Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09374/16
Secção:CT
Data do Acordão:03/17/2016
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA/DESCRIÇÃO SUMÁRIA/IRC
Sumário:I - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial e agrícola, devem proceder ao pagamento do imposto de IRC em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável (art. 104.º, n.º 1 do CIRC).
II – Por força do preceituado no artigo 105.º, n.º 1, do CIRC, tais pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n. 1 do artigo 90º, relativamente ao exercício imediatamente anterior àqueles em que se devem efectuar esses pagamentos.
III – Para efeitos contra-ordenacionais é punível como falta de entrega da prestação tributária a falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final (art. 114º, n. 2, 5, f) do RGIT).
IV – A decisão que aplica a coima deve conter a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, nos termos do art. 79º, 1, b) do RGIT.
V – Se da descrição dos factos é possível ao arguido perceber claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida, qual o seu valor, e qual o período a que respeita, deve entender-se que está preenchido aquele requisito legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Fazenda Pública, inconformada com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente o recurso que «A…, S.A.» deduziu à decisão administrativa que no processo de contra-ordenação nº1………., lhe aplicou uma coima no montante de 3.074,90€, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, encerrando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:

«Assim, nos termos dos artigos 83/3 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 74° e 75° do Regime Geral das Contra-ordenações (aprovado pelo D.L. n.° 433/82, de 27/10):

a) Verifica-se a violação pela douta sentença do artigo 104/1 alínea a) do CIRC, do artigo 105/1 e 2 do CIRC, do artigo 114/1, 2 e 5 alínea f) do RGIT

b) A desconsideração pela douta sentença, da nota de liquidação de IRC/2012 junta aos autos, do pedido de pagamento em prestações do IRC liquidado em causa nos autos, do accionamento do seguro-caução pelo órgão de execução fiscal dado como garantia da dívida exequenda pela impetrante do direito de defesa exercido pelo contribuinte no processo de contra-ordenação, da resposta e despacho proferido pela chefe de finanças ao direito de defesa exercido pelo contribuinte. Erro de julgamento de facto e de direito da matéria decidida.

c) Junto aos autos encontra-se a nota de liquidação de IRC/2012 na qual foi apurada a matéria colectável (ou lucro tributável) no valor de 117.706,05€, ao qual foi aplicada a taxa de IRC respectiva de 25%, dando a pagar (já tendo em conta as tributações autónomas), o valor de IRC no total de 39.622,786.

d) Valor de IRC em relação ao qual foi feito pelo contribuinte um pedido de pagamento em prestações com prestação de garantia, juntos aos autos, pagamento prestacional, que incumprido, conduziu ao accionamento do seguro-caução pelo órgão de execução fiscal para pagamento do valor em falta.

e) Verificou-se, pois, a existência de lucro tributável no exercício em causa nos autos, confessado pelo contribuinte no direito de defesa por si exercido no processo de contra-ordenação, lucro tributável ao qual é feita menção expressa pela chefe de finanças na resposta e despacho proferido ao direito de defesa exercido pelo contribuinte no sentido de fundamentar a decisão de aplicação da coima ora em causa. E quanto à alegação, na douta sentença, da necessidade de verificação em concreto daquele resultado positivo no momento do pagamento em questão, é de salientar a existência de tributações autónomas no valor de 9.041,82€, devidas independentemente da existência ou não de lucro tributável e, logo, necessariamente a vincular o sujeito passivo à entrega do primeiro pagamento por conta.

f) Por outro lado, o pagamento por conta tinha evitado o nascimento da dívida naquele valor e o posterior incumprimento do pedido de pagamento em prestações deferido, mais uma vez corroborando a efectiva lesão do interesse protegido com a obrigação do efectuar pelo menos o primeiro pagamento por conta, na situação em apreço. O desvio do dinheiro, canalizado para outros fins que não o pagamento por conta, conduziu à posterior impossibilidade do pagamento atempado do IRC/2012 efectivamente devido.

g) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos autos, sendo de evidenciar a nota de liquidação de IRC/2012 junta aos autos, o pedido de pagamento em prestações do IRC liquidado em causa nos autos, o accionamento do seguro-caução pelo órgão de execução fiscal dado como garantia da dívida exequenda pela impetrante, o direito de defesa exercido pelo contribuinte no processo de contra-ordenação, a resposta e despacho proferido pela chefe de finanças ao direito de defesa exercido pelo contribuinte.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso».

Admitido o recurso e notificada a Recorrida, não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os visto legais, cumpre decidir.

II - Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir se o julgamento de facto realizado pelo Tribunal a quo padece de erro, por dele não constarem factos que são relevantes para a decisão e que se encontram provados, o qual foi determinante para que, a final, mal, a decisão de aplicação da coima tivesse sido julgada nula.

III - Fundamentação de Facto

A factualidade apurada pelo Tribunal de 1ª instância foi a seguinte:

a) A 23/08/2014 foi autuado o processo de contra-ordenação 1………., contra A……., S. A., NIPC 5…….. (cfr. documento de fls. 24 dos autos);
b) Na mesma data foi lavrado auto de notícia onde se lê, nos elementos que caracterizam a infracção:
1. Imposto/Trib: Imposto sobre Rendimentos Pessoas Colectivas (IRC)
2. Valor da prestação tributária em falta: 9.317,88
3.Período a que respeita a infracção: 2012/07
4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-07-31
5. Normas infligidas: Art°104 n°1 a) CIRC — Falta de entrega de Pagamento por Conta
6. Norma punitiva: 114 n.°2, 5 f) e 26°, n°4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta.
c) A 10-11-2014 foi proferida decisão de aplicação de coima contra recorrente, onde se lê (cfr. cópia de decisão a fls. 46 e 47 dos autos):
«Descrição sumária dos factos
Ao (A) arquido(a) foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1.
Imposto/Trib: Imposto sobre Rendimento Pessoas Colectivas (IRC); 2.
Valor da prestação Tributária em falta: 9.317,88; 3. Período a que respeita a infração: 2012/07; Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-07-31, os quais se dão como provados.
Normas infringidas e punitivas:
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicados, punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.°15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões):
Normas Infringidas Normas Punitivas Período Data Coima Fixada
Tributação Infracção
Artigo Artigo
Artº104° nº1a) CIRC- 114 n°2,5 f) e 26ºnº4 do RGIT- 201207 2012-07-31 3.74,90
Falta de entrega de Falta de entrega de pagamento
pagamento por conta por conta
(…)
Despacho
Assim, tendo em conta os elementos da graduação da coima e de acordo com o disposto no art.°79 do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 3.074,90 cominada no(s) Art(s).° 114 n.°2, 5, f) e 26°, n°4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art°26 do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Dec.-Lei. N.°29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78.°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79.°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o princípio de proibição de "Reformado in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).».

3.2. Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que «Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa» e, em sede de «Motivação da decisão de facto» que «A decisão da matéria de facto foi efectuada com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme se individualiza em cada alínea do probatório».

IV – Fundamentação de Direito

Conforme resulta da delimitação que realizámos do objecto do presente recurso, a discordância da Recorrente quanto ao decidido assenta em duas ordens de razões. A primeira prende-se com o julgamento da matéria de facto, que reputa de manifestamente insuficiente para uma acertada decisão da causa. A segunda, com o erro de direito, isto é, com a sentença que determinou a anulação da decisão administrativa de aplicação da coima que, no entender da Recorrente, viola directamente o preceituado nos artigos104.º n.º 1 al. a) e 105.º n.ºs 1 e 2 do CIRC e 114.º n.º 2 e 5, al. f), do RGIT.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por salientar que o julgado nos presentes autos assentou exclusivamente na consideração de que a decisão que aplicou ao arguido a coima posta em causa neste recurso não continha suficientemente descriminados os factos que preenchem o tipo legal de ilícito que lhe era imputável, questão que o Tribunal oficiosamente conheceu.
Para assim decidir, a Meritíssima Juiz, após ter convocado o teor da decisão em causa dado como assente (alínea C) dos factos provados), e partindo, no essencial, do preceituado nos artigos 79.º 1, 63, 1, al. d) e 3, 114.º, n.ºs 2 e 5 al. f), 26.º n.º 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante RGIT) e 104.º, n.º 1, al. a), do Código de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (infra, simplesmente designado por CIRC), concluiu que da decisão de aplicação da coima não constava a descrição sumária de um facto integrador e essencial da infracção – existência de lucro tributável no exercício em causa ou a verificação, ainda que provisória, daquele resultado no momento do pagamento em questão - e, em conformidade, julgou nula a decisão da aplicação da coima.
Conforme se pode constatar da leitura da sentença recorrida, este julgamento ou conclusão assentou, pelo menos de forma relevante, na consideração de que para se averiguar se os factos descritos na decisão de aplicação de coima são os suficientes para que a decisão não enferme de nulidade, tem de se aferir quais os elementos objectivos do tipo, e verificar se os mesmos se encontram preenchidos pelos factos trazidos à luz na decisão.

E que, estando em causa nos nossos autos a infracção ao artigo 104°, n°1 alínea a) do CIRC, punível como coima nos termos do preceituado nos artigos 114°, n°2 e n°5, alínea f), e artigo 26°, n°4, ambos do RGIT, é absolutamente necessário à verificação dessa infracção, e consequente punição, a existência de lucro tributável no final do período do respectivo pagamento por conta. Ou seja, para o Tribunal a quo, se “nenhuma quantia pecuniária houver de ser (antecipadamente) entregue por conta do imposto devido a final, no concernente período de formação do facto tributário (a que se refere o "pagamento por conta") — mormente por inexistência de lucro tributável revelado pela contabilidade, a esse tempo —, aquele "pagamento por conta" não tem fundamento substantivo

Tudo, para concluir que de harmonia com a tipificação da infracção tributária prevista na alínea f), do n.°5, do artigo 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias, a falta de prestação de pagamento por conta constitui uma "infracção de resultado" e não de "de perigo", sendo esse resultado – imposto devido não entregue - o que deve ser relevado para efeitos de punição e não o perigo de a Administração Tributária deixar de receber o imposto que lhe é devido.

Em suma, para o Tribunal recorrido, para que se considere preenchido o artigo 114°, n°2 e n°5 alínea f) do RGIT é essencial que se tenha em consideração a existência de lucro tributável no exercício em causa, ainda que assente na verificação provisória daquele resultado positivo no momento do pagamento em questão, e como da decisão de aplicação da coima nada consta quanto a este circunstancialismo, a decisão não podia deixar de ser anulada.

Não cremos, porém, que esta decisão possa subsistir na ordem jurídica e, em conformidade, desde já o deixámos consignado, a mesma será revogada.
Desde logo porque, como bem refere a Recorrente, foram desconsiderados no julgamento factos relevantíssimos para a decisão de direito que o Tribunal entendeu que no caso concreto se colocava – recorde-se, saber se constava da decisão a descrição sumária dos factos imputados - e desse desvalor de facto resultou inquinado o julgamento de direito em que a sentença se louvou.
Reportamo-nos, naturalmente, ao facto de estar comprovado documentalmente nos autos, inclusive por documentos juntos pela ora Recorrida, que no ano de 2012 (a que se reporta a infracção) houve efectivamente “lucro tributável” e que para efeitos do pagamento desse imposto (IRC), relativo a esse mesmo ano (2012), a Recorrida solicitou à Administração Fiscal um pedido de pagamento em prestações, posteriormente revogado (por incumprimento), o que determinou o accionamento da garantia que aquela também tinha apresentado.
Acresce que, como igualmente reclama a Recorrente, consta ainda dos autos o teor da pronúncia da Recorrida em sede de audiência prévia, bem como o despacho que sobre a mesma incidiu, esclarecedores quanto ao circunstancialismo que a decisão recorrida qualifica de absolutamente necessários e omitidos.
Tudo, factos relevantíssimos para a decisão que cumpria decidir, mesmo no quadro jurídico realizado na sentença, e que, consequentemente, não podem deixar de ser integrados no probatório.
Assim, julgado procedente o recurso nesta parte, acorda-se em aditar ao probatório aquela factualidade, nos seguintes termos:
«K) Da liquidação de imposto de IRC relativa ao exercício de actividade da Recorrida no ano de 2012, notificada à Recorrida antes da decisão de aplicação da coima, consta, em sede de “Matéria colectável” o valor de € 117.706,05 e de € 39.622, 78 o “VALOR A PAGAR” (cfr. documento de fls. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
L) A 15 de Maio de 2014, a Recorrida requereu à Administração Tributária o pagamento da dívida e acrescido em 36 prestações mensais, constituindo, para garantia do integral pagamento do plano de pagamento e suspensão do processo, um seguro-caução (cfr. documento de fls. 31 e 32 do autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
M) O requerimento referido em L) foi deferido por despacho de 16-5-2014 e revogado por despacho de 11-6-2014, tendo sido determinado o accionamento da garantia apresentada (cfr. documento de fls. 33 do autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
N) A Recorrida, após ser notificada para esse efeito, apresentou defesa no processo contra-ordenacional, e foi notificada, juntamente com a decisão de aplicação da coima, da pronúncia da Recorrente quanto ao ali alegado (cfr. fls. 27-28, 37.39 e 40 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Ora, é destes factos, cujo aditamento se nos afigurou impostergável, que resulta inequivocamente a falência do discurso fundamentador da sentença recorrida e do julgamento de nulidade da decisão de aplicação da coima em que culminou.
Na verdade, como a Meritíssima Juíza afirma, a decisão da coima tem que conter uma descrição dos factos constitutivos do ilícito que à arguida é imputado (artigo 79.º n.º 1 al. b), do RGIT), determinando a eventual infracção desta exigência ou formalidade legal a nulidade do processo de contra-ordenação fiscal com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (artigo 63° n°1, alínea d) e n.º 3 do mesmo regime jurídico em referência).
Essa exigência e os efeitos cominatórios graves que lhe estão associados têm subjacente, como a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e a doutrina vêm pacificamente salientando, a concretização do direito de informação do arguido que tem o direito de saber qual o tipo contra-ordenacional que a conduta que lhe é imputada preenche, bem como os elementos que contribuíram para a fixação da medida concreta da coima, constituindo aquela descrição ou imposição legal uma concretização do comando ínsito ao artigo 32.º da nossa Lei Fundamental(1).

No caso concreto está em causa a infracção ao artigo 104°, n°1 alínea a) do CIRC, punida nos termos previstos nos artigo 114°, n°2 e n°5, alínea f), e 26°, n°4, ambos do RGIT.
Nos termos do preceituado naquele primeiro normativo [artigo 104°, n°1 alínea a)], "As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes: a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n°s 2 e 3 do artigo 8°, no 7° mês, no 9° mês e no dia 15 do 12° mês do respectivo período de tributação."
Por sua vez, nos termos do determinado no artigo 114°, nos seus n.°1, 2 e 5, alínea f), do RGIT:
«1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária (...)
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta."
Ora, como se constata claramente do teor da decisão que aplicou a coima à Recorrida, emitida a 23 de Agosto de 2014, aí ficou claramente expresso, para além do mais, que a coima se fundava na falta de entrega de pagamento por conta”, conduta punida pelo artigo 114.º n.º 2 f) e 26.º n.º 4 do RGIT, a qual deveria ter sido realizada até 31-7-2012.
Fundamentos de facto e direito estes que a Recorrida bem compreendeu, como linearmente resulta da defesa que apresentou (pedindo o pagamento em prestações e apresentando a garantia necessária à suspensão do procedimento contra-ordenacional) e da sua petição inicial.
Aliás, como desde o início deixámos claro, o julgado que encerrou os autos em 1ª instância não assentou em qualquer um dos fundamentos invocados pela Recorrida mas, sim, exclusivamente, na procedência de uma questão que o Tribunal a quo suscitou oficiosamente e que, tendo sido julgado procedente, determinou que tivesse ficado prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas pela então Recorrente no recurso judicial interposto.
Acresce que, àquela completa compreensão da decisão de aplicação da coima – e da infracção cometida – para além dos factos descritos na decisão de aplicação da coima, manifestamente suficientes para que a arguida compreendesse o ilícito que lhe estava a ser imputado, não é alheio o facto, igualmente comprovado nos autos, de nessa data (de aplicação da coima) já a Recorrida ter conhecimento de que desse ano concreto de exercício de actividade tinha resultado lucro, uma vez que no ano de 2013 já tinha sido notificada para proceder ao pagamento do imposto devido (cfr. factualidade por nós aditada ao probatório).
Daí que, ainda que perfilhemos, também nós, humildemente, a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado na sentença recorrida de que "De acordo como facto típico modelado pela alínea f) do nº5 do artigo 114° do Regime Geral das Infracções Tributárias, para que a falta de pagamento por conta constitua infracção tributária punível de forma equiparável a «falta de entrega da prestação tributária», torna-se absolutamente necessária a existência de lucro tributável ao final do período do respectivo pagamento por conta", não vemos como possa, in casu, ser afastada tal existência de lucro ou ponderar-se que a Recorrida desse “lucro de exercício “ não tivesse tido conhecimento à data da notificação da decisão de aplicação da coima, sendo, por isso, inquestionável que os seus direitos de defesa não ficaram diminuídos ou postos em causa pelos termos em que a decisão foi proferida.
Como também se disse em acórdão do nosso Supremo Tribunal, «Se da descrição dos factos é possível ao arguido perceber claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida, qual o seu valor, e qual o período a que respeita, deve entender-se que está preenchido aquele requisito legal» (2).

Por fim, e salvo o devido respeito, considerando o que na parte final da sentença recorrida vem exposto quanto aos pressupostos e exigência de “pagamento por conta” e, sobretudo, à forma como aí é relevado o “hipotético juízo” da Administração Fiscal a realizar em sede de processo contra-ordenacional nesta matéria, afigura-se-nos ainda importante clarificar o seguinte: nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 96° do Código do IRC, na redacção do Decreto-Lei n°198/2001, de 3 de Julho, «As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto (...) em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável (...)».
É esta falta de entrega da prestação tributária (“pagamento por conta”) que é eleita pelo legislador para efeitos contra-ordenacionais nos termos do artigo 114° n°5 al. f), do Regime Geral das Infracções Tributárias, e é o valor entregue a esse título que, por força do disposto no artigo 33.º da Lei Geral Tributária, é posteriormente relevado aquando da liquidação do imposto devido a final (por conta do qual foi antecipadamente pago).
Porém, apesar de aceitarmos que daí pode retirar-se a conclusão de que há uma “imbricação inevitável, necessária e essencial entre "pagamento por conta" e "imposto devido a final" (como se diz na sentença recorrida), já não é integralmente correcto afirmar-se ou convocar-se, para efeitos de apreciação da existência de uma descrição sumária na decisão de aplicação de coima, que «(…) que o "pagamento por conta" tem de ser aferido com referência à situação contabilística da empresa no fim do período a que se refere o pagamento por conta» (…) ou que «O que decididamente quer dizer que, se nenhuma quantia pecuniária houver de ser (antecipadamente) entregue por conta do imposto devido a final, no concernente período de formação do facto tributário (a que se refere o "pagamento por conta") — mormente por inexistência de lucro tributável revelado pela contabilidade, a esse tempo —, aquele "pagamento por conta" não tem fundamento».
E, consequentemente, a conclusão de que a decisão de aplicação de coima é nula por falta de descrição sumária dos factos não pode assentar na alegação de que «para que se considere preenchida a norma punitiva prevista no artigo 114°, n°2 e n°5 alínea f) do RGIT é essencial que se tenha em consideração a existência de lucro tributável no exercício em causa, e em concreto a verificação ainda provisória daquele resultado positivo no momento do pagamento por conta em questão, o que nem sequer é possível determinar se foi ou não ponderado pela entidade administrativa.».
É que, como é sabido, o pagamento por conta ou o valor deste corresponde (à data da alegada infracção dos autos) à aplicação de uma taxa de 80% ou 95%, em função do volume de negócios, sobre o valor da colecta de IRC do exercício anterior, deduzido (líquido) este resultado das retenções na fonte, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros (cfr. artigos 97.º, n.º 1 e 83.º, n.º 1, ambos do CIRC, na redacção aplicável).

Ou seja, o fundamento da obrigação do pagamento antecipado resulta da imposição legal supra mencionada, e o valor concreto desse pagamento antecipado assenta na colecta de IRC do ano de exercício anterior, o que significa que o juízo de exigibilidade que a Administração Tributária pode realizar na data limite em que aquele pagamento por conta deve ser efectuado só pode assentar naquele exercício anterior e não no ano de exercício “corrente” ou na maior ou menor probabilidade de lucro do ano, que posteriormente é relevado, como já o dissemos, para apuramento do valor de imposto efectivamente a pagar (relevados os pagamentos por conta efectuados) ou poderá vir a ser determinante para efeitos de legitimação da conduta omissiva (designadamente, por o valor que devia ter sido “adiantando” dever ser considerado excessivo, desproporcionado ou mesmo inexigível atento o resultado líquido de actividade alcançado).

Em suma, saber se a infracção foi efectivamente cometida - âmbito em que, salvo o devido respeito, se integra a fundamentação aduzida na sentença – isto é, se no caso concreto se comprovam os factos descritos na decisão sumária, se os pressupostos legais de punição estão preenchidos, é questão distinta da de saber se a decisão da aplicação da coima contém, ou não, uma descrição dos factos nos termos em que a mesma é exigida pelo artigo 79.º n.º 1, do RGIT, que, in casu, julgamos observada.
Em suma, porque da decisão de aplicação da coima consta a descrição dos factos imputados à Recorrida capazes de preencher, comprovada que seja a sua verificação, o tipo de ilícito administrativo que lhe vem imputado, também ele claramente identificado, e completamente compreendido pela arguida, é forçoso reconhecer-se que assiste razão à Recorrente e, consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida que em sentido contrário decidiu.

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

*****

Lisboa, 17 de Março de 2016


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[Anabela Russo]

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[Ana Pinhol]


(1) Cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, integralmente disponíveis em www.dgsi.pt e Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, no Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2.ª edição, a págs. 468.
(2) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-2007, proferido no processo n.º 353/07, integramente disponível em www.dgsi.pt