Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04269/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/26/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROFESSORES AUXILIARES CONTRATADOS - ECDU
Sumário:1.Os arts. 25º e 36º-1-2 do ECDU, de difícil compreensão conjunta, significam que, de entre o pessoal docente contratado além do quadro referido no art. 34º, os professores auxiliares contratados, como a ora A., podem eventualmente usar a faculdade prevista no art. 25º-3, sem prejuízo do benefício concedido no nº 2 do art. 36º (renovação automática do contrato em vigor). São, afinal e de certo modo, aspectos distintos.

2. Do probatório resulta que o parecer referido na alínea G do probatório se limita a descrever os trabalhos abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do art. 20°, n° 4 do ECDU, sem tecer quaisquer considerações sobre os mesmos. Ou seja, não justifica minimamente a sua avaliação de cada uma das alíneas do n° 4 do artigo 20°, à excepção da alínea d). No caso dos autos, tratando-se de um procedimento administrativo atinente à nomeação definitiva de professores auxiliares, o parecer a emitir sobre o relatório do candidato deve ser circunstanciado (cfr. n° 2 do art. 20° ex vi n° 2 do art. 25° do ECDU).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

ANABELA ………………., com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de Sintra acção administrativa especial contra INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO (ISEG), pedindo

- A declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Presidente do Conselho Científico do ISEG, de 04.11.2005, que determinou o termo do contrato administrativo de provimento e da deliberação de 02.11.2005 da Comissão Coordenadora do Conselho Científico do ISEG, que negou a nomeação definitiva da professora auxiliar ora Autora,

- Condenar-se a entidade demandada no reconhecimento da situação jurídica subjectiva da A derivada da renovação automática do contrato administrativo de provimento, por um quinquénio.

Por acórdão de 16-4-2008, o referido tribunal decidiu:
· Julgar procedentes os pedidos de anulação do despacho do Presidente do Conselho Científico do ISEG, de 04.11.2005, que determinou o termo do contrato administrativo de provimento e da deliberação de 02.11.2005 da Comissão Coordenadora do Conselho Científico do ISEG, que negou a nomeação definitiva da professora auxiliar ora Autora;
· Condenar a Autoridade Demandada a considerar renovado tacitamente o contrato celebrado em 15.11.2000 – alínea D) do probatório, reconstituindo a situação que existiria em conformidade com essa renovação.

Inconformado, vem o réu INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO recorrer para este T.C.A. Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) O Tribunal a quo decidiu:

"i) Julgar procedentes os pedidos de anulação do despacho do Presidente do Conselho Cientifico do ISEG, de 04/11/2005 e deliberação de 02/11 /2005, da Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico do ISEG, que negou a nomeação definitiva da professora auxiliar da Autora;

ii) Condenar a Autoridade Demandada a considerar renovado tacitamente o contrato celebrado em 15/11/2000 - Alínea D) do probatório, reconstituindo a situação que existiria em conformidade com essa renovação".

B) Na douta decisão em recurso sustenta-se que, tendo em conta o elemento sistemático, ao qual (entre outros) "a interpretação da lei obedece ", e dada a inserção do art°. 36° na Secção III do Capítulo III (Provimento de Pessoal Docente), e apelando ainda ao princípio geral de interpretação de normas, consagrado no art. 9°, n 2 do Código Civil, o legislador não distinguiu, aludindo sem distinção " ao pessoal docente referido na presente secção".

C) Independentemente da bondade, ou da falta da mesma, dos propósitos subjacentes às normas em causa, o certo é que a sua interpretação e aplicação estão sujeitas às regras definidas nos art. 8° e seguintes do Código Civil, sem prejuízo dos ensinamentos de mestres reconhecidos, como Manuel de Andrade e Francisco Ferrara, in " Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis" e "Interpretação e Aplicação das Leis ", pág. 56 e pág. 186, da 3a Edição - Américo Amado - Editor, Sucessor Coimbra - 1978.

D) Como lembra Karl Larenz, in " Metodologia da Ciência do Direito ", pág. 406 - 2° Edição, 1969, na versão editada pela Fundação Calouste Gulbenkian em Novembro de 1978, " ... só se trata duma interpretação, é claro, enquanto ela permanece dentro dos limites do sentido literal possível ".

E) Tais ensinamentos não terão sido tomados em conta; e nas alíneas i) e ii) da douta decisão ora impugnada, ocorre o vício de erro de julgamento, por não terem sido interpretadas correctamente as normas constantes do art. 36° do Decreto - Lei n°. 448/ 79, de 13 de Novembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado pela Lei n. 19 / 80, de 16 de Julho, e pelo Decreto - Lei n. 392 / 86, de 22 de Novembro, bem como as constantes dos arts. 124° e 125° do C.P.A.

F) A consideração do elemento sistemático não se confina à secção e capítulo em que está inserida determinada norma, mas à "unidade do sistema jurídico" como é referido no n°. 1 do art. 9° do Código Civil, sendo que "À posição sistemática dum preceito ou dum instituto jurídico na lei atribui-se maior peso quando não provém apenas da necessidade de ordem e da imposição de observar uma certa divisão da matéria, mas é ao mesmo tempo expressão duma decisão material do legislador ou dum contexto significativo fundado na natureza das coisas, quando revela um contexto interno" (pág. 374 da já citada obra de Karl Larenz).

G) Porque na ora impugnada douta decisão foi determinante a restrição do âmbito do elemento sistemático, que nem a lei consente, nem toda a Doutrina acolhe, acabou por declarar-se que "o legislador não distinguiu ...", quando, na correcta dimensão do âmbito daquele elemento, conforme o acima defendido, terá que considerar-se que essa distinção consta do n 3 do art°. 25° do E.C.D.U., com a redacção dada pela Lei n°. 19/80, de 16 de Julho, cujo n. 1 aliás deixou de conter a possibilidade de "recondução de professores auxiliares", que antes ali figurava, o que revela uma opção do legislador pelo afastamento daquela, com a consequente actual admissão de apenas uma de duas hipóteses: a da nomeação definitiva, ou, no caso da recusa desta, a da colocação em actividade compatível nos serviços de outros organismos da Administração Pública, em conformidade com o previsto no referido n 3, na redacção introduzida pelo Decreto - Lei n. 359/88, de 13 de Outubro.

H) Toda a argumentação desenvolvida nas folhas 286 e 287 do Processo acima identificado assenta na prévia conclusão de que o legislador não estabeleceu a distinção constante da regra especial do n°. 3 do art°. 25° do E.C.D.U., regra especial que afasta qualquer possibilidade de renovação do caducado contrato quinquenal dos professores auxiliares, (cfr. conceito de caducidade in "Lições de Direito das Obrigações de Pessoa Jorge, a fls. 214, da Edição da AAFDL, de 1966/ 1967) ", e tal corno defende a Procuradoria-Geral da República no seu Parecer n°. 3 / 96, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 03 de Março de 2000, só assim se entendendo o verificado erro de interpretação de que resultou a impugnada procedência do invocado " vício de violação de lei do art. 36° do E.C.D. U. ".

I) No parecer do Senhor Professor José Maria Carvalho Ferreira é claramente emitido um juízo negativo sobre os elementos objecto de avaliação, quando refere que "não estão preenchidos os requisitos estipulados pelas alíneas do n. 4 do art. 20° do E.C.D. U.”, tendo em conta, logicamente, as considerações respeitantes aos factores ali especificados e referidos nas alíneas b) e c) do mesmo normativo, designadamente as que realçam as ainda apenas intenções ou perspectivas de publicação, as teses ainda não concluídas e o projecto ainda em curso, bem como a não apresentação de quaisquer elementos, relativos à alínea d) do citado normativo, ou seja, sobre "formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores ".

J) Na folha 291 do processo (19 da Sentença/Acórdão), na análise do requisito da fundamentação, inexiste qualquer alusão ao parecer do Senhor Professor Juan Mozzicafreddo, mas é dado como facto provado na alínea j), de fls. 279 e 280 do processo (7 e 8), que, logo na primeira das suas considerações, é referido que "Contudo, não se evidencia variedade de leccionação..."; e na segunda consideração é claramente dito que " ... os dados apresentados no relatório de cinco anos são muito escassos e bastante fora das actividades da área científica e profissional em que a doutora Anabela Carvalho está inserida", e que "apresenta apenas um projecto em curso de pesquisa …" e "... que a produção apresentada, no período em causa, é escassa para o tempo e a categoria profissional em causa", sendo ainda expressamente referido " ... que em termos de produtividade científica e para além da qualidade que se possa atribuir a dois textos/artigos publicados, o trabalho desenvolvido pela candidata, no período abrangido do trabalho académico e profissional em causa, é pouco significativo para os padrões da comunidade académica ".

L) Em função dos pareceres dos relatores, mas sobretudo em resultado da avaliação que fizeram do relatório de actividades científica e pedagógica apresentado pela Autora / Recorrida, os membros da Comissão Coordenadora do Conselho Científico deliberaram, por unanimidade, a não atribuição de nomeação definitiva, sendo que a sua deliberação de 02 de Novembro de 2005 foi suficientemente esclarecedora quanto aos motivos que levaram à não atribuição de nomeação definitiva.

M) Um professor doutorado não pode ignorar o sentido da avaliação pessoal decorrente da consideração que o desempenho científico evidenciado pelo relatório quinquenal de actividades é entendido como sendo manifestamente insuficiente, tanto mais que a ora Recorrida sabe que o I.S.E.G. pretende afirmar-se como uma Escola de excelência, nas áreas da Economia e Gestão, sendo a excelência universitária aferida pelos resultados alcançados na investigação científica, que é uma condição necessária para a obtenção da nomeação definitiva, considerados ainda aspectos como a dimensão pedagógica e a participação dos docentes na actividade administrativa e de gestão da Escola.

N) E como propugna o Supremo Tribunal Administrativo no seu Ac. de 14/ 05 /1997, no Processo 029952, "I - A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endoprocessual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exo ou extraprocessuais) "; e, no caso, as razões justificativas da não nomeação definitiva encontram-se expressas, de forma clara e suficiente, na acta da deliberação de 02 / 11 / 2005, da Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico, inexistindo a invocada falta de fundamentação, que, por erro de interpretação dos art 1240 e 1250 do C.P.A., deu lugar à ora impugnada anulação.

O) Por erro de interpretação foram violadas as normas constantes do are. 36° do E.C.D.U., erradamente aplicada ao caso, quando deveria ter sido aplicada a do art°. 25°, n. 3 dos mesmos estatutos, com o consequente reconhecimento da caducidade do contrato da ora Recorrida, bem como as dos art 1240 e 1250 do C.P.A., com base nas quais foi indevidamente considerada verificada a invocada falta de fundamentação, que, ao invés, deverá ser reconhecida como suficiente.

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O recorrido concluiu as suas contra-alegações assim:
1. Bem andou a douta sentença recorrida ao julgar procedente o vício de violação de lei do artigo 36° do ECDU;
2. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 36.0 do ECDU, a denúncia dos contratos dos professores auxiliares, visitantes, convidados, assistentes, assistentes convidados, assistentes estagiários e leitores terá de ser feita até 30 (trinta) dias antes do termo do respectivo prazo;
3. Ora, mediante a prática do acto objecto de impugnação a entidade demandada e aqui recorrente procedeu à denúncia do contrato administrativo de provimento da Autora celebrado em 15 de Novembro de 2000, com efeitos produzidos desde 30 de Outubro de 2000;
4. Contudo, à data da prática do referido acto, o contrato de provimento da Autora já se encontrava tacitamente renovado;
5. Com efeito, não tendo a denúncia sido efectuada no prazo legalmente estipulado, isto é, até 30 de Setembro de 2005 -t o mesmo renovou-se automaticamente, nos termos do n, 2 do artigo 36 do ECDU;
6. Pelo que, bem andou a douta sentença recorrida ao julgar ilegal o acto objecto dos autos de acção administrativa especial com fundamento no vício de violação de lei por violação do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 36.0 do ECDU, o que gera a anulabilidade do mesmo nos termos dos artigos 135.0 e 136.0 do CPA;
7. O acto objecto de impugnação baseou-se nos pareceres que fundamentaram o projecto de decisão;
8. Contudo, analisando atentamente os mesmos, verifica-se que, no que concerne às qualidades profissionais da Autora, a fundamentação utilizada é contraditada pelas próprias conclusões constantes dos mesmos;
9. Com efeito, a análise e apreciação do relatório de actividades apresentado pela Autora aqui recorrida levaria a uma conclusão diferente da propugnada, isto é, pelo parecer favorável quanto à nomeação definitiva da mesma;
10. É que os pareceres em causa padecem de uma manifesta contradição entre as suas motivações e conclusões;
11. Ora, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 99. do CPA impõe-se a fundamentação clara e expressa dos pareceres;
12. Sendo que a adopção de fundamentos contraditórios equivale a falta de fundamentação;
13. Por outro lado, a mera repetição, num dos pareceres em causa, do conteúdo normativo, sem a indicação dos fundamentos de facto e dos juízos reveladores da não verificação dos requisitos previstos no art. 20°, nº 4 do ECDU, não satisfaz os requisitos de fundamentação;
14. Pelo que, bem andou a douta sentença recorrida ao julgar procedente o invocado vício de forma, por falta de fundamentação do acto objecto de impugnação, na medida em que este se baseou nos pareceres que serviram de fundamento ao projecto de decisão, ficando inquinado dos vícios de que estes padecem;
15. Na medida em que o acto administrativo devido é a renovação automática do contrato administrativo de provimento da Autora aqui recorrida, por efeito do decurso do prazo de denúncia do mesmo, e atendendo a que está em causa um acto de conteúdo vinculado, deverá a entidade demandada ser condenada a reconhecer a situação jurídica subjectiva da Autora, derivada da renovação automática do contrato administrativo de provimento, por um quinquénio;
16. Posto isto, bem andou a douta sentença ao condenar a recorrente a praticar acto administrativo que reconheça que o contrato em causa se renovou tacitamente nos termos do n.o 2 do artigo 360 do ECDU, por não ter sido denunciado com a antecedência de 30 dias antes do respectivo termos;
17. De igual forma, bem andou a douta sentença ora sob censura ao condenar a aqui recorrente à reconstituição da situação que existiria em conformidade com essa renovação.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

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Cumpridos os devidos trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. JULGAMENTO DOS FACTOS NA 1ª INSTÂNCIA

FACTOS PROVADOS:

«A)

Desde 10 de Outubro de 1989, que a Autora exerce funções docentes no Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) - cf. acordo e doc.1 junto ao articulado da Autora de 28.03.2006;

B)

A Autora concluiu o seu doutoramento em 30 de Outubro de 2005 ao mesmo tempo que exerceu funções docentes - cf. acordo - artigo 7 da Contestação;

C)

Por despacho de 15 de Novembro de 2000, do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, foi a ora Autora contratada como Assistente convidada, por conveniência urgente de serviço, para o exercício de funções de Professora auxiliar além do quadro, com efeitos a partir de 30.10.2000, considerando-se rescindido o anterior contrato a partir da mesma data - cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso;

D)

O respectivo contrato administrativo de provimento foi celebrado na mesma data, tendo a ora Autora sido contratada por um quinquénio, em regime de exclusividade, como Professora Auxiliar além do quadro do ISEG - cf. fls. 7 do p.a. apenso;

E)

Em 29 de Julho de 2005, a Autora apresentou ao Conselho Científico do ISEG um relatório pormenorizado da actividade por si desenvolvida ao longo dos cinco anos de serviço, com vista à sua nomeação como Professora Auxiliar em regime de nomeação definitiva - cf. documento nº 4, junto com a petição inicial e acordo - artigo 7 da Contestação;

F)

Em 10 de Outubro de 2005, o Professor Catedrático do ISCTE Juan ….., emitiu parecer desfavorável para efeitos de nomeação definitiva da professora auxiliar ……………. (ora Autora), do qual se destaca:

"… com base no relatório da actividade desenvolvida no período em causa, bem como o relatório da disciplina (nº 2 do artigo 44º do ECDU) apresentado pela candidato e, atendendo, ainda, aos elementos relevantes para apreciação (cf. nº 2 do artigo 25 do ECDU e a sua remissão para o disposto no nº 4 do artigo 20º do mesmo Estatuto) apresento as seguintes considerações:

"Em primeiro lugar, no que se refere à actividade docente no período compreendido, a candidata desenvolveu aulas na licenciatura em Economia e na de Gestão de Empresas, em três disciplinas, sendo que duas delas se inscrevem numa área disciplinar próxima. O enunciado destas disciplinas, das quais não se apresentam programas, afigura-se central num departamento de Ciências Sociais numa Escola de Economia e Gestão. Nesse sentido, importa considerar que existe uma relativa estabilidade nas áreas de leccionação e uma afectação de actividade lectiva com valor central para os cursos em causa. Contudo, não se evidencia variedade de leccionação, sem que isto implique um menosprezo pela estabilidade da actividade diva, nem, por outro todo, uma actividade lectiva, simultânea ou intercalada, em outros cursos, pós-graduações) para além das licenciaturas.

Em segundo lugar e relativamente agora às actividades científicas de direcção ou de participação em pesquisas ou de orientação de teses de doutoramento e de mestrados, os dados apresentados no relatório de cinco anos são muito escassos e bastante fora das actividades da área científica e profissional em que a doutora Anabela ……….. está inserida. Com efeito, apresenta apenas um projecto em curso de pesquisa sobre as identidades mestiças em Moçambique e, por outro lado, uma orientação de tese de doutoramento de uma área disciplinar diferente (serviço social) da sua inserção científica. Por último, apresenta duas orientações de tese de mestrado em temas académicos pertinentes, embora diferentes da sua área científica de pertença. Entende-se, a propósito do desenvolvimento das actividades científica direcção e/ou de orientação académica, que a produção apresentada, no período em causa, é escassa para o tempo e a categoria profissional em causa.

Em terceiro lugar e no que diz respeito à publicação de trabalhos científicos ou de apresentação de comunicação na comunidade académica, científica e profissional, os elementos constantes do relatório dos cinco anos, não evidenciam uma significativa actividade de produção científica, pois apenas dois dos textos mencionados são publicados em revistas da área de estudos africanos. Os restantes três previstos, e que estão no prelo, por definição não podem ser avaliados enquanto publicações, tal como é estipulado nas normas em vigor. Considera-se, assim, que em termos de produtividade científica e para além da qualidade que se possa atribuir aos dois textos/artigos publicados, o trabalho desenvolvido pela candidata, no período abrangido do trabalho académico e profissional em causa, é pouco significativo para os padrões da comunidade académica.

Importa, por último, referir o relatório da disciplina Identidades Sociais e Economias Étnicas apresentado com base numa disciplina semestral de opção do Instituto Superior de Economia e Gestão. A primeira parte do relatório da disciplina perspectiva a reflexão subjacente a feitura do programa, com pertinência analítica e adequada bibliografia, para depois descrever, com clareza, os objectivos pedagógicos da disciplina, aula por aula, de forma a tornar compreensível a estrutura completa do programa apresentado. Parece adequado assinalar o interesse académico e profissional da temática desenvolvida - enquadramento geral do tema, preocupações pedagógicas inscritas deste programa - nomeadamente no contexto das licenciaturas em Economia e Gestão de Empresas.

Assim e tendo por base a análise efectuada do relatório de actividades apresentado e atendendo às insuficiências assinaladas, mesmo com a positividade evidenciada no relatório da disciplina, sou de parecer desfavorável à nomeação definitiva como Professora Auxiliar do Instituto Superior de Economia e Gestão. ( ... ) - cf. fls. 100 e 101 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

G)

No Relatório sobre o quinquénio de actividades apresentado pela ora Autora, o Prof. Catedrático José ………… após descrição dos trabalhos realizados pela Autora, nos termos das alíneas a, b, c do nº 4 do art. 20º, sendo que em relação à alínea d) refere que não foram apresentados quaisquer elementos, nos termos constantes de fls. 103 e 104 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, finaliza: "Em face do exposto, a minha avaliação do relatório quinquenal de actividades da professora Anabela …………. traduz-se no seguinte parecer: no âmbito da competência, aptidão pedagógica, publicação de trabalhos científicos, orientação de dissertações de doutoramento e mestrado, formação e orientação científica de docentes e investigadores não estão preenchidos os requisitos estipulados pelas alíneas do nº 4 do art. 20º do ECDU”;

H)

Em 18 de Outubro de 2005, a Autora foi notificada do conteúdo do projecto de decisão no sentido negativo, relativa à sua nomeação definitiva como Professora Auxiliar elaborado, na mesma data, pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Autoridade Demandada - cf. fls. 109 e 111 do p.a apenso; e art. 7º da p.i.;

I)

Em sede de audiência prévia, a Autora pronunciou-se nos termos constantes de fls. 112 a 117 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo designadamente quanto ao parecer indicado em F) que "d) - No parágrafo final do parecer o relator considera que não estão preenchidos os requisitos estipulados pelo nº 4 do art..20 do ECDU. Atente-se, portanto, à totalidade do parecer. Conclui-se, da leitura do parágrafo referido em d) do ponto anterior que o relator não apresenta, de forma explícita e objectiva, qualquer critério de avaliação do trabalho desenvolvido pela candidata, limitando-se a enunciá-los nas suas várias alíneas, o que é manifestamente incompreensível se tiver presente que o relator acompanhou de perto o percurso da candidata destacando-se, neste percurso, entre outros, o facto de ser o regente da disciplina que candidata há mais anos lecciona - Sociologia - e ter sido o orientador da sua tese de doutoramento defendida em 29 de Outubro de 2000 no ISEG."

J)

Em 27 de Outubro de 2005, a Autora dirigiu ao ISEG, uma carta em que invoca a renovação automática do seu contrato administrativo de provimento, ao abrigo do disposto no artigo 36º do ECDU - cf. fls. 126 do p.a. apenso;

K)

Em 28 de Outubro de 2005 a Entidade Demandada apresentou à Autora uma proposta de contratação na qualidade de Professora Auxiliar Convidada, em regime de exclusividade, pelo prazo de um ano, ao abrigo do nº 5 do artigo 34º do mesmo diploma, com base no parecer elaborado pelos Professores Doutores Ilona …….., Ana …….. e António ………. em que se refere o seguinte: "Considerando as necessidades de serviço docente na área da Sociologia, bem como as qualificações académicas e a experiência docente da Doutora Anabela ………………, somos de parecer favorável à sua contratação como professora auxiliar convidada a tempo integral e em regime de exclusividade"- cf. documento 9 junto à p.i.;

L)

Em reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, de 2 de Novembro de 2005, deliberou por unanimidade o seguinte:

A Comissão Coordenadora do Conselho Científico tomou conhecimento da contestação apresentada pela Prof. Doutora Anabela ………… sobre o projecto de decisão relativa ao processo da sua nomeação definitiva, que constitui o Anexo B à presente Acta. Relativamente ao ponto 1 da contestação ("Pareceres dos Relatores”, a Comissão Coordenadora do Conselho Científico considera que os argumentos apresentados não acrescentam quaisquer novos elementos de carácter científico e pedagógico ao relatório sobre as actividades do quinquénio que foi objecto dos pareceres elaborados pelos relatores nomeados pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico e que estiveram na base do seu subsequente projecto de decisão. Assim, a Comissão Coordenadora do Conselho Científico reafirma o teor da avaliação efectuada e considera que o desempenho científico e pedagógico da Doutora Anabela ………….. é manifestamente insuficiente face aos parâmetros de exigência inerentes à concessão de nomeação definitiva. Relativamente ao ponto 2 da contestação ("Procedimentos de progressão na carreira"), a Comissão Coordenadora do Conselho Científico considera que as observações apresentadas carecem de demonstração e não acrescentam quaisquer elementos pertinentes para efeitos de apreciação de um processo de nomeação definitiva. Finalmente, e no que se refere ao ponto 3 da contestação ("Considerações finais"), a Comissão Coordenadora do Conselho Científico não considera atendíveis as considerações expostas. Por todos este motivos, deliberou reiterar o teor do seu projecto de decisão e considerar definitiva a decisão de não conceder nomeação definitiva como professora auxiliar à Doutora Anabela …………... - cfr. extracto da Acta nº 363 a fls. 131 do p.a. apenso;

M)

Em 4 de Novembro de 2005, foi a Autora notificada da deliberação precedente no sentido da sua não nomeação definitiva como professora auxiliar - fls. 135 e 136 do p.a. apenso;

N)

Mais foi notificada de que "não tendo lugar a nomeação definitiva como professora auxiliar do ISEG, o contrato de V. Exª teve o seu termo em 29 de Outubro de 2005, sem prejuízo do disposto no nº 4 do art. 22º do E.C.D.U.” - cfr. fls. 136 do p.a. apenso;

O)

A Autora foi informada de que por despacho do Presidente do Conselho Cientifico de 8 de Novembro de 2005 fora aprovada proposta de atribuição da docência das turmas M01 e M02, da disciplina de Sociologia do 1º ano da licenciatura em Economia, ao professor Rafael ………., até ao termo do semestre - cf. documento nº 10 junto com a p.i. e acordo;

P)

A Professora Maria …………. celebrou em 15.12.2000 o contrato administrativo de provimento como professora auxiliar, além do quadro, do ISEG, em regime de exclusividade, por conveniência urgente de serviço e é válido por um quinquénio - cfr. fls. 10 do p.a. apenso (II);

Q)

A Comissão Coordenadora do Conselho Científico em reunião de 18.10.2005, deliberou não conceder a nomeação definitiva como professora à professora Maria …………… - cfr. fls. 35 do p.a. apenso (II);

R)

A professora Maria ………… pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos constantes de fls. 43 a 64 do p.a. apenso (II);

S)

O Conselho Científico na reunião da sua Comissão Coordenadora de 17 de Novembro de 2005, com base na proposta do Departamento de Ciências Sociais e tendo em atenção o parecer subscrito pelos Professores Ilona ……….., Ana ……….. e António …………., deliberou propor a contratação, nos termos do artº 15.º e do art.º 31.º do ECDU, como professora auxiliar convidada, em regime de exclusividade da Professora Maria ……………., com efeitos a partir de 23 de Novembro de 2005 - cfr. fls. 17 a 19 do p.a. apenso (II);

T)

Por despacho do residente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, de 22 de Novembro de 2005, proferido por delegação do Reitor da mesma Universidade de 2005/08/25, foi a prof. Maria ……. - contratada por conveniência urgente de serviço, nos termos do nº 2 do art. 34º do ECDU, para o exercício das funções de Professora Auxiliar Convidada, além do quadro deste Instituto, com efeitos a partir de 22 de Novembro de 2005, tendo celebrado o respectivo contrato administrativo de provimento - cfr. fls. 41 e 65 do p.a apenso (II).»

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«Não foi demonstrado que a professora Maria ………… tenha sido nomeada como professora auxiliar definitiva ou que o contrato indicado em P) foi renovado automaticamente.»

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações, apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas ou cobertas por caso julgado.

A - DA INTERPRETAÇÃO e APLICAÇÃO dos ARTS. 25º-3 e 36º do ECDU/1979 (ARTS. 8ºss CC)

A.1

O tribunal a quo entendeu o seguinte:

«Comecemos em primeiro lugar por saber se, como pretende a Autora, ocorreu a renovação automática do contrato administrativo de provimento celebrado em 15.11.2000, por falta de denúncia atempada.

O recrutamento do pessoal docente universitário, enquanto corpo especial, encontra-se regulado pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n° 448/79, de 13.NOV, com alterações introduzidas pela Lei n° 19/80, de 16/07, e pelo Decreto-Lei n° 392/86, de 22/11.

Prescreve o normativo em causa, o artigo 36° do EDCU, na redacção dada pelo 392/86, de 22.11 que:

"1- Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

b ) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;

c) Mútuo acordo, a todo o tempo;

d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

2- No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade."

A interpretação da lei obedece a vários elementos, designadamente o sistemático, como impõe o art. 9°, n° 1 do Código Civil.

"Este elemento [sistemático] compreende a consideração das outras disposições que forma o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é que regulam a mesma matéria (contexto da lei) ( .... ). Compreende ainda o "lugar sistemático" que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico." - J. Baptista Machado, in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Almedina, 1983, pág. 183.

Posto isto, vemos que o artigo 36° se insere na Secção III do capítulo III (Provimento de pessoal docente).

A Secção III inicia-se no artigo 34°, que tem como epígrafe "pessoal contratado além do quadro", estabelecendo o seu n° 1 que "Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários, os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal, por força de verbas especialmente inscritas."

Apelando ainda ao princípio de geral de interpretação de normas consagrado no art. 9°, n° 2 do Código Civil de que "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso", vemos que nos n.os 1 e 2 do artigo 36° do ECDU o legislador não distinguiu, aludindo sem distinção "ao pessoal docente referido na presente secção", abrangendo assim a situação da ora Autora.

Efectivamente, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

Defende a Autoridade Demandada em defesa da tese de que a situação da ora Autora, professora auxiliar além do quadro, não está abrangida pelos n.os 1 e 2 do artigo 36°, apoiando-se que o n° 1 do art. 25° do ECDU com a redacção dada pela Lei n° 19/80, de 16 de Julho, deixou de conter a possibilidade de "recondução dos professores auxiliares" que antes ali figurava.

Assim sendo, não se compreende que o legislador tenha posteriormente alterado o artigo 36°, mantendo como n° 1 o teor do art. 36°, e aditando os n.os 2 e 3, através do Dec.-Lei n° 392/86, de 22.11, justificando no preâmbulo "Por outro lado, importa também fixar, com mais rigor, os processos de renovação e prorrogação dos contratos de certas categorias de pessoal docente previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-lei n° 448/79, de 13/ de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n° 19/80, de 16 de Julho, procurando, igualmente proporcionar a sua simplificação".

Preceitua o n° 3 do artigo 36° que "Sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 26° e no n° 2 do artigo 29°, o preceituado no número anterior [renovação tácita] é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1º ou pelo 2° biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito."

Confrontando os artigos para os quais remete o n° 3 do art. 36° do ECDU, vemos que os mesmos dizem respeito aos assistentes (n° 2 do art. 26°) e aos assistentes estagiários (n° 2 do art. 29°) do ECDU.

Nesta lógica de simplificação dos processos de renovação e prorrogação de contratos introduzida pelo legislador através das alterações ao artigo 36° através do DL 392/86, seria ilógica a solução preconizada pela Autoridade Demandada.

Desde logo, como se explanou, o n° 2 do art 36°, ao considerar tacitamente renovados os contratos do pessoal docente que não sejam denunciados até 30 dias antes do termo do respectivo contrato - alínea a) do n° 1 do art. 36° -, não faz qualquer distinção do pessoal docente contratado além do quadro.

Essa distinção é feita sim no n° 3 do artigo 36°, onde são estabelecidas algumas condições à renovação tácita decorrente do n° 2, mas apenas para o pessoal docente a que aludem os n° 2 dos artigos 26° e 29, isto é, respectivamente, os assistentes (26°) e os assistentes estagiários (29°), o que não é caso da ora Autora, professora auxiliar além do quadro.

Por outro lado, quanto ao argumento de que no artigo 25° do ECDU não terá sido prevista a possibilidade de renovação do provimento contratual do professor auxiliar cuja nomeação definitiva fosse recusada, também não entendemos, salvo o devido respeito, que seja essa a melhor interpretação.

Prescreve o citado artigo 25° do ECDU, na redacção dada pela Lei n° 19/80, o seguinte:

" 1- Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20°, com as necessárias adaptações.

3- O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n° 4 do art. 22°."

Como se disse, também aqui se entende que não assiste razão à Autoridade Demandada.

Em primeiro lugar, porque em termos de sistemática, através do Dec.-Lei n° 392/86, o legislador regulou a matéria rescisão / renovação dos contratos do pessoal contratado além do quadro no artigo 36°.

Por outro lado, o n° 3 do artigo 25° do ECDU consagra a possibilidade de o professor auxiliar que tenha sido assistente e que não tenha sido nomeado definitivamente requerer a sua colocação no QEI - vide art. 22°, n° 4 do ECDU e art. lº do Dec.-Lei n° 359/88, de 13 de Outubro.

Ou seja o referido professor auxiliar a quem foi recusada a nomeação definitiva não é obrigado a usar da aludida faculdade. Tanto mais que se o seu contrato não for rescindido no prazo a que alude o n° 1, alínea a) do art. 36° se renova tacitamente nos termos do n° 2 do mesmo preceito.

Por último se fosse intenção do legislador que o contrato de professor auxiliar não pudesse ser renovado tê-la-ia dito como o fez em relação aos assistentes e aos assistentes estagiários, nos artigos 26°, n° 2 e 29°, n° 2, do ECDU em que estabeleceu condições à prorrogação.

Daí as circunstâncias especiais previstas para estes docentes no n° 3 do art. 36° do ECDU.

De todo o exposto, resulta que na falta de denúncia no prazo de 30 dias antes do termos do contrato celebrado entre a Autora e a Autoridade Demandada (ISEG) - cfr. alíneas D) e N) do probatório - o mesmo se tem por tacitamente renovado por igual período nos termos do prescrito na alínea a) do n° 1 e n° 2 do art. 36° do ECDU. Como se decidiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 06.02.1992, no rec 29285, de cujo sumário se destaca:

"III - Depois da entrada em vigor do DL 392/86, de 22 de Novembro, que deu nova redacção ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditando -lhe os n.os 2 e 3 ao artigo 36, pode um professor auxiliar permanecer ao serviço da Universidade, na situação de provisório, por mais de um quinquénio por o contrato inicial se renovar por iguais períodos se não for denunciado nos termos do n. 1 do artigo 36." - in www.dgsi.pt, publicado na íntegra no Apêndice ao DR, de 29.12.1995

Termos em que procede o vício de violação de lei do artigo 36° do ECDU imputado ao despacho impugnado identificado em N) do probatório.»

A.2

O réu e ora recorrente entende, em síntese, que a interpretação feita no ac. recorrido desrespeita os arts. 8ºss CC. E invoca ainda um parecer jurídico do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 27 de Janeiro de 2000, com o nº 3/96 (in DR-II, 13-4-2000, p. 6935ss) (1).

Para o recorrente, o art. 36º ECDU não é aqui aplicável, mas sim o nº 3 do art. 25º ECDU, ao contrário do entendido na 1ª instância.

Como é sabido, são instrumentos da interpretação jurídica a (1) interpretação propriamente dita – art. 9º CC, (2) a integração de lacunas – art. 10º CC e (3) a interpretação enunciativa (cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução…, nº 183ss).

A interpretação propriamente dita assenta
i) no elemento gramatical (letra da lei),
ii) no elemento lógico-sistemático (parte do pensamento legislativo),
iii) no elemento lógico-histórico-temporal (occasio legis) (parte do pensamento legislativo) e
iv) no elemento lógico-teleológico (parte do pensamento legislativo).

Da utilização de tais 4 elementos resulta o sentido da norma jurídica. Pode resultar
i) numa interpretação declarativa (porque coincidência precisa entre os 4 elementos citados),
ii) numa extensiva (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico) ou
iii) numa restritiva (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico).

Ora, o ECDU/1979 (2) dispunha:

CAPÍTULO I- Categorias e funções do pessoal docente

ARTIGO 2.º (Categorias)

As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:

a. Professor catedrático

b. Professor associado

c. Professor auxiliar

d. Assistente

e. Assistente Estagiário

ARTIGO 3.º (Pessoal especialmente contratado)

1. Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa.

2. As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes.

CAPÍTULO II Recrutamento do pessoal docente

Secção I Pessoal docente de carreira

ARTIGO 9.º (Recrutamento de professores catedráticos e associados)

ARTIGO 11.º (Recrutamento de professores auxiliares)

ARTIGO 12.º (Recrutamento de assistentes)

Secção II Pessoal especialmente contratado

ARTIGO 14.º (Recrutamento de professores visitantes)

ARTIGO 15.º (Recrutamento de professores convidados)

1. Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

CAPÍTULO III Provimento do pessoal docente

Secção I Pessoal docente de carreira

ARTIGO 19.º (Nomeação inicial de professores catedráticos e associados)

1. O provimento de professores catedráticos e associados é feito por nomeação.

ARTIGO 20.º (Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1. Até noventa dias antes do termo dos períodos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.

2. O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.

3. No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitará junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação de professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração acima requerida.

4. Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:

a. Competência, aptidão pedagógica e actualização;

b. Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;

c. Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;

d. Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.

5. Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respectiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.

ARTIGO 22.º (Efeitos da concessão ou negação da nomeação definitiva)

4. Confirmada a deliberação recorrida pelo júri, o docente será colocado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir. (3)

ARTIGO 25.º (Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1. Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2. A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

3. O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º.

ARTIGO 26.º (Provimento de assistentes)

1. Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

ARTIGO 29.º (Provimento de assistentes estagiários)

1. Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.

SECÇÃO II Pessoal especialmente contratado

SECÇÃO III Disposições comuns

ARTIGO 34.º (Pessoal contratado além do quadro) (4)

1. Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.

5. Quando tal se justifique, poderão os contratos dos professores convidados ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração.

6. …

ARTIGO 35.º (Regularização dos processos de provimento)

ARTIGO 36.º (Rescisão contratual)

1. Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a. Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo;

b. Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;

c. Mútuo acordo, a todo o tempo;

d. Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

2. No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º (5) e no n.º 2 do artigo 29.º (6), o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.

O artigo 25º cit. prevê expressamente, pois, o seguinte:

- a) Requisito básico para a nomeação definitiva:

i) Há-de estar em causa um professor auxiliar cujo contrato (provisório) quinquenal se encontre em vigor (artigo 25., n. 1, do ECDU), não tendo, pois, visto a sua eficácia cessado por algum dos modos previstos no artigo 36º do mencionado Estatuto,

- b) Requisitos processuais para a nomeação:

i) A apresentação, pelo professor, até 90 dias antes do termo do seu contrato, de um relatório acerca das suas actividades docentes (artigos 25., n. 2, e 20., n. 1, do ECDU, adaptado este último à índole das funções científicas e pedagógicas dos professores auxiliares, definidas no precedente artigo 5., n. 3);

ii) Elaboração, no prazo de 30 dias, por dois professores catedráticos designados pelo conselho científico, de um parecer circunstanciado e fundamentado sobre aquele relatório (artigos 25., n. 2, e 20., n.ºs 2 a 4, do ECDU), incidindo sobre os aspectos indicados no artigo 20., n. 4, devidamente adaptados;

iii) Deliberação favorável do conselho científico sobre o aludido parecer (artigo 25., n. 2), sendo que: na votação têm direito a participar os membros do conselho científico indicados; a votação far-se-á nos termos gerais definidos nos artigos 24.o a 26.o do Código do Procedimento Administrativo; a mencionada deliberação incidirá sobre o valor e conteúdo material do trabalho científico e docente realizado pelo professor, não podendo cingir-se a aspectos formais ou extrínsecos.

- c) Consequências: o professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º.

O art. 36º-2, por sua vez, dispõe expressamente que:

- No caso de o contrato do pessoal docente ali referido (professores auxiliares, professores visitantes, professores convidados, assistentes, assistentes convidados, assistentes estagiários e leitores) não ser denunciado no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.

Assim, os arts. 25º e 36º-1-2 do ECDU, de difícil compreensão conjunta, significam que, de entre o pessoal docente contratado além do quadro referido no art. 34º, os professores auxiliares contratados, como a ora A., podem eventualmente usar a faculdade prevista no art. 25º-3 (após a recusa da sua nomeação definitiva, podem requerer no prazo de três meses, a colocação na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir), sem prejuízo do benefício concedido no nº 2 do art. 36º (renovação automática do contrato em vigor). São, afinal e de certo modo, aspectos distintos.

Por isso, segundo o Acórdão de 6.2.92 do STA no Processo 29285, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 392/96, de 22 de Novembro, que deu nova redacção ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditando-lhe os nºs 2 e 3 do artigo 36º, um professor auxiliar pode permanecer ao serviço da universidade, na situação de provisório, por o contrato inicial se renovar por iguais períodos se não for denunciado nos termos do artigo 36º.

O que não é tolerado pelo art. 36º é a sua inaplicabilidade a casos como o presente.

Pelo que o recorrente não tem razão.

B – DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE (ARTS. 124º e 125º CPA)

B.1

O tribunal a quo entendeu o seguinte:

«Assaca a Autora à deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico, de 02.11.2005, que recusou a sua nomeação como professora definitiva o vício de forma por falta de fundamentação.

Diz-nos o artigo 25°, n° 2 do ECDU que a nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20º com as necessárias adaptações.

Do disposto no artigo 20° ressalta que após apresentação pelo professor auxiliar do relatório pormenorizado da actividade pedagógica e cientifica que haja desenvolvido no período em causa (cinco anos) o conselho científico designará dois professores catedráticos para emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório - cf. n.os 1 e 2 do art. 20° do ECDU.

Na elaboração do sobredito parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:

a) Competência) aptidão pedagógica e actualização;

b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;

c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação) nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;

d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores. (n° 4 do artigo 20° do ECDU).

O artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo fixa os requisitos da fundamentação do acto - a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto (cfr. n° 1), fundamentação por remissão ou ''per relationem".

E estipula o n° 2 do mesmo artigo 125° que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

Desde logo, a suficiência da fundamentação exige completude e, acima de tudo, até para ser completa, exige concretização (cfr. Ana Fernanda Neves, Anotação ao Ac. STA (1a secção) de 27.5.99, p. 37.068, in "Cadernos de Justiça Administrativa", n° 20, p. 23 e seguintes, Vieira de Andrade, "O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos", Almedina,1991, p. 234 a 236).

É preciso ter em conta a especificidade técnica dos pareceres emitidos pelos professores catedráticos nos termos do artigo 20°, n° 4 do ECDU.

Em todo o caso, dessa especialidade não pode resultar a ausência de fundamentação, sob pena de conduzir à avaliação aleatória dos professores em causa.

Ora, do probatório resulta que o parecer emitido pelo Prof. catedrático José ……….. (alínea G) do probatório) se limita a descrever os trabalhos abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do art. 20°, n° 4 do ECDU, sem tecer quaisquer considerações sobre os mesmos. Ou seja, não justifica minimamente a sua avaliação de cada uma das alíneas do n° 4 do artigo 20°, à excepção da alínea d) que refere não terem sido apresentados trabalhos.

Não é pois perceptível para um destinatário comum apreender quais os fundamentos de facto os juízos que aquele professor formulou sobre o relatório da professora auxiliar para concluir que não estão verificados os requisitos previstos no art. 20°, n° 4 do ECDU. Sendo entendimento unânime da jurisprudência que a mera repetição do conteúdo normativo não satisfaz os requisitos de fundamentação.

A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor.

É, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.

No caso dos autos, tratando-se de um procedimento administrativo atinente à nomeação definitiva de professores auxiliares, o parecer a emitir sobre o relatório do candidato deve ser não só circunstanciado como fundamentado (cfr. n° 2 do art. 20° ex vi n° 2 do art. 25° do ECDU).

Ou seja, tal parecer carece de ser fundamentado à luz destes normativos sendo certo, porém, que a exigência de fundamentação já resultava quer do texto constitucional (Cfr. art. 268°, n. 3 da CRP) quer da lei geral (Cfr. arts. 124° e 125° ambos do CPA supra reproduzidos).

Assim, a deliberação final ao apropriar-se dos fundamentos de cada um dos pareceres fica inquinada dos vícios de que estes padeçam.

Acresce que, se outra razão não houvesse, tendo a ora Autora em sede de audiência prévia questionado as omissões do sobredito parecer, designadamente porque se trata de um professor com conhecimento directo do seu trabalho, deveria a Comissão Coordenadora ter justificado a manutenção da decisão de não nomeação, o que configura vicio de falta de fundamentação - vide Pedro Machete in "A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo", edição Universidade Católica Portuguesa, pág. 501 a 504.

Pelo que a deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico de 02.11.2005 padece de vício de falta de fundamentação exigida nos termos dos artigos 124° e 125° do C.P.A., o que impõe a anulação do acto impugnado.»

B.2

O réu e ora recorrente entende que o ac. recorrido, maxime na sua p. 19, não refere o parecer do prof. Juan M., ao contrário do que consta do facto provado F). Mais entende que a fundamentação da deliberação impugnada é suficiente.

O dever de fundamentação dos actos administrativos consignado no artigo 125º do CPA traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. Deve ser suficiente, clara e congruente.

A fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões de facto e de direito por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.

Sendo garantido pelo art. 20.º, n.º 1, da CRP o direito constitucional à tutela judicial efectiva, impõe-se particular exigência a nível de clareza e suficiência da fundamentação de actos em que é feita aplicação de critérios subjectivamente influenciados, como em áreas de discricionariedade, pois ela é imprescindível para maximizar a possibilidade de controlo judicial, que se deve implementar para concretização adequada daquele direito constitucionalmente garantido.

Ora, aquilo que é referido no facto F) (parecer do Prof. Juan M.) não foi efectivamente ponderado no acórdão recorrido, sendo fundamento do acto administrativo impugnado.

Mas, aquilo que foi analisado pela 1ª instância (o parecer do Prof. José …………., também fundamento do acto administrativo impugnado), tendo conduzido à conclusão de o acto sofrer de uma fundamentação insuficiente, bastava na visão do tribunal a quo, porque a eventual completude do parecer do Prof. Juan M. não sanaria a declara insuficiência de fundamentação reportada ao parecer do Prof. José ………..

No Relatório sobre o quinquénio de actividades apresentado pela ora Autora, o Prof. Catedrático José …………., após descrição dos trabalhos realizados pela Autora, nos termos das alíneas a, b, c do nº 4 do art. 20º, nos termos constantes de fls. 103 e 104 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, finaliza: "Em face do exposto, a minha avaliação do relatório quinquenal de actividades da professora Anabela ……………….. traduz-se no seguinte parecer: no âmbito da competência, aptidão pedagógica, publicação de trabalhos científicos, orientação de dissertações de doutoramento e mestrado, formação e orientação científica de docentes e investigadores não estão preenchidos os requisitos estipulados pelas alíneas do nº 4 do art. 20º do ECDU”.

Ora, do probatório resulta que o parecer emitido pelo Prof. José ………………. (alínea G do probatório) se limita a descrever os trabalhos abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do art. 20°, n° 4 do ECDU, sem tecer quaisquer considerações sobre os mesmos. Ou seja, não justifica minimamente a sua avaliação de cada uma das alíneas do n° 4 do artigo 20°, à excepção da alínea d). No caso dos autos, tratando-se de um procedimento administrativo atinente à nomeação definitiva de professores auxiliares, o parecer a emitir sobre o relatório do candidato deve ser circunstanciado (cfr. n° 2 do art. 20° ex vi n° 2 do art. 25° do ECDU).

Pelo que o recorrente não tem razão.

Mas mais: há um motivo utilizado, e bem, pelo tribunal recorrido para concluir também pela falta ou insuficiência da fundamentação devida, mas que o recorrente não questiona. É quando o acórdão afirma: «Acresce que, se outra razão não houvesse, tendo a ora Autora em sede de audiência prévia questionado as omissões do sobredito parecer, designadamente porque se trata de um professor com conhecimento directo do seu trabalho, deveria a Comissão Coordenadora ter justificado a manutenção da decisão de não nomeação, o que configura vicio de falta de fundamentação - vide Pedro Machete in "A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo", edição Universidade Católica Portuguesa, pág. 501 a 504».

III- DECISÃO

Pelo que acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 26-1-2012


Paulo Pereira Gouveia, relator

António C. da Cunha

J. Fonseca da Paz

(1) SUMÁRIO:
1. Deverá ser elaborado por dois professores catedráticos o parecer que, nos termos conjugados dos artigos 25., n. 2, e 20. do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei n.o 448/79, de 13 de Novembro, alterado, designadamente, pela Lei n. 19/80, de 16 de Julho), deve ser emitido sobre o relatório apresentado pelos professores auxiliares acerca da sua actividade científica e docente, com vista à sua nomeação definitiva nessa categoria.
2. Na votação, em conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, relativa à nomeação definitiva de professores auxiliares não podem participar aqueles a que tal deliberação respeite, nem os membros daquele órgão que não sejam docentes — nomeadamente os investigadores —, assim como tão-pouco os professores convidados e os professores auxiliares de provimento não definitivo [artigos 24., n. 4, e 44., n. 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo e 37., n. 4, e 29., n. 3, dos Estatutos, respectivamente, da Universidade do Porto e da Faculdade de Ciências nela integrada].
3. O teor da conclusão anterior vale igualmente para deliberações da mesma natureza tomadas por conselhos científicos de outros estabelecimentos universitários cuja composição seja idêntica à da Faculdade a que aquela se reporta.
4. Os requisitos materiais, processuais e de forma relativos à nomeação definitiva dos professores auxiliares são os indicados no n. 7 do presente parecer.
5. É obrigatória a publicação no Diário da República, conjuntamente com o extracto da nomeação definitiva de professores auxiliares, e fundamentação essencial da sua deliberação, favorável àquele provimento.
6. O professor auxiliar cuja nomeação definitiva seja recusada não pode ser subsequentemente contratado por novo quinquénio, nos termos do artigo 25. do Estatuto em questão.
EXCERTO:
Com efeito, o que o actual n.o 2 do artigo 36.o do ECDU veio permitir foi a renovação tácita dos contratos de docentes não atempadamente denunciados — mas isso, naturalmente, em relação aos contratos cuja renovação esse Estatuto admite e com respeito dos limites máximos porventura estipulados a tal renovação. Assim é que, nomeadamente, parecem poder ser indefinidamente renovados, nesses termos, os contratos de professores visitantes (artigo 30.o, n.o 2), de professores convidados (artigo 31.o, n.o 1), de assistentes convidados (artigo 32.o, n.o 1) e de leitores (artigo 33.o, n.o 1). Mas já os contratos dos assistentes escaparão a esse regime, por lhes ser aplicável um sistema contratual específico (apesar de formalmente abrangidos também na dita secção III (artigo 26.o, n.o 1). E o contrato de assistentes estagiários é renovável ao abrigo do n.o 2 do artigo 36.o, mas apenas até ao limite de três renovações (artigo 29.o, n.o 1).
Ora, o artigo 25.o não estabelece qualquer possibilidade de renovação do contrato dos professores auxiliares. Bem pelo contrário: diz que esse contrato tem «duração igual a um quinquénio» (não fala, pois, de «contrato quinquenal», fórmula que o artigo 31.o utiliza quanto ao provimento de professores convidados). E sublinha que, nesse âmbito, tais professores auxiliares são «providos provisoriamente».
Não se afiguraria congruente, pois, admitir um provimento «provisório» que, afinal, pudesse ser renovado indefinidamente. Um tal sistema revelar-se-ia pouco coerente, aliás, com o regime a este respeito aplicável aos outros professores de carreira: o artigo 22.o permite, em caso de recusa da nomeação definitiva destes, o provimento por novo período — mas apenas um. E o período de um quinquénio surgirá adequado e bastante para ajuizar das qualidades científicas e docentes do professor auxiliar, em termos de o conselho científico decidir se pode ou não ser provido, como tal, a título definitivo.
Enfim, o tipo de medida prevista no n.o 3 do artigo 25.o revela que o legislador não terá tido em vista a possibilidade de renovação do provimento contratual do professor auxiliar cuja nomeação definitiva fosse recusada.
9.3 — O que acaba de se dizer não obstará a que, porventura o professor auxiliar cuja nomeação definitiva haja sido recusada possa vir a ser contratado como professor auxiliar convidado — só que agora nos termos do artigo 31.o, e não do artigo 25.o, do ECDU.
Essa eventualidade dependerá do preenchimento da tramitação estipulada no referido artigo 31.o, conquanto se afigure que, em termos académicos, não seja de prever, em princípio, que venha a ser tomada decisão dessa natureza.
(2) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/83, de 2 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 392/86, de 22 de Novembro, 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 412/88, de 9 de Novembro, 393/89, de 9 de Novembro.
(3) O nº 4 abrange apenas os professores catedráticos, associados e auxiliares que a 13/10/88 se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente. Para mais detalhes consultar o Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro. Aconselha-se, igualmente, a leitura dos DL nº 13/97 e 14/97, de 17/01, que regulam a situação do pessoal dos ex-QEI`s, bem como do que tenha sido integrado no DRRCP. Sendo que esta regulação sofreu alterações legislativas posteriores, é útil consultar, ainda, o DL nº 439/99, de 18 de Novembro.
(4) Os “contratos além do quadro” passaram, na tipologia de vínculos instituída pelos DL nº 184/89, de 02/06 e DL nº 427/89, de 07/12 a ser denominados “contratos administrativos de provimento”. É possível admitir docentes em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado, nos termos do DL nº 252/97, de 26 de Setembro, em conjugação com os DL nº 184/89, de 02/06 e 427/89, de 07/12.
(5) Para o provimento de assistentes.
(6) Para o provimento de assistentes estagiários.