Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10180/00 |
| Secção: | 2ª Subsecção Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO DECLARAÇÃO DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | I)- A declaração da inexistência de causa legítima de inexecução insere-se na fase judicial declarativa de não existir impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público no cumprimento de uma decisão judicial . II)- Definido que inexiste causa legítima de inexecução , por decisão judicial , quanto a juros moratórios , devidos por abonos pagos por uma Câmara Municipal , em consequência de ser anulado acto praticado pelo Município , os autos devem prosseguir , entrando-se na fase propriamente executiva , onde serão definidos os termos e as condições e prazos em que os juros moratórios deverão ser pagos , nos termos do artº 9º , do DL nº 256-A/77 , de 17de Junho . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | RE e seu cônjuge............, ambos invisuais , residentes..............., concelho de São Pedro do Sul , vieram interpôr recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de São Pedro do Sul , de 15-03-1994 . Por sentença do TAC de Coimbra , de 27-03-1995 , foi negado provimento ao recurso interposto . Por sua vez , o STA , por douto acórdão , de 06-05-98 , Rec. nº 38805 , concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e dando provimento ao recurso contencioso , com a anulação da deliberação da CM de S. Pedro do Sul , por violação doartº 6º , nº 1 , do DL nº 409/91 , de 17-10 . Os recorrentes RE e mulher, requereram que fosse declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida no recurso contencioso que correu termos pelo TAC de Coimbra , com o nº 333/94 . Alegam que , por acórdão , de 06-05-98 , foi dado provimento ao recurso interposto e anulada a deliberação de 15-03-94 , da CM de S. Pedro do Sul . Em 30 dias devia a Câmara Municipal reconstituir a situação actual hipotética, que existiria , se o acto anulado não tivesse sido praticado . Continuam os exequentes dizendo que solicitaram a execução da sentença e na sequência do pedido foram nomeados telefonistas do quadro de pessoal da Câmara Municipal . No entanto , este acto não executa , integralmente , a decisão , faltando o abono dos vencimentos que deixaram de auferir no período em que não estiveram ao serviço . Terminam , pedindo que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução . Por sentença do TAC , de Coimbra , datada de 18-05-2000 , foi declara a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido em 06-05-98 . Inconformada com a mesma , a CM de S. Pedro do Sul apresentou as suas alegações , de fls. 54 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 57 e 58 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Os requerentes , ora recorridos , vieram apresentar as suas contra-alegações , de fls. 48 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 49 e 50 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 85 e 86 dos autos , o Digno Magistrado do Ministério Público , entende que deve ser negado provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1º)- Os exequentes foram contratados como telefonistas , em 01-06-87 . 2º)- Em 22-10-93 , requereram à Câmara Municipal a aplicação do disposto no artº 6º , do DL nº 409/91 ou 37º e 38º , do DL nº 427/89 , de 30-12 . 3º)- Em 15-03-94 , a CM de S. Pedro do Sul indeferiu o pedido . 4º)- Por acórdão , de 06-05-98 , a deliberação foi anulada por violação do artº 6º , nº 1 , do DL nº 409/91 , de 17-10 . O DIREITO : A CM de S. Pedro do Sul interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra , de 18-05-2000 , que declarou inexistir causa legítima de inexecução do Acórdão do STA , de 06-05-98 , « na parte relativa à falta de pagamento dos juros de mora relativos aos salários que se foram vencendo no período em que os exequentes não estiveram de serviço » . A decisão em causa foi mandada registar e notificar às partes , tendo os recorridos , RE e mulher , salientado ( cfr. fls. 48 dos autos ) que o recurso interposto da decisão do TAC , sobre a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução , deveria ter sido admitido sem efeito suspensivo e a subir imediatamente . E , de facto , assim deve ocorrer , em tese geral . Só que a decisão recorrida , como decorre do seu teor , ao considerar que inexistia causa legítima de inexecução , em vez de mandar prosseguir os autos, como decorre do artº 9º , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 , « parece » ter querido findar com o processado e , para além de declarar a inexistência da causa legítima de execução , julgar devidos os juros moratórios , sem atender à forma como , a serem devidos os mesmos , deverão ser processados e quais os actos e operações em que a execução consistirá . É que , no impropriamente designado processo de execução , ao abrigo do DL nº 256-A/77 , de 17 de Junho , há uma fase propriamente declarativa e outra já de execução . Definido que inexiste causa legítima de inexecução , como foi o caso , haveria, depois , que determinar os actos e operações por que se deveria passar ao pagamento dos juros moratórios , já que os mesmos , como tem sido decidido, com unifornidade , pelo STA , são devidos , por não haver execução integral do julgado , se a Administração determina o pagamento dos abonos primeiramente não pagos , mas já não o pagamento dos juros moratórios respectivos ( artºs 550 e 806º , do C. Civil , e Acs. do STA , entre outros , o de 26-10-1995 , AP. DR , de 30-04-98 , pág. 8116 e de 30-04-1997 , Rec. 24460-B ) . De acordo com o exposto e ao contrário do sustentado pela recorrente Câmara Municipal de S. Pedro do Sul , não há qualquer grave prejuízo para o interesse público no pagamento de juros , em relação a quantias que deveriam ter sido pagas , pontualmente , a não ser cometida a ilegalidade praticada , uma vez que às Câmaras , como ao Estado , nesse domínio , em caso de cumprimento tardio e culposo é aplicável o regime de mora previsto no C. Civil e que a reconstituição da situação hipotética pressupõe que o pagamento das quantias abonadas o deveriam ter sido , no momento correspondente àquele que ocorreria , a não ser cometida a ilegalidade praticada . Face ao exposto , considera-se inexistir a invocada causa legítima de inexecução , quanto ao pagamento dos juros de mora , devendo os autos regressar ao tribunal « a quo » , para ali prosseguirem termos tendo em vista o disposto no artº 9º , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 , a fim de se determinar os actos e operações em que consistirá o referido processamento de juros moratórios , em relação às quantias processadas aos requerentes do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em confirmar a decisão recorrida , quanto à inexistência de causa legítima de inexecução e em ordenar a baixa dos autos ao TAC de Coimbra , para ali prosseguirem os ulteriores termos de acordo com o supramencionado . Sem custas . Lisboa , 20-03-2002 . |