Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10334/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:MILITARES
DIREITO Á PROGRESSÃO NA CARREIRA
Sumário:1. Os militares agrupam-se por ordem decrescente de hierarquia, nas categorias de oficiais, sargentos e praças.
2. O direito à progressão na carreira traduz-se, tão somente, na ascensão aos postos imediatos da mesma categoria.
3. A portaria de 1 de Outubro de 2000 do Sr. CEME não contem qualquer ilegalidade no tocante às regras de contagem de antiguidade dos militares, limitando-se a dar cumprimento ao disposto nos arts. 214º nº 1 e 237º nº 4 do EMFAR.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
A...., Oficial do Exército, residente na Rua Garcia de Orta, nº 5 1º Fdo, veio interpor recurso contencioso de anulação da portaria de 1 de Outubro de 2000 do Sr. General Chefe do Estado Maior do Exército, publicada no D.R. II Série, nº 246, de 24.10.2000, no que respeita à contagem da antiguidade como alferes do QP/QTT do Exército.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais o recorrente formulou as conclusões de fls. 31 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A entidade recorrida contra-alegou
O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso -
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
a) O recorrente ingressou no Quadro Permanente (QP) do Quadro Técnico de Transportes do Exército (QTT), pela portaria de 1 de Outubro de 2000, publicada no D.R. II Série, nº 246, de 24.10.2000;
b) A portaria impugnada manda contar a antiguidade do recorrente, no posto de alferes, desde 1 de Outubro de 2000;
c) O recorrente ingressou no QP do Exército, como 2º Sargento (Artilharia) em 9.08.86, tendo sido promovido a 1º Sargento em 9.08.89, pelo que, em 9.08.93, completou quatro anos neste posto;
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3. Direito Aplicável
O recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação dos preceitos conjugados dos arts. 62 nº 1 do Dec. Lei 236/99 de 25 de Junho e 66º do Dec. Lei 34-A/90, reguladores da problemática da demora na promoção.
Alega o recorrente que o referido acto padece do vício de violação de lei por “a sua promoção a alferes (ter ocorrido) com cinco anos de atraso, o que configura a situação de demora na promoção prevista no artº 66º nº 1, al. e) do EMFAR 99”, e que “... cessados os motivos que determinaram a demora na promoção, com a conclusão do curso de formação, tem ... direito, à sua promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora (cit. EMFAR/99, 62/3)”.
Por sua vez a autoridade recorrida pugna pela legalidade do acto, sustentando que aqueles dispositivos legais não se à situação do recorrente, que não consubstancia uma promoção dentro da categoria, mas sim uma passagem da categoria de Sargentos para a de Oficiais.
Como refere a autoridade recorrida, a tese do recorrente alicerça-se num pressuposto errado: é que, estando em causa no acto recorrido o ingresso na categoria de oficiais (cfr. artº 28º do EMFAR), ingresso esse que ocorre necessariamente no posto base da hierarquia dessa categoria (o de alferes), apenas é questionável a data daquele ingresso, não fazendo sentido invocar-se a demora na promoção (porquanto, na definição do nº 2 do artº 48º do EMFAR, a promoção consiste na mudança para o posto seguinte da mesma categoria.
Assim, tendo o recorrente pertencido à categoria de Sargentos até ingressar, pelo acto recorrido, na categoria de Oficiais, nunca poderia ter ocorrido a alegada demora na promoção, prevista e regulada no artº 62º do EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Junho (essa situação estava regulada no artº 66º do anterior estatuto, aprovado pelo Dec. Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Ora, demonstram ao autos que, na sequência de candidatura que apresentou para o efeito, o recorrente seria seleccionado para a frequência de um dos cursos iniciados nesse ano, o qual veio a concluir no ano lectivo de 1999/00.
E, de acordo com o estatuido nos arts. 214 nº 1 e 237º do EMFAR, o ingresso nos quadros técnicos da categoria de Oficiais depende da conclusão do respectivo curso de formação, com o grau de bacharelato, sendo inequivoca a prescrição do nº 2 do artº 214º que “a antiguidade de alferes será reportada a 1 de Outubro do ano da conclusão do curso”.
Ou seja, e como refere a entidade recorrida, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto de alferes a 1 de Outubro de 2000, a portaria recorrida limitou-se a dar cumprimento às normas legais pertinentes, não tendo qualquer consistência a pretensão de o recorrente ver reconstituida a sua carreira, mediante a contagem da antiguidade no referido posto desde 1 de Outubro de 1995.
Tem sido esta, de resto, a orientação jurisprudencial deste T.C.A, como se pode ver pela leitura, entre outros, do Ac. de 23.01.03, P. 10.335/00, reflexo da ideia de que na reconstituição de carreiras nunca se levam em conta as promoções que devessem ter ocorrido e que dependessem de concurso ou escolha (cfr. Freitas do Amaral, “A execução das sentenças administrativas”, p. 93 a 95.
Dir-se-á, por último, que não se verifica qualquer violação do direito à progressão na carreira militar.
Tal promoção, como deriva do nº 1 do artº 127º do EMFAR, respeita apenas à categoria a que o militar pertence, traduzindo-se na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas”.
São, assim, inaplicáveis à situação de ascenção a categoria superior as normas invocadas pelo recorrente, que se aplicam apenas na ascenção aos postos imediatos dentro da mesma categoria, pelo que se conclui não padecer a portaria recorrida de qualquer vício ou irregularidade.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso. -
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros.
Lisboa, 3.4.03