Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06749/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/15/2004 |
| Relator: | casimiro Gonçalves |
| Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL LUCRO PROVENIENTE DE ACTIVIDADE SILVÍCOLA |
| Sumário: | 1. Dentro dos limites da lei e segundo o princípio da liberdade contratual (art. 405° do CCivil), as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. Provado que os impugnantes e vendedores ficaram, por força do contrato, obrigados a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquirisse os bens vendidos; que mantiveram a exploração e as respectivas despesas inerentes à sua propriedade (onde cresceriam os eucaliptos vendidos), sendo que apenas seriam de conta da adquirente as operações de abate, corte, rechega e transporte; que se obrigarem a «não cortar e retirar das suas propriedades as madeiras» objecto do mencionado contrato; e que acordaram numa cláusula resolutiva traduzida na restituição em dobro do valor pago pela compradora, em caso de incumprimento contratual por banda dos vendedores, é de concluir que o contrato traduz uma venda de produtos silvícolas - venda de bens futuros - e que a importância paga aos impugnantes constitui o respectivo preço, sendo tal incremento patrimonial dos impugnantes um lucro com origem ou proveniência em actividade silvícola daqueles e, por isso, não enquadrável no art. 9° do CIRS. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorreu, para o STA, da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Aveiro, na impugnação que, deduzida por Artur ....e mulher Maria ...., ambos com os sinais dos autos, ali correu termos sob o nº 5/98, a julgou procedente, anulando a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1990 e respectivos juros compensatórios, 1.2. A recorrente Fazenda alega e formula as Conclusões seguintes: I) O que está em causa nos presentes autos é saber se os contratos celebrados entre a Impugnante e a "Celbi S.A." em que a primeira põe à disposição da segunda uma determinada área de terreno que contém cepos/moitas de eucaliptos previamente cortados, de onde vão brotar rebentos, originando novos eucaliptos que irão ser cuidados e seleccionados por esta última para, mais tarde, sensivelmente nove anos, terem madeira capaz de ser aproveitada para a celulose. II) A qualificação dada aos negócios pelas partes em actos que não envolvam autoridades públicas não vinculam a Administração Fiscal em termos da sua relevância tributária, o que verdadeiramente interessa é o enquadramento de acordo com a realidade que lhe está subjacente e as cláusulas contratuais que o enformam. III) Muito embora os contratos celebrados se tenham denominado de compra e venda o que é certo é que a impugnante não pode ter vendido madeira naquele momento porque ela não existia na sua propriedade nem viria jamais a existir, só passados nove anos é que, por força da natureza, do terreno e dos cuidados da outra parte, isso ocorreria. IV) A existência dos cepos após um corte e os rebentos que iriam brotar ou já estavam brotados, se algum valor tinham era só um valor diminuto, residual ou mesmo em potência que só o decurso do tempo e a disponibilidade do solo onde estavam integrados permitiriam dar corpo e transformar em madeira propriamente dita. V) Os contratos celebrados com tais contornos são contratos típicos de arrendamento silvícola ou florestal, consistente, essencialmente, na utilização da terra para a produção de madeira, tal qual se passa com a produção de cortiça, café ou vinho, etc., embora estas reguladas como arrendamento rural, mas também e sempre tributadas as suas contraprestações como tratando-se de rendimentos prediais. VI) A tributação dos factos assim descritos na categoria F (art. 9° do CIRS) está de harmonia com a melhor subsunção dos mesmos factos na lei vigente. Termina pedindo a procedência do recurso e a improcedência da impugnação. 1.3. Contra-alegaram os recorridos Concluindo pela forma seguinte: a) Os contratos celebrados entre os impugnantes recorridos e a CELBI são contratos de compra e venda de madeira; b) O rendimento obtido pelos impugnantes recorridos são o resultado da sua actividade silvícola, pelo que terão de integrar a categoria D, do IRS; c) Estes rendimentos beneficiam transitoriamente de condições tributáveis especiais - art. 4°, do DL n° 442-A/88, de 30/11; d) Segundo os termos deste DL, em especial do seu art. 4°, e dada a realidade subjacente ao rendimento questionado, os impugnantes recorridos nem sequer estão obrigados à declaração para efeitos tributários de tais rendimentos; Termos em que deve: e) O presente recurso ser julgado improcedente e não provado, pelo que não merece provimento; f) A impugnação dos impugnantes recorridos totalmente procedente, para que se faça inteira Justiça. 1.4. Tendo o recurso sido interposto para o STA, veio este alto Tribunal, por douto acórdão de fls. 161/162, a afirmar a competência, em razão da hierarquia, do TCA, para dele conhecer, dado que não versa exclusivamente matéria de direito. 1.5. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emitiu Parecer no sentido da não procedência do recurso. 1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: 1 - Por contratos outorgados em 24 de Julho de 1990 entre o impugnante marido e Celulose Beira Industrial (CELBI), com sede em Leirosa, Marinha das Ondas, Figueira da Foz, contratos que aqueles outorgantes qualificaram como "compra venda", o primeiro declarou vender para corte à CELBI, pelo preço total de 8.250.000$00 (1.925.000$00 + 6.325.000$00), os eucaliptos existentes no terreno, propriedade do vendedor, denominada "Tapada da Fonte Tinta I", sito em Alvarenga, Arouca, dentro das especificações correntes de madeira para celulose (documento de fls. 9 a 16 - Cláusula primeira de cada um dos contratos, que aqui se dão por reproduzidos e integrados). 2 - O abate dos eucaliptos mencionados deveria, em princípio, ser efectuado entre 1 de Fevereiro de 1993 e 30 de Julho de 1994 (contrato de fls. 9 a 12) e 1 de Fevereiro de 1998 e 30 de Julho de 1999 (contrato de fls. 13 a 16), considerando como período de corte anual os meses de Fevereiro a Julho e aceitando o vendedor uma "flutuação razoável quanto ao fim do corte", sendo que qualquer alteração do prazo indicado seria acordada por escrito entre ambas as partes (cláusula 2ª, cit. Documentos). 3 - As operações de abate, corte, rechega - a efectuar em tempo, de modo a não prejudicar a rebentação dos eucaliptos - e transporte ficaram a cargo da CELBI ou de quem esta contratasse para esse fim, ficando a CELBI com o direito de utilizar todos os caminhos e estradas da propriedade do Impugnante marido, para efectuar aquelas operações de rechega e transporte (cláusulas 3ª, 4ª e 6ª). 4 - Os impugnantes nunca deixaram de fazer cortes de mato, arranjos de caminhos e cortes de árvores no terreno mencionado em 1, utilizando-o igualmente como pastagem para os animais. 5 - Foram os impugnantes notificados em 5 de Junho de 1995 de que, de harmonia com o artigo 67°, Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), lhes havia sido fixado o rendimento colectável de 10.124.535$00 para efeitos de IRS do ano de 1990, incluindo-se naquele valor a importância de 8.250.000$00 mencionada em 1 (fls. 22). 6 - A Comissão de Revisão, para onde reclamou o impugnante, considerou apenas procedente a reclamação relativamente à importância de 210.000$00, respeitante a "abatimentos" (arts. 55° e 56°, Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (fls. 30 e ss.). 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não existem, provados e/ou não provados, quaisquer outros factos relevantes para a decisão». 2.3. E quanto à motivação, exarou o seguinte: «O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos e ainda nos documentos de fls. 27, 28, 42 a 48, 54, 56 a 65 e 78 e 79, bem como nos depoimentos prestado em audiência contraditória, pelas testemunhas Edgar Tavares Morais Soares e Jaime da Silva Dias, que, invocando credível razão de ciência, depuseram de molde a criar no Tribunal a convicção de que falavam a verdade». 3. Com base nesta factualidade a sentença julgou a impugnação procedente. Para tanto e em síntese, considera que, ao contrário do que sustenta a AT, não estamos, no caso, perante um rendimento de natureza predial (categoria F - art. 9°- 1 e 2/a), do CIRS, mas estamos, antes, perante um puro contrato de compra e venda de bens futuros (eucaliptos), venda que é admitida pela Lei (art. 880° do CCivil). Isto porque, em termos de interpretação do contrato (interpretar significa apurar o sentido das declarações que formam esse contrato), o que importa saber é qual foi a intenção comum das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam imprimir às suas declarações. Ora, no caso concreto dos autos, a AT está na posição do terceiro pretensamente afectado pelo contrato, maxime, pelo «nomen juris» que lhe foi dado pelas partes, porque considerando, como pretendem os impugnantes, que a importância recebida da CELBI constitui um rendimento agrícola resultante da sua actividade silvícola, então, a tributação, em sede de IRS, incidirá apenas em 40% do seu valor - art. 4° do DL 442-A/88, de 30/11 [que aprovou o CIRS: "Durante os primeiros 5 anos de aplicação do IRS (este prazo de 5 anos foi sucessivamente prorrogado, nos termos dos arts. 25° - 1, da Lei 39-B/94, de 27/12, 27°- 2 da Lei 10-B/96, de 23/3, 29° - 2 da Lei 52-C/96, de 27/12, 30° - 1 da Lei 127-B/97, de 20/12 e 29°- l da Lei 87-B/98, de 31/12) os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40% do seu valor; mas, ao contrário, se for entendido - como pretende a AT -, tratar-se de um puro rendimento predial, então a tributação ocorrerá, sem aquela redução, nos termos do art. 9° do CIRS. Todavia, - porque dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver - princípio da chamada liberdade contratual consagrado no art. 405° do CCivil; - porque a AT, não pondo em causa que foi contratada a venda de bens móveis futuros - eucaliptos -, no âmbito de exploração silvícola, considerou que, ficando a cargo da adquirente todas as despesas de abate, corte, rechega e transporte, e tendo em atenção que aquele abate só ocorreria 9 anos depois da outorga do contrato, concluiu que. no momento em que foi celebrado o contrato "não se venderam eucaliptos mas se celebrou um arrendamento, ou um contrato de bens futuros" (art. 11° da resposta, a fls. 82/verso); - porque não compete à AT ou ao ordenamento jurídico impor às partes outorgantes um significado da declaração diferente daquele que ambas lhe deram; - porque, no caso, as partes contratantes manifestaram clara e inequivocamente as respectivas vontades convergentes de comprar e vender, sendo que o facto de o objecto da venda (os eucaliptos) não estar ainda na disponibilidade do alienante, não era impeditivo da validade plena do negócio jurídico celebrado, independentemente do prazo e demais condições acordadas para a entrega dos bens vendidos; - porque os ora impugnantes e vendedores ficaram, por força não só do contrato como da lei obrigados "a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato (cit. art. 880° do CCivil); - porque o facto de as operações de abate, corte, rechega e transporte ficarem a cargo da compradora, não afasta a essência, natureza ou qualificação do contrato como compra e venda, sendo certo que, relativamente ao clausulado as partes se limitaram a exercitar o sobredito princípio da liberdade contratual, introduzindo num contrato típico de compra e venda as cláusulas que entenderam, nos limites legais de exercício daquele princípio. - porque no caso os impugnantes mantiveram a exploração e as respectivas despesas inerentes à sua propriedade (onde cresceriam os eucaliptos vendidos), sendo que apenas seriam de conta da adquirente as operações de abate, corte, rechega e transporte. - porque há que considerar que se tivesse havido arrendamento dos imóveis - e logo o inerente direito de a arrendatária fruir ou gozar temporariamente do uso dos imóveis onde estavam implantados os eucaliptos até ao abate destes -, então, por certo, que as partes outorgantes não consignariam no contrato a obrigação dos «locadores», ora impugnantes, se obrigarem a «não cortar e retirar das suas propriedades as madeiras» objecto do mencionado contrato, nem acordariam na cláusula resolutiva traduzida na restituição em dobro do valor pago pela CELBI em caso de incumprimento contratual por banda dos impugnantes (cláusula 9ª), - a sentença conclui que o contrato em causa traduz uma venda de produtos silvícolas - venda de bens futuros - e que a importância paga aos impugnantes constitui o respectivo preço, sendo tal incremento patrimonial dos impugnantes um lucro com origem ou proveniência em actividade silvícola daqueles. E resultando da simples leitura e de toda a economia do art. 9° do CIRS um enfoque óbvio sobre o imóvel e não sobre os móveis que o constituem, a sentença conclui, igualmente, que a tributação à luz dessa disposição se revela, assim, ilegal por errónea qualificação do rendimento dos impugnantes. 4. Quid juris? 4.1. Importa, em primeiro lugar, fazer notar que, apesar de nas Conclusões do recurso a recorrente alegar matéria de facto (o que, como se disse, determinou, aliás, a fixação da competência deste TCA para conhecer do mesmo recurso) não especificada no Probatório da sentença, tal factualidade, para além do já consta especificado nos nºs. 2 a 4 do Probatório, não se mostra, quanto ao mais, provada nos autos. Assim sendo, acolhe-se na totalidade o Probatório fixado na sentença, com base na prova documental e testemunhal ali também indicada. 4.2. A recorrente discorda do decidido, porque entende que os contratos de venda de eucaliptos (bens futuros), celebrados no âmbito de uma exploração silvícola, em que se prevê o abate daqueles eucaliptos, com as respectivas despesas de exploração, abate e transporte a cargo da adquirente, configuram, para efeitos fiscais, não uma compra e venda mas um arrendamento florestal. E por isso, sustenta que o correcto enquadramento jurídico-tributário da situação é o de que estamos perante um rendimento de natureza predial (categoria F - art. 9° - 1 e 2/a), do CIRS. Vejamos: 4.3. Tal como a recorrente sustenta na Conclusão I, o que está em causa é saber se os contratos celebrados entre os recorridos e a Celbi SA, nos quais os primeiros põem à disposição da segunda uma determinada área de terreno que contém cepos/moitas de eucaliptos previamente cortados que originarão novos eucaliptos que irão ser cuidados e seleccionados por esta última para, mais tarde, lhes aproveitar a respectiva madeira para celulose. E é também verdade que a qualificação que as partes dão aos negócios não vinculam a AT em termos da sua relevância tributária (Conclusão II): tal como assinala a sentença recorrida, é pacífico «o entendimento de que a qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato não vincula o intérprete do negócio jurídico, maxime o Tribunal, sem prejuízo do «nomen juris» dado pelas partes outorgantes servir de índice para a sua interpretação (cfr. Ferreira de Almeida, Teoria do Negócio Jurídico - Vol II, pg. 1030. nota 216 (...) além de inúmera jurisprudência sobre a matéria). O que já não se nos afigura correcta é a alegação (Conclusão III) de que a impugnante não pode ter vendido a madeira no momento da celebração do contrato (dado que, na tese da recorrente, tal madeira não existia na propriedade dos recorridos nem viria jamais a existir e só passados 9 anos é que, por força da natureza, do terreno e dos cuidados da outra parte, isso ocorreria). Com efeito, pela compra e venda transfere-se ou transmite-se a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço (art. 874° do CCivil), sendo os efeitos essenciais desse contrato, não só a transmissão da titularidade do direito de propriedade, como também a obrigação de entrega da coisa ou direito vendido e a obrigação de pagamento do preço (art. 879° do CCivil). E como se diz na sentença, a circunstância de o objecto da venda serem bens futuros também não seria, em princípio, impeditivo de tal qualificação, considerando que a lei expressamente prevê essa venda (arts. 408º, nº 2 e 880° do CCivil). E por esta razão é, também, irrelevante, para a questão aqui em causa, a alegação (Conclusão IV) de que a existência dos cepos após um corte e dos rebentos que iriam brotar ou já estavam brotados, se algum valor tinham era só um valor diminuto, residual ou mesmo em potência que só o decurso do tempo e a disponibilidade do solo onde estavam integrados permitiriam dar corpo e transformar em madeira propriamente dita. 4.4. Quanto ao mais, nomeadamente quanto à alegação de que os contratos celebrados com tais contornos são contratos típicos de arrendamento silvícola ou florestal, consistente, essencialmente, na utilização da terra para a produção de madeira, tal qual se passa com a produção de cortiça, café ou vinho, etc., embora estas reguladas como arrendamento rural, mas também e sempre tributadas as suas contraprestações como tratando-se de rendimentos prediais (na categoria F - art. 9° do CIRS - sendo esta o entendimento que está de harmonia com a melhor subsunção dos mesmos factos na lei vigente (cfr. Conclusões V e VI), concorda-se inteiramente com o julgado em 1ª Instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos (que acima se deixaram sumariamente transcritos), pelo que, nos termos do disposto no nº 5 do art. 713º do CPC, aplicável subsidiariamente, se remete para os fundamentos da decisão impugnada. Improcedem, portanto, as Conclusões III a VI do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 15 de junho de 2004 |