Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01773/98
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/25/2007
Relator:Valente Torrão
Descritores:ALÍNEA A) DO Nº 4 DO ARTº 42º DO DL Nº 408/ 93, DE 14 DE DEZEMBRO: SUA INTERPRETAÇÃO
Sumário:1. A expressão “classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio” constante da 1ª parte da alínea a) do nº 4 do artº 42º do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro, deve ser interpretada no sentido de classificação obtida no último triénio pelo candidato, independentemente da categoria ou categorias anteriormente detidas, e não apenas a classificação obtida nas categorias de perito tributário de 1ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 1ª classe.
2. Deste modo, existindo candidatos nestas condições, isto é, com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, obtidas em lugares diversos dos das categorias referidas, não havia que aplicar a 2ª parte da mesma alínea que previa, na ausência de candidatos nas condições da 1ª parte, a nomeação “de entre candidatos aprovados em concurso para as categorias, pela ordem em que se situavam nas correspondentes listas classificativas e durante o prazo de validade dos respectivos concursos”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Abílio ..., casado, perito de fiscalização tributária de 1ª classe, residente em Areal – Oliveira de Azeméis, veio recorrer do despacho de 30.4.1998, proferido no recurso hierárquico por si dirigido ao Ministro das Finanças e que indeferiu o seu pedido de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Finanças, nível I, de uma de várias Repartições de Finanças indicadas na petição de recurso.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artº 4º do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro.

2. Em resposta veio a entidade recorrida dizer que o recorrente não se encontrava nas condições previstas na alínea a), parte final, do nº 4 do artº 42º do DL nº 42/97, de 7 de Fevereiro, pelo que a sua antiguidade foi apenas avaliada como factor de ponderação.
Isto porque, embora os candidatos não tivessem classificação nas categorias indicadas na citada norma nos três anos anteriores, a verdade é que a classificação aí referida se reporta ao exercício de funções nos três anos anteriores, qualquer que fosse a categoria exercida, e não apenas a actual.
Pelo exposto, improcede o recurso.

3. Em alegações o recorrente veio concluir:

A) O recorrente reúne a condição exigida pelo art° 42°, n° 11, do DL 408/93, de 14/12, na redacção introduzida pelo DL 42/97, de 07/02, para a nomeação no cargo de Chefe de Repartição de Finanças de nível l;

B) Possui a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1a classe, foi classificado em 18° lugar nas provas de selecção para aquela categoria e teve classificação de serviço de Muito Bom no último triénio (1994/5/6);

C) Nem ele recorrente, nem, pelo menos, qualquer dos nomeados para Chefe de Repartição de Finanças de nível l em Repartições do distrito de Aveiro cujas chefias se encontravam vagas, preenchiam o requisito exigido na 1ª parte da alínea a) do n° 4 do referido art° 42°, referente à classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

D) Razão pela qual, entende o recorrente que, no caso sub judice, não poderá a nomeação para Chefe de Repartição de Finanças de nível l deixar de obedecer à regra constante da 2a parte do citado art° 42° n° 4 a), que manda respeitar a ordem em que se situam os candidatos nas listas classificativas para as categorias de base (perito tributário de 1ª ou perito de fiscalização tributária de 1ª)) e durante o prazo de validade dos respectivos concursos;

E) Outro entendimento violaria a referida norma (art° 42°, n° 4, a), 2ª parte), uma vez que o triénio cuja classificação de serviço está em causa há-de ser o triénio eventualmente cumprido na categoria de base (seja a de perito tributário de 1ª classe, seja a de perito de fiscalização tributária de 1ª classe, e nunca um triénio referente à classificação de serviço havida em diferentes categorias.

F) Isto, porque, por um lado, serão diferentes os critérios a que obedece a classificação de serviço exercido em diferentes categorias; e, por outro, a lei exige que o provimento do pessoal de chefia tributária se faça de entre "(...) peritos tributários de 1ª classe e peritos de fiscalização tributária de 1ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio (...)", sem gramaticalmente desligar a classificação de serviço obtida no "último triénio" das indicadas categorias de base (perito tributário de 1a classe ou perito de fiscalização tributária de 1a classe).

G) Ao decidir diversamente o despacho recorrido enferma de violação de lei, com erro nos pressupostos de direito e ofensa directa do estatuído no art° 42°, n° 4, a) do DL 408/93, de 14/12, na versão introduzida pelo DL 42/97, de 07/02, conjugado com o art° 73° do Dec. Reg. 42/83, de 20/05.

Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Ex.as deve anular-se o acto recorrido, por ilegal, com as legais consequências.


4.Também o interessado Carlos Alberto Marques da Conceição, defendendo a inexistência do vício imputado ao acto impugnado veio concluir:

Em termos de conclusões apenas se dirá que com tal recurso se está face a:

1) Extemporaneidade do recurso, pois que o recorrente foi notificado em 29.05.1998 do indeferimento do recurso hierárquico e só em 15.09.1998 intentou esta acção, mais de dois meses depois do conhecimento, em violação dos art°s 28° e 29° da LPTA;

2) Errada interpretação de direito - ai. a) do n° 4 do arf 42° do DL n° 408/93 de 14.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 42/97 de 07.02;

3) O recorrido particular à data da produção do acto administrativo que ora se pretende impugnar, já detinha e reunia as condições para a efectiva nomeação que se veio a verificar;

4) O próprio parecer que se encontra junto aos autos - 49-AJ/98 desfaz toda e qualquer dúvida acerca da legalidade da nomeação do recorrido particular e da preterição do recorrente;

5) Tal situação criada pelo acto que ora se pretende impugnar não faz pressupor qualquer tipo de vicio do acto ou de errada interpretação de normas de direito, que nem sequer se invoca, apenas se pedindo ao Tribunal que verifique a ilegalidade do acto em termos abstractos.

Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se pela validade do acto administrativo que ora se pretendeu colocar em causa.

Desta forma, não dando razão ao recorrente e com a devida improcedência do recurso se fará, como sempre, a competente e costumada JUSTIÇA

5.A entidade recorrida, por sua vez, e renovando a sua anterior posição já expressa na resposta ao recurso, concluiu no sentido da negação de provimento ao recurso por o acto impugnado não padecer do vício que lhe é imputado pelo recorrente.


6. O MºPº, no seu parecer de fls. 99, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

7. Com interesse para a decisão resultam provados nos autos os seguintes factos:

a) Em 10.07.1997 o recorrente requereu a sua nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Finanças de Nível I de uma de várias Repartições de Finanças por si indicadas (v. doc. de fls. 8).

b) Publicada a lista de nomeações, efectuadas por despacho do srº Director-Geral dos Impostos de 30.09.97, no DR II Série, de 15.10.97 verificou o recorrente não ter sido acolhida a sua pretensão em nenhuma das alternativas que elegeu

c) Inconformado, o recorrente interpôs em 27.11.97 recurso hierárquico para o srº Ministro das Finanças, tendo a autoridade recorrida, no exercício de poderes delegados, proferido, em 30.04.98, despacho de indeferimento.

d) O recorrente foi notificado deste indeferimento em 29.05.98.

e) O recorrente possui a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1ª classe, conforme despacho de 14.03.97 do Director -Geral dos Impostos.

f) O recorrente possuía à data do pedido a classificação de Muito Bom no último triénio (1994/1996)

g) Nem o recorrente, nem os restantes funcionários que vieram a ser nomeados possuíam à data do requerimento do recorrente a classificação de serviço de não inferior a Bom no triénio anterior reportada à categoria de perito tributário de 1ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 1ª classe, uma vez que todos eles haviam sido nomeados para essas categorias em 03.04.97.

8. Antes de mais, há que apreciar a questão da extemporaneidade do recurso suscitada pelo interessado Carlos Alberto Marques da Conceição (v. fls. 56).

8.1. Ora, nesta parte, desde já se dirá, acompanhando-se aqui a argumentação utilizada no parecer do MºPº de fls. 78, que o recurso é tempestivo, pelo que improcede a referida questão.


8.2, Quanto ao recurso em si e ao imputado vício do acto recorrido, cabe dizer o seguinte:

Conforme resulta das peças processuais apresentadas pelas partes, a sua divergência radica na interpretação da alínea a) do nº 4 do artº 42º do Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro.

Com efeito, o recorrente interpreta tal norma no sentido de que a classificação de serviço a que se refere a 1ª parte da mesma respeita às categorias de perito tributário de 1ª classe e de perito de fiscalização tributária de 1ª classe.

E, porque no caso concreto, todos os nomeados tinham sido providos na categoria de perito tributário de 1ª classe em 03.04.1997, nenhum deles reunia esse requisito: classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio numa dessas categorias.

Sendo assim, haveria que dar aplicação à 2ª parte da norma segundo a qual a nomeação ocorreria “de entre candidatos aprovados em concurso para as categorias, pela ordem em que se situavam nas correspondentes listas classificativas e durante o prazo de validade dos respectivos concursos”.

Assim, o recorrente deveria ter sido nomeado por força deste segmento da norma.

A entidade recorrida, por sua vez, entende que a referida norma não autoriza a interpretação do recorrente, dela resultando antes que tal classificação deve abranger quer a função actual, quer as exercidas anteriormente, contanto que a classificação no triénio não fosse inferior a Bom.

Assim, o que importa é a classificação detida nos últimos três anos, independentemente da categoria exercida pelo funcionário.

Deste modo, não havia que aplicar a 2ª parte da alínea citada por existirem candidatos nas condições referidas na 1ª parte. E, sendo assim, a todos os candidatos foi aplicado o disposto no nº 5 do mesmo artº 42º nos termos do qual a antiguidade é apenas um factor de ponderação.

Quid juris?

Parece-nos que, efectivamente, a interpretação a seguir é a da entidade recorrida.

Na verdade, não exigindo a lei a permanência de três ou mais anos naquelas categorias para acesso ao lugar de Chefe de Repartição de Finanças, seria um absurdo estar a exigir a classificação na mesma categoria no triénio anterior à nomeação.

Quer dizer, pela tese do recorrente, para que um candidato pudesse encontrar-se enquadrado na 1ª parte da citada alínea teria de ter permanecido numa daquelas categorias mais de três anos, pois só assim poderia ter obtido a classificação referente ao triénio anterior.

E, salvo o devido respeito, não é isso que está na lei.

Deste modo, a classificação do último triénio tem de reportar-se às funções exercidas, pelo menos, nesse período, independentemente da categoria. E, só se não existirem candidatos possuidores dessa classificação será de passar ao preceituado na 2ª parte da alínea.

No caso dos autos, existiam candidatos nas condições referidas – aliás, isso nem é posto em causa pelo recorrente o qual apenas alega que os candidatos não possuíam a classificação inferior a Bom nas categorias indicadas na norma, no triénio anterior, o que é correcto, pois apenas tinham sido nomeados para essas categorias há menos de um ano - pelo que era inaplicável a 2ª parte da norma.

Pelo que ficou dito, o acto recorrido não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado, pelo que o recurso improcede.

9. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso mantendo-se na ordem jurídica o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade desse valor.

Lisboa, 25 de Outubro de 2007