Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00408/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE LITIGANTE DE MÁFÉ |
| Sumário: | l. A legitimidade activa é apreciada e determinada pela posição que o recorrente ocupa na relação jurídica administrativa posta à apreciação do Tribunal. Donde resulta que o recorrente terá legitimidade para impugnar contenciosamente um acto administrativo quando a procedência do recurso lhe for útil, por lhe trazer benefícios que sejam consequência directa do ganho da causa. 2. A legitimidade activa tem de se manter ao longo de todo o processo. 3. Se na pendência do recurso ocorrer um facto superveniente, de que resulte a perda de interesse directo na procedência do recurso, por este já não ser susceptível de trazer para o recorrente quaisquer benefícios ou vantagens, deve o mesmo ser rejeitado com fundamento em ilegitimidade superveniente activa. 4. O tribunal só pode condenar uma parte como litigante de má-fé desde que esta, com dolo ou negligência grave, tenha praticado algum facto subsumível a qualquer das alíneas do n° 2 do art0 456° do CPCivil. |
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