Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02954/99
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:05/18/2000
Relator:Helena Maria Ferreira Lopes
Descritores:EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS OU ABONOS
CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO
DECISÃO VOLUNTÁRIA E UNILATERAL
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Sumário:1. Face à revogação do § 3° do art° 57° do RSTA pelo art° 34° da LPTA, deixou de poder defender-se a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso.
2. Os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente;
3. Esta tese está, contudo, subordinada a um duplo pressuposto: (i) que o acto se consubstancie numa definição voluntária da Administração - que não numa pura omissão -, definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral; (ii) que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação;
4. Não resultando dos autos que o acto que processou os quantitativos respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, e, no qual foram omitidos os respectivos juros de mora, se consubstanciou numa decisão voluntária da Administração no sentido de serem negados à recorrente aqueles juros, não se formou "caso decidido" sobre tal omissão.
5. O Estado está obrigado ao pagamento de juros de mora.
6. O prazo de prescrição dos juros de mora é o estatuído na alínea d) do artº 310º do Código Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: