Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05827/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/20/2010
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:EFEITO ÚTIL DA DECISÃO – ARTIGO 2º Nº 1 DO CPTA
REGIME DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 128º Nº 4 DO CPTA
(NÃO) EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA - ARTIGO 287º AL. E) DO CPC
Sumário:I – Nos termos do artigo 2º nº 1 do CPTA as providências cautelares destinam-se a “ assegurar o efeito útil da decisão” a proferir no processo principal de que são dependência.

II – O recurso ao pedido de suspensão nos termos do artigo 128º nº 4 do CPTA não é meio adequado para assegurar o efeito útil da sentença a proferir no processo de impugnação dos PVPs, porquanto tal suspensão está dependente do êxito ou inêxito de uma acção diferente que visa atacar outros actos administrativos.

III – O pedido formulado nos presentes autos de suspensão da eficácia do acto administrativo que autorizou o preço de venda ao público dos genéricos Valsartan não se confunde com o pedido de intimação à abstenção da prática do referido acto requerido noutro processo cautelar, pelo que não ocorre qualquer causa de extinção da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


N…………………. AG, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 24 de Outubro de 2009, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287º al. e) do Código de Processo Civil, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões :

“ A) Embora ambos os actos de aprovação dos PVP de medicamentos possam ser actos consequentes da concessão da AIM dos medicamentos a que se reportam e ter consequências similares no que se refere ao levantamento de barreiras administrativas para o lançamento dos genéricos no mercado, a verdade é que têm conteúdos diferentes, são emitidos por autoridades distintas e ao abrigo de regimes legais distintos.

B) Os actos de aprovação dos PVPs dos autos são actos administrativos impugnáveis, nos termos da regra geral do artigo 51º do CPTA uma vez que são dotados de eficácia externa e o seu conteúdo é susceptível de lesar direitos da Recorrente porque constituem o levantamento de barreira administrativa à violação dos seus direitos de propriedade industrial.

C) Por outro lado, não se verifica qualquer das circunstâncias dos artigos 53º e 54º do CPTA impeditivas da impugnação, pois os actos de aprovação e PVP não têm, carácter meramente confirmativo das AIMs e estavam, na data em que foi pedida a suspensão da sua eficácia, em pleno vigor.

D) As providências cautelares destinam-se, nos termos do artº 2º nº 1 do CPTA a “assegurar o efeito útil da decisão” a proferir no processo principal de que são dependência.

E) O recurso ao pedido de suspensão nos termos do artigo 18 nº 4 do CPTA não é meio hábil para assegurar o efeito útil da sentença a proferir no processo de impugnação dos PVPs, porque tal suspensão esta dependente do êxito ou inêxito de uma acção diferente que visa atacar outros actos administrativos.

F) A recusa do acesso da Recorrente à presente acção cautelar implica a negação da possibilidade de a mesma Recorrente garantir o efeito útil da sentença a proferir nos autos de acção principal de que é dependente.

G) A preterição do exercício do direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos administrados legalmente protegidos consagrado no artigo 268º nº 1 da Constituição e vertido na lei ordinária, nomeadamente, no artigo 2º do CPTA.

H) Uma interpretação do artº 128º nº 4 do CPTA no sentido de que o procedimento nele previsto preclude o recurso a medidas cautelares como dependência de uma acção administrativa especial na qual se impugne – por razões diferentes do mero desrespeito do comando do nº 1 do mesmo artigo 128º - o acto administrativo em que a execução idêntica se traduza , conduz à inconstitucionalidade material desse preceito por violação do dito artigo 268º nº 4 da Constituição.

I) A pretensão da Requerente nos autos em que foi proferido o Acórdão do tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Julho de 2009 não corresponde à pretensão da Recorrente nos presentes autos cautelares.

J) A prática do acto de fixação de PVP constitui o pressuposto do próprio pedido de suspensão dos presentes autos – só se o acto administrativo já tiver sido praticado, é que poderá ser requerida a suspensão da sua eficácia.

K) O tribunal a quo confunde o pedido formulado ns presentes autos de suspensão do acto administrativo que autorizou o preço de venda ao publico dos genéricos Valsartan com o pedido de intimação à abstenção da prática do referido acto requerido nos autos cautelares, no âmbito do qual o referido Acórdão foi proferido.

L) Assim, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, não se verifica qualquer acusa de extinção da presente instância.

M) Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 287º do CPC, tendo em conta também o disposto no artigo 112.º , nº 2 a) do CPTA e do principio do acesso ao direito e aos tribunais e de tutela judicial efectiva consagrado nos artigos 20.º, nº 1 e 5 e 268º nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa, proferindo-se, em consequência, decisão que, reconhecendo a não verificação de qualquer acusa de extinção da presente instância, ordene o prosseguimento dos autos para apreciação e decisão do mérito.”

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A contra – interessada K………. ……., contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

A presente decisão a quo foi proferida no quadro de um procedimento cautelar, no âmbito do qual a ora Recorrente pediu a suspensão de eficácia de aprovação dos preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos das contra – interessadas K…….. e L…………. contendo Valsartan como principio activo ( doravante designados por “genéricos Valsartan”) , praticados pela Direcção Geral de Actividades Económicas ( DGAE) e constantes do Despacho 2009/DG de 9 de Junho de 2009 e do Despacho do Senhor Director da DGAE de 12 de Junho de 2009.

A Recorrente fundamentou o seu pedido nos direitos que para si emergem da patente portuguesa nº 96799 ( PT………..) e no CCP… de que é titular e nas obrigações que sobre o Estado e sobre os órgãos da sua Administração indirecta incidem de não praticarem quaisquer actos que tenham por objecto directo a infracção dos direitos resultantes dessa patente.

A sentença a quo não se pronunciando quanto ao mérito do pedido dos presentes autos concluiu que a pretensão formulada pela aqui Recorrente havia já sido julgada no Acórdão deste TCAS , de 15 de Julho de 2009, proferido no âmbito do Processo nº 5237/09, e consequentemente julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

No essencial, entendeu a sentença que “ Para os presentes autos o que releva é que a pretensão da requerente quanto à prática pelo Director Geral das Actividades Económicas 2009/DG, que actos de fixação de preços de venda ao público (PVP) para os medicamentos genéricos contendo Valsartan como substância activa no âmbito de procedimento previsto na Portaria nº 300-A/2007, de 19 de Março, já foi julgada.”
Mais entendeu que o Acórdão deste TCAS de 15 de Julho de 2009, proferido no âmbito do Processo nº 5237/09, ao manter a sentença recorrida no tocante à extinção da instância em relação ao pedido de intimação quanto ao requerido MEI mas concedendo provimento parcial ao recurso, com a consequente ordem de suspensão de eficácia da AIMs , julgou aquele Tribunal a pretensão da Recorrente nos presentes autos , isto é “ a suspensão de eficácia dos actos de PVP”.

Discorda deste entendimento a Recorrente ao alegar, em síntese, que o Tribunal a quo interpretou erradamente o artigo 128º nº 4 do CPTA, e ainda que o Acórdão do TCAS de 15 de Julho de 2009 não implica o julgamento da pretensão dos presentes autos.

Quanto à primeira questão ( interpretação do artigo 128º nº 4 do CPTA) invoca a Recorrente que as providências cautelares destinam-se, nos termos do artigo 2º nº 1 do CPTA a “ assegurar o efeito útil da decisão” a proferir no processo principal de que são dependência .
Assim, o recurso ao pedido de suspensão nos termos do artigo 128º nº 4 do CPTA não é meio hábil para assegurar o efeito útil da sentença a proferir no processo de impugnação dos PVP , porque tal suspensão está dependente do êxito ou inêxito de uma acção diferente que visa atacar outros actos administrativos.
A recusa do acesso da Recorrente à presente acção cautelar implica a negação da possibilidade da mesma Recorrente garantir o efeito útil da sentença a proferir nos autos de acção principal de que é dependente, constituindo tal preterição violação à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos administrados legalmente protegidos consagrado no artigo 268º nº 1 da CRP e vertido no artigo 2º do CPTA.

Quanto à segunda questão sustenta que o Tribunal a quo confunde o pedido formulado nos presentes autos de suspensão do acto administrativo que autorizou o preço de venda ao público dos genéricos Valsartan com o pedido de intimação da prática do referido acto requeridos nos autos cautelares, no âmbito do qual o referido Acórdão foi proferido, pelo que, contrariamente ao defendido na sentença a quo, não se verifica qualquer causa da extinção da presente instância.

Analisemos então em separado as duas questões suscitadas pela Recorrente.

I – DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 128º Nº 4 DO CPTA.

Entendeu o Mmo Juiz a quo que apesar de não ter sido decretada pelo TCAS no seu Acórdão de 15 de Julho de 2009 a suspensão dos AIMs dos medicamentos cujos PVPs estão em causa nos presentes autos cautelares “os PVPs foram praticados em data estando citadas as partes…já devesse ter operado o efeito do artigo 128º nº 1 do CPTA, (…) pelo que poderia a Requerente ter suscitado o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal” .
Parece assim defender que a autoridade administrativa, in casu a DGAE, não deveria ter aprovado os PVPs antes do trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de suspensão das AIMs e à ora Recorrente não restaria outra via processual de reacção contra as aprovações de PVP que, pese embora a DGAE tenha concedido , não fosse a de suscitar o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida nos termos do artigo 128º nº 4 do CPTA.

Vejamos se assim é de entender.

A questão a abordar prende-se em saber se, perante um acto de execução indevida nos termos do nº 1 do artigo 128º do CPTA, ao Requerente da providência cautelar apenas se perspectiva a via do pedido de declaração de ineficácia desse acto – como entendeu o Mmo Juiz a quo – ou se , pelo contrário, ele poderá, em alternativa, lançar mão da acção administrativa especial nos termos dos artigos 46º e ss do CPTA , com vista à sua anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica e, concomitantemente, pedir, no procedimento cautelar, a suspensão da sua eficácia.
A questão apenas se perspectiva, necessariamente, se o acto de execução indevida for, ele próprio, um acto administrativo impugnável nos termos dos artigos 51º e ss. do CPTA. Caso contrário, não haverá sequer a hipótese de atacar o acto de execução indevida fora do contexto do artigo 128º nº 4 do CPTA.
Ora, no caso em apreço o acto de aprovação dos PVP – acto esse regulado pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 65/2007, de 14 de Março, e pela Portaria nº 300 – A/2007, de 19 de Março - é um acto administrativo impugnável, nos termos da regra geral do artigo 51º do CPTA: é um acto com eficácia externa, porque define a situação jurídica de um particular relativamente às condições de exercício de uma actividade comercial, sendo que o seu conteúdo é susceptível de lesar direitos da Recorrente porque constitui o levantamento e uma barreira administrativa à violação dos seus direitos de propriedade industrial.
Por outro lado, não se perspectiva quaisquer das circunstâncias dos artigos 53º e 54º do CPTA impeditivas da impugnação .
Com efeito, os actos de aprovação dos PVP não têm carácter meramente confirmativo das AIMs e estavam, no momento em que foi pedida a suspensão da sua eficácia, em pleno vigor .
Por conseguinte, à data em que este procedimento cautelar teve inicio, os actos de aprovação de PVP em questão podiam ser autonomamente impugnados, como o foram, por via de acção administrativa, sendo que no contexto de uma tal acção poderia ser requerida providência cautelar com vista à suspensão da sua eficácia, tanto mais que qualquer acto administrativo passível de vícios não dependentes de acto anterior, por si só, é um acto lesivo, susceptível de impugnação judicial.
Mas, ainda que assim seja, ficará vedado ao lesado, como decorre do entendimento vertido na sentença a quo, proteger cautelarmente os seus direitos e interesses pela via da suspensão de eficácia do acto lesivo como dependência da acção administrativa especial de impugnação desses actos quando possa pedir a suspensão nos termos do artigo 128º nº 4 o CPTA?
Não se nos afigura.
Na verdade, o recurso ao pedido de suspensão nos termos do artigo 128º nº 4 o CPTA não é meio adequado a assegurar o efeito útil da sentença a proferir no processo de impugnação dos PVPs, porquanto tal suspensão está dependente do êxito ou inêxito de uma acção diferente que visa atacar outros actos administrativos.
A recusa de acesso à presente acção cautelar implica a possibilidade de ser negada à mesma Recorrente a possibilidade de garantir o efeito útil da sentença a proferir nos autos de acção principal de que é dependente.
E, nos termos do artigo 2º nº 1 do CPTA, as providências cautelares destinam-se a “ assegurar o efeito útil da decisão” a proferir no processo principal de que são dependência.

No caso em apreço, o uso pela ora Recorrente do mecanismo processual previsto no artigo 128º nº 4 do CPTA envolveria de resto um grau de risco de insucesso que desaconselharia a escolha de tal via.
Na verdade, a doutrina releva no sentido de que a proibição de execução do acto administrativo, nos termos do artigo 128º nº 1 do CPTA , cessa quando, em primeira instância, seja negada a providência de executoriedade desse acto.
Neste sentido pode ler-se in “ COMENTÁRIO AO CPTA”, Almedina, 2005, pag. 650, de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in “ COMENTÁRIO AO CPTA”, o seguinte:
A proibição de executar o acto administrativo mantém-se até que seja proferida decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia. Como os recursos jurisdicionais interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares passam, segundo o artigo 143º nº 2, a ter efeito meramente devolutivo, isto significa que a proibição de executar o acto administrativo cessa se, em primeira instância, for julgado improcedente o pedido de suspensão da eficácia. E repare-se que, ao contrário do que acontece com a regra do nº 1 , o artigo 143º não prevê , para os casos previstos no seu nº 2 , a possibilidade de se requerer ao tribunal para o qual se recorre que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Esta solução dissuade o interessado de interpôr recurso da decisão desfavorável apenas no intuito de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso jurisdicional”.
Admitimos mesmo que terá sido este o entendimento sufragado pela DGAE que, após a prolação desfavorável do tribunal de 1ª instância, ainda que não transitada em julgado, proferiu despachos de concessão dos PVPs dos medicamentos em causa.
Ora, tendo tal concessão ocorrido após a decisão de indeferimento em 1ª instância, encontrou-se o Recorrente na eminência de, caso requeresse a declaração de ineficácia nos termos do nº 4 do artigo 128º do CPTA, ver desatendida a sua pretensão por o Tribunal seguir a orientação doutrinal supra adiantada.

II – DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR ALEGADO JULGAMENTO DA PRETENSÃO PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, DE 15 DE JULHO DE 2009

A sentença a quo entendeu que : “ para os presentes autos o que releva é que a pretensão da requerente quanto á prática pelo Director Geral das Actividades Económicas 2009/DG, de actos de fixação de venda ao publico (PVP) para os medicamentos genéricos contendo Valsartan como substância activa no âmbito do procedimento previsto na Portaria nº 300-A/2007, de 19 de Março, já foi julgada.
Nesta medida, tendo o Acórdão do TCAS de 15 de Julho de 2009 mantido a sentença recorrida no tocante à extinção da instância relativamente ao pedido de intimação quanto ao requerido meio e concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, ordenando a suspensão de eficácia das AIMs , julgou aquele Tribunal a pretensão da Recorrente nos presentes autos, ou seja, “ a suspensão da eficácia de actos de PVP””.

Não se nos afigura correcta tal asserção.
Com efeito, a prática do acto de fixação de PVP constitui o pressuposto do próprio pedido de suspensão dos presentes autos, pelo que só se o acto administrativo já tiver sido praticado é que poderá ser requerida a suspensão da sua eficácia.
Por conseguinte, há confusão por parte do tribunal a quo entre o pedido formulado nos presentes autos de suspensão de eficácia do acto administrativo que autorizou o preço de venda ao público dos genéricos Valsartan com o pedido de intimação à abstenção da prática do referido acto requerido nos autos cautelares, no âmbito do qual o referido Acórdão foi proferido.
Em face do que ficou exposto , ao contrário do entendido na sentença a quo, não ocorre qualquer causa de extinção da presente instância, pelo que se impõe a revogação da mesma por violação do disposto no artigo 287º al. e) do Código de Processo Civil.

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Nesta conformidade, procedendo na íntegra as conclusões da alegação do Recorrente, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, sendo de ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos para conhecimento do mérito se nada obstar.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância para apreciação do mérito se nada obstar.

Custas pelo ora Recorrido K……………., N………., em ambas as instâncias.

Lisboa, 20 de Maio de 2010
António Vasconcelos
Cristina dos Santos
Paulo Carvalho