Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5816/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/07/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DA EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERÊNCIA EXERCIDA POR PROCURAÇÃO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto nos artºs 1157º e 258º do Código Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, sendo que os negócios jurídicos realizados pelo representante em nome do representado, produzem os seus efeitos jurídicos na esfera deste. 2. Sendo assim, tem de considerar-se gerente de facto o recorrente que, sendo gerente de direito da executada, outorgou procuração ao outro gerente daquela para praticar em seu nome os actos de gerência que o pacto social lhe conferia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A..., residente em Bridgewater - Estado de New Jersey, Estados Unidos da América, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 0027-92/100246.5, instaurada contra “M..., Ldª” para cobrança de dívidas de contribuições de Abril a Dezembro de 1991 ao CRSS de Aveiro e IRS dos anos de 1989 e 1990 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A prova documental e testemunhal produzida é bastante para se concluir indubitavelmente que o ora recorrente era emigrante há mais de 20 anos nos Estados Unidos da América do Norte, onde residia e tinha uma empresa que lhe absorvia todo o tempo, e que nem sequer para adquirir duas quotas na sociedade originariamente executada e mais tarde para as ceder se deslocou a Portugal, tendo sido representada nesses autos por mandatários que constituiu para o efeito. b) Resulta também indubitavelmente da nova documental e testemunhal produzida que o ora recorrente não exerceu de facto a gerência da sociedade, que nenhum acto de gerência praticou e que, quer para ser representado na assembleia geral que o investiu na gerência por força dos estatutos da sociedade exigir a assinatura de dois gerentes, quer para gerir a sociedade outorgou procurações, sendo a última de delegação dos seus poderes de gerente no outro sócio gerente da sociedade para este praticar todos os actos de gerência da empresa. c) Resulta, assim, claramente provado não só que o ora recorrente não intervinha na gerência de facto da empresa, como também não contribuiu de forma alguma para que o património da empresa se tornasse insuficiente para satisfação dos créditos fiscais e da segurança social, sendo todos os actos inerentes à gestão dos negócios sociais e da gerência da sociedade originária devedora praticados exclusivamente pelo outro sócio e gerente de facto e de direito E.... d) A douta sentença recorrida fez errada interpretação dos factos documentalmente provados conjugados com a prova documental produzida ao não considerar como provados os factos documentalmente provados acima referidos e que são decisivos para a decisão da causa, e fez errada interpretação do disposto no artigo 13° do Código do Processo Tributário, já que os factos provados permitem claramente concluir pela elisão da presunção daquele artigo. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida com a consequente procedência da oposição e a declaração da instância executiva movida contra o recorrente. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 136). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) A dívida exequenda respeita a : 1- imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano de 1989, liquidação n° 6410000065, no valor de 40.560$00. 2- imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano de 1990, liquidação 6410000066, no valor de 8.430$00. 3-dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, de Maio a Novembro de 1991, no valor de 229.176$00. 4- dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro de Outubro a Dezembro de 1991, no valor de 131.154$00. 5- dívida ao centro Regional de Segurança Social de Aveiro, de Março e Abril de 1991, valor de 92.540$00, devidos pela empresa Mede, M..., Ldª, com sede em Laguinhas, Branca, Albergaria-a-Velha. b) Para cobrança coerciva dos referidos montantes, foi instaurada a execução fiscal n° 0027 – 92/100246.5. c) No referido processo de execução fiscal, foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários da originária devedora, entre os quais se incluiu o oponente. d) O oponente foi citado, para a execução em 10 de Outubro de 1997. e) A oposição foi instaurada em 30 de Outubro de 1997. f) O oponente foi nomeado gerente da empresa originária devedora no seu pacto social, tendo deixado a gerência por escritura pública de cessão de quotas outorgada em 3 de Janeiro de 1992. g) A empresa era gerida pelo sócio E... a quem o oponente outorgara uma procuração em 1988, conferindo-lhe poderes para exercer a gerência que ao oponente competia. Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) do Código de Processo Civil e por se encontrar provado nos autos e ser relevante para a decisão, adita-se o seguinte facto ao probatório: h) A execução reverteu contra o oponente e ora recorrente no que se refere às dívidas ao CRSS de Aveiro apenas quanto aos meses de Outubro e Dezembro de 1991, nos montantes, respectivamente, de 45.476$00 e de 30.992$00 (v. fls. 23 e informação de fls. 32). 5. Alegou o recorrente que não exerceu a gerência de facto da executada, até porque residia nos EUA e mesmo a aquisição de quotas foi efectuada por mandatário para o efeito constituído. Vejamos se tem razão. 5.1. Estão em causa dívidas por contribuições à Segurança Social, referentes a Outubro e Dezembro de 1991(quanto às restantes, constantes da execução, não houve reversão quanto ao oponente e quanto ao IRS, à data da liquidação, o oponente não era já gerente da executada, ficando assim estas abrangidas pela procedência parcial da oposição decretada em 1ª instância, pelo que há apenas que ter em atenção as dívidas agora identificadas). O artº 13º do Dec. Lei 103/80, de 9/5, dispunha que pelas contribuições e respectivos juros de mora e multas previstas no artº 21º, que devessem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada, eram pessoalmente responsáveis, pelo período da gerência, os respectivos gerentes ou administradores. Disposição idêntica contém o artº 13º do CPT. A referência a “pelo período de gerência” constante deste preceito tem de ser interpretada no sentido em que outros preceitos legais (artº 16º do CPCI e artº 13º do CPT) têm sido interpretados. Tal sentido é o de que essa responsabilidade subsidiária só existirá no caso de exercício efectivo de gerência. “ Para funcionar a responsabilidade nele cominada não basta pois, uma gerência de direito nominal, sendo necessário, também, que tenha havido uma gerência de facto, isto é, o exercício real e efectivo do respectivo cargo, tal como se entendia já na vigência do artº 1º do Dec. nº 17.730” (V. CPCI Anotado e Comentado – Rúben de Carvalho e Rodrigues Pardal, 2ª edição – Vol. I, pág. 138). A propósito deste mesmo assunto e em anotação ao artº 13º do CPT escreveram Alfredo de Sousa e Silva Paixão - CPT Anotado, pág. 51: “ A actual redacção resolve a questão posta durante a vigência do artº 16º do CPCI de saber se bastava a simples gerência nominal ou de direito para implicar a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, ou era necessário, também a gerência efectiva, de facto, traduzida na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade. Ao referir expressamente que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes se reporta “ao período do exercício do cargo”, este normativo tornou claro o entendimento de que “só quem exerce efectivamente as funções em nome e por conta de uma sociedade e no exclusivo interesse desta pode ser tido como gerente”. Este entendimento, todavia, vem de longe já que, a propósito do nº 1 do Dec. nº 17.730, de 7/12/1929, a jurisprudência era no sentido de que a referida responsabilidade exigia a gerência de facto (V. jurisprudência citada por Joaquim Tavares Coutinho - CPCI Anotado e Comentado, Lisboa 1970, pág. 252). 5.2. A gerência de facto da executada, neste período, foi exercida pelo sócio da executada Elói Castelhano ao qual o recorrente também outorgou procuração para em seu nome gerir aquela (v. g) do probatório supra), já que a gerência, atento o pacto social da executada deveria ser exercida por ambos os sócios (v. fls. 27-vº). De acordo com o disposto no artº 1157º do CC “ mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra “. No mandato com representação é aplicável o disposto no artº 258º do CC segundo o qual o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhes competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. Em face do que ficou dito, temos de entender que o recorrente era gerente de facto, exercendo a respectiva gerência através de terceiro para o efeito mandatado. É que, a não presença física dos gerentes na sociedade, não significa que eles a não exerçam, pois podem fazê-lo por orientações à distância ou através de mandatário, como é o caso dos autos. Concluímos então no sentido de que provado está que o recorrente tem de ser considerado como gerente de facto da executada no período a que se reportam as dívidas. Sendo assim, improcedem as conclusões das alíneas a) e b) das alegações. 5.3. Atenta a sua representação por mandatário na gerência da executada não procede também a alegação de que o recorrente não teve culpa pela insuficiência do património da executada para satisfação das dívidas em causa, já que tudo se passa como se ele tivesse também exercido a gerência de facto em conjunto com o outro sócio. Sendo assim, a sua responsabilidade subsidiária só seria afastada se provasse a ausência daquela culpa. É que, essa culpa era um dos requisitos da responsabilidade subsidiária, sendo certo que, de acordo com o artº 342º nº 1 do CC cabe aquele que invocar o direito, o ónus da prova dos seus elementos constitutivos ( Neste sentido se foi pronunciando a jurisprudência e a doutrina - V. Acs. do STA de 29.1.90 - AD nº 372-323 e de 9.7.97 (Pleno) no Recurso nº 19.066, de 22.1.97 no Recurso nº 19286 e de 12.11.97 no Recurso nº 21.469 e de 8.2.2000, deste Tribunal - Recurso nº 1678/99. Quanto a doutrina V. Ruy Albuquerque e Menezes Cordeiro “Da Responsabilidade Fiscal Subsidiária :A imputação aos Gestores dos Débitos das Empresas à Previdência e o artº 16º do CPCI” in CTF nºs 334-336 pág. 179 e Prof. Teixeira Ribeiro em anotação ao Ac. do STA de 28.11.90, publicado na RLJ nº 3815, pág. 49). Não tendo o recorrente efectuado essa prova, não pode ver essa responsabilidade afastada, improcedendo, por isso, também as conclusões das alíneas c) e d) das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e julgando-se a oposição improcedente também nesta parte. Custas pela oponente com duas UC de taxa de justiça. Lisboa, 7 de Maio de 2002 |