Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6711/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/02/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:IRC
ACTIVO IMOBILIZADO CORPÓREO
TERRENO ADQUIRIDO PARA FRUIÇÃO TRANSFORMADO EM LOTEAMENTO URBANO
VENDA DE LOTES
Sumário:1. O activo imobilizado corpóreo de uma empresa ou sociedade é constituído por bens não imediatamente destinados a transacção comercial, como é o caso das instalações, equipamentos de escritório e de produção, veículos utilizados na actividade, etc.
2. Se a impugnante recebeu de outra sociedade comercial, à qual sucedeu, um terreno para fruição e o transforma em loteamento urbano, destinando a venda parte desses lotes, sendo certo que do seu objecto social faz parte a actividade de construção urbana, o lucro auferido com a venda dos lotes está sujeito a IRC por força do disposto no artº 1º do CIRC.
3. É irrelevante que a recorrente venda alguns lotes para financiar outro dos seus fins sociais - empreendimento turístico - já que a operação de loteamento com destino a venda se enquadra em actividade comercial sujeita a IRC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação instaurada por G..., SA, com sede em Cascais, pessoa colectiva nº..., contra a liquidação do IRC do ano de 1992, no montante de 16.914.055$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
(...)
2. Contra-alegando, veio a recorrida concluir:
(...)
3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 317º vº).
4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:
(...)
6. A questão em apreciação nos autos é a de saber se o terreno vendido pela recorrida se enquadra ou não no seu activo imobilizado corpóreo.

O Mmº Juiz “a quo”, em concordância com a impugnante, entendeu que o referido valor não está sujeito a IRC porque “as operações de loteamento efectuadas não estão inseridas numa finalidade de comercialização do terreno loteado, mas sim num projecto de rentabilização de um activo imobilizado - o terreno - pela sua transformação num outro tipo de activo imobilizado - o complexo turístico - através de operações económicas que, a partir do bem inicial, permitem autofinanciar a construção de outro bem, porventura, de maior valor, embora ocupando menor área”.

A Fazenda Pública, por sua vez, entende que, a venda do lote de terreno em questão se insere na actividade normalmente exercida pela impugnante pelo que o correspondente ganho não pode deixar de se reflectir no apuramento do seu lucro tributável.
Quid juris?
5.1. Como é sabido o activo imobilizado corpóreo de uma empresa ou sociedade é constituído por um conjunto de bens que se destinam a apoiar o exercício da sua actividade e que não são imediatamente destinados a transacção (instalações, veículos, equipamentos de escritório ou de actividade de produção, etc.).
Naturalmente que esses bens poderão vir a ser vendidos proporcionando até ganhos à empresa ou sociedade, nomeadamente devido à sua valorização, como é, por exemplo, o caso de imóveis.
Nestes casos, os referidos ganhos não estão sujeitos a tributação, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização (artº 44º nº 1 do CIRC).
No caso dos autos e atento o que resulta dos nºs. 3 e 5 do probatório, a impugnante foi constituída por cisão da “T...”, tendo-lhe sido atribuída uma parcela de terreno com a área de 98 hectares e 211 m2 e 15 prédios nessa parcela implantados, correspondentes à Quinta da Marinha.
A impugnante promoveu o loteamento urbano da Quinta da Marinha, tendo sido autorizada a construção de 44 lotes (1 a 44), destinados a habitação constituída por um só fogo e 5 lotes (A, B, C, D e CC) para construção com fins turísticos, pelo Alvará .../80.
Tal loteamento foi posteriormente alterado e visou a construção de um empreendimento turístico na Quinta da Marinha utilizando como meio de financiamento a venda de parte dos lotes (v. nºs 6 e 7 do probatório).
Ainda de acordo com o nº 4 do probatório, a impugnante tem estatutariamente como objecto social fomentar a agricultura, o turismo, a construção urbana...
Quer isto dizer que, ao transformar o terreno adquirido para fruição em loteamento urbano destinado a formação de lotes para venda, a recorrida desenvolveu uma actividade comercial enquadrada no seu objecto social.
Portanto, se o terreno enquanto no estado primitivo se poderia considerar activo imobilizado corpóreo, deixou de o ser a partir do momento em que a recorrida o transformou na sua finalidade e comercializou os lotes.
Por isso, não merece acolhimento a pretensão da recorrida no sentido de que os lotes vendidos constituíam uma reserva financeira e a sua venda se destinava a financiar a actividade de empreendimento turístico. Modificada a natureza do terreno e a sua finalidade, o terreno converteu-se em mercadoria vendável destinada a proporcionar lucros.
Refere a recorrida que uma sociedade pode exercer a actividade de comprador de prédios para revenda e, apesar disso, possuir prédios que não são para revenda, constituindo imobilizado.
Com efeito, a recorrida tem razão nesta afirmação, já que nada impede que uma empresa tenha no seu activo imobilizado bens da natureza dos que comercializa (um stand de automóveis pode também possuir no seu activo imobilizado automóveis destinados à sua actividade).
Mas, salvo o devido respeito, é infeliz o exemplo dado nos artºs. 59º e 60º da petição. Na verdade, se uma sociedade compra um prédio para seu escritório e o vende posteriormente, isso, só por si, não lhe retira a natureza de imobilizado.
No entanto, se transforma o prédio destinado a escritório em habitação e o vende com lucro, já nos parece que não podemos considerar o prédio vendido como imobilizado mas antes objecto de um acto de comércio.
É este precisamente o caso dos autos: o que constituía imobilizado foi transformado em mercadoria destinada a venda passando a ser objecto de acto comercial gerador de lucros e portanto com sujeição a IRC.
A esta conclusão se chegou também na informação de fls. 224 onde se escreveu o seguinte:
“Antes do loteamento não foi sequer posta a questão dos terrenos serem considerados imobilizado ou não, porque a impugnante os mantinha como os recebeu da T....
Embora os terrenos tenham sido adquiridos para fruição, não foi assim que os manteve. A venda dos lotes de terreno não teve como destino a fruição pelos adquirentes”.
Tal só sucederia - acrescentamos nós - se os referidos lotes fossem, por exemplo, destinados a construção pela própria impugnante. Não tendo assim sucedido e sendo certo, como se refere ainda no nº 36 da mesma informação, que ao longo de vários exercícios económicos a impugnante tem declarado um volume de negócios enquadrado em 100% na actividade de “operações sobre imóveis não especificados”, temos de considerar os lucros resultantes da venda de lotes como sujeitos a IRC, por força do artº 1º do respectivo Código, uma vez que se trata de uma operação de natureza comercial e não de mera venda de bens do activo imobilizado corpóreo.
Concluindo: a partir do momento em que o terreno inicialmente destinado a fruição foi transformado em loteamento urbano destinado a venda de lotes com intuitos lucrativos, o mesmo terreno, porque objecto de operações de natureza comercial, perdeu a natureza de bem do activo imobilizado corpóreo, pelo que os lucros gerados pela venda dos lotes estão sujeitos a IRC.
Pelo que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se a impugnação improcedente com a consequente manutenção da liquidação impugnada.

Custas pela recorrida apenas em 1ª Instância.

Lisboa, 2 de Julho de 2002