Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02954/99 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/18/2000 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS OU ABONOS CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO DECISÃO VOLUNTÁRIA E UNILATERAL JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. Face à revogação do § 3° do art° 57° do RSTA pelo art° 34° da LPTA, deixou de poder defender-se a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso. 2. Os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente; 3. Esta tese está, contudo, subordinada a um duplo pressuposto: (i) que o acto se consubstancie numa definição voluntária da Administração - que não numa pura omissão -, definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral; (ii) que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação; 4. Não resultando dos autos que o acto que processou os quantitativos respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, e, no qual foram omitidos os respectivos juros de mora, se consubstanciou numa decisão voluntária da Administração no sentido de serem negados à recorrente aqueles juros, não se formou "caso decidido" sobre tal omissão. 5. O Estado está obrigado ao pagamento de juros de mora. 6. O prazo de prescrição dos juros de mora é o estatuído na alínea d) do artº 310º do Código Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |