.
E, no enquadramento factual apontado, não se antolha qualquer fundamento para que possa a demandante insinuar senão mesmo imputar à demandada a violação dos princípios da culpa na formação do contrato e da boa-fé [Cfr 5) e 6), das alegações finais apresentadas].
Uma conclusão final se impõe: a de que a demandante só poderá aceder à carreira docente universitária, como professora auxiliar, à luz do disposto no NECDU e, designadamente, por concurso documental (Cfr., v. g., arts 11° e 25°, do NECDU) ”.
*

O Despacho impugnado viola ou não o artigo 8° n° 3 (e n° 4) do DL n° 205/2009, interpretado de acordo com o princípio da igualdade e o princípio da protecção da confiança face aos docentes que se irão doutorar após 01.09.2009?

O presente recurso coloca, assim, uma questão de pura interpretação jurídica do ECDU/1979, do NECDU/2009 e de normas transitórias deste novo regime.

Como é sabido, são instrumentos da interpretação jurídica
a) A interpretação propriamente dita ou em sentido restrito – v. art. 9º CC,
b) A integração de lacunas – v. art. 10º CC, e
c) A interpretação enunciativa21

(cfr. por todos OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução..., nº 183 a 227). A interpretação propriamente dita ou em sentido restrito assenta
a) No elemento gramatical do preceito em causa (“letra da lei”; apreensão literal do texto), que também é um limite da interpretação e a expressão de um legislador sábio, racional e justo;
b) No elemento lógico-sistemático do preceito em causa: o intérprete deve considerar a unidade do sistema jurídico22 encimado pela Constituição (1ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista); com efeito, toda a fonte de Direito se integra numa dada ordem jurídica, num certo conjunto jurídico; assim, devemos relacionar por subordinação o preceito isolado com os princípios gerais do sistema jurídico, conexioná-lo e contextualizá-lo com os sistemas imediato e mediato em que se integra, e sobretudo utilizar como categoria mental a figura dos “lugares paralelos” do conjunto da ordem jurídica;
c) No elemento lógico-histórico-temporal do preceito em causa (2ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista); e
d) No elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico do preceito em causa, na justificação social actual da lei (3ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) (cfr. por todos J. OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit.).

Da utilização de tais 4 elementos e da presunção racional referida na parte final do n° 3 do art. 9° CC (o legislador é sábio, racional e justo) obtém-se, a final, o sentido da norma jurídica (a ratio legis).

Este sentido pode resultar
a) Numa “interpretação declarativa, lata, média ou restrita(porque há coincidência precisa entre os 4 elementos citados),
b) Numa “interpretação extensiva” (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico) ou
c) Numa “interpretação restritiva” (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico),
d) Ou ainda, muito raramente25, numa “interpretação ab-rogante” (em que o interprete verifica que a regra jurídica está lógica ou valorativamente “morta”).

As normas legais de que partimos aqui são os arts. 11° do ECDU e do NECDU, a par do art. 8° do DL que aprovou o NECDU/2009, cits.

A interpretação e aplicação de regras jurídicas são feitas sempre sob o princípio do Estado democrático de Direito.

A nosso ver, o princípio do Estado democrático de Direito (v. art. 2° da Constituição) tem as seguintes dimensões (lógicas e pressupostas):
1. A Suprema Dignidade do Ser Humano,
2. A Ideia de Justiça (que entendemos como um ideal e uma regra deduzidos do objetivo do bem comum e contra as distinções arbitrárias ou não justificadas racionalmente)
3. Juridicidade efetiva (que entendemos como o primado material e efetivo de todo o Direito sobre todas as atividades sociais juridicamente relevantes),
4. O primado da lei fundamental democrática em relação a todos os atores sociais e económicos,
5. Um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos (onde se destacam os princípios gerais previstos como direitos, liberdades e garantias na Constituição, v.g., a inviolabilidade da vida humana, o princípio da igualdade material e o direito de liberdade de expressão do pensamento),
6. Divisão e separação dos poderes do Estado, sem prejuízo da interdependência destes, e

7. Uma organização social democrática e plural.

O princípio do Estado democrático de Direito é concretizado hoje através dos seguintes subprincípios jurídicos vinculadores do Legislador, da Administração e do Juiz:
1. Princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos,
2. Princípio da proibição do excesso,
3. Princípio da legalidade administrativa e
4. Princípio da protecção jurídica e das garantias processuais.

Já vimos o que dizia o art. 11º do ECDU/79, nomeadamente o seu nº 2:

“Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos”.

Era este o caso da Autora antes do NECDU (DL 207/2009).

Já vimos a nova redação de tal artigo (ECDU/2009):

“Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto”.

E já vimos a norma (transitória) do art. 8º do DL 205/2009, nomeadamente os seus nº 3 e 4:

“3- Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.° 2 do artigo 11.° do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.° do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

4- O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas”.

Portanto, do texto (cf. art. 9º-1 CCivil) de tal norma constante do art. 8º-3 retiramos o seguinte quadro:

-destinatários imediatos: assistentes convidados e professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa;

-permissão normativa nº 1: continuam a beneficiar do disposto no n.° 2 do artigo 11.° do velho Estatuto;

-permissão normativa nº 2: são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.° do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Para a Ré, para o Sr juiz árbitro e para o MP junto deste TCAS, tais permissões normativas não seriam de aplicar ao caso da Autora, ou seja, a uma docente convidada com mais de 5 anos de funções e que tenha obtido o grau de doutor antes do DL 205/2009. O tribunal arbitral refere também o facto de a A., já doutorada, ter optado em 2008 por requerer e ser professora auxiliar convidada a tempo parcial ao abrigo dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 31.º, n.º 1, 67.º, n.º 3, e 69.º do EDCU/79.

Assim, a fundamentação utilizada para tal tese excludente da Autora e Recorrente é a seguinte:

- (pela Recorrida e pelo tribunal arbitral) O Legislador, visando não defraudar os direitos e expectativas jurídicas legítimas constituídos dos “atuais” (em 1 de Setembro de 2009) docentes e leitores universitários, previu as normas transitórias; como o texto do art. 8° n° 3 cit. não prevê a situação da A., esta só poderia ser regulada pelo NECDU; aliás, a A. pôde optar ao abrigo do velho ECDU e optou pelo tempo parcial;

- (pelo MP junto deste TCAS, “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º CPTA”) Decorre do art. 8°-3-4 cit. que, quem já tivesse realizado as provas - com ou sem aprovação e obtenção do grau de doutor - não pode beneficiar do direito transitório concedido; como a A. já tinha o grau de doutor em 2008, não teria o direito pretendido.

Temos, pois, de apurar se o direito (que parece ser potestativo) que o cit. art. 11°-2 do ECDU/79 (“Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.”) dava e deu efetivamente à ora recorrente em 23-7-2008 se extinguiu ou não em 1-9-2009 com o DL 205/2009 (que aprovou o novo art. 11º do ECDU: “Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto”), uma vez que tal direito não foi expressamente salvaguardado por normas transitórias como a do n° 3 (e n° 4) do art. 8° desse DL?

Ora, o caso em apreço, onde estão naturalmente presentes as cit. 7 dimensões do Estado de Direito, reclama notoriamente subprincípios jurídicos vinculadores do Legislador, da Administração e do Juiz. Avultam aqui a Ideia de Justiça e o consequente direito fundamental à igualdade (invocado pela A.), bem como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (invocado pela A.).

Comecemos por identificar a situação jurídica da ora A. e recorrente nesta sua relação jurídica com a ora R. e recorrida:
a) Em 23-7-2008 a lei deu à recorrente, efetivamente, o direito (que parece ser potestativo) descrito no nº 2 do art. 11º do ECDU/79 cit.;
b) Este direito foi exercido pela recorrente apenas em 6-10-2009;
c) Continuou entretanto ligada à FDL ao abrigo do nº 1 do art. 11º do ECDU, como antes;
d) O cit. DL 205/2009, que aprovou o NECDU, entrou em vigor em 1-9-2009.

O texto do novo art. 11º do NECDU não prevê a situação concreta da recorrente em apreço.

O mesmo ocorre com a letra das normas transitórias aqui em questão e previstas nos nº 3 e 4 do art. 8º cit. O elemento gramatical da interpretação (apreensão literal do texto da norma) de tal art. 8º-3-4 do DL 205/2009, de facto, exclui a situação de facto da ora recorrente.

Quanto ao elemento lógico-sistemático da interpretação32 de tal art. 8º-3-4 do DL 205/200933, diz-nos que, por estarmos em sede de normas transitórias dentro do DL 205/2009, a lei quis proteger ou tratar algo diferentemente as situações “vivas” entre o ECDU/79 e o NECDU/2009.

É, sem dúvida, o caso da situação jurídica da recorrente, uma vez que ela ainda não tinha exercido antes, nem perdido ou renunciado, o direito concedido pelo art. 11º-2 do ECDU.

O elemento lógico-histórico-temporal da interpretação34 de tal art. 8º-3-4 do DL 205/2009 diz-nos que ali a lei valorou então as situações dos docentes universitários que estavam ou viessem a estar em breve na situação descrita no antigo art. 11º-2 do ECDU/79.

É, sem dúvida, o caso da situação jurídica da recorrente.

O elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico da interpretação de tal art. 8º-3-4 do DL 205/2009, a justificação social actual da lei35, diz-nos que a lei quis salvaguardar, ampla ou generosamente, a situação dos docentes universitários que estavam ou viessem a estar em breve na situação descrita no antigo art. 11°-2; pretendeu respeitar, aliás de forma ampla, o valor da segurança e da confiança jurídicas dos cidadãos destinatários do velho ECDU e do NECDU.

Ora, não tendo exercido antes, nem perdido ou renunciado ao direito concedido pelo art. 11º-2 do ECDU, não há dúvida que é justo que a situação jurídica da recorrente beneficie do mesmo tratamento de que beneficiam as situações semelhantes descritas nas previsões dos n° 3 e 4 do art. 8° cit.

Não há, na lei ou na realidade social em causa, qualquer razão lógica ou justificação racional para discriminar negativamente a cit. situação da recorrente e para a surpreender com a inibição repentina do exercício do cit. direito. É o que resulta inequivocamente da aplicação dos referidos princípios da igualdade dos cidadãos e da segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos cidadãos.

Assim sendo, temos de fazer uma interpretação extensiva do n° 3 do cit. art. 8° do DL 205/2009, de modo a que o disposto no nº 3 cit. se aplique igualmente àqueles que, à data da entrada em vigor do DL 205/2009, já tenham obtido o grau de doutor mas ainda não tenham requerido a contratação ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do ECDU/79.

Não tendo assim entendido a U .Lx. e o tribunal arbitral, cometeram erro de direito, por errada interpretação do art. 8º cit. O Despacho da R. é assim anulável (art. 135º CPA), por violação de lei. A decisão arbitral deve assim ser revogada, por ilegalidade.

Portanto, com base em tal interpretação extensiva e no facto de a recorrente deter todos os demais requisitos legais exigidos para tal, já citados, a decisão da R. devia e deve ser a de deferir o requerimento que a ora recorrente fez em 6-10-2009, atrás descrito nos factos provados. O que é pressuposto da condenação prevista nos arts. 66º, 67º-1-b e 71º do CPTA.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A. Sul em
a) Julgar o recurso procedente,
b) Revogar a decisão arbitral e
c) Condenar o Sr. Reitor da Universidade de Lisboa a apreciar, no prazo máximo de 30 dias seguidos, o requerimento que a ora recorrente lhe fez em 6-10-2009, cit., levando em consideração vinculativa que a situação da ora recorrente se inclui, por interpretação extensiva, na previsão do nº 3 do art. 8º do DL 205/2009.

Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 27-9-2012

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Carlos Araújo)

(J. Fonseca da Paz)