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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00559/03
Secção:CT - 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:11/07/2006
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IVA
IMPUGNAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:1. Não tendo sido alegado, como fundamento da impugnação, a ilegalidade derivada de falta de fundamentação da liquidação, não pode tal fundamento ser oficiosamente conhecido em sede de recurso da sentença que decidiu aquela impugnação.
2. Nos termos do art. 205°, nº 1 do CPPT (e antes do art. 287°, nº 1 do CPT) só existe duplicação de colecta quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. C..., Serviços e Marketing, Lda. Com sede na Av. do ... Funchal, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF do Funchal, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, nºs. 00324830 e 00324829, relativas ao exercício de 1999, nos montantes de Esc. 11.644.018$00 (€ 58.080,12) e Esc. 643.133$00 (€ 3.207,03).

1.2. A recorrente alega o recurso e termina as respectivas alegações com a formulação das Conclusões seguintes:
A - A Administração Tributária liquidou o IVA com fundamento na falta de liquidação, pela Recorrente, do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias, e não com fundamento na falta de liquidação do IVA na transmissão intracomunitária subsequente;
B - Antes da liquidação, a Recorrente tinha corrigido a situação, por entrega das declarações de substituição;
C - Assim, as notificações da liquidação adicional de IVA não contêm a fundamentação exigida por lei, bem como padece a própria liquidação de fundamentação válida e correcta;
D - A falta de fundamentação é causa de nulidade das notificações, por violar as normas constitucionais constantes dos artigos 17° e 268°, nº 3 da CRP, as normas legais constantes dos artigos 124°, nº 1, a), 125°, nº 1 e 133°, nºs. 1 e 2, d) do CPA, bem como as normas constantes da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
E - Sendo nulas as notificações, devem as liquidações ser anuladas;
F - A liquidação de imposto, quando o mesmo já tinha sido anteriormente liquidado pela Recorrente, pela entrega das declarações de substituição, consubstancia uma duplicação de colecta.
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida.

1.3. Contra-alegou a Fazenda Pública, terminando as contra-alegações com a formulação das Conclusões seguintes:
A) Atentas as alegações da recorrente, sempre se dirá, desde logo, que não se encontram provadas e consubstanciam uma total falta à verdade, mormente o alegado pela mesma nos pontos números 3, 4, 6 a 8 e l0 a l3 das suas alegações de recurso, sendo certo que não logrou fazer prova do alegado no ponto nº 5 dessas alegações;
B) Relativamente ao ponto nº 3 das alegações de recurso, parece haver uma confusão sobre o mecanismo do IVA, quer no âmbito de aplicação do CIVA, quer no âmbito de aplicação do RITI, pois se se tratasse de aquisições da recorrente, esta não liquidaria IVA, o que poderia suceder era ter de pagar o IVA que a empresa a quem adquirisse lhe liquidasse e, posteriormente, talvez o pudesse deduzir, caso tivessem sido emitidos documentos suporte cumprindo os requisitos legais para o efeito, o que, como se vê, é substancialmente diferente do expendido no ponto nº 3 das alegações apresentadas;
C) No que concerne ao ponto nº 4 das alegações apresentadas, a recorrente demonstra não saber interpretar o disposto nos artigos 110°, nº 6 e 108°, nº 1 ambos do CPPT;
D) Quanto ao ponto nº 5, a recorrente não logrou provar que fosse o que fosse alegadamente lhe foi “sugerido” pelos serviços de inspecção tributária;
E) Posto isto, atendendo à legalidade das liquidações ora postas em crise, temos que a sociedade comercial “C... - Serviços de Marketing, Lda.”, NIF ... com sede na Av. do Infante, nº 50, Funchal, veio apresentar impugnação judicial das liquidações adicionais melhor acima identificadas;
F) Contudo, salvo melhor opinião, estamos perante uma situação em que não assiste qualquer razão à ora recorrente;
G) Na realidade, foi realizada uma acção de inspecção por parte dos serviços competentes da DGCI, o que resultou de uma troca de informação entre países, Estados membros da União Europeia;
H) No decurso dessa fiscalização, constatou-se que a recorrente, apesar de ter apresentado uma primeira declaração de IVA, referente ao ano de 1999 - períodos de 9906T, 9909T e 9912T - sem movimento, tal não correspondia à verdade dos factos, dado que constam do VIES aquisições intracomunitárias, o que também é corroborado por outro print também do seu sistema informático e pelas facturas juntas por cópia à contestação, constando das referidas facturas como adquirente uma empresa luxemburguesa como tal registada para efeitos deste imposto ;
I) Por outro lado, no âmbito da mesma acção de inspecção, verificou-se que muito embora a recorrente tivesse contabilidade informatizada, os elementos da sua contabilidade, aparentemente elaborados segundo as regras do POC e do direito fiscal, eram inexactos, na medida em que, tal como a declaração de IVA apresentada, não continham qualquer menção às facturas supra referenciadas;
J) Com tal conduta, a sociedade comercial recorrente infringiu o disposto nos artigos 28°, nº 1, alínea g) e 44°, nº 1 todos do IVA;
L) Entretanto, a recorrente, após ter sido notificada do projecto de relatório de inspecção tributária, tendo, inclusivamente, exercido o seu direito de audição, de acordo com os artigos 60° da LGT e 60° do RCPIT, dizendo-se a gerência nominal desconhecedora da situação irregular e demonstrando-se empenhada em esclarecê-la e regularizá-la imediatamente antes de ser notificada do relatório final, apresentou a declaração de substituição a que faz referência na sua PI, pensando que, por essa via, tinha “sanado” as irregularidades apontadas pela administração fiscal;
M) Consequentemente, a recorrente considerava-se, como se considera, erroneamente habilitada a usufruir de pleno direito do mecanismo de correcção a que aludem os artigos 71°, nº 15 e 82°, nº 5 in fine ambos do CIVA;
N) Como já mencionado, a contabilidade da recorrente demonstrou ser inexacta quanto às suas operações de venda, dado que as dava como inexistentes, por um lado, e, por outro lado, existem facturas - muito embora ilegais:
O) Ilegais não só porque não cumprem o requisito previsto no art. 35°, nº 5, alínea e) do CIVA , como em consequência da recorrente não ter comunicado, como deveria, à AF a utilização de sistema informático, com programa próprio, para a emissão de facturas, de acordo com o disposto no art. 5° do DL nº 198/90, de 19/06 que remete para os artigos 3°, nº 3; 4° e 7° a 11° todos do DL nº 45/89, de 11/02 e com o entendimento sancionado nos ofícios circulados nºs 165347, de 31/10/91, da DSCA do SIVA, e 181044, de 6/12/91 do gabinete do Subdirector-Geral do SIVA - que atestam que houve transacções;
P) Pelo exposto, é nosso parecer que, embora a recorrente tenha procedido à entrega da referida declaração de substituição, na qual incluiu as liquidações de IVA omissas e o seu pagamento por compensação com as deduções legalmente permitidas, tal conduta não é, por si só suficiente, para que possa usufruir do disposto nos artigos 71°, nº 15 e 82°, nº 5, parte final, do CIVA;
Q) De facto, as facturas, documentos suporte dessa dedução, que não existiam sequer na sede da recorrente aquando da fiscalização e que foram facultadas pelas autoridades luxemburguesas competentes, no âmbito do cruzamento de informações, não estão de acordo com a legislação em vigor, conforme anteriormente referido, pelo que não permitiam, nem permitem, que a recorrente procedesse à inclusão das liquidações de IVA omissas;
R) Sobretudo, ao seu pagamento por compensação com as deduções legalmente permitidas, visto que a lei, nas circunstâncias acima descritas, veda ao sujeito passivo daquele imposto a possibilidade de deduzir IVA, nos termos do disposto no artigo 19°, nº 2 do CIVA;
S) Tendo, com a sua conduta, a recorrente violado, igualmente, o disposto no art. 28°, nº 1, alínea b), c) e g) do CIVA;
T) Não sendo aqui posto em causa sequer o facto da recorrente ser um sujeito passivo isento, atento ao disposto no art. 14°, alínea a) do RITI - Regime do IVA nas transacções intracomunitárias aprovado pelo DL nº 290/92, de 28/12;
U) Relativamente a matérias factuais e de direito referentes às situações de infracção e de irregularidades cometidas pela recorrente, subscreve-se, como na contestação, na íntegra tudo quanto consta do “Relatório Final” a fls. 26 a 36 dos presentes autos de impugnação judicial;
V) No caso de se considerar, como se entendeu na sentença recorrida, a fls. 97 e ss, que estamos, no presente caso, face a uma operação triangular, regulado nos artigos 8°, números 2 e 3; 15°, nº 2 e 19°, nº 3 todos do RITI, da realidade da recorrente verificada no período de fiscalização, nomeadamente, quanto à total ausência de funcionários, de stock, de bens, outra coisa se não poderia concluir do que os bens mencionados como tendo sido adquiridos pela recorrente, nem sequer chegaram alguma vez à sua posse;
X) Posse essa que a lei claramente exige - vide art. 1°, nº l, alínea a) conjugado com o art. 20°, nº l, alínea a) ambos do RITI - dado que, ao que indica a realidade da recorrente, nomeadamente a total ausência de bens e stock, e conforme concluído na sentença, “os bens aqui referidos nem chegaram a passar por Portugal, ao contrário do que a recorrente diz no Anexo à declaração de substituição - IVA - Modelo C”;
Z) A recorrente na medida em que declarou tal transacção na declaração de substituição, está obrigado a cumprir com o disposto no art. 8°, números 2 e 3 do RITI, o que não sucedeu no caso sub iudice.
AA) Por tudo quanto ficou exposto, conclui-se que não assiste qualquer razão à recorrente nas suas pretensões levadas a juízo.
BB) Pelo que deve ser julgado improcedente o presente recurso, com as legais consequências.

1.4. O EMMP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.
Sustenta que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer censura.
Em causa está a regularização da situação tributária pelo sujeito passivo em matéria de IVA, em sede de aquisições intracomunitárias de bens que é possível e sem consequência de acordo com o disposto nos artigos 71 nº 5 e 82 nº 5 ambos do CIVA, só relevando se as facturas ou documentos equivalentes estiverem passados na forma legal (art. 19º nº 2 do CIVA).
No caso não se mostra verificada essa situação e o procedimento da AT mostra-se correcto e legal, pelo que a liquidação do IVA não enferma de qualquer ilegalidade.

1.5. Correram os vistos legais e vêm para decisão.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1 - Por oficio de 15/11/2000, Administração Fiscal notificou a Impugnante para exercer o direito de audição sobre o projecto de Relatório de Inspecção Tributária (doc. 2).
2 - A Impugnante exerceu tal direito conforme consta do doc. 3 da petição inicial
3 - Em 12/12/2000, a Impugnante veio, para regularizar a situação denunciada no relatório, apresentar a declaração de substituição Modelo C e anexo, conforme doc. 4 da petição inicial, a fls. 21 e 22.
4 - No entanto, em 15/12/2000, a Impugnante foi notificada das correcções propostas no Relatório final, conforme doc. 5 da petição inicial.
5 - Em 20/12/2000 foi notificada das liquidações ora impugnadas (doc. 6).
6 - Logo após (doc. 7) comunicou à Administração Fiscal que apresentara a declaração de substituição já referida.
7 - Em 16/2/01 apresentou Reclamação Graciosa, que não obteve decisão expressa.
8 - Consta do Relatório de Inspecção de 29/11/00, a fls. 23 ss, o seguinte:
«... declara o exercício da actividade de “Prestação de Serviços de consultoria económica, informática, na criação e desenvolvimento de empresas” ... «... instalada na zona franca da Madeira, não dispõe na Região Autónoma da Madeira dos meios necessários ao exercício da actividade: não tem empregados, não tem escritórios, não tem stocks físicos, não possui loja para recepcionar, armazenar e manejar bens, não possui imobilizado. Não dispõe de bens.
«... Enviou ao SAIVA as declarações periódicas modelo B ... sem movimento, apesar de constarem do VIES aquisições intracomunitárias.
«... No 4° trimestre de 1999 consta no VIES as seguintes aquisições intracomunitárias de bens ..., em que é fornecedor “MMC ...”, do Luxemburgo, pelo valor de 95.995.794$00, e é fornecedor também “M. Tibermont GuY”, da Bélgica, pelo valor de 1.037.695$00 (global de 97.033.489$00 Esc.).
«... Consta da contabilidade ... do ano 2000, documentos ... nos quais se faz referência ao fornecedor “MMC ...” e cujos montantes foram contabilizados como adiantamentos a fornecedores, no valor global de 95.995.794$00.
«...Pelo que se vai proceder à liquidação do correspondente IVA no montante de 11.644.01 8$00 (... nº 3 e alínea c) do nº 1 do art. 18º do CIVA, ... nº 5 do art. 82º do CIVA).
«... relativamente às transmissões intracomunitárias não se encontra contabilizado qualquer valor, não constam da declaração periódica do IVA, nem ... art. 23º do RITI.»
9 - Os documentos de venda das mercadorias em questão (equipamento informático) pela Impugnante a uma empresa situada no Luxemburgo constam de fls. 56-58.

2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou:
«Factos relevante não provados
inexistem.»

2.3. E em sede de fundamentação da prova, a sentença exara:
«Prova
A convicção deste Tribunal Tributário do Funchal assenta na apreciação dos docs. juntos pelas partes.»

3.1. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a impugnação, fundamentando-se, em síntese, no seguinte:
Do Relatório retira-se que, por omissão na declaração e na documentação de aquisições intracomunitárias e posteriores vendas de certos bens, a AT liquidou o IVA que deveria ter sido liquidado pela impugnante ao terceiro comprador, sem deduzir fosse o que fosse porque a prévia aquisição pela impugnante não assentara em qualquer documento.
Os factos incluídos no Relatório não são postos em causa pela impugnante. Esta aceita que comprou e vendeu aquele equipamento informático, sem liquidação de IVA; que não dispõe de bens, pessoal, stock, escritório, armazém, loja, etc.; que comprou as mercadorias em causa no Luxemburgo (quase todas), onde as vendeu mais ou menos pelo mesmo preço; que emitiu facturas de venda sem qualquer menção ao IVA, sem referência à tipografia ou à emissão por computador, tudo como melhor consta do Relatório.
Após a Fiscalização, a impugnante resolveu regularizar a situação, conforme previsto nos arts. 71° - 15 e 82° - 5 do CIVA, durante o procedimento tributário.
A Fazenda Pública e o MP entendem que as facturas não permitem a dedução, porque desrespeitam o art. 35° - 5 e 19° do CIVA.
- Ora, por um lado, no caso de se entender estarmos ante uma aquisição intracomunitária normal (não triangular), essencial seria que a impugnante dispusesse de um qualquer documento e contabilidade comprovativa das operações em causa. Todavia, as facturas das vendas a fls. 56-58 violam o CIVA; e inexiste documento ou contabilidade comprovativos de liquidação de IVA na aquisição prévia.
A AT, conforme consta do Relatório, agiu como se não houvesse declaração de substituição. Mas, se considerasse, como devia, a substituição com o Modelo C e anexo, a decisão também não poderia ser outra. É que, na hipótese de não ser uma operação triangular (conforme a impugnante declara no Anexo ao Modelo C), sabendo, como se sabem, os valores de compra, não basta saber o valor de venda. para deduzir o IVA. Ou seja, não é possível saber o IVA pago pela impugnante ao vendedor estrangeiro e agora deduzido.
Ora, o art. 19° do CIVA (v. ainda os arts. 19° ss do RITI) exige que se saiba o IVA suportado pela impugnante, o que tem de ser feito com base documental, cuja inexistência está, no entanto, aqui comprovada. No caso, as únicas facturas que existem são as de venda dos bens ao estrangeiro, em relação às quais é patente que não respeitam o previsto no arts. 35° - 5, 19° e 28° - l - b) do CIVA. Pelo que o sujeito passivo não tem direito à dedução que veio a fazer.
O que a impugnante fez foi liquidar IVA apenas com base no Relatório, nas conclusões do Relatório, e deduzir IVA sem suporte contabilístico e documental para tal. O problema é que a comprovação do IVA a deduzir tem de ser feita, de poder ser feita, o que aqui se revela impossível: nada há que permita apurar o imposto (v. ainda arts. 28° - l - c) - g) do CIVA). É sempre necessário contabilizar e documentar as aquisições e vendas intracomunitárias para se poder deduzir IVA.
- Mas, por outro lado, o Relatório da Fiscalização, aceite pela contribuinte, diz de forma clara que estamos face a uma operação triangular, regulada nos arts. 8° - 2 - 3, 15° - 2 e 19° - 3 do RITI (da realidade da impugnante, donde se destaca, durante o período fiscalizado aqui em questão, a ausência de funcionários, de stock, de bens, devemos concluir que os bens aqui referidos nem chegaram a passar por Portugal, ao contrário do que a Impugnante diz no Anexo à declaração de substituição - IVA - Modelo C.
E, portanto, o sujeito passivo está obrigado a demonstrar que a aquisição pela empresa do Luxemburgo foi sujeita a imposto no Luxemburgo, que o sujeito passivo tenha incluído essa operação no anexo recapitulativo, que o adquirente seja um sujeito passivo registado como tal no Luxemburgo para efeitos de IVA e que o adquirente seja expressamente mencionado na factura como devedor do IVA (art. 8° - 2 - 3 RITI).
Nada disto se verifica aqui, pelo que não há lugar a deduções, por força do disposto nos arts. 8° - 2 - 3, 19° e 20° do RITI, já que a transmissão pelo Impugnante à empresa luxemburguesa não é tributável. E, conjugando os arts. 71° - 15 e 82° - 5 do CIVA com o RITI, devemos concluir que é sempre necessário contabilizar e documentar as aquisições e vendas intracomunitárias para se poder deduzir IVA, o que não é alterado pelo facto de a lei permitir a substituição da declaração ilegal à Fazenda Pública. Para a impugnante poder legalmente deduzir IVA pago em aquisições intracomunitárias, como pretende com a sua declaração de substituição (desconsiderada nestas liquidações), é necessário que demonstre à Fazenda Pública ou ao Tribunal que a realidade irregular (absoluta ausência de documentação e escrituração relacionada com a aquisição dos bens em causa) constatada e confessada durante a inspecção tributária se alterou para dentro da legalidade, nomeadamente com a liquidação e pagamento de tal IVA aquando da aquisição e com a existência de facturas dentro dos requisitos legais; mas, no caso presente, nada o comprova.
No caso de se entender que estamos face a uma “operação triangular”, é evidente que as concretas facturas de venda pela impugnante a outrem violam ainda o art. 8° - 3 do RITI, pelo que não podem ser consideradas.

3.2. Do assim decidido discorda a recorrente sustentando, como se viu, que a AT liquidou o IVA com fundamento na falta de liquidação, pela recorrente, do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias, e não com fundamento na falta de liquidação do IVA na transmissão intracomunitária subsequente. Mas, como antes da liquidação a recorrente tinha corrigido a situação, por entrega das declarações de substituição, então as notificações da liquidação adicional de IVA não contêm a fundamentação exigida por lei, bem como padece a própria liquidação de fundamentação válida e correcta.
E a falta de fundamentação é causa de nulidade das notificações, por violar as normas constitucionais constantes dos artigos 17° e 268°, nº 3 da CRP, as normas legais constantes dos artigos 124°, nº 1, a), 125°, nº 1 e 133°, nºs. 1 e 2, d) do CPA, bem como as normas constantes da LGT e do CPPT: e sendo nulas as notificações, devem as liquidações ser anuladas.
E a liquidação de imposto, quando o mesmo já tinha sido anteriormente liquidado pela recorrente, pela entrega das declarações de substituição, consubstancia uma duplicação de colecta.
Estas são, portanto, as questões a decidir no recurso.
Vejamo-las.

4.1. Quanto à invocada falta de fundamentação, diremos, desde já, que é ilegalidade que não pode legalmente ser apreciada no presente recurso.
Com efeito, atentando na Petição Inicial da presente impugnação, vemos que a recorrente apenas ali alegou, como fundamento da impugnação, a ilegalidade das liquidações por ocorrer vício de duplicação de colecta: tal é o que, claramente, resulta das próprias conclusões expostas no final da Petição Inicial:
«1. As liquidações ora impugnadas enfermam de ilegalidade, por configurarem uma duplicação de colecta, não havendo qualquer justificação jurídica para não se considerar extinta a dívida tributária determinada pelas referidas liquidações;
2. O imposto em dívida foi liquidado e pago por compensação com as deduções legalmente permitidas através das declarações de substituição enviadas pela ora Impugnante;
3. A declaração de substituição essa que deveria ter sido aceite sem quaisquer consequências, devendo ser dadas sem efeito as liquidações de imposto impugnadas, nos termos do art. 71º, nº 15 e 82º, nº 5, in fine, do Código do IVA.
Termos em que se requer … a anulação dos actos de liquidação à margem identificados, por deles resultar uma duplicação de colecta e por constituir violação de lei a sua manutenção.»
Ora, como se disse, não tendo sido alegado, como fundamento da impugnação, a agora invocada falta de fundamentação, e não podendo tal fundamento ser oficiosamente conhecido, improcedem, desde logo, as Conclusões A a E do recurso.

4.2. De todo o modo, sempre se dirá que não vislumbramos que a sentença tenha laborado no erro que lhe imputa a recorrente no nº 3 das suas alegações de recurso.
Como resulta do Relatório da Fiscalização, o que ali se dá conta é que, relativamente à impugnante, no 4° Trimestre de 1999 constam no VIES aquisições intracomunitárias de bens, tendo o SP utilizado o NIPC provisório 974 897 132, aos fornecedores MMC - Main Market Company (Luxemburgo) e M. Tibermont Guy (Bélgica), num total de 484.001 Euros, sendo que o fornecedor MMC cessou a actividade em 18/1/2000 e sendo que nem estão contabilizadas nem consta da contabilidade qualquer factura ou documento de aquisição intracomunitária às empresas acima referidas, nem foram declaradas na respectiva declaração periódica do IVA do 4° trimestre de 1999, e consequentemente não foi liquidado o correspondente IVA, em conformidade com o determinado no art. 1º, nº 1 do art. 20º e art. 13°, todos do RITI.
E, por outro lado, constam da contabilidade do exercício económico do ano 2000, documentos bancários referentes à conta nº 30-056653-39 do Banque Générale du Luxembourg - Agence Royal-Monterey, extractos bancários e avisos de débito (no total de 478.824,93 Euros) nos quais se faz referência ao fornecedor MMC e cujos montantes foram contabilizados indevidamente como adiantamentos a fornecedores, quando efectivamente se trata de aquisições intracomunitárias de bens.
E foi em face da constatação destes factos que os Serviços de Fiscalização procederam à liquidação do correspondente IVA no montante de 11.644.018$, respeitante ao 4° trimestre de 1999, resultado da aplicação da taxa normal de 12%, nos termos do nº 3 e alínea c) do nº l do art. 18° do CIVA, por força do determinado no nº 5 do art. 82° do CIVA.
Já quanto às Transmissões Intracomunitárias não declaradas no VIES e documentos existentes na contabilidade, o que se dá conta no Relatório (Ponto 3.5.) é que, relativamente a estas transmissões intracomunitárias, não se encontra contabilizado qualquer valor, não constam da declaração periódica do IVA de 9912T, nem foi preenchido o respectivo anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias, em conformidade com o determinado no art. 23° do RITI, existindo, porém, créditos na conta 30-056853-39 do Banque Generale du Luxembourg no montante de 96.464.186$00, efectuados por ordem de Mediawin Produts, SA., Luxembourg, contabilizados como adiantamentos de clientes.
E constam os documentos denominados «Invoice» emitidos à referida Mediawin (no valor total de 481.148 Euros).
Mas, estas facturas não estão emitidas sob a forma legal - não foram emitidas em conformidade com o nº 5 do art. 35° do CIVA (nomeadamente, em conformidade com o determinado nos nº 3 do art. 3°; falta de indicação da tipografia que as imprimiu e a autorização ministerial; e nº 3 do art. 7°, falta de indicação “Processado por computador”, ambos do DL 45/89, de 11/02, que por força do determinado no art. 5° do DL 198/90, de 19/06), e não se encontram contabilizadas em conformidade com o determinado na alínea c) do nº 2 do art. 44º do CIVA.

4.3. Ora, afirmando a sentença (no ponto 11.2 - Enquadramento jurídico dos factos provados) que do relatório se retira que «por omissão na declaração e na documentação de aquisições intracomunitárias e posteriores vendas de certos bens, a Administração Tributária liquidou o IVA que deveria ter sido liquidado pela impugnante ao terceiro comprador, sem deduzir fosse o que fosse porque a prévia aquisição pela impugnante não assentara em qualquer documento», não se vê, salvo o devido respeito, que se esteja a dizer que o IVA liquidado o foi «com fundamento na falta de liquidação do IVA na transmissão intracomunitária subsequente».

5. Resta, assim, apreciar a questão da alegada duplicação de colecta.
E, a este respeito, adianta-se já que tal ilegalidade não se verifica no presente caso.
É que, nos termos do art. 205°, nº 1 do CPPT (e antes do art. 287°, nº 1 do CPT) só existe duplicação de colecta quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
Ora, no caso presente, é por via da apresentação da declaração de substituição (e do mecanismo da correcção a que aludem o nº 15 do art. 71° e nº 5 do art. 82º, ambos do CIVA), que a recorrente pretende ver reconhecida a duplicação de colecta.
E daqui resulta, desde logo, que não estamos perante identidade de facto tributário.
Com efeito, mesmo que se considerasse como pagamento (regularização) o montante de IVA «compensado» em termos de «conta corrente» na declaração de substituição entregue, são diferentes os factos tributários em causa: na liquidação (de IVA) impugnada está em causa imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de certos bens; na «compensação» está em causa IVA que já tem que estar autoliquidado e é passível de dedução em momento posterior.
Ora, como bem se diz na sentença recorrida, no caso de estarmos perante uma aquisição intracomunitária normal, seria essencial que a recorrente dispusesse de um qualquer documento e contabilidade comprovativa das operações em causa, o que não sucede com as facturas das vendas a fls. 56-58, que não se têm como estando passadas na forma legal, por, comprovadamente, não respeitarem os requisitos previstos na lei (arts. 35° - 5, 19° e 28°, 1, b) do do CIVA), acrescendo, ainda, que inexistem documento ou contabilidade comprovativos de liquidação de IVA na aquisição prévia.
Daqui decorre, pois, que não é possível saber se o IVA que lhe está a ser exigido já foi pago e se respeita a idêntico facto tributário, sendo que essa prova sempre competiria à recorrente.


DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Lisboa, 07/11/2006

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
PEREIRA GAMEIRO