Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00093/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PRAZO DO RECURSO CONTENCIOSO PETIÇÃO ENVIADA POR CORREIO REGISTADO ESCRITÓRIO FORA DA COMARCA |
| Sumário: | 1- O prazo de 2 meses para o recurso contencioso de actos anuláveis, previsto no artigo 28º nº 1, alínea a), da LPTA, conta-se a partir do momento da notificação do acto recorrido. 2- Mostrando-se comprovado nos autos que a petição do recurso foi remetida por correio registado, no prazo de 2 meses sobre essa notificação, pelo seu signatário, com escritório sito fora da área da comarca da sede do tribunal, deve ser considerado tempestivo o mesmo recurso, face ao preceituado no artigo 35º nº 5 da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. R ..., com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho lavrado a fls. 58 dos autos no TAFA de Ponta Delgada, que não lhe admitiu, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 2/9/2002, do Presidente do Conselho de Administração do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores, não autorizando a recuperação de vencimentos de exercício, que requerera. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo ignorou a data do registo postal enquanto data relevante para determinar o momento do exercício do direito de recurso. 2- Desse modo, atendeu apenas e só à data que consta dos autos relativamente à recepção da petição de recurso no Tribunal para proceder à contagem dos dois meses previstos no artigo 28º da LPTA. 3- Porém, o registo postal é do dia 13 de Setembro. 4- Assim, a recorrente agiu a tempo. 5- A recorrente vê-se privada de defender os seus interesses legalmente protegidos arguindo a invalidade do acto recorrido. 6- A decisão ora recorrida frustra esse direito. 7- Não se verifica a extemporaneidade da interposição do recurso. 8- A decisão recorrida deverá ser anulada prosseguindo os autos os seus trâmites legais até final. A autoridade recorrida não contra alegou. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela revogação da decisão recorrida ou, em alternativa, pela sua anulação. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão, mostram-se provados os factos seguintes: a) Em 18/3/2002, R..., Técnica Superior Principal do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS) dos Açores, requereu ao Director Regional a recuperação do vencimento de exercício, consequência de 17 dias de faltas, tendo visto tal requerimento indeferido em 18/3/2002 (fls. 25). b) Dessa decisão, a interessada recorreu hierarquicamente para o Presidente do Conselho de Administração do CGFSS dos Açores em 31/7/2000 (fls. 41 e 42), recurso esse que foi indeferido pr despacho de 2/9/2002 (fls. 18). c) Este último despacho foi-lhe notificado por ofício nº 2233, de 6/9/2002 (fls. 21 a 23). d) Que chegou ao conhecimento da destinatária em 13/9/2002 (artigo 21º da petição de recurso, não contrariado). e) Por correio registado de 13/11/2002, foi remetida ao Tribunal Administrativo de Ponta Delgada a petição do presente recurso contencioso, pelo advogado constituído pela recorrente, Dr. Arlindo ... (fls. 78), com escritório em Lisboa (fls. 45). f) Essa petição só deu entrada no TAFA de Ponta Delgada em 18/11/2002 (fls. 2). g) Por despacho de 16/10/2003, não foi admitido o recurso, por extemporâneo (fls. 58). 3. O Direito. A questão a decidir consiste, como foi relatado, em apurar se o presente recurso contencioso foi intempestivamente interposto (como decidiu o despacho recorrido) ou não (como pretende a recorrente). Trata-se do recurso de um acto anulável, já que na respectiva petição lhe são imputados vícios de forma e de violação de lei, que conduziriam, se comprovados, à sua anulação. Desta feita, o prazo para a interposição do recurso era de 2 meses, de harmonia com o preceituado no artigo 28º nº 1, alínea a), da LPTA, vigente ao tempo, já que a recorrente residia na Região Autónoma dos Açores. É certo que a petição do recurso deu entrada no TAFA de Ponta Delgada apenas em 18 de Novembro de 2002 mas, como ficou provado e consta de fls. 78, foi remetida por correio registado em 13 do mesmo mês, ou seja, exactamente 2 meses depois de a recorrente tomar conhecimento do acto recorrido, o que ocorreu em 13/9/2002. Ora, já de acordo com o disposto no artigo 35º nº 5 da citada lei de processo, a petição podia ser enviada, sob registo postal, ao tribunal a que era dirigida, valendo a data do registo como a da entrada da petição, quando o respectivo signatário não tivesse escritório na comarca da sede desse tribunal. O que aconteceu no caso sub judicio, pois o mandatário da recorrente, subscritor da petição, tinha escritório em Lisboa (fls. 45) e não em Ponta Delgada. Temos, assim, que tendo a recorrente sido notificada do teor do acto contenciosamente recorrido em 13/9/2002, e remetido a petição do recurso em 13/11/2002, há que considerar tempestivo o mesmo recurso contencioso, porque interposto no prazo legal de 2 meses, face às regras enunciadas no artigo 279º, alínea c), do Código Civil. Procedendo, pois, todas as conclusões das alegações da recorrente, procede também o recurso jurisdicional por ela interposto. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pela Drª R... e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que será substituído por outro que admita o recurso contencioso, ordenando o prosseguimento dos seus termos, se outro impedimento não houver. Sem custas em ambas as instâncias, por não serem devidas. Lisboa, 14 de Outubro de 2004 ass: Mário Gonçalves Pereira ass: António Vasconcelos ass: Magda Geraldes |