Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01070/98
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:02/04/1999
Relator:Carlos Manuel Maia Rodrigues
Descritores:REGIME JURÍDICO DOS CTT
RELAÇÃO JURÍDICA LABORAL
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
MATÉRIA DE FUNCIONALISMO PÚBLICO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo:


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA, inconformado com a decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 263-270, declarando-se incompetente em razão da matéria para conhecer a decisão, de 23 de Maio de 1996, que aplicou a sanção disciplinar de despedimento à funcionária MARIA ..., ao abrigo do Regulamento Disciplinar dos C.T.T., provado pela Portaria nº. 348/87, de 28 de Abril, interpôs recurso jurisdicional, concluindo nas respectivas alegações:

- «sendo legal e considerando-se aplicável, no caso em apreço, um regime de direito público, a impugnação judicial das deliberações do Conselho de Administração, em matéria disciplinar, pertence ao contencioso administrativo (cfr. se decidiu, no Ac. do S.T.J. de 16.4.97, proferido no rec. nº. 201/96, 4ª. Secção).»

- «Como, aliás, tem sido também jurisprudência unânime dos Tribunais Administrativos, que mesmo após a transformação da empresa pelo Dec-Lei 87/92 sempre se consideraram competentes para apreciar os recursos dos actos do CA dos CTT/SA, proferidos em matéria disciplinar, por entenderem que os trabalhadores nos nºs 1 e 2 do artº. 9º. do citado diploma continuam sujeitos a um regime disciplinar de direito público.

r) De resto, é jurisprudência firmada no S.T.A., que por força das disposições legais contidas no Dec-Lei 87/92, designadamente no artº. 9º., nº. 2, se mantém em vigor o Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria nº. 348/87, de 28.4. »

- «Como tal, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação os nºs 1 e 2 do DL 87/92, de 14.5, o artº. 58º. da PRT nº. 348/87, de 28.4., e ainda os arts 101º., 493º., nº. 1, alínea f) do Código do Processo Civil, e o artº. 51º., nº. 1, alínea b) do DL nº. 129/84, de 27 de Abril, infringindo, portanto, as regras de competência em razão da matéria.»

Nas contra-alegações defende-se a manutenção da decisão do T.A.C.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

Escreve-se na decisão recorrida, sufragando jurisprudência nesse sentido (Acórdão do S.T.A., no processo 39.805), que o regime da Portaria nº. 348/87, de 28 de Abril, com a transformação dos CTT. EP numa sociedade anónima de capitais públicos operada pelo Dec-Lei nº. 87/92, de 14.5, não pode atribuir carácter público a uma relação jurídica estabelecida entre pessoas jurídicas de direito privado, daí que o titular do poder disciplinar deixou de ter o poder de praticar actos administrativos (“não pratica actos administrativos quem quer, mas apenas quem pode”).

Não obstante o mérito da argumentação desenvolvida em sentido contrário, acompanha-se a jurisprudência maioritária, no concernente à competência dos tribunais administrativos para apreciar os recursos dos actos do Conselho de Administração dos C.T.T./EP, proferidos em matéria disciplinar (cfr. Acs. do S.T.J. de 16.4.97, documentado a fls. 240 253, documentada, digo, que se dá por reproduzida, e Acs. do S.T.A. 13.11.90 e 19.5.92, in B.M.J. nº. 401 e 417, págs. 278 e 475, respectivamente, de 23.4.91 (Pleno, in recurso 26 959), 10.8.91 (rec. 23 504), 18.2.92 (in rec. 25 785).

A Portaria nº. 348/87, de 28 de Abril, aplicável a todos os trabalhadores dos C.T.T./E.P., com excepção dos assalariados, aos quais é aplicável o direito comum do trabalho, estabelece um poder disciplinar que se exerce através de actos administrativos susceptíveis de tutela hierárquica e com recurso contencioso para os tribunais administrativos.

O Dec-Lei nº. 87/92, de 14 de Maio, manteve este regime, ao estabelecer que «os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável dos C.T.T./E.P. vigentes nessa data, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior» (artº. 9º., nº. 2), sendo que o nº. 1 ressalvou os direitos dos trabalhadores oriundos dos C.T.T./E.P.

É esta uma norma transitória, que visa salvaguardar situações e direitos do pessoal da empresa já adquiridos antes da alteração jurídica operada pelo DL nº. 87/92, de 14 de Maio.

E uma norma que não altera o quadro geral de punição das infracções disciplinares e não ofende quaisquer princípios constitucionais.

Afigura-se, pois, inalterável o entendimento de que os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos actos de natureza disciplinar do Conselho de Administração dos C.T.T.-S.A. .

Todavia, mesmo considerando o interesse público inerente aos agentes públicos, também existente nas funções que promovem a salvaguarda da comunicação postal, o pessoal dos C.T.T.-S.A. não integra o funcionalismo público.

E o contrato de trabalho deste pessoal não pode caracterizar-se emprego público. A relação jurídica laboral não se enquadra no que a Constituição da República define como regime da função pública (“no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, por órgãos competentes da Administração”.

No Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 21.2.85, in B.M.J., nº. 374, pág. 264, escreveu-se: ... «quando foi criada a empresa pública dos C.T.T. pelo DL nº. 49.368, de 10.11.69 para ela transitou o pessoal da anterior Administração Geral dos C.T.T. com fixação do seu regime jurídico em regulamentos especiais a elaborar pelo Conselho de Administração - artº. 26º., nºs. 1 e 2, do Estatuto dos C.T.T.

Definindo-se que os conflitos surgidos entre os C.T.T. e seus servidores, que não fossem de natureza disciplinar seriam decididos por uma Comissão Arbitral - artº. 26º., nº. 6 - com recurso para a 3ª. Secção do S.T.A., nos processos de valor superior a 30.000$00.

Daqui resulta que, à competência regulamentadora do Conselho de Administração, a lei fixou regras para o regime jurídico do pessoal dos C.T.T.

Assim, no campo disciplinar, quis sujeitar o pessoal dos C.T.T. a um regime semelhante ao do funcionalismo público, com recurso dos actos para o S.T.A., 1ª. Secção, enquanto que no restante da relação de emprego imperativamente os sujeitou a uma Comissão Arbitral, com alçada e recurso para a 3ª. Secção do S.T.A.

No Ac. do S.T.J. de 16.4.97, refere-se: (...) “a partir de 1.1.70, a ré passou a constituir uma empresa pública, regida pelo Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, conforme decorre do artº. 1º. do citado Dec-Lei nº. 49368, havendo sido transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo DL nº. 87/92, de 4 de Maio.

Segundo o nº. 1, do artº. 26º. daquele Estatuto, o pessoal dos C.T.T. considera-se abrangido pelas disposições do artº. 36º. do Estatuto do Trabalho Nacional (DL nº. 23548, de 23.9.1933), acrescentando o nº. 4, do mesmo dispositivo, que os servidores dos C.T.T. permanecem sujeitos ao poder disciplinar da empresa (...).

Dispensamo-nos de continuar a citar o Acórdão, remetendo para o documento - cópia junta a fls. 240 e seguintes, concluindo como ali, que os funcionários dos C.T.T./S.A. têm um regime laboral aproximado do da função pública em aspectos vários, sem todavia se confundir com esta.

Como refere J. Acácio Lourenço, in As Relações de Trabalho nas Empresas Públicas, Coimbra Editora, pág. 137, o Regulamento Geral de Pessoal foi alterado pela Portaria de Regulamentação de Trabalho (P.R.T.) publicado no B.T.L. nº. 28 de 1977, que “aplicou ao pessoal dos C.T.T. a maioria dos aspectos que consubstanciam a disciplina do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. Aliás, o processo adoptado para a fixação das condições colectivas de trabalho tem sido o da negociação entre o conselho de administração e os sindicatos representativos do pessoal”.

É, aliás, pacífico o entendimento que o conhecimento dos conflitos não disciplinares entre os C.T.T.-S.A. e respectivos trabalhadores são da competência da jurisdição comum (foro laboral comum) - cfr. jurisprudência referenciada nos autos.

Assim, por não versar matéria relativa ao funcionalismo público e porque o acto sub judice não emerge de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, este Tribunal é incompetente para julgar o recurso jurisdicional interposto (artº. 40º., alínea a) e 104º., do E.T.A.F.).

Pelo exposto, acordam em declarar incompetente este Tribunal, em razão da matéria/hierarquia.

Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1999

as.)Carlos Manuel Maia Rodrigues (Relator)
as.) António de Almeida Coelho da Cunha
as.) Jorge Artur Madeira dos Santos