Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1038/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2000 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PRAZO PARA O SEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO |
| Sumário: | l.O artº 64º do CIVA permite que nos casos de passagem do regime normal de tributação do IVA ao regime especial referido no artº 60º, ou inversamente, a DGCI possa tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. 2. Tendo a recorrente passado do regime de tributação dos pequenos retalhistas para o regime normal, daí lhe resultando crédito do imposto, tem direito a pedir o reconhecimento desse crédito dentro do prazo de caducidade idêntico aquele de que beneficia o Estado quanto ao direito à liquidação do mesmo imposto. 3. O prazo referido no Oficio Circulado nº 69.373 de 4/8/87, para efeitos de reconhecimento do crédito do imposto nas circunstâncias acima referidas, é ilegal, pois fixa um prazo de caducidade do exercício do direito, violando assim uma garantia do contribuinte para cuja matéria é competente a AR. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |