Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:847/11.2BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/06/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:Nos termos do disposto no artigo 237º, nº 3 do CPPT o prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela S.......Lda, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3……, que correm termos no Serviço de Finanças de Almada 2, contra a executada A......., os quais se reportavam à penhora do prédio sito na Rua Frederico de Freitas, nº….., freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz sob o nº 2……. e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 8….., dela veio interpor recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

I - Decidiu, a Douta Sentença, pela procedência dos presentes Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da penhora realizada pois, tendo um dos intervenientes do negócio de compra e venda do bem penhorado, posteriormente, interposto acção judicial visando a anulação do referido negócio, foi no âmbito dessa acção judicial proferida sentença homologatória da transacção entre as partes e na qual foi determinado o cancelamento da inscrição – aquisição ap. 1685 de 25/01/2011 do prédio descrito na 2ª CRP de Almada sob o n.º 8…….da freguesia da Charneca da Caparica, tendo a sentença transitado em julgado em 20/04/2012 e cancelado o registo da aquisição a favor da executada.” e “Desta forma o imóvel voltou a estar registado como sendo da propriedade da embargante e não da executada”, pelo que “daqui resulta que efectivamente o acto de penhora ofende o direito de propriedade da embargante, pelo que nos termos do n.º 1 do art.º 237º do CPPT, os presentes embargos mostram-se procedentes.”;

II - Considera, desde logo, a Fazenda, ser a ação intempestiva. Os Embargos foram apresentados em 20.10.2011, tendo a Penhora registo de 08.04.2011, para além do prazo previsto no n.º 3 do art.º 237.º do CPPT. Para mais, a sociedade embargante até havia já procedido ao registo da ação de anulação da venda, em 28.07.2011;

III - Por outro lado, e ao contrário do que peticionou, na data da Penhora a autora não tinha posse pública e controlo material do imóvel, situação que se mantinha na data da apresentação dos Embargos. A sociedade embargante tem atividade agro pecuária e sede em Coruche e o imóvel penhorado destina-se a habitação e situa-se na freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada. Na morada do imóvel está fixado o domicílio de A......., executada, facto confirmado pela autora na PI, sendo também o domicílio fiscal indicado pela mesma;

IV - Em sede de contestação e alegações pela Fazenda, foram referidas diversas contradições e incongruências em tudo o que a Embargante veio invocar (parte por remessa para a Ação declarativa de anulação do negócio que interpusera) – cfr artigos 48 a 69 das presentes Alegações -, nomeadamente o facto de a legal representante da Embargante, que pretendeu a anulação do negócio por alegadamente ter sido induzida em erro quanto ao real valor do imóvel, ter procedido à alienação do mesmo, posteriormente, por valor inferior;

V - Quanto a tal expressou o Tribunal “a quo” que o processo judicial não se basta com declaração de intenções ou supostos procedimentos e atuações intencionais é necessário que existam provas dos factos invocados. Cabe afirmar, com o devido respeito, que tais supostos procedimentos e atuações resultam necessariamente de toda a factualidade constante dos autos, devidamente apreciado à luz de critérios de normalidade social;

VI - Ainda que interposta ação para anulação da venda do imóvel entretanto penhorado, as partes acordaram na anulação do mesmo, não tendo existido apreciação quanto ao mérito da causa, mas mera homologação do Acordo a que chegaram no qual, ainda que anulando o negócio, declaram manter a hipoteca incidente sobre o imóvel, contratada para garantia do mútuo contraído pela compradora/executada para a aquisição do mesmo. Compradora que nem sequer salvaguarda naquele Acordo a devolução do preço pago pelo negócio anulado;

VII - Por outro lado, será sempre tal Acordo inoponível à execução, atento o que dispõe o art.º 819.º do Código Civil, “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”, pois como visto, o bem saiu da esfera da executada por acto de disposição da mesma, através de Acordo, tendo este sido submetido para homologação judicial. Ou seja, e utilizando a terminologia da Douta Sentença, uma vez mais no âmbito da sua liberdade negocial, as partes decidiram anular o negócio;

VIII - “I- Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.” - Acórdão STA, de 04.10.2011, proc.º 0244/11, ou como refere também o Acórdão do STA de 30.04.1997, Proc.º 21232, “I - A transacção judicial em acção cível é uma autocomposição da lide feita pelas próprias partes e a sentença que a homologue não se pronuncia sobre o mérito da causa;”;

IX - E nem será o caso de solicitar a nulidade ou anulação de tal transação pois tratando-se de ato de disposição das partes, é a mesma necessariamente de total ineficácia em relação à penhora. Seguindo José Lebre de Freitas, em A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pág. 218: “Os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados comprometeriam, no entanto, a função da penhora se tivessem eficácia plena. Por isso, não são eficazes em relação à execução. Não se tratando de actos nulos, mas apenas relativamente ineficazes, eles readquirirão eficácia plena no caso de a penhora vir a ser levantada. Mas se, pelo contrário, da execução resultar a transmissão do direito do executado, o direito do terceiro que tiver contratado com o exequente caduca, embora transferindo-se, por sub-rogação objectiva, para o produto da venda (art.º 824 CC). Se o bem penhorado estiver sujeito a registo, as regras próprias deste impõem que se considerem as datas de registo da penhora e do acto dispositivo para determinar a anterioridade do acto de penhora (art.º 838-3)”.

X - Não existem dúvidas que, in casu, não existiu sentença proferida contra a executada, mas antes Acordo realizado pelas partes, com homologação judicial. Estamos perante ato de disposição praticado pela executada em data posterior à Penhora. Pelo que, não lhe sendo oponível, se deve esta manter;

XI - Aliás, nem se compreenderia que as partes, no âmbito da sua liberdade negocial, pudessem salvaguardar efeitos do negócio que decidiram anular, mantendo o direito real de garantia voluntariamente constituído, caducando a penhora, a qual não está no seu âmbito de disponibilidade;

XII - Ao decidir, como decidiu, fez a Douta Sentença errada apreciação dos factos e incorreta aplicação do direito, tendo violado o disposto nos art.ºs 231.º e 237.º do CPPT, art.ºs 819.º e 824.º do CC e art.º 755.º do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedentes os presentes Embargos, tudo com as devidas e legais consequências.

Mais se solicita que, para efeitos de Taxa de Justiça, atento o valor da causa, o disposto no n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), bem como a Tabela com aplicação in casu, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (a final) pela interposição do presente Recurso, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer que concluiu nos seguintes termos:

“a) quanto à excepção de intempestividade deduzida pela embargada FP, emito parecer no sentido da procedência do recurso;

b- Caso se não julgue prejudicada a apreciação do recurso em face da situação exposta em a-), emito parecer no sentido da procedência do recurso”.


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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes:

1 – saber se o tribunal a quo errou ao julgar tempestivos os embargos;

2 – saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento direito ao concluir pela procedência dos presentes embargos.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

A. Em 21/12/2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de Almada 3 o processo de execução fiscal nº 3…… contra A....... por dívida de IRS no montante de € 254.215,13 (cfr. fls. 13/2 do processo de execução em apenso).

B. Com data de 25/01/2011 foi celebrado o contrato de compra e venda entre a S……., Lda., na qualidade de vendedora e representada por A....... e M....... e entre A....... na qualidade de compradora, tendo por objecto o prédio urbano sito na Rua Frederico de Freitas, nº….., freguesia de Charneca da Caparica, concelho de Almada descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 8……..e inscrito na matriz predial sob o artigo 2……. pelo preço de € 275.000,00 (cfr. teor de fls. 24/36).

C. Em 25/01/2011 foi efectuado o registo na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada da aquisição, por compra, por A....... do prédio referido na alínea anterior (cfr. fls. 38).

D. Em 09/04/2011 foi registada a penhora efectuada em 08/04/2011 a favor da Fazenda Pública para garantia do pagamento da dívida exequenda de € 262.034,61 referente ao processo de execução fiscal nº 3……. (cfr. fls. 92).

E. Em 02/06/2011 deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 3 requerimento em nome de A......., no qual solicita o pagamento da dívida referida na alínea anterior em prestações e oferecendo como garantia “uma vez que a AF já constituiu penhora sobre o bem imóvel sito na Charneca da Caparica inscrito na matriz sob o nº 2……. deverá a exponente ser dispensada da prestação de qualquer outro tipo de garantia adicional” (cfr. fls. 7/9 do apenso).

F. Em 07/07/2011 deu entrada no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada – 1º Juízo Competência Cível, acção declarativa com o nº de processo 4468/11.1TBALM em que é autor a S......., Lda, e Réus A....... e A....... (cfr. certidão de fls. 147/151).

G. Na certidão do registo predial de fls. 37/39 não consta a penhora a favor da Fazenda Pública, constando como último registo a constituição de hipoteca voluntária registada em 25/01/2011(cfr. teor de fls. 38/39).

H. Em 28/07/2011 foi registada a acção interposta por S......., Lda., contra A....... e A....... com o pedido “Ser anulada por erro a escritura pública de compra e venda do imóvel a favor da 1ª Ré A....... ” (cfr. fls. 92/93).

I. Na acção mencionada na alínea anterior foi proferida sentença homologatória da transacção entre as partes e na qual foi determinado o cancelamento da inscrição – aquisição ap. 1685 de 25/01/2011 do prédio descrito na 2ª CRP de Almada sob o nº 8…..da freguesia da Charneca da Caparica, tendo a sentença transitado em julgado em 20/04/2012 (cfr. certidão de fls. 156/164).

J. O imóvel encontra-se registado na matriz predial urbana sob o artigo 2….. destinando-se a habitação (cfr. fls. 107).

K. Em 23/02/2012 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada o cancelamento do registo de aquisição mencionado em C) (cfr. certidão de fls.213/216).

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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.

Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados”.

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2.2. De direito

Como supra se referiu, são duas as questões que vêm colocadas a este Tribunal, prendendo-se a primeira com tempestividade dos embargos.

Com efeito, desde a p.i que a Fazenda Pública defende que os presentes embargos foram deduzidos para além do prazo legalmente previsto.

A sentença recorrida não acolheu este entendimento, considerando os embargos tempestivos.

Vejamos, antes do mais, o discurso adoptado na sentença para assim se concluir. Ali se escreveu:

“(…)

Nos termos do nº 1 do art. 237º do Código de Procedimento e Processo Tributário “Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro” e o nº 3 da mesma disposição legal consagra que “O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem s ido vendidos ”.

A embargante invoca que teve conhecimento da penhora dias antes da apresentação dos embargos e que procedeu ao registo da acção judicial que correu termos no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada on line e que na certidão junta com a referida acção não constava qualquer penhora da fracção.

Como resulta da alínea G) do probatório da certidão do registo predial não constava o registo da penhora a favor da Fazenda Nacional, pelo que invocando a embargante que teve conhecimento da penhora apenas dias antes da interposição da presente acção, temos de concluir que a mesma é tempestiva”.

A Recorrente, uma vez mais, não se conforma com o juízo de tempestividade, evidenciando que “Os Embargos foram apresentados em 20.10.2011, tendo a Penhora registo de 08.04.2011, para além do prazo previsto no n.º 3 do art.º 237.º do CPPT. Para mais, a sociedade embargante até havia já procedido ao registo da ação de anulação da venda, em 28.07.2011”.

Vejamos o que dizer a este propósito.

Nos termos do disposto no artigo 237º, nº 3 do CPPT o prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

No caso dos autos, tal como resulta do probatório, temos que: a penhora do imóvel foi efectuada em 08/04/2011; foi registada em 09/04/11; os embargos foram apresentados em 20/10/11.

Por conseguinte, é claro que foi o ultrapassado o prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse.

Sucede que a Embargante, na p.i., logo afirmou que “teve agora conhecimento de que, no âmbito do supra referido processo, foi penhorado o prédio urbano com a matriz nº 20865 da Freguesia da Charneca da Caparica”, com isso justificando a oportunidade da dedução dos embargos, sabido que – como se referiu já – o prazo de 30 dias poderá ser contado desde o dia em que o embargante teve conhecimento da ofensa.

A Fazenda Pública contesta a tempestividade dos embargos, alegando que a sociedade embargante, que havia interposto acção para anulação da venda do imóvel entretanto penhorado, procedeu ao registo da acção de anulação em 28/07/11, pelo que não desconhecia a penhora efectuada mais de três meses antes.

A sentença recorrida, pese embora não tenha desconsiderado o referido registo da acção em 28/07/11, tal como resulta da alínea H) do probatório, salientou, contudo, que “da certidão do registo predial não constava o registo da penhora a favor da Fazenda Nacional”, concretamente, e por referência à alínea G) do probatório, foi tido em consideração que “Na certidão do registo predial de fls. 37/39 não consta a penhora a favor da Fazenda Pública, constando como último registo a constituição de hipoteca voluntária registada em 25/01/2011”.

Vejamos, então, desde já se adiantando que não se acompanha o entendimento adoptado pala Mma. Juíza a quo.

Desde logo deve dizer-se que a certidão do registo predial de fls. 37/39, da qual não consta a penhora a favor da Fazenda Pública, refere-se à informação em vigor em 25/01/11, como de tal documento expressamente consta, pelo que não surpreende que o registo da penhora dela não conste. Afinal, e penhora ocorreu em 8 de Abril e foi registada em 9 de abril de 2011.

O que sucede é que, como a Fazenda alega, em 7 Julho de 2011, a ora embargante deu entrada, no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, de acção declarativa, com o nº 4468/11.1TBALM, contra A....... e A......., acção essa que visava a anulação por erro da escritura pública de compra e venda de bem imóvel e cancelamento do respectivo registo da transmissão, imóvel este correspondente ao prédio urbano sito na Rua Frederico de Freitas nº….., freguesia da Charneca da Caparica, inscrito na 2º CRP de Almada, sob o nº 8…….. Trata-se do imóvel objecto da penhora efectuada em 08/04/11, relativamente à qual foram deduzidos os embargos.

Ora, como resulta da alínea H) do probatório, em 28/07/2011 foi registada a acção interposta por S......., Lda., contra A....... e A......., com o pedido de “Ser anulada por erro a escritura pública de compra e venda do imóvel a favor da 1ª Ré A.......”, registo a que a embargante afirma ter procedido online.

Ora, face ao impulso da embargante, promovendo o registo da acção, em Julho de 2011, e mostrando-se o registo efectuado em 28 desse mês, não se vê como alegar desconhecimento da penhora registada mais de três meses antes (em 09/04), já que, com tal registo, a apresentante fica com acesso à certidão permanente.

Neste sentido, pode ler-se no parecer da EMMP que “(.) fundamentando a douta sentença o desconhecimento da ofensa – penhora – apenas em documento que apenas informa das inscrições em vigor em 25.1.2011, em data muito anterior à penhora, suportou a conclusão da tempestividade exclusivamente, num facto, por si só, inócuo para tal conclusão, tendo omitido pronúncia (…) sobre um facto essencial alegado por uma parte – a embargada FP – a de que o conhecimento da ofensa ocorreu a partir do registo da acção e tendo sido dado como provado que o registo da acção ocorreu em 28.07.2011 – cfr. H. do probatório”.

Em suma, entende-se, contrariamente ao decidido, que os embargos são intempestivos e, nessa medida, não deviam ter sido admitidos, nem apreciado o seu mérito.

No caso, tal significa que procedem as conclusões atinentes a esta primeira questão, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão que nos vinha dirigida, respeitante ao mérito da decisão que julgou procedentes os embargos.

O recurso jurisdicional logra, assim, provimento, revogando-se a decisão e julgando-se os embargos intempestivos, com consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido (vide, acórdão do STA, de 20/06/18, Processo 0748/15).

Apenas uma última consideração para referir, a propósito da dispensa do remanescente a que alude a Fazenda Pública no final das conclusões (leia-se, “seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (…) nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP”), que o apontado preceito se reporta a “causas de valor superior a (euro) 275.000”, o que não é caso, já que aqui o valor foi fixado em € 230.774,00.


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III - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgar intempestivos os embargos deduzidos e absolver do pedido a Fazenda Pública.

Custas pela Embargante, em ambas as instâncias.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020.


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Hélia Gameiro)

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(Ana Pinhol)