Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00408/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/20/1999
Relator:Helena Lopes
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE
LITIGANTE DE MÁFÉ
Sumário:l. A legitimidade activa é apreciada e determinada pela posição que o recorrente ocupa na relação jurídica administrativa posta à apreciação do Tribunal. Donde resulta que o recorrente terá legitimidade para impugnar contenciosamente um acto administrativo quando a procedência do recurso lhe for útil, por lhe trazer benefícios que sejam consequência directa do ganho da causa.
2. A legitimidade activa tem de se manter ao longo de todo o processo.
3. Se na pendência do recurso ocorrer um facto superveniente, de que resulte a perda de interesse directo na procedência do recurso, por este já não ser susceptível de trazer para o recorrente quaisquer benefícios ou vantagens, deve o mesmo ser rejeitado com fundamento em ilegitimidade superveniente activa.
4. O tribunal só pode condenar uma parte como litigante de má-fé desde que esta, com dolo ou
negligência grave, tenha praticado algum facto subsumível a qualquer das alíneas do n° 2 do art0 456° do CPCivil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: