Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13418/16
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:PENSÃO DE INVALIDEZ
RENDIMENTOS DE TRABALHO
ACRÉSCIMO DE PENSÃO
Sumário:I – O artigo 93º do D.L. nº 41/89, de 2 de Fevereiro apenas previa a possibilidade de as pensões de velhice serem melhoradas em resultado das contribuições resultantes de trabalho, tendo em conta aquelas contribuições, não prevendo tal acréscimo relativamente às pensões de invalidez.

II – O mesmo regime resulta do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, pelo que as pensões de invalidez só são melhoradas após tomarem a natureza de pensões de velhice, nos termos dos artigos 24º e 31º dos Estatutos da Caixa Nacion
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Jorge …………………., intentou acção administrativa comum contra o Instituto de Segurança Social, I.P. pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de 25.886,12 €, relativos a acréscimo de pensão, assim como os respectivos juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, bem como a fixação de prazo para pagamento da referida quantia, com a fixação de sanção pecuniária compulsória diária.

Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa foi decidido julgar improcedente a acção.

O A. interpôs recurso da referida decisão, sintetizado nas seguintes conclusões:

“1. O Recorrente é reformado por invalidez com início de pensão reportado a 18 de Janeiro de 1990 e no ano de 1994 iniciou o exercício de nova actividade profissional remunerada.

2. O Recorrente pretende ver reconhecido o seu direito de ser acrescida a sua pensão regulamentar por efeito dos descontos efectuados, por acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho, quer pelo disposto no n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 187/2007, aplicável nos termos das alínea b) do n.º 1 do artigo 114º do mesmo diploma, ou, caso assim não se entenda, pela aplicação do disposto no art 31º Estatutos da Caixa Nacional de Pensões, e, desse modo, ser reembolsado do valor em falta.

3. O Decreto-Lei nº 41/89 de 2 de Fevereiro, aplicável à data em que foi concedida a pensão de invalidez ao Recorrente, permitia, no seu art. 1º, a acumulação de pensões de invalidez com rendimentos de trabalho, com os limites previstos no art. 6º, sendo no entanto omisso no que tange ao acréscimo de pensões.
4. A norma aplicável anteriormente, o Decreto 45266 de 23 de Setembro, dispõe sobre acréscimo de pensões, mas apenas no que diz respeito às de velhice, omitindo as de invalidez, remetendo para os Estatutos da Caixa Nacional de Pensões.

5. O art. 31º dos Estatutos, inserido na secção III relativa à velhice prevê: “As pensões anuais dos beneficiários em cujo nome entrem contribuições após o início da pensão serão acrescidas, no fim de cada período de um ano com contribuições, de 2 por cento do salário correspondente a esse ano.”

6. O Tribunal a quo decidiu que esta norma, estando inserida na secção III relativa a pensões de velhice, apenas se aplicava àquelas.

7. O Recorrente, com o devido respeito, que é muito, está em desacordo com tal decisão, uma vez que quer pelo principio geral da aplicação da lei mais favorável ao contribuinte, quer pelo espirito global dos diversos diplomas que se foram sucedendo a este, quer ainda pela interpretação analógica, o melhoramento/acréscimo da pensão de invalidez deve ter o mesmo regime do da pensão de velhice.

8. Isso mesmo decorre do texto do art. 99º do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro que estipulou: “Para as pensões de invalidez atribuídas ao abrigo de anterior legislação mantêm-se em vigor as normas aplicáveis à data de início da vigência deste diploma sobre a acumulação com rendimentos de trabalho, bem como sobre a atribuição dos respectivos acréscimos.” (sublinhado nosso).

9. Este normativo estipula que, para as pensões de invalidez, mantêm-se em vigor as normas sobre a atribuição de acréscimos. No entanto, nenhuma norma anterior dispõe sobre acréscimos de pensões de invalidez!

10. Sendo toda a anterior legislação omissa em relação a acréscimos de pensões de invalidez e considerado tal normativo que se mantêm em vigor as regras sobre tal matéria, só podemos concluir que o próprio legislador considerou serem aplicáveis às pensões de invalidez as normas específicas das pensões de velhice. De outra forma nenhum sentido faz a estatuição do nº 1 do art. 99º do Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro.

11. Quer o Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro, no art. 42º, quer o diploma subsequente – Decreto- Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio, no art. 43º, prevêem o melhoramento da pensão de invalidez em resultado das contribuições resultantes de trabalho.

12. O espirito da lei sempre foi o tratar de forma igual pensões de natureza semelhante: invalidez e velhice, aplicando a lei mais favorável ao contribuinte.

13. Se tivermos em conta a unidade do sistema jurídico, verificamos que nunca foi excluída a possibilidade de melhoramento das pensões de invalidez e que nos últimos diplomas aplicáveis a esta questão, está mesmo expressamente prevista a possibilidade de tal melhoramento, em igualdade com o das pensões de velhice.

14. Havendo uma omissão, uma lacuna na lei, até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº nº 329/93 de 25 de Setembro, deve-se integrar tal lacuna com as normas aplicáveis a casos análogos, como prevê o art. 10º do Código Civil.

15. Assim, mesmo que se entenda, como plasmou o Tribunal a quo, que não é aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 43º do DL nº 187/2007 de 10 de Maio, decisão da qual, com todo o respeito que lhe é devida, discordamos, à questão em análise, tendo em conta o espirito da lei e por analogia, deverá ser aplicado o regime previsto no art. 31º dos Estatutos da Caixa Nacional de Pensões, que previa que a pensão seria acrescida, “no fim de cada período de um ano com contribuições de 2 por cento do salário correspondente a esse ano.”

O recorrido não contra alegou.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.



II) Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:

A) – O autor nasceu em 10 de Outubro de 1942 - cfr. fls. 55-57 dos autos;
B) – O Autor é reformado por invalidez com início de pensão reportado a 18 de Janeiro de 1990 – cfr. acordo das partes e fls. 57 dos autos;
C) – No ano de 1994 o Autor iniciou o exercício de actividade profissional remunerada, sujeita a descontos quer no âmbito do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), quer para a Segurança Social – cfr. acordo das partes;
D) – Em 1994 o Autor exerceu a actividade de professor contratado numa escola secundária, tendo por essa actividade efectuado descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) – cfr. acordo das partes;
E) – Em 1996 o Autor exerceu a actividade de bibliotecário no Polo da Terceira da Universidade dos Açores, tendo dessa actividade efectuado descontos para o Centro Nacional de Pensões (CNP) – cfr. acordo das partes;
F) – Em 1997 o Autor exerceu as funções de docência, tendo descontado para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) - cfr. acordo das partes;
G) – A partir de 1998 e até 2006 o Autor exerceu funções na Secretaria Regional da Economia, primeiro como subdirector geral e depois como delegado de turismo e dessas funções efectuou descontos para o Centro Nacional de Pensões – cfr. acordo das partes e fls. 23-24 dos autos;
H) – Por despacho de 3 de Abril de 2008 foi deferido ao Autor “grande acréscimo aos anos de 1995 a 2005 no valor de 341,05€, pagar diferenças de pensão desde 11/2007 a 04/2008 no valor de € 2404.33, alterar o valor mensal da pensão para € 1724,19” - cfr. fls. 53 dos autos;
I) – Com data de 11 de Abril de 2008, relativamente ao assunto “Grande acréscimo” o Autor foi informado nos termos do instrumento de fls. 54 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) Temos a informar V. Exa. que no próximo mês de 05/2008, vai lhe ser efectuado um pagamento em atrasados no valor de €2404,33, referente ao grande acréscimo dos anos de 1995 a 2005, valor este que se refere ao período de 11/2007 a 04/2008. Mais se informa que o valor mensal da sua pensão passará para €1724,19.”. - cfr. fls. 54 dos autos.

III) Fundamentação jurídica

A pretensão do recorrente aparece sintetizada na conclusão 2ª das alegações de recurso: pretende ver reconhecido o seu direito a ser acrescida a pensão regulamentar por efeito dos descontos efectuados por acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho.

Apreciando, para o que importa recordar que o recorrente é reformado por invalidez com início de pensão reportado a 18 de Janeiro de 1990, tendo, no ano de 1994, iniciado o exercício de actividade profissional remunerada, sujeito a descontos quer no âmbito do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), quer para a Segurança Social – itens B) e C) dos factos assentes.

Conforme refere o recorrente, o D.L. 41/89, de 2 de Fevereiro era o diploma vigente à data da passagem deste à situação de reformado por invalidez, prevendo o respectivo artigo 1.º “As pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social são acumuláveis com rendimentos de trabalho, nos termos do presente diploma.”, prevendo o artigo 3.º que: “A pensão de invalidez para a própria profissão só pode ser acumulável com rendimentos do exercício de profissão para a qual o beneficiário não foi considerado incapaz e até ao limite estabelecido no artigo”.

Assim, de acordo com os referidos preceitos as pensões de invalidez eram acumuláveis com rendimentos de trabalho, com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do mesmo diploma legal.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 41/89, era omisso no que respeita à possibilidade de acréscimo das pensões em resultado de contribuições relativas a rendimentos de trabalho.

Tal como o era o Decreto n.º 45266 de 23 de Setembro de 1963, que consagrava a secção V, à protecção na invalidez, que no que a esta matéria diz respeito, ou seja, nada referia quanto à possibilidade de “melhoramento” das pensões de invalidez decorrente de contribuições resultantes de rendimentos de trabalho auferidos após o início da pensão.
O artigo 93.º deste último diploma apenas previa a possibilidade de as pensões de velhice serem melhoradas em resultado das contribuições resultantes de trabalho, tendo em conta aquelas contribuições, nos termos previstos nos estatutos.

O Estatuto da Caixa Nacional de Pensões foi aprovado por alvará do Ministro das Corporações e Previdência Social, tendo sido publicado no DR n.º 241, II Série, de 13 de Outubro de 1965, páginas 7919 a 7931.

A matéria da “Invalidez” está regulada na Secção II - artigos 14.º a 25.º do Estatuto.

Prevê o artigo 21.º do referido Estatuto:
“1- A pensão será suspensa:
a) Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela Caixa e enquanto a não fizer;
b) Se o pensionista auferir proventos regulares por exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.
2. Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, a suspensão dar-se-á na parte em que a soma dos proventos e da pensão exceder 80 por cento da remuneração correspondente ao exercício normal da profissão a que respeita a invalidez; mas se o beneficiário estiver em regime de readaptação profissional, a pensão será mantida na parte que, somada à remuneração da nova actividade, não exceda o ordenado ou salário correspondente àquele exercício normal.
(…)”.
No artigo 24.º do Estatuto prevê-se: “Atingida a idade de reforma, as pensões de invalidez tomam, de direito, a natureza de pensões de velhice.”.

Por seu turno preceitua o artigo 31.º dos Estatutos da Caixa Nacional de Pensões, inserido na secção III relativa à velhice:
“As pensões anuais dos beneficiários em cujo nome entrem contribuições após o início da pensão serão acrescidas, no fim de cada período de um ano, com contribuições de 2 por cento do salário correspondente a esse ano.”.

Como se refere na decisão recorrida: “…não estando expressamente prevista, seja no Decreto 45266, seja no Estatuto a possibilidade de melhoramento da pensão de invalidez, mas apenas a possibilidade das pensões de velhice serem melhoradas em resultado das contribuições resultantes de trabalho, tendo em conta aquelas contribuições, nos termos previstos nos estatutos, as pensões de invalidez só seriam melhoradas após tomarem a natureza de pensões de velhice - cfr. artigos 24.º e 31.º dos Estatutos da Caixa Nacional de Pensões conjugados com o artigo 93.º do Decreto 45266.

Sustentou o recorrente – cfr. conclusões 7ª e 8ª – que “…quer pelo princípio geral da aplicação da lei mais favorável ao contribuinte, quer pelo espírito global dos diversos diplomas que se foram sucedendo a este, quer ainda pela interpretação analógica, o melhoramento/acréscimo da pensão de invalidez deve ter o mesmo regime do da pensão de velhice”, o que decorreria desde logo do artigo 99º do D.L. nº 329/93 de 25 de Setembro.

Preceitua o referido preceito:
“Artigo 99º
“Direitos adquiridos nas situações de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho”
“1 - Para as pensões de invalidez atribuídas ao abrigo de anterior legislação mantêm-se em vigor as normas aplicáveis à data de início da vigência deste diploma sobre a acumulação com rendimentos de trabalho, bem como sobre a atribuição dos respectivos acréscimos.
2 - Os pensionistas com pensões de velhice atribuídas ao abrigo de legislação anterior que se encontram em situação de acumulação com rendimentos de trabalho à data da entrada em vigor deste diploma têm direito no ano de 1994 ao acréscimo calculado nos termos da mesma legislação.”.

O que se retira do nº 1 do preceito supra transcrito, entendimento vertido na decisão recorrida, é que tendo presente que a pensão de invalidez do ora recorrente foi atribuída em 18 de Janeiro de 1990, ao abrigo de anterior legislação, no caso o D.L. nº 41/89 – mantêm-se em vigor as normas aplicáveis à data de início da vigência deste diploma – isto é do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro – sobre a acumulação de rendimentos de trabalho, assim como as relativas à atribuição dos respectivos acréscimos, o que desde logo afasta a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 42º do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro.

Alegou ainda o recorrente que o artigo 99º do D.L. nº 329/93, de 25 Setembro, prevê que “…para as pensões de invalidez, mantêm-se em vigor as normas sobre a atribuição de acréscimos, sendo que, nenhuma norma anterior dispõe sobre acréscimos de pensões de invalidez” – cfr. conclusão 9º - argumentação que não é de acolher dado o A., pensionista por invalidez, com pensão iniciada até 31 de Dezembro de 1003, teve direito ao “grande acréscimo” quando completou 65 anos de idade, por força da aplicação conjugada do disposto no artigo 99º do D.L. 323/93, de 25/09 e no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, designadamente o artigo 93º, de acordo com o qual “As pensões dos beneficiários em cujo nome entrem contribuições após o início da pensão serão melhoradas tendo em atenção aquelas contribuições, nos termos previstos nos estatutos”, dado as pensões de invalidez serem susceptíveis de acumulação com rendimentos do trabalho e de melhoramento após a conversão das mesmas, operada por força do artigo 24º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, em pensão de velhice.

Sustentou o recorrente que quer o D.L. nº 329/93, de 25 de Maio, no artigo 42º, quer o diploma subsequente – o D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, no artº 43º, prevêem o melhoramento da pensão de invalidez em resultado das contribuições de trabalho, revelando o espírito da lei a intenção de tratar de forma igual pensões de natureza semelhante: invalidez e velhice, aplicando a lei mais favorável ao contribuinte e que se verifica nunca ter sido excluída a possibilidade de melhoramento das pensões de invalidez e que nos últimos diplomas aplicáveis a esta questão, está expressamente prevista a possibilidade de tal melhoramento, em igualdade com as pensões de velhice – cfr. conclusões 11ª a 13ª.

Apreciando, tendo presente que, nos termos infra referidos, é de afastar a argumentação aduzida pelo recorrente, quanto à aplicação do artigo 42º do do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro, face à redacção do nº 1 do artº 99º do mesmo diploma, pelo que importa atentar no que prevêem os artigos 43º, 114º, nº 1 alínea b) e 104º nº 3 do D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio:
“Artigo 43.º
Acréscimos por exercício de actividade”
“1 - Nas situações de exercício de actividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas.
2 - O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.”.

Prevê a alínea b), do n.º 1 artigo 114.º do DL 187/2007, de 10 de Maio que revogou, nomeadamente, o DL n.º 329/93 e o DL 35/2002, com a epígrafe: “Produção de efeitos”:
“1- O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se: (…) b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei.”.
Prevê o artigo 104.º, n.º 3 do DL 187/2007, de 10 de Maio, com a epígrafe “Salvaguarda de direitos”:
“3- Para as pensões de invalidez e pensões de velhice antecipadas ao abrigo do regime da flexibilização, acumuladas com rendimentos de trabalho anteriormente ao início de vigência do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus precisos termos.”.

Como se viu ao recorrente, por força do disposto no artigo 99º do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro era aplicável o regime jurídico anterior, retirando-se do nº 3 do artigo 104º e da alínea b), do nº 1 do artigo 114º do D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, que para as pensões de invalidez acumuladas com rendimentos do trabalho anteriormente ao início de vigência do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro, se mantêm em vigor as normas que lhes eram aplicáveis.

Sustentou ainda o recorrente existir uma lacuna na lei, até à entrada em vigor do Decreto-lei nº 329/93, de 25 de Setembro, pelo que se deveria integrar tal lacuna com as normas aplicáveis a casos análogos, como prevê o artigo 10º do Código Civil.

De acordo com o nº 1 do artigo 10º do Código Civil “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.”

Uma lacuna jurídica, seguindo o ensinamento do Prof. João Baptista Machado (1) “…consiste numa incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global. Existirá uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global – ou melhor não contêm a resposta a uma questão jurídica.”

No caso em apreço, o Tribunal não acolhe a argumentação aduzida pelo recorrente no sentido da existência de uma lacuna, dado o regime legal aplicável ao recorrente, supra elencado, e que resulta, desde logo, da circunstância de o D.L. nº 41/89, de 2 de Fevereiro, na esteira do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963 bem como do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões não conterem qualquer previsão que respeite possibilidade de acréscimo das pensões de invalidez, previamente a tomarem a natureza de pensões de velhice, em resultado de contribuições relativas a rendimentos de trabalho, o que se deve entender como manifestação da intenção do legislador de não permitir tal acréscimo, pelo que não se acolhe o argumento, aduzido pelo recorrente, de existência de lacuna da lei, pelo que não será aplicável o artigo 31º dos Estatutos da Caixa Nacional de Pensões, inserido na secção III relativa à regulamentação das pensões por velhice, pelo que improcede a pretensão recursiva formulada.

III) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 19 de Janeiro de 2017

Nuno Coutinho
José Gomes Correia

Paulo Vasconcelos

(1) In “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 194, 2ª reimpressão, 1987.