Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11757/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/29/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; REQUISITOS; DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES; ÓNUS DA PROVA; FACTOS ESSENCIAIS; FACTOS INSTRUMENTAIS; FORÇA DE CASO JULGADO. |
| Sumário: | i) O não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível. ii) Cumpre a determinação do Tribunal ad quem, que ordenou a baixa dos autos para a fixação da matéria de facto necessária para a apreciação dos demais requisitos contidos nos nº 1 e 2 do art. 120.º CPTA, a sentença que avaliou do aditamento factual a efectuar, quer por via de factos essenciais, quer por via de factos instrumentais, concluindo pela irrelevância do reivindicado pela Recorrente. iii) Por força do caso julgado, tendo sido já decidido neste Tribunal que não era evidente a procedência da acção principal, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, nada mais havia a promover neste âmbito pelo Tribunal a quo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Maria ……………. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no âmbito do processo cautelar movido contra a Ordem dos Advogados e o contra-interessado, Conselho Distrital da Madeira da mesma Ordem, julgou improcedente a providência cautelar requerida de suspensão de eficácia da decisão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que negou provimento ao recurso por aquela interposto, mantendo da decisão do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, que declarou a incompatibilidade da requerente para o exercício da Advocacia. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1ª A Primeira Instância não deu cumprimento ao determinado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com o que se violou os artigos 662° do CPC e 149° do CPTA. 2ª Sendo pertinente, para dar cumprimento ao ordenado quanto à fixação da matéria de facto necessária, incluir-se a questão "se a referida decisão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados afeta duramente a vocação e a atividade a que a A. se tem dedicado e quer manter". 3ª Outra questão, no desenvolvimento do facto provado n°6 e do n°11, interessa apurar o que se afirmou no ponto 10 do requerimento inicial, onde se diz que ao conteúdo funcional desta carreira de consultor jurídico correspondem "funções de mera consulta jurídica, as quais consistem na elaboração de estudos e pareceres jurídicos, carreira e funções estas previstas na Orgânica da entidade em cujos quadros de pessoal a requerente foi integrada". 4ª Em todo o caso sempre se dirá que, em obediência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com vista ao alargamento da matéria de facto necessária para apreciação dos requisitos do artigo 120° do CPTA, sempre o Juiz tem a faculdade de providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando para tanto as partes, como dispõe o artigo 590° n°2 alínea b) do CPC, o qual foi violado. 5ª Nestes termos deve revogar-se a decisão recorrida e decidir-se novamente de conformidade com a conclusão decisória do Acórdão do TCA Sul e, eventualmente, explicitar-se a factualidade que importa apurar, como acima se referiu. • A Recorrida, Ordem dos Advogados, contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida foi proferida após trânsito em julgado do acórdão desse Venerando Tribunal, de 29 de Agosto de 2014 [processo n°11182/14, 2° Juízo - 1ª Secção (Contencioso Administrativo)] que decidiu revogar a sentença de 14 de Março de 2014, por não ser evidente a procedência da acção principal, para efeitos do disposto na alínea a), do n°1, do artigo 120°, do CPTA, e determinou a baixa do processo à 1ª instância para a fixação da matéria de facto necessária para a apreciação dos demais requisitos contidos nos n.°s 1 e 2, do artigo 120° do CPTA. B. O que foi determinado à 1ª instância foi somente a fixação da matéria de facto, isto é, a decisão sobre os factos que resultaram provados ou não provados de acordo com a prova junta e produzida nos autos, pois não houve qualquer determinação de ampliação da matéria de facto ou de renovação da prova. C. Pelo que não foi violado o disposto no artigo 590°, n°2, do CPC, que de resto, deve ser conjugado e harmonizado com o artigo 5°, do CPC. D. A matéria de facto alegada no ponto 10 do requerimento inicial, que a Recorrente invoca ser necessária à apreciação do pressuposto previsto na alínea a), do n°l, do artigo 120°, do CPTA, não deve ser aditada à matéria de facto fixada, pois já foi proferido acórdão, transitado em julgado, que decidiu não ser evidente a procedência da acção principal. E. A matéria alegada no ponto 49, do requerimento inicial, que a Recorrente impugna, não tem qualquer relevância para a decisão da causa, designadamente para a apreciação da alínea a), do n° 1, do artigo 120°, do CPTA, nem pode ser aditada à matéria de facto fixada pois não foi produzida qualquer prova sobre a mesma. F. A sentença recorrida cumpriu o que lhe foi determinado, decidindo, de forma sustentada e fundamentada, que não resultaram provados quaisquer factos instrumentais ou complementares dos que constituem o tema da prova. TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito aplicáveis, deve V. Exa.: a) Julgar o presente recurso jurisdicional totalmente improcedente e, em consequência, manter na íntegra a sentença recorrida, por não merecer qualquer reparo e ter interpretado e aplicado correctamente a Lei; b) O que se requer, com todas as consequências legais. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo não deu cumprimento ao determinado pelo acórdão deste TCAS de 29.08.2014 que, revogando a sentença proferida nos autos, determinou a sua baixa à 1.ª instância para fixação da matéria de facto necessária para apreciação dos demais requisitos contidos nos n.ºs 1 e do artigo 120.º do CPTA. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. A Requerente encontra-se inscrita como Advogada no Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, desde 3 de Março de 1993, tendo-lhe sido atribuída a Cédula Profissional n°……. (cfr. doc. nº3 junto com a petição inicial e acordo). 2. E exerce aquela atividade, ininterruptamente, desde a data da referida inscrição. (prova testemunhal). 3. Possuindo instalações próprias, para o feito, na rua da ……, n°18, sala B, cidade de ….., …….. ……., (cfr. doc. n°4 junto com a petição inicial e acordo). 4. A Requerente exerce funções na Administração Pública desde 11 de Dezembro de 1991, inicialmente na Secretaria Regional do Equipamento Social (ora extinta) e desde 8 de Novembro de 2011, na Vice-Presidência do Governo Regional na respetiva Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, na qual foram integrados os serviços oriundos da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, (acordo). 5. A Requerente iniciou as suas funções na Administração Pública como técnica superior estagiária ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, com efeitos à referida data de 11 de Dezembro de 1991, celebrado com a referida Secretaria Regional do Equipamento Social, (cfr. doc. n°5 junto com a petição inicial e acordo). 6. A 8 de Fevereiro de 1993, a Requerente foi nomeada na categoria de Técnica Superior 2ª Classe (carreira de consultor jurídico), pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, publicada no JORAM n°70, II Série em 23 de Junho de 1993. (cfr. doc. n°6 junto com a petição inicial). 7. A 26 de Julho de 1993, a Requerente tomou posse da nomeação referida no facto provado anterior, tendo o referido termo de posse efeitos a partir do dia 8 de Fevereiro de 1993. (cfr. doc. n.° 6 junto com a petição inicial) 8. A 26 de Novembro de 1999, a Requerente foi nomeada na categoria de Técnica Superior Principal (carreira de consultor jurídico), pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, publicada no JORAM n°235, II Série em 7 de Dezembro de 1999. (cfr. doc. n°13 junto com a petição inicial). 9. A 22 de Dezembro de 2003, por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, datado de 16/12/2003, foi autorizada a nomeação definitiva da Requerente para a categoria de Assessor Principal, na carreira de Consultor Jurídico, no quadro de pessoal dos Serviços Dependentes do Secretário Regional, a requerimento do interessado, nos termos da alínea a) do n°2 e n°7 do artigo 32° da Lei n°49/99 de 22 de Junho, com efeitos a 20/06/2003, relevando a esta data, para efeitos de determinação de escalão o tempo remanescente de 2 anos, 6 meses e 13 dias. (cfr. fls 64 dos autos em suporte de papel). 10. A Requerente exerceu funções de dirigente como Coordenadora do NEXPA, desde o dia 18 de Maio de 1998 até ao dia 6 de Junho de 2008, em regime de gestão de substituição, de 18 de Maio de 1998 a 17 de Novembro de 1998, em nomeação de gestão corrente, de 18 de Novembro de 1998 até 7 de Março de 1999, em comissão de serviço desde o dia 8 de Março de 1999 até 7 de Março de 2002, tendo sido a mesma renovada várias vezes por vários períodos até ao dia 7 de Março de 2008, tendo ficado desde o dia 8 de Março de 2008 até ao terminus das suas funções como dirigente em nomeação por gestão de corrente, (cfr. fls 160 e 161 do p.a. junto aos autos) 11. A Requerente actualmente exerce funções de técnica superior na área jurídica, na Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no seguimento da Lei n°12-A/2008 de 27 de Fevereiro, (cfr. fls 150 e seguintes do p.a). 12. O Conselho Distrital da Madeira instaurou o processo de averiguação de incompatibilidades n°115 relativamente à Autora, no âmbito do qual esta foi notificada para esclarecer qual a sua situação profissional face ao exercício de cargos/funções na Administração Pública, (cfr. fls 4 do p.a. junto aos autos). 13. Na sequência da notificação referida no facto provado anterior, a 2 de Novembro de 2011, a Autora informou o Conselho Distrital da Madeira "que pertence à carreira/categoria de consultora jurídica". (cfr. fls 6 e seguintes do p.a junto aos autos). 14. Posteriormente, a Autora foi notificada para juntar cópia do contrato de trabalho ou de provimento que a ligava à Administração Pública Regional e da Lei orgânica do serviço a que se encontrava adstrita, o que a Autora fez a 12 de Janeiro de 2012. (cfr. fls 9 e seguintes do p.a junto aos autos) 15. Por carta registada, datada de 16 de Fevereiro de 2012, a Autora foi notificada para juntar o seu registo biográfico completo da função pública, (cfr. fls 46 do p.a junto aos autos). 16. Por carta registada com aviso de recepção datada de 3 de Maio de 2012 e recebida a 23 de Maio de 2012, foi a Autora notificada do seguinte: 17. Por carta datada de 5 de Junho de 2012, a Autora pronunciou-se e exerceu o seu direito de audição, tendo sustentado a sua discordância relativamente à proposta de decisão referida no facto provado anterior em virtude de ter considerado designadamente que "como resulta do curriculum e diplomas orgânicos juntos ao processo, à data da entrada em vigor da alteração do E.O.A., aprovado pela Lei n°l5/2005, a situação profissional da signatária correspondia ao vínculo jurídico na carreira de consultora jurídica, integrada na categoria de Assessor Principal do quadro de pessoal dos Serviços Dependentes da Secretário Regional e, não de Assessor Principal do Gabinete de Serviços de membro do Governo da R.A.M" (cfr. fls 54 e seguintes do p.a. junto aos autos). 18. A 4 de Dezembro de 2012, o Conselho Distrital da Madeira emitiu o Parecer 12/PP/2012 - M, do qual consta designadamente o seguinte: " Está em causa saber se existe, ou não, incompatibilidade entre o exercício da Advocacia e as funções de técnica superior na área de Direito, em serviço da tutela da Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira " A matéria das incompatibilidades está actualmente regulada genericamente no art° 76°do EOA (Princípios Gerais), designadamente nos n° 1 e 2: "1- O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta independente e responsável; 2- O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão " Assim sendo, a amplitude das incompatibilidades para o exercício da advocacia abrange todo e qualquer cargo, actividade ou função que afecte ou possa afectar a isenção, a independência e a dignidade que é exigida ao exercício da advocacia. Ficam englobadas todas as actividades ou funções que, pelo seu carácter, retirem ou possam retirar independência e isenção ao advogado, bem como aquelas que possam colidir com outras características essenciais do exercício da advocacia, enunciadas nas normas referidas, como sejam a susceptibilidade de, em virtude de cargo, actividade ou função que desempenhe, o advogado ficar colocado em situação que privilegie a angariação de clientela (o que lhe está vedado), ou que limite a liberdade e empenho que deve ter na condução dos assuntos que lhe são confiados, ou ainda, que coloque em crise a confiança dos clientes e, reflexamente, a confiança dos cidadãos relativamente ao advogado, afectando, afinal a própria dignidade da profissão. O art.77°, n° 1, do EOA elenco deforma não taxativa um conjunto de profissões ou funções que são incompatíveis com o exercício da advocacia: “São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções ou actividades " (...) Na alínea a), considera-se expressamente incompatível o exercício da advocacia com o cargo de "(...) adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados", dos gabinetes ou outros serviços de membros do Governo Regional das Regiões Autónomas. E na alínea j), considera-se expressamente incompatível o exercício da advocacia com o cargo de "funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local". Atendendo aos dados constantes deste processo, afigura-se evidente que a Senhora Advogada exerce funções incompatíveis com o exercício da advocacia, nos termos do art. 77° n°l, al. j) do EOA. Não tendo quaisquer direitos adquiridos à acumulação dessas funções, ainda que de mera consulta jurídica, com o exercício da advocacia, ao abrigo do artigo 81° do E.O.A. (na redacção introduzida pela Lei n°l5/2005), porque à data da entrada em vigor desta lei, não eram essas as funções que desempenhava na Administração Pública Regional. Mas sim as de "Assessora principal". Aliás, a própria Senhora Advogada na sua resposta de 2011-11-04 informa "que transitoriamente, exerceu funções dirigentes (...) as quais cessaram definitivamente e a pedido da própria signatária, em Maio de 2008" Conclusões: 1. O EOA, ao enumerar, ainda que deforma não taxativa, os cargos, funções e actividades que são incompatíveis com o exercício da advocacia, refere na al. j) do n°l do art.77°: " Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local, " 2. Assim, existindo vínculo contratual entre a Senhora Advogada e a Administração Pública Regional, concretamente com a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, onde desempenhava funções de técnica superior na área do Direito, afigura-se o seu cargo incompatível com o exercício da advocacia, nos termos da al.j), do n°l do art. 77°do EOA. 3. Não lhe assistindo direitos adquiridos à acumulação de funções ao abrigo do artigo 81 ° do E. O.A, com fundamento no exercício de funções de mera consulta jurídica na Função Pública, porquanto à data da entrada em vigor da Lei n°l5/2005 não eram essas as funções que a Senhora Advogada exercia, mas sim cargos dirigentes, que segundo a própria cessaram já em 2008." (cfr. fls 70 e seguintes do p.a junto aos autos) 19. O Parecer, referido no facto provado anterior foi aprovado por unanimidade, pelo Conselho Distrital da Madeira em 4 de Dezembro de 2012 e nos termos do disposto no artigo 52° n° 1 do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários foi enviado o processo para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, para efectuar a consequente inscrição da Autora na Ordem dos Advogados. (cfr. fls 72 do p.a junto aos autos). 20. A Autora interpôs recurso da decisão referida no facto provado anterior para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, (cfr. fls 194 e seguintes do p.a junto aos autos) 21. O recurso foi admitido e foi ordenada a subida dos autos ao Conselho Geral. (cfr. fls 223 do p.a junto aos autos). 22. A decisão referida no facto provado anterior não foi notificada à Autora, (acordo). 23. A 4 de Novembro de 2013, no âmbito do recurso referido no facto provado n°19, foi decidido negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, (cfr. fls.231 e seguintes do p.a junto aos autos). 24. Da decisão referida no facto provado anterior consta designadamente o seguinte: 25. A declaração de incompatibilidade com o exercício da advocacia tem afectado negativamente a sua relação com os clientes, (prova testemunhal). 26. A produção de efeitos da declaração de incompatibilidade com o exercício da advocacia provocará uma quebra de rendimentos à Autora e a sua funcionária, (prova testemunhal). 27. A Entidade Demandada não emitiu a resolução fundamentada. Factos não provados: Não se detecta a alegação de factos essenciais relevantes para a decisão da causa que devam ser considerados como não provados. • II.2. De direito A Recorrente discorda da decisão proferida no TAF do Funchal que veio a julgar improcedente a providência cautelar requerida, mantendo-se a decisão do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados que declarou a incompatibilidade da requerente para o exercício da advocacia. Pela prevalência que tal assume na apreciação do recurso, importa ter presente que neste processo foi já por este TCAS proferido acórdão em 29.08.2014 que revogou a sentença que havido deferido o pedido de suspensão de eficácia da decisão de declarar a incompatibilidade da requerente para o exercício da advocacia e determinou a sua baixa à 1.ª instância para fixação da matéria de facto necessária para apreciação dos demais requisitos contidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA. Tanto mais que o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao determinado pelo referido acórdão deste TCAS de 29.08.2014, uma vez que não foi alargada a matéria de facto ao que por si havia sido alegado no artigo 49.º do requerimento inicial, ou seja, que “a referida decisão afecta claramente a vocação e a actividade a que a requerente se tem dedicado e quer manter. Mais alega a Recorrente que se verifica o mesmo incumprimento pelo Tribunal a quo, uma vez que da fundamentação do referido acórdão deste TCAS, com vista à fixação da matéria de facto, importaria verificar quais as funções efectivamente desempenhadas nas entidades públicas onde vem prestando funções, o que não feito. Vejamos se assim é. Quanto ao aditamento da matéria de facto pretendido atinente ao alegado no art. 49.º do r.i., e relativamente ao qual o Tribunal a quo não terá observado a determinação deste TCAS, verifica-se que na sentença recorrida se considerou que a mesma matéria não tinha relevância para a decisão da causa. Afirmou-se na sentença recorrida o seguinte: “(…) “a referida decisão afecta duramente a vocação da Autora, considera-se que o mesmo não tem qualquer relevância para a decisão da causa”. Na verdade, como assinalado pela Exma. Procuradora-Geral Adjunto no seu parecer, a “factualidade” contida no dito art. 49.º da petição e aqui em causa é meramente genérica e conclusiva, da mesma não se extraindo quais os prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação que a ora Recorrente sofreria com o indeferimento do seu pedido de suspensão. Aliás, dizemos nós, não será por acaso que esse artigo está sistematicamente inserido na parte final do requerimento inicial, onde são feitas afirmações de síntese e conclusão relativamente ao anteriormente alegado. E repare-se que, para análise da verificação do periculum não deixou o Tribunal a quo de fixar que “a declaração de incompatibilidade com o exercício da advocacia tem afectado negativamente a sua relação com os clientes” (25. do probatório) e que “a produção de efeitos da declaração de incompatibilidade com o exercício da advocacia provocará uma quebra de rendimentos à Autora e a sua funcionária (26. do probatório). Ou seja, o Tribunal a quo não deixou de cumprir a determinação contida no acórdão deste TCAS, avaliando do aditamento factual a efectuar, quer por via de factos essenciais, quer por via de factos instrumentais. Concluindo quanto ao contido no referido art. 49.º do r.i., como supra transcrito, que o alegado não tinha qualquer relevância para a decisão da causa. Eventualmente poderíamos estar perante um erro de julgamento quanto a essa relevância, o que não constitui, porém, objecto deste recurso, face aos termos em que o mesmo nos vem dirigido. Improcede, assim, o recurso nesta parte. Quanto à questão relativa à matéria de facto que segundo a Recorrente, na sequência do acórdão deste TCAS, importava fixar a fim de se verificar quais as funções efectivamente desempenhadas nas entidades públicas onde vem prestando funções, determinação a que o Tribunal a quo não terá dado cumprimento, também falece razão ao alegado. Com efeito, salvo o devido respeito, o recurso neste ponto alicerça-se numa deficiente interpretação do acórdão proferido nos autos. Efectivamente disse-se que: “Também do ponto de vista factual importará verificar quais as funções efectivamente desempenhadas pela aqui Recorrida nas entidades públicas onde foi prestando funções”. Contudo, esta alocução não surge como comando ao Tribunal a quo no âmbito da revogação da sentença, pois que o seu contexto, como medianamente se alcança da mera leitura do acórdão, tem por referência a acção principal e a necessidade de nessa sede se aferir, com a certeza que o meio cautelar não exige, quais as funções efectivamente desempenhadas pela ora Recorrente. O que se escreveu no acórdão em causa foi o seguinte: “(…) Atenta a natureza instrumental da tutela cautelar não se exige uma certeza absoluta quanto à existência do direito alegado nem uma prova segura e irrefutável de que ele existe. Mas o fumus boni juris tem um papel determinante na concessão ou na recusa da providência, mas nem tem uma prevalência absoluta nem releva com a mesma intensidade em todas as providências. De acordo com os critérios de decisão constantes da citada norma, sempre que seja evidente a procedência da pretensão principal, a providência é concedida, mesmo que não exista receio de facto consumado ou de difícil reparação (alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA). No entanto, a evidência a que se refere a citada alínea, como se sumariou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Setembro de 2005, no proc. nº 1038/05 “tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato”. O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do ato impugnado é uma solução excecional perante situações excecionais. Não cabe no âmbito dos presentes autos avaliar se o controvertido ato da Ordem dos Advogados é ilegal, antecipando desse modo para um processo sumário, a decisão sobre o mérito da ação principal, mas tão só avaliar se as invalidades que lhe são imputadas são tão manifestas que não deixam dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na ação principal. Desde logo, a atenta a complexidade das questões em causa, a situação trazida a juízo não se mostra evidente, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo. Acresce que para a aqui Recorrente a evidência é a inversa, ou seja de que inexistem as apontadas ilegalidades. E perante as respetivas posições e as razões aí invocadas, estas terão de merecer por parte do Tribunal o mesmo crédito e valor que a posição da Recorrida. Neste contexto constatamos não estarmos em presença de uma questão evidente, como sublinhou, aliás, o Ministério Público. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.09.2004, in Rec. 893/04, in www.dgsi.pt não ocorre a evidência da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa. Ora, basta percorrer os argumentos esgrimidos, assim como a complexidade da análise dos normativos invocados, para se perceber que a questão jurídica fundamental se apresenta carecida de indagação. Também do ponto de vista factual importará verificar quais as funções efetivamente desempenhadas pela aqui Recorrida nas entidades públicas onde foi prestando funções. Por todo o exposto e considerando que a alínea a) do nº 1 do art. 120º, contém uma norma derrogatória, para situações excecionais, do regime de que depende a concessão de providências cautelares em circunstâncias normais, cujo sentido e alcance é afastar, para essas situações, a normal aplicação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 e no nº 2 do artigo 120º” (Prof. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, pág. 299), ao contrário do decidido em 1ª instância, conclui-se que não é evidente a procedência da ação principal, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.” Ou seja, no referido acórdão, afirmou-se a existência da complexidade das questões em debate, pelo que a situação trazida a juízo não se mostrava evidente, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo. E na discussão da causa a efectuar em sede da acção principal – não em sede cautelar –, a par da mais aprofundada determinação e aplicação do regime jurídico de referência, importará ao nível da factualidade a provar verificar quais as funções efectivamente desempenhadas pela aqui Recorrente nas entidades públicas onde foi prestando funções. E assim sendo, tendo sido decidido neste Tribunal ad quem que não era evidente a procedência da acção principal, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, nada mais havia a promover neste âmbito pelo Tribunal a quo. Pelo que improcede o recurso integralmente. • III. Conclusões Sumariando: i) O não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível. ii) Cumpre a determinação do Tribunal ad quem, que ordenou a baixa dos autos para a fixação da matéria de facto necessária para a apreciação dos demais requisitos contidos nos nº 1 e 2 do art. 120.º CPTA, a sentença que avaliou do aditamento factual a efectuar, quer por via de factos essenciais, quer por via de factos instrumentais, concluindo pela irrelevância do reivindicado pela Recorrente. iii) Por força do caso julgado, tendo sido já decidido neste Tribunal que não era evidente a procedência da acção principal, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, nada mais havia a promover neste âmbito pelo Tribunal a quo. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de Janeiro de 2015 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |