Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:684/08.1BESNT-A
Secção:CT
Data do Acordão:03/24/2022
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
RETENÇÕES NA FONTE
LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA
Sumário:I – Considera-se cumprido o julgado, que tinha determinado a devolução das quantias retidas na fonte, quando a AT as levou em conta na liquidação correctiva efectuada na sequência de reclamação graciosa, o que determinou a diminuição do valor de imposto a pagar, na medida correspondente.
II – A pretensão do Recorrente conduziria a uma duplicação dos valores a que tinha direito, com contornos de enriquecimento sem causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO


A..., exequente nos autos, requereu, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º .../08.1BESNT, a execução de julgado relativo à sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 15 de junho de 2020, que revogou a sentença proferida em primeira instância, tendo em vista o pagamento da quantia de € 58.281,50, referente às retenções na fonte da categoria A do IRS e juros indemnizatórios.


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 30 de junho de 2021, julgou parcialmente procedente a presente execução de julgado, condenando “(…) a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar ao Exequente, no prazo de 30 dias, os juros indemnizatórios contados desde a data da retenção ilegal do imposto até à respetiva integração do mesmo na esfera jurídica do Exequente, (…)”.

Não concordando com a sentença do TAF de Sintra, A..., veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:


«a) O Douto Acórdão tirado no processo nº .../08.1BESNT determina a restituição ao Recorrente das quantias que lhe haviam sido retidas na fonte e respectivos acréscimos legais e tal Douto Acórdão é datado de 15/06/2020.


b) A liquidação de imposto, na qual a Douta Sentença diz que foi cumprido o julgado, é de final de 2009, ou seja, a Douta Sentença está a dizer que foi cumprido em 2009 um julgado que foi prolatado em Junho de 2020, isto depois de a Recorrida sempre ter, no decurso do procedimento, recusado reconhecer qualquer razão ao aqui Recorrente.


c) E a Douta Sentença sustenta que a Recorrida cumpriu um julgado previamente à prolacção daquela e quando sempre recusou reconhecer qualquer razão ao Recorrente.


d) Objectiva e seriamente falando não é cronologicamente possível a Recorrida ter cumprido em 2009 um julgado que veio a ser proferido em 2020.


e) O Douto Acórdão tirado no processo nº .../08.1BESNT ordenou a restituição ao Recorrente dos valores retidos na fonte com acréscimos legais tendo considerado o Douto Acórdão, pois apreciou frontalmente tal questão, que o deferimento tácito que se havia formado em relação à reclamação graciosa prévia e necessária que o Recorrente havia deduzido não era passível de revogação.


f) Pelo que se está perante um deferimento da reclamação cristalizado na ordem jurídica e estando-o tal faz com que o deferimento tácito da reclamação graciosa tenha exactamente os mesmos efeitos do seu deferimento expresso, ou seja, o acto de retenção na fonte foi anulado.


g) E sendo anulado não pode produzir quaisquer efeitos como se não o tivesse sido.


h) Nos termos do artigo 173º, nº 1 in fine do CPTA o dever de executar deve ser feito por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração devia ter actuado, isto é, reporta-se ao momento em que se deu o deferimento da reclamação graciosa.


i) Pelo que a execução, do julgado, sob pena de grosseira violação do artigo 173º do CPTA, havia de ser feita despida de qualquer acerto de contas a efectuar na liquidação de fim de ano pois esta liquidação é sempre posterior à retenção na fonte.


j) A Recorrida, para cumprir a lei, o que devia ter feito não era qualquer denominado acerto de contas mas antes efectuado a liquidação sem a consideração das retenções na fonte e ainda que tal ocasionasse mais o imposto a pagar naquela liquidação para o Recorrente, uma vez que não pode a Recorrida escolher a forma como cumpre o julgado mais a mais quando a forma escolhida é ilegal.


k) O Acórdão tirado no processo nº .../08.1BESNT ordena a restituição ao Recorrente dos valores retidos na fonte e acréscimos legais e em língua portuguesa restituir significa «Devolver o que foi tomado ou o que se possui indevidamente.»


l) Não suscita, pois, qualquer dúvida que a Recorrida tinha de entregar ao Recorrente os valores retidos na fonte e acréscimos legais pois que agindo de outro modo, e ao que a Douta Sentença deu cobertura, está a violar o caso julgado formado no processo nº .../08.1BESNT.


m) Uma decisão judicial deve ser interpretada de acordo com as regras previstas no Código Civil pelo que a determinação de restituição efectuada naquele libelo decisório não pode ter outro sentido que não aquele aqui propugnado pelo Recorrente.


n) Quer o Recorrente crer que, ao contrário do revelado pela Douta Sentença, os Senhores Desembargadores que prolataram o Acórdão tirado no processo nº .../08.1BESNT conhecem as regras de funcionamento do IRS e conhecendo-as ainda assim determinam, em 15/06/2020, a restituição ao Recorrente dos valores que lhe foram retidos na fonte.


o) Se fosse desiderato do Douto Acórdão que fosse levada em linha de conta, como forma de restituição, a consideração pela AT de tais valores na liquidação de fim de ano efectuada em final de 2009, certamente que aquele Colectivo não ordenaria em 2020, como o fez, a restituição de valores que já o haviam sido anteriormente.


p) Pois que só se determina/ordena restituir algo cuja devolução ainda não se fez, se já foi devolvido não tem de ser restituído.


q) No nosso Estado de Direito Democrático a lei das leis, como é chamada, ou a que ocupa a primazia, é a lei fundamental ou a Constituição da República Portuguesa, o que vale dizer que todas as outras leis devem obediência ao estatuído na Constituição da República Portuguesa.


r) Todas as leis que estiverem contra as normas da Constituição da República Portuguesa não devem ser aplicadas por serem inconstitucionais.


s) Por outro lado, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, consagra-se o direito ao acesso à justiça que a todos os cidadãos é consagrado, para a defesa dos seus direitos e interesses.


t) Este preceito, insere-se nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que nos termos do disposto no artigo 18.º da CRP são directamente aplicáveis, vinculando entidades públicas e privadas.


u) Posto isto, conclui-se que a Recorrida o perante a decisão proferida nos autos nº 684/08.1BESNT, só tem de cumprir o julgado.


v) E cumprir o julgado significará efectuar a devolução ao Recorrente de todas as quantias que lhe foram subtraídas a título de retenção na fonte.


w) Violou a Douta Sentença o artigo 173º, nº 1 do CPTA e artigos 580º e 581º do CPC, sendo, em consequência, merecedora de revogação e substituindo-se a mesma por uma decisão que ordene a restituição ao Recorrente também dos valores retidos na fonte quanto à Categoria A do IRS.


Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a Douta Sentença sob escrutínio ser revogada e substituída por uma decisão que dê integral provimento à pretensão do Recorrente, com a inerente devolução de todos os valores que lhe foram retidos na fonte em sede de categoria A do IRS, mantendo-se a mesma quanto aos juros indemnizatórios que lhe foram reconhecidos, tudo o mais com as consequências legais.


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A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seguinte parecer:

«A presente acção de execução de julgado é regulada pelas normas previstas no C.P.T.A., conforme dispõe o art. 146º nº 1 do C.P.P.T.

Nos termos daquele diploma legal, em especial o seu art. 146º, o MºPº pode pronunciar-se sobre o mérito do recurso em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do art. 9º do mesmo diploma legal.

No caso dos autos, os interesses em causa não são nenhum daqueles enunciados no referido art. 146º do C.P.T.A.

Assim, não se vislumbra razão para que o MºPº se pronuncie sobre o mérito do presente recurso.»

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Em 02.03.2006 o Autor deduziu reclamação graciosa contra o ato de retenção na fonte efetuada em 2005 pela seguradora G... Seguros, relativos à apólice 425.229, na modalidade VIDA/RECOGAN, aos rendimentos da categoria A e E, no valor global de € 39.007,53 – cf. fls. 2 a 6 do processo administrativo tributário (PAT) apenso ao processo principal.

B) Em sede do exercício do direito de audição prévia no âmbito do procedimento de reclamação graciosa que antecede o ora Autor invocou a formação de ato tácito de deferimento da pretensão dirigida à Administração Tributária no que se refere aos rendimentos da categoria A – cf. fls. 32/33 do PAT apenso ao processo principal.

C) Em 26.05.2008, o Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, indeferiu a reclamação graciosa em relação aos rendimentos da categoria A, deferindo-a relativamente aos rendimentos da categoria E, com a consequente restituição ao ali reclamante da quantia de € 2.732,74, mais determinando ser de solicitar acção inspectiva para que se promova liquidação adicional, relativa ao ano de 2005, onde será englobado, como rendimento da categoria A, o valor resgatado de € 99 125,86, bem como, a despectiva retenção na fonte, no valor de € 36 274,79 – cf. fls. 34 a 41 do PAT apenso ao processo principal.

D) Na mesma data que antecede foi emitido o documento de reembolso da quantia de € 2.732,74, em singelo – cf. fls. 46 do PAT apenso ao processo principal.

E) Em 27.06.2008 o ora Exequente deduziu impugnação judicial da decisão referida em C), que correu termos neste TAF sobre processo n.º 684/08.1BESNT e onde foi proferida a decisão ora exequenda, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.06.2020, que, revogando a sentença proferida em primeira instância, concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora Exequente e decidiu intimar a AT a reintegrar na esfera jurídica do recorrente os efeitos jurídicos decorrentes da decisão de deferimento tácito do pedido efetuado em sede de reclamação graciosa, com as necessárias consequências legais, nomeadamente as de restituição das quantias em causa com os respetivos acréscimos legais – cf. fls. 3 e 158 a 173 do processo principal.

F) Em 20.11.2009 foi recolhido o documento de correção em relação ao IRS de 2005, com vista ao cumprimento da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa mencionada em C), da qual resulta, além do mais, o seguinte:




– cf. fls. 20 a 23 dos autos (suporte físico).

G) A declaração de correção que antecede deu origem à liquidação n.º 2009 500..., de 07.12.2009, que apurou a quantia de € 14.147,00 a pagar, sendo € 123.331,02 de imposto e € 1.815,98 de juros compensatórios, e que, após compensação com a liquidação inicialmente emitida (liquidação n.º 2006 …), deu origem à nota de cobrança 2009 …, no montante total de € 16.876,74 – cf. fls. 24 dos autos (suporte físico).»


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Factos não provados

Inexistem outros factos que importe registar como não provados.


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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que constam dos autos, indicados a propósito de cada um dos factos a que se referem.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar que já tinha sido cumprido parcialmente o julgado, por ter sido tido em consideração, no acto de liquidação correctiva de IRS, o valor de retenções na fonte efectuadas pelo Recorrente e cuja devolução vinha pretendida.

Vejamos, então.

O Recorrente não concorda com a sentença recorrida na parte em que considerou ter já sido parcialmente cumprido o julgado, no que diz respeito às quantias correspondentes a retenções na fonte relativas à categoria A de IRS.

Refere que o Acórdão proferido no âmbito do processo nº 684/08 determinou a restituição das quantias em causa e acréscimos legais, pelo que não entende ter direito ao reembolso efectivo das mesmas, discordando do acerto de contas efectuado pela AT e tido em conta pela sentença recorrida.

Adiantemos que não tem razão, tendo a sentença decidido com acerto.

Está aqui em causa a sentença proferida no âmbito dos autos de execução de julgados do Acórdão proferido por este TCAS em 15 de Junho de 2020 (processo nº 684/08 - intimação para um comportamento), o qual determinou a restituição ao ora Recorrente das quantias referentes a retenções na fonte relativas à categoria A de IRS e acréscimos legais.

Por forma a melhor compreendermos a situação aqui em causa, recordar que, no âmbito do processo nº 684/08 (Intimação para um Comportamento), vinha requerida a intimação do Director-Geral dos Impostos com vista a obter o reembolso dos valores objecto de retenção na fonte na sequência de resgate de seguro de vida, face ao deferimento tácito da reclamação graciosa entretanto, para o efeito, deduzida.

O Acórdão (exequendo) entendeu ser de proceder a pretensão do aqui Recorrente, nos seguintes termos:

“(…) está em causa uma situação de deferimento tácito de reclamação graciosa deduzida pelo impugnante, aqui recorrente, em 02/03/2006, relativamente à retenção na fonte efectuada pela seguradora G... Seguros em 2005, relativa à apólice 425.229 na modalidade VIDA/RECOGAN, aos rendimentos da categoria A e E (ponto A) do probatório), decidida expressamente pela AT em 26/05/2008.(…)

(…) Assim, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 147º do CPPT, impõe-se intimar a AT a reintegrar na esfera jurídica do recorrente os efeitos jurídicos decorrentes da decisão de deferimento tácito do pedido efectuado em sede de reclamação graciosa, com as necessárias consequências legais, nomeadamente, as de restituição das quantias em causa com os respectivos acréscimos legais, no prazo, que se julga razoável, de 60 dias.(…)”

Antes de mais, referir que não vem posta em causa a factualidade dada como assente na sentença recorrida.

A sentença recorrida deu como provado (cfr. alíneas f) e g) do probatório) que, em 20/11/2009, foi recolhido o documento de correcção em relação ao IRS de 2005, com vista ao cumprimento da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, no qual se incluiu a verba de € 36.275,00 (retenções na fonte), e que veio a dar origem à liquidação nº2009 500..., e que, após compensação com a liquidação inicialmente emitida, deu origem à nota de cobrança n º 2009 1896201, no montante total de € 16.876,74.

E quanto ao pagamento/devolução da retenção na fonte pretendida (de € 36.274,79) entendeu-se na sentença recorrida que a AT, ao levar em consideração, na liquidação (correctiva) de IRS do ano de 2005 o montante daquela retenção na fonte, foi reduzida na respectiva medida. Concluiu, como a Fazenda Pública, que a esfera jurídica do Recorrente foi integrada, ainda que de forma imperfeita por não ter incluído o montante de juros indemnizatórios, como determinado no Acórdão.

Concordamos com o entendimento preconizado na sentença recorrida.

A alegação recursiva não tem valia para abalar o decidido.

Por um lado, não vem posta em causa a factualidade relacionada com a liquidação correctiva e inclusão, na mesma, do montante de retenções na fonte cuja devolução se pretendia.

Por outro, não releva a argumentação do Recorrente de que a liquidação correctiva considerada ocorreu em momento anterior à prolação do Acórdão cuja execução se pretende, já que o que, realmente, interessa é saber se já foi devolvida a quantia em causa, e que, efectivamente, o foi.

Determinar, novamente, a devolução daquele montante resultaria na duplicação do valor a que o Recorrente teria direito a receber e, a acontecer, conformaria um enriquecimento sem causa daquele.

O que, sim, tem direito é ao pagamento dos acréscimos legais, como determinou o Acórdão sob execução, e assim o decidiu a sentença recorrida.

Carece, pois, de razão o Recorrente, improcedendo as alegações de recurso, pelo que será de negar provimento ao mesmo.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida, que bem decidiu.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 24 de Março de 2022

(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Hélia Gameiro Silva)