Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00700/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/09/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ESCLARECIMENTO
Sumário:I)- O Acórdão é obscuro quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer.

II)- Inexiste tal vício se o requerente se limita a focalizar aspectos que se mostram no Acórdão perfeitamente claros, pretendendo alterar o julgado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

Por Acórdão datado de 30/09/2003 foi concedido provimento ao recurso interposto pela FªPª, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de IRS deduzida pelo ora requerente, António ....
Vem este agora pedir nos termos do artº 669º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 2º, al. f), do CPT, o esclarecimento do Acórdão, formulando duas questões aclarandas, a saber:
1a Questão aclaranda:
Parece existir obscuridade a aclarar quando na mesma decisão, como ora sucede, se argumenta: "... o recorrente foi contratado para trabalhar na Alemanha, sendo aí o seu local de trabalho, não tendo havido mudança de local de trabalho nem, consequentemente, deslocações e novas instalações em serviço da entidade patronal."
Afinal, o recorrente foi contratado onde?
Na Alemanha?
É que só nesse caso se poderá racionalmente entender que não tenha havido deslocações ou novas instalações em serviço da entidade patronal...
Porém,
Não é essa a situação do ora Recorrido.
Como os autos bem evidenciam!
Com efeito:
O Recorrido teve sempre o seu domicílio fiscal em Portugal.
Foi contratado em Portugal - só assim se compreende a referência no relatório reproduzido na matéria de facto ao que consta "na sua cláusula 1a, que o serviço a efectuar se localiza no estrangeiro". Além disso, os vencimentos eram pagos em Portugal, na residência do impugnante.
Logo, enquanto na Alemanha, em serviço da entidade patronal, o impugnante teve de ter nova instalação. Sob pena de ter de regressar diariamente a casa, o que a distância obviamente não permitia.
Resulta, assim, obscura a decisão na medida em que reconhece que o local de trabalho era na Alemanha, o tempo todo, não tendo sofrido alteração, mas não reconhece a necessidade de aí ter nova instalação enquanto em serviço.
2a Questão aclaranda
Parece haver ainda obscuridade quando se argumenta, como no acórdão aclarando: "... o valor daquelas verbas era regular e periodicamente processado nos recibos de vencimento e a quantia foi previamente fixada como verba fixa e permanente por cada dia de trabalho efectivo no contrato de trabalho, variando mensalmente, conforme se pode verificar pêlos recibos, variação essa que se devia a variações da quantidade de trabalho efectuada em cada mês pelo trabalhador."
Na realidade,
Nada do que se refere na segunda metade do trecho transcrito tem a mais ínfima expressão na matéria de facto decidida em 1a instância e reproduzida no acórdão.
Daí que se coloque a lógica questão de saber se tais conclusões emergem de alguma implícita alteração da matéria de facto decidida na primeira instância.
Ou se se entende que tais factos são notórios ou de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
É que pelas consequências extraídas de tão extraordinárias como surpreendentes conclusões, poderá haver quem retire de tão obscura passagem causa de eventual nulidade, designadamente por excesso de pronúncia.
A FªPª nada disse e o EMMP é do parecer de que inexiste qualquer das alegadas obscuridades por isso não merecendo deferimento a aclaração requerida.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.
*
Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TCA ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha (cfr. artº 669º a) do dito Código).
Nesse sentido, diga-se que não se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando pois, na senda do ensinamento do Prof. J. A Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer.
Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou, na senda dos Acórdãos do TCA que cita e para os quais remete, que as ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com carácter temporário e que, consignado-se num contrato de trabalho que o local do mesmo era a Alemanha, que a entidade patronal pagaria ao trabalhador as deslocações de Portugal para a Alemanha e vice-versa, determinado salário, alojamento gratuito e ajudas de custo de determinado valor, as verbas pagas a este título não podem ser consideradas ajudas de custo para os efeitos atrás referidos, mas antes complemento da retribuição, já que elas não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas aos serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho.
Perante tal doutrina, é manifesto que não existem obscuridades e que o requerente se limitou a transcrever excertos do Acórdão perfeitamente claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado.
Termos em que nada havendo a aclarar, se indefira o pedido de esclarecimento do Acórdão e se condene o requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
*
Lisboa, 09/03/ 2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Dulce Neto