Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 510/24.4BEFUN.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO VÍNCULO NA CGA; DOCENTE. |
| Sumário: | 1. Os trabalhadores que, antes de 2006-01-01, adquiriram o direito de inscrição na CGA incorporaram esse direito na sua esfera jurídica, sendo irrelevante, para efeitos da sua manutenção, o regime jurídico concretamente aplicável à inscrição; 2.Assim entre a referida data e a data de entrada em vigor do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, os trabalhadores já inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas e a elas regressassem beneficiavam do direito à reinscrição, conforme o recentemente reiterado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1047/2025, de 2025-11-05, processo n.º 297/2025; 3.O art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro ao eliminar retroativamente esse direito desde 2006-01-01, viola o princípio do Estado de Direito, na vertente da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 2.º da CRP), por afetar de forma arbitrária direitos legalmente incorporados na esfera jurídica dos trabalhadores. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** C ……………………., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal – TAF do Funchal, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – CGA, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA I.P.-RAM e a SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA, ação administrativa em que conclui pedindo: “… - reconhecer o direito da A. ser reinscrita na ED com efeitos reportados a 2006-04-18, nos termos do disposto no art. 2º/2 Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;I. RELATÓRIO: - a reinscrever efetivamente a A. na CGA desde aquela data e praticar todos os atos/operações materiais necessários à sua manutenção como sua subscritora desde aquela data; - a reconstituir a carreira contributiva da A. na CGA desde 2006-04-18, mediante a transferência a seu favor por parte da 1ª CI do acervo de contribuições realizadas desde 2006-04-18 até à data em que se efetive a requerida reinscrição e com a realização por parte da 2ª CI das contribuições que sejam devidas a favor da mesma ED após a sua reinscrição na CGA…”. * O TAF do Funchal, por decisão de 2025-06-30, julgou, além do mais, a ação totalmente procedente e, em consequência declarou : “… o direito da A. à respetiva reinscrição, como subscritora, na CGA, com efeitos reportados a 18.04.2006, e condeno as Entidades Demandadas na prática dos atos e operações necessários à efetivação da referida reinscrição e à reconstituição da carreira contributiva da mesma, com efeitos reportados àquela data…”.* Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, pedindo a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “… B - A A., ora recorrida, foi inscrita na CGA pelo exercício de funções públicas, tendo permanecido inscrita na CGA, com registo de entrada de quotas até 2006-04-01;C – Desconhecendo-se o que lhe sucedeu após aquela data, a nível profissional e previdencial. D – Sabe-se apenas pela leitura do registo biográfico junto com a PI, que em 2006-04-07 cessou o vínculo de emprego público estabelecido pela celebração de um contrato de provimento com a administração pública e iniciou um novo vínculo, em 18 de abril, baseado num contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para exercer funções na Escola Básica e Secundária ……….., passando a estar vinculada à Administração Pública através de um contrato de trabalho individual, o qual não confere a qualidade de funcionário ou agente administrativo a quem o celebrou. E – Em 18 de abril quando reiniciou o exercício de funções públicas mediante o contrato acima referido, já, vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que, terá sido correta a sua inscrição no regime geral da Segurança Social com o estabelecimento desse vínculo contratual. F - A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da A./recorrida com efeitos retroativos viola o disposto no art. n.º3, do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. G – Lei esta que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo. H - Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o nº 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “...” I - Isto é, ainda que se concluísse que a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte da A./Recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico – nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela douto tribunal “a quo”, o qual decidiu assistir à A./Recorrida o direito a manterem a subscrição na CGA com efeitos à data em que foi inscrita e iniciou desconto de quotas no regime previdencial gerido pela Segurança Social, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, a qual obsta à retroatividade da reinscrição. J - Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “...” K - Caso assim não suceda e o Douto Tribunal entenda decidir que assiste à A./Recorrida o direito a ser reinscrita no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no regime geral da segurança social, verificar-se-á uma violação da Lei, colidindo, tal decisão, com o disposto no n.º3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no DL n.º 361/98, de 18 de novembro. L - Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência. M - O que significa que, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no DL n 361/98, de 18 de novembro. N - E, sendo, como se referiu acima, este regime aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei” – cfr. do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024 -, o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não poderá deixar de ser observado pelos Tribunais. O - O mesmo é dizer que, nunca poderia haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA. P - Acresce que a reinscrição retroativa implica a transferência de toda a carreira contributiva, do A./Recorrido, entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também do próprio utente, quanto tenha ocorrido o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que o mesmo quer ver desaplicado ao seu caso. Q - Os Tribunais administrativos vêm-se mostrando pouco sensíveis ao reconhecimento dessa complexidade. R - Como mais detalhadamente se expôs supra em Alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no art.º 51.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de proteção social convergente (prevista no art.º 7.º do DL n.º 137/2010, de 28 de dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efetuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efetuam descontos, apenas, “…para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência…”. Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas eventualidades. S - Por exemplo, entre outros aspetos, os Tribunais administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores, o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4.75 ou 5.14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de proteção social convergente, ou se também deverá ser retido o valor efetivo das prestações de desemprego efetivamente pagas a esse título. T - Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos pelos Tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional. U - A tudo isto acresce que a A./Recorrida já se encontra reinscrita no Regime Previdencial gerido pela CGA com efeitos a 2025-04-01. V - De todo o exposto, conclui-se que o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente condenando os réus nos pedidos, não apreciou nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos. * Notificada, a recorrida contra-alegou nos seguintes termos: “…b.5. Do mérito: (…)2.5.2. Como decorre do que já se deixou dito (…), o Tribunal a quo julgou as normas do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27.12. materialmente inconstitucionais (por violação do princípio da proteção legitima) e, em consequência, recusou a sua aplicação ao caso concreto. – cf. p. 23 da sentença apelada. 2.5.3. O que bem fez, uma vez que tal questão foi invocada nos autos pela A., ora apelada, na sua Réplica (…) 2.5.4. Tal questão, apreciada e decidida pelo Tribunal a quo e a consequente recusa da aplicação das normas do art. 2º da Lei nº 45/2024 constitui, como se disse, pressupostos/fundamento essencial para a congruência da sentença em si mesma, datada de 30.6.2025, e para a consequente procedência da ação. 2.5.5. E mostra-se tal julgamento do Tribunal a quo juridicamente correto e escorreito, sem qualquer erro na aplicação do direito. 2.5.6. Aliás, esse mesmo julgamento quanto à inconstitucionalidade material das normas do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27.12, e com os mesmos fundamentos, veio, entretanto, a ser acolhido na sua totalidade pelo Tribunal Constitucional. 2.5.7. O qual, no seu recente Acórdão nº 689/2025 (…), julgou “…inconstitucional o art. 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretada no sentido de a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 2006-01-01 e que hajam restabelecido antes de 2024-10-26 por violação do art. 2º da Constituição da República Portuguesa” 2.5.8. E assim sendo, perante tal juízo judicial (da 1ª instância e do próprio Tribunal Constitucional) no sentido da inconstitucionalidade material das normas jurídicas a que se apega a apelante nas suas Conclusões F) a K) - e que constitui, em rigor, sua discordância com a sentença apelada - impõe-se concluir, como o Tribunal a quo fez, pela recusa da aplicação das mesmas ao caso concreto. 2.5.9. Do que decorre, de forma necessária, a total improcedência das referidas Conclusões da apelante, e bem assim as demais que lhe são adjacentes ou instrumentais, bem como da totalidade da apelação. 2.5.10. Deve, pois, a apelação ser julgada improcedente na sua totalidade, confirmando-se a sentença apelada, como de Direito…”. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-10-02.* Para tanto notificado, a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, pugnando : “… pela improcedência do presente recurso…”.E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece do invocados erros de julgamento de direito, a saber:II. OBJETO DO RECURSO: · art. 2º nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro versus Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro; · art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “… Na presente ação, a A. pretende obter o reconhecimento do direito à respetiva reinscrição como subscritora da CGA, com efeitos reportados ao dia 18.04.2006, bem como a prática dos atos e operações necessários à efetivação e manutenção dessa inscrição, com a reconstituição da carreira contributiva, mediante transferência, por parte do ISS da Madeira I.P.- RAM, do acervo de contribuições realizadas desde aquela data, até à reinscrição, e a realização, por parte da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia do Governo Regional da Madeira, das contribuições devidas após a reinscrição. (…) Por sua vez, a CGA defendeu que a A. manteve o direito à inscrição até março de 2006 e não efetuou, desde então, qualquer pedido de reinscrição, sabendo-se apenas que a mesma cessou, em 07.04.2006, o vínculo de emprego público estabelecido por contrato de provimento e que iniciou um novo vínculo, em 18.04.2006, baseado num contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para exercer funções na Escola Básica e Secundária do Carmo, o qual não lhe conferiu a qualidade de funcionária ou agente administrativa, não sendo possível sustentar face à letra da lei que, no caso, tenha sido mantido o direito de inscrição na CGA, uma vez que aquele direito se extinguiu no momento em que cessou o vínculo laboral que conferiu a qualidade de subscritora, pois, nos termos do art. 22.º do Estatuto da Aposentação, tal implica a eliminação definitiva daquela qualidade, tendo sido por força do estabelecimento de novo vínculo contratual que a A. foi inscrita na S.S.. Defendeu também que os efeitos da inscrição não podem retroagir à data da inscrição na S.S. Apreciando. Nos presentes autos, está em causa aferir do regime de proteção social aplicável à A., surgindo o presente litígio em virtude da aplicação que as Entidades Demandadas realizaram da norma contida no art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A questão jurídica em apreciação, alicerçada em circunstâncias factuais equivalentes, foi já analisada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição, nomeadamente, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão de 28.01.2022 [Proc. nº 01100/20.6BEBRG], cuja solução, sendo inteiramente transponível para o caso dos autos, aqui se transcreve: “(…) Como também se concluiu em aresto do mesmo Tribunal, de 30.09.2022 [Proc. n.º 00708/20.4BEPRT] “…”. Entretanto, já na pendência dos autos, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, (…) Conforme expressamente declarado no seu art 1.º, este diploma legislativo tem como objeto a “interpretação autêntica do art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. Por outro lado, de acordo com o disposto no seu art. 4.º, o legislador pretendeu que a solução normativa contida no art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, produza efeitos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com exceção dos casos dos subscritores cujo direito à manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido reconhecido por decisão judicial, transitada em julgado em data anterior à entrada sua em vigor. Lei interpretativa é a lei que tem como objetivo esclarecer ou determinar o significado de uma norma preexistente, cuja interpretação se mostra controversa ou incerta, vinculando o sentido com que deve ser aplicada, tratando-se de um instrumento destinado à garantia da segurança jurídica, assumindo tal natureza as leis que se limitam consagrar uma solução normativa que os tribunais poderiam ter adotado, por mera aplicação das regras da hermenêutica jurídica. Como expendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 751/2020, de 16.12.2020, “10. A especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior. A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que cria uma lei (p. ex. a Assembleia da República) tem também a competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar» (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando (cfr. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador – a chamada “interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à nova manifestação de vontade» do respetivo autor (cfr. Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada (cfr. o art. 13.º, n.º 1, do Código Civil).(…). Diferentemente, se a lei nova se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por um direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim como lei inovadora –, será substancial ou materialmente retroativa (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito…, cit., p. 247). Nesta perspetiva, e tendo em conta a ótica da tutela da confiança dos destinatários do direito, relevará, então, que a lei verdadeiramente interpretativa é apenas formalmente retroativa, uma vez que se limita a declarar o direito preexistente; ao passo que a lei autoqualificada como interpretativa, mas que em boa verdade seja inovadora se deva considerar como material ou substancialmente retroativa, porquanto, ao modificar o direito preexistente, constitui direito novo. (…) Ora, não obstante o legislador qualificar a norma contida no art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, como “interpretação autêntica do art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro”, em rigor, na sua substância, a norma contida naquele artigo não tem natureza meramente interpretativa, o que coloca o problema da sua aplicação retroativa. Efetivamente, no art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, o legislador sujeitou a manutenção da qualidade de subscritor da CGA à verificação de pressupostos que não encontram correspondência na letra da lei, nem são extraíveis por mera interpretação da norma interpretada, nem foram identificados pela jurisprudência produzida até à data da respetiva entrada em vigor, tratando-se, na verdade, de uma norma produtora de efeitos inovatórios, modificativos do ordenamento jurídico vigente. Em termos gerais, a eficácia retroativa de normas inovadoras não implica forçosamente um juízo de inconstitucionalidade, como sucede nos casos em que essas normas têm um conteúdo benéfico para os seus destinatários, e, mesmo em relação a normas de conteúdo desfavorável, o juízo de inconstitucionalidade se terá de se fundamentar na violação da expectativa legítima dos respetivos destinatários e, nessa medida, na violação do princípio da proteção da confiança legítima. Por outro lado, em matéria de direitos, liberdades e garantias, a Constituição proíbe expressamente a retroatividade de leis restritivas. Nestes casos, a norma retroativa é inconstitucional, independentemente de afetar ou não expectativas legítimas dos respetivos destinatários, ocorrendo a inconstitucionalidade de uma lei qualificada pelo legislador como interpretativa quando essa lei altera o sentido normativo anterior, violando a proibição consagrada no art. 18.º, n.º 3, da Constituição. No caso em litígio, as normas do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, versam especificamente sobre o direito à inscrição na CGA, consagrado pelo legislador ordinário, o qual não integra o elenco constitucional dos direitos, liberdades e garantias ou dos direitos fundamentais de natureza análoga, nem se identifica com conteúdo do direito fundamental à segurança social – que se consubstancia “na garantia institucional do sistema público de segurança social” e cuja realização exige o fornecimento de prestações adequadas, por parte do Estado, a todos os cidadãos, em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, no âmbito da organização e manutenção desse sistema. Não se verifica, por isso, a alegada violação do princípio da proporcionalidade, nem do direito fundamental à segurança social, consagrados nos art.s 18.º, n.º 2, e 63.º da Constituição. Por outro lado, não contendo o art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, qualquer decisão relativa a casos concretos, não se verifica a alegada violação do princípio da separação de poderes, consagrado nos art.s 2.º e 111.º da CRP. (…) Conforme resulta da factualidade assente, a A. foi inscrita, como subscritora, na CGA quando, em 07.10.2005, iniciou o exercício de funções docentes no Agrupamento de Escolas de Águeda, tendo mantido a referida inscrição, até 07.04.2006 [cfr. os factos assentes em 1) e 4)]. A partir de 18.04.2006, a A. passou a exercer funções docentes, ao abrigo de contrato, na Escola Básica e Secundária do Carmo, data na qual foi inscrita na SS, com o n.º 11166744883, instituição para a qual, desde então, tem realizado descontos [cfr. os factos assentes em 3) e 5)]. No ano letivo de 2007-2008, a A. exerceu funções docentes, na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo dos ……….., ao abrigo de contrato, com início em 28.12.2007 e termo em 31.08.2007, e, no ano letivo de 2008-2009, exerceu funções docentes, ao abrigo de contrato administrativo de provimento, na Escola Básica do 1.º, 2.º e 3.º Ciclo, com Pré-escolar, Prof. …………………….., o qual foi renovado, durante os anos letivos de 2009-2010 a 2013-2014, tendo transitado, no ano letivo de 2012-2013, para a modalidade de contrato a termo resolutivo, nos termos do art. 12.º do DLR n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, mantendo-se, desde então, a exercer funções docentes, em instituições de ensino da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia do Governo Regional da Madeira [cfr. os factos assentes em 6) a 9)]. Sendo a inscrição na CGA anterior a 01.01.2006 e tendo a A. exercido, ao longo do tempo, funções idênticas àquelas que, em 07.10.2005, lhe conferiram o direito à referida inscrição, deve ser reconhecido, à mesma, o direito à reinscrição retroativa, conforme pretendido…” Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo julgou totalmente procedente a presente ação e, em consequência, condenou as entidades demandadas à prática dos atos e operações necessárias à reinscrição da A. na entidade recorrente, nos termos e com os efeitos por ela peticionados. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha. Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, fundamentada e escora-se em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, nomeadamente os identificados na decisão recorrida e ainda o Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt. Ponto é que estando, como está, a entidade recorrente impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o art. 2º nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas várias decisões de Tribunais Superiores melhor identificadas na decisão recorrida, no sentido de que o mesmo visava apenas abranger o pessoal que iniciasse funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto, em face da factualidade assente, que a situação da A., ora recorrida, não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal. Donde, não podia tal dispositivo servir de fundamento para a retirada da inscrição daquela nem para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social. Na exata medida em que, como ressalta do probatório e é, aliás amiúde sublinhado na decisão recorrida, a A., após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas, mediante a constituição original de uma relação jurídica de emprego público, antes pelo contrário, do desenhado quadro fáctico, claramente, decorre que a A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas (como docente), as quais se iniciaram antes de 2006-01-01, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público, no caso, iniciada em 2005-10-07 Mais, acresce que quanto ao argumento da aplicação do art. 22º do Estatuto da Aposentação - EA, reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida e na jurisprudência em que a mesma se escorou, no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 2006-01-01, correspondesse o direito de inscrição. Ponto é que a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal dos vínculos contratuais dos docentes demandam considerar as concretas circunstâncias das colocações dos mesmos, quer referentes aos anos letivos, quer quanto às colocações em termos de localização, vagas, etc. Dito de outro modo, a “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo Acórdão do STA, de 2014-03-06, citado na decisão recorrida, importa tomar em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, e em particular as especificidades da carreira docente. Entendemos, por fim, que, dadas as semelhanças de facto e de direito, com o caso em análise, mostra-se ao mesmo inteiramente extensível o já afirmado no supra referido Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt., com o que concordamos e que, por isso, se transcreve na parte ao caso aplicável: “… pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA. 17. O que acabou de se afirmar supra veio a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional, no seu recente acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, proferido no âmbito do Processo nº 366/25, no qual se concluiu que desde 2006-01-01 e até à entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na CGA. 18. E, por assim ser, o art. 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, ao adotar outro paradigma, acelerando o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno), e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 2006-01-01, mostra-se violador do princípio de Estado de Direito, previsto no art. 2º da CRP, e sua derivação sobre segurança jurídica, uma vez que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. 19. Ou seja, a ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na CGA por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 2006-01-01 e antes de 2024-10-27 representa uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (cfr. art. 2º da CRP). (…) 23. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que, tal como decidiu a sentença ora sob recurso, a A. tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a 27-1-2006, embora com a observância do disposto no art. 3º da Lei nº 45/2024, de 27/12, e no art. 10º, nº 1 do DL nº 361/98, de 18/11…” : negrito e sublinhados nossos. Mais acresce que o entendimento expresso no acima citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/2025, de 2025-07-15, processo nº 366/25, foi reiterado no recente Acórdão do mesmo n.º 1047/2025, de 2025-11-05, tirado no processo n.º 297/2025, onde se decidiu, nos seguintes termos: “… Julgar inconstitucional a norma dos art. 2.º, n. 1 e 2, e art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de que a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se consideram aplicáveis a pessoal que haja constituído um novo vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de 2006 e 27 de dezembro de 2024, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no art. 2.º da Constituição…” Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): Da análise conjugada das peças processuais, da decisão recorrida e deste recurso, podemos surpreender com facilidade que, nas conclusões P) a U), a apelante coloca questões (v.g. “transferência de toda a carreira contributiva”; “elevada complexidade das operações e interdependências”; “decomposição da taxa de contributiva”) que, objetivamente, não foram apreciadas e decididas na sentença recorrida. E não foram questões apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, porque tratam de matéria que, como sobredito, não foi trazida aos autos em tempo e sede própria - a dos articulados - , nem de questões que devam ser conhecidas ex officio, consubstanciam, pois, matérias novas. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre: cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.”; cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2014-11-05, processo nº 01508/12; Acórdão do STA de 2017-10-25, processo n.º 01409/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Donde, é imperativo legal não tomar conhecimento sobre a suscitada questão nova nas conclusões acima melhor identificadas, assim se preservando a estrutura e a lealdade do processo: art. 3º n.º3, art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA. Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado de erro de julgamento. *** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando assim a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente. 18 de dezembro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1º adjunto) (Luis Freitas – 2º adjunto) |