Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1386/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/24/2001 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS |
| Sumário: | 1. A taxa de conservação de esgotos é uma taxa e não um imposto e o diploma que a criou não foi tacitamente derrogado pelo diploma legal que criou a Contribuição Autárquica. 2. A tarifa de conservação de esgotos representa a contrapartida por um bem público utilizado que se traduz na conservação da rede de esgotos que está instalada e à qual o prédio está ligado. 3. As tarifas apenas estão sujeitas ao princípio da legalidade administrativa e não também ao da legalidade tributária. Não se verifica ilegalidade na liquidação da tarifa de conservação de esgotos, fixada, ao abrigo da alteração do art. 76º do RGCECL, na redacção que lhe introduziu o Edital nº 60/90, de 7/8/90, em 0.25% do valor patrimonial do prédio, pois que, pese embora o anteriormente disposto no art. 11º do DL nº 31.674, tal alteração cai.no âmbito das competências da Assembleia Municipal, nos termos dos arts. 4º nº l al. h) e 12º da Lei das Finanças Locais e 39º do DL nº 100/84, de 29/3 e que a definição do preço ou tarifa da taxa é da competência da CML, «ex vi» do art. 51º, nº l, al. p) do mesmo DL nº 100/84 e já que a fixação da mesma em 0.25% do valor patrimonial do prédio respectivo não é desproporcionada para efeito do princípio constitucional da proporcionalidade. |
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| Decisão Texto Integral: |