Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:14067/24.2BELSB
Secção:
Data do Acordão:08/08/2025
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL
RETIFICAÇÃO OFICIOSA DE TERMOS DA PROPOSTA
ADMISSIBILIDADE DE CONVITE AO SUPRIMENTO E REGULARIZAÇÃO DA PROPOSTA
Sumário:I. Nos termos do CE e do seu Anexo IV, a quantidade dos testes a fornecer relativos ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento» apresenta-se como uma condição ou termo, isto é, como um aspeto do contrato concursado que é vinculante para os concorrentes, não admitindo que os mesmos, nas suas propostas, indiquem variações quantitativas, isto é, um maior ou menor número de testes a fornecer.
II. Trata-se, pois, de um aspeto não submetido à concorrência, sendo que, de resto, esta conclusão encontra-se consistentemente escorada no teor do conteúdo do art.º 14.º do PC, visto que, este preceito consagra um critério de adjudicação multifatorial, que atende concretamente ao preço e aos requisitos técnicos da proposta, excluindo objetivamente da fórmula adjudicatória as quantidades dos bens a fornecer.
III. Sendo assim, é impreterível concluir que, nos termos do CE e do PC, a entidade adjudicante pretende obter uma proposta nos termos da qual lhe seja fornecida a quantidade de 1000 testes atinentes ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», dispondo-se a pagar por essa quantidade de testes o preço global máximo de 1.170,00 Euros, a que corresponde o preço máximo de 1,17 Euros por cada teste, visto que esse é o objeto do contrato concursado (independentemente da eventualidade de, em sede de execução do dito contrato, a entidade adjudicante não necessitar de adquirir a totalidade dos 1000 testes durante o ano de 2024).
IV. Por conseguinte, a proposta apresentada pelas Recorridas não pode deixar de observar e respeitar a exigência vinda de descrever quanto à quantidade de testes de «ácidos biliares doseamento» a fornecer, assim como os preços unitário e global não podem extravasar os preços base definidos no Anexo IV do CE, sob pena de exclusão dessa mesma proposta nos termos prescritos nos art.ºs 70.º, n.º 2, al.s b) e d) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP.
V. Sucede, porém, que a proposta das Recorridas integra três documentos que, descrevendo o bem a fornecer atinente ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», contêm informação incoerente e discrepante entre si, dado que a concatenação dos elencados documentos da proposta desvela uma incoerência evidente entre o número de testes e de embalagens que as Recorridas se propõem a fornecer, bem como entre os preços unitários e totais indicados, pois que, não só o fornecimento de 2 embalagens/Kits de 400 testes totaliza 800 testes e não 1000 testes, como o fornecimento de 800 testes ao preço unitário de 1,17 Euros perfaz a quantia global de 936,00 Euros e não de 1.170,00 Euros.
VI. Por conseguinte, é de afirmar a impossibilidade de realizar a retificação oficiosa que o júri do concurso empreendeu, e que a sentença recorrida chancelou.
VII. Com efeito, a retificação oficiosa prevista no art.º 72.º, n.º 4 do CCP somente pode ser operacionalizada nos casos em que os erros de escrita ou de cálculo são evidentes para qualquer destinatário, assim como se se apresentar evidente os termos em que o mesmo pode ser retificado. Ou seja, se os moldes da correção decorrerem do próprio teor da proposta, pressupondo, naturalmente, que o resultado dessa correção elimina totalmente o lapso de escrita ou de cálculo e imprime uma coerência total aos termos da proposta.
VIII. No caso posto, o modo de apresentação do produto referente ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento»- embalagem/Kits de 400 testes- descredibiliza a hipótese de se tratar de um mero erro ou lapso de escrita/cálculo, até porque nenhum raciocínio lógico ou matemático permite sanar e desfazer as discrepâncias constatadas na proposta das Recorridas no que se refere ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», o que, forçosamente, inviabiliza a retificação oficiosa da proposta no que concerne à dissidência apontada.
IX. Destarte, não subsiste réstia de dúvida de que não se encontram reunidos os requisitos de que depende a utilização do mecanismo de retificação oficiosa, previsto no art.º 72.º, n.º 4 do CCP. Pelo que, é mister assentar que o júri do concurso não podia ter efetuado a retificação oficiosa que empreendeu em 18/07/2024 na ata n.º 2.
X. Ademais, tendo em conta o tipo de discrepâncias verificadas nos documentos que integram a proposta das Recorridas, impõe-se assumir que, no caso versado, não estão reunidos os requisitos para a solicitação de esclarecimentos ou regularização da proposta nos termos do art.º 72.º, n.ºs 2 e 3 do CCP, quer porque a compatibilização das quantidades e preços indicados na proposta com o inscrito no Anexo IV do CE para o fornecimento do artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento» acarretaria, inevitavelmente, uma alteração ao conteúdo da própria proposta, quer porque a proposta das Recorridas, atentos os específicos termos em que propõe o fornecimento do artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», merece ser excluída, seja porque indica que a quantidade de testes a fornecer é de 800 quando o Anexo IV do CE estipula a quantidade de 1000 testes, seja porque o preço global indicado para esses 800 testes- 1.170,00 Euros- implica que o preço unitário de cada teste seja de 1,4625 Euros, ou seja, superior ao preço unitário base estabelecido no Anexo IV do CE- de 1,17 Euros.
XI. E em reforço, explicite-se que o princípio do favor participacionis não visa, nem legitima, a admissão de propostas cujo conteúdo desrespeita os atributos ou os termos e condições definidos pelas peças concursais, sendo cristalino, aliás, que nestes casos não está, sequer, autorizado o recurso ao mecanismo de esclarecimento e suprimento da proposta, desenhado no art.º 72.º, n.ºs 2 e 3 do CCP. De resto, admitir-se, por via deste mecanismo, a correção ou o completamento da proposta após a apresentação da mesma redundaria na violação dos princípios da intangibilidade da proposta e da igualdade de tratamento dos concorrentes.
XII. O que vem de se concluir importa, logicamente, a verificação do disposto no art.º 70.º, n.º 2 al. b) do CCP, o que implica, irremediavelmente, a exclusão da proposta assim apresentada, consonantemente com o preceituado nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
A ..., Ld.ª (Recorrente) vem, na presente ação de contencioso pré-contratual por si proposta contra Unidade Local de Saúde da Lezíria, EPE., e em que figuram como contrainteressadas ..., Ld.ª e ..., S.A. (todas Recorridas), interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 18/12/2024 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e nos termos da qual a ação foi julgada totalmente improcedente.
A Recorrente ..., discordando do julgado, apresentou recurso jurisdicional, no qual formula as seguintes conclusões:
«1. No caderno de encargos do procedimento de concurso público com publicidade internacional promovido pela Entidade Demandada estabeleceu-se como aspeto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência a vinculação dos concorrentes ao fornecimento das 1000 unidades de testes previstas no Anexo IV.
2. A proposta adjudicada, apresentada pelo agrupamento constituído pelas Contrainteressadas, continha, em alguns segmentos, a indicação de fornecimento de apenas 800 testes em 2 embalagens de 400 testes cada, isto é, continha termos ou condições que violavam este aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência.
3. A proposta do agrupamento concorrente devia ter sido excluída ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, por conter termos ou condições que violam aspeto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência pelo caderno de encargos de cumprimento obrigatório.
4. O ato impugnado, ao admitir e adjudicar a proposta do agrupamento concorrente, violou o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP.
5. A sentença recorrida reconheceu que a proposta apresentada pelo agrupamento constituído pelas Contrainteressadas continha termos ou condições que violam aspeto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência pelo caderno de encargos de cumprimento obrigatório.
6. Mas, aceitando a aplicação do mecanismo da retificação oficiosa de erros de escrita da proposta previsto no artigo 72.°, n.° 4, do CCP, feita pela Entidade Demandada, afastou a verificação da causa de exclusão prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP.
7. O mecanismo da retificação oficiosa de erros de escrita contido no artigo 72.°, n.° 4, do CCP não é, no entanto, aplicável ao caso que delimita os presentes autos.
8. São pressupostos legais da retificação oficiosa de erros de escrita a evidência para qualquer destinatário da existência do erro e dos termos em que o erro deve ser corrigido.
9. Nenhum destes pressupostos se encontra preenchido no caso em apreço, não sendo evidente para qualquer destinatário nem a existência do erro nem os termos em que o erro deve ser corrigido.
10. O ato impugnado, ao admitir e adjudicar a proposta do agrupamento constituído pelas Contrainteressadas depois de o júri ter aplicado o regime da retificação de erros manifestos previsto no artigo 72.°, n.° 4 do CCP, quando a situação dos autos nele não se integra por não se mostrar evidente nem a identificação do erro, nem a forma de o suprir, viola este preceito legal.
11. O Tribunal a quo, ao aplicar o regime da retificação de erros manifestos previsto no artigo 72.°, n.° 4, do CCP, procedeu a uma incorreta determinação da norma jurídica aplicável.
12. Ao invés, o Tribunal a quo devia ter aplicado ao caso sub judice o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP.
13. A sentença recorrida sustenta que, encerrando determinados documentos da proposta afirmações contraditórias, deve a proposta interpretar-se à luz do princípio do "favor participationis", em benefício do concorrente e da máxima abertura à concorrência, o que justifica a admissão da proposta do agrupamento constituído pelas Contrainteressadas.
14. O princípio do "favor participationis" não pode ser convocado para derrogar o conteúdo explícito de declarações contratuais contidas nas propostas, sob pena de preterição do princípio da intangibilidade das propostas, refratário dos princípios da concorrência e da igualdade.
15. O princípio do "favor participationis" determina que, em caso de dúvida sobre o resultado interpretativo de normas jurídicas aplicáveis em procedimentos de contratação pública, se deve privilegiar a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente ou da sua proposta.
16. O seu âmbito de aplicação restringe-se, portanto, às dúvidas sobre os resultados da interpretação de regras legais de direito da contratação pública.
17. Nos presentes autos, não está em causa qualquer dúvida sobre o resultado da interpretação de regras legais de direito da contratação pública.
18. O Tribunal a quo, ao aplicar o princípio do "favor participationis" para salvar da exclusão uma proposta com termos ou condições incompatíveis com aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, desconsiderando-os, procedeu a uma errada interpretação e aplicação deste princípio e a uma incorreta determinação da norma aplicável.
19. Mais uma vez, impunha-se ao Tribunal a quo que aplicasse o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP e que julgasse o ato impugnado inválido por violação do referido preceito.
20. O júri do procedimento convidou o agrupamento constituído pelas Contrainteressadas a pronunciarem-se sobre a causa de exclusão da sua proposta invocada pela Autora em sede de audiência dos interessados sobre o relatório preliminar do procedimento.
21. Em resposta ao convite do júri do procedimento, o agrupamento concorrente assumiu a existência de uma divergência entre afirmações da proposta e pediu que se desconsiderasse a referência a 2 embalagens de 400 unidades cada e que, ao invés, se considerasse a referência ao fornecimento de 1000 unidades de testes.
22. O Tribunal a quo põe em causa a existência desta intervenção procedimental do júri do procedimento, que contudo está vertida nos pontos 13 e 14 dos factos provados, a qual não pode senão configurar um pedido de esclarecimento sobre a proposta.
23. Sem cabimento legal e procedimental, o convite dirigido pelo júri do procedimento ao agrupamento constituído pelas Contrainteressadas na sequência da pronúncia apresentada em sede de audiência dos interessados pela Autora viola o regime de esclarecimentos de propostas previsto nos n.°s 1 e 2 do artigo 72.° do CCP.
24. Sendo patente que uma das declarações do concorrente conduz à violação do caderno de encargos, não pode ter lugar qualquer pedido de esclarecimentos tendente a ultrapassar essa violação.
25. Os esclarecimentos a solicitar aos concorrentes nos termos do artigo 72.°, n.° 1, do CCP não podem ter por efeito colocar na disponibilidade do concorrente a seleção entre duas declarações contraditórias, uma conforme, outra desconforme com o caderno de encargos, já que tal corresponderia à possibilidade de alterar o conteúdo da sua proposta quanto aos aspetos desconformes com o caderno de encargos, por um lado, ou à possibilidade de se desvincular da proposta apresentada, por outro.
26. Qualquer destes dois efeitos se mostra vedado pelos princípios da igualdade de tratamento e da concorrência que enformam o direito da contratação pública e à luz dos quais deve ser lida e interpretada a norma contida no artigo 72.° do CCP.
27. O ato impugnado, ao admitir e adjudicar a proposta do agrupamento constituído pelas Contrainteressadas após o júri ter convidado o agrupamento constituído pelas Contrainteressadas a pronunciar-se sobre a pronúncia apresentada pela Autora em sede de audiência dos interessados, na qual se evidenciava a existência de declarações de sinal contrário contidas na proposta, algumas das quais violadoras do caderno de encargos, acolhendo, como se de esclarecimentos se tratasse, a escolha pelo concorrente da declaração conforme com aquela peça do procedimento viola o artigo 72.°, n.°s 1 e 2 do CCP e os princípios da igualdade e da concorrência previstos no artigo 1.°-A, n.° 1 do CCP.
28. Ao assim não ter entendido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 72.°, n.°s 1 e 2 do CCP e dos princípios da igualdade e da concorrência previstos no artigo 1.°-A, n.° 1 do CCP.
29. De tudo o que se expôs, resulta também a errada interpretação e aplicação da causa de exclusão prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP pela sentença recorrida.
30. Impõe-se, nestes termos, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, julgando o ato impugnado inválido por violação da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.°, do n.° 4 do artigo 72.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 72.° e dos princípios da igualdade e da concorrência contidos no artigo 1.°-A, todos do CCP, proceda à respetiva anulação.
31. Tendo em conta os fundamentos invocados e os efeitos da procedência do pedido impugnatório, dos quais resulta a imperatividade legal de exclusão da proposta apresentada pelo agrupamento constituído pelas Contrainteressadas, a Entidade Demandada fica constituída no dever de praticar um ato administrativo com tal conteúdo.
32. Excluída que seja a proposta do agrupamento constituído pelas Contrainteressadas, a proposta da Autora ficará ordenada em 1.° lugar e como a única proposta admitida no procedimento.
33. A Entidade Demandada fica, assim, constituída no dever de adjudicar a proposta da Autora, nos termos conjugados dos artigos 73.°, n.° 1, 76.°, n.° 1 e 146.°, n.° 1 do CCP e 173.°, n.° 1 do CPTA. 34.Provido o recurso, deverá este Venerando Tribunal Central, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo n.° 2 do artigo 149.° do CPTA, conhecer e apreciar o pedido de condenação à prática de ato administrativo devido, consubstanciado na adjudicação da proposta da Autora.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação totalmente procedente, por provada, como é de Direito e de Justiça.»

A Recorrida Unidade Local de Saúde da Lezíria, EPE. (somente ULSL em diante) apresentou contra-alegações, tendo concluído as mesmas do seguinte modo:
«i. O recurso jurisdicional foi interposto contra a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 18 de dezembro de 2024 que julgou improcedente a ação interposta pela Recorrente ..., Lda contra o ato administrativo que aprovou relatório final do júri e admitiu a proposta do agrupamento .../.....
ii. Defende a Recorrente que a proposta das Recorridas devia ter sido excluída por violação de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência e, consequentemente, que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao considerar que existia um lapso na proposta apresentada pelas Recorridas .../...., cuja correção podia ser efetuada ao abrigo do regime de retificação oficiosa de erros de escrita, previsto no n.º 4 do artigo 72.º do Código de Contratos Públicos.
iii. De acordo com a Recorrente, a proposta das Recorridas .../.... deveria ter sido excluída por alegada violação de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência - o fornecimento de 1000 unidades de testes do reagente “Ácidos Biliares Doseamento” -, defendendo a Recorrente que, face à indicação de que o reagente seria fornecido em duas embalagens de 400 testes cada uma, resulta da proposta apresentada pelas Recorridas que apenas se vinculam ao fornecimento de 800 unidades de testes daquele reagente e não 1000, conforme exigido pelo Caderno de Encargos.
Sem razão, contudo.
iv. Conforme resulta dos factos provados n.º 7, 9, 10 e é salientado pelo Tribunal a quo, nos vários documentos da proposta das Recorridas .../.... é repetidamente assumido o compromisso de entrega de 1000 unidades de testes 16 “Ácidos Biliares Doseamento” com o preço unitário de 1,17€ e o preço total de 1.1710,00€.
v. A proposta é composta por diversos documentos devidamente numerados e, logo no primeiro documento, as Recorridas, para além de declararem aceitar sem reservas as cláusulas do Caderno de Encargos, indicam ser Proposta Financeira” que se encontra uma “lista descritiva dos reagentes, consumíveis e todos os restantes produtos necessários à realização dos testes e respetivas quantidades”, conforme exigido no Programa de Procedimento.
vi. No documento “Proposta Financeira”, quanto ao reagente “Ácidos Biliares Doseamento”, resulta expressamente o fornecimento de uma quantidade de 1000 testes, com o preço unitário de 1,17€ e um preço total de €1 117,00 (facto provado n.º 9). Apesar de o número de embalagens indicado não ser suficiente para fornecer 1000 testes, o preço total indicado, face ao preço unitário de cada teste, corresponde àquele que resultaria do fornecimento de 1000 testes e não apenas 800.
vii. Significa, assim, que existe um lapso manifesto na proposta, uma vez que matematicamente a proposta não pode estar correta: se o agrupamento concorrente apenas pretendesse vincular-se ao fornecimento de 800 unidades de testes, não apresentaria um preço total do reagente equivalente ao fornecimento de 1000 unidades.
viii. Por outro lado, a proposta do agrupamento concorrente é igualmente composta pelo formulário principal previsto na alínea b) do número 1 do artigo 66.º da Lei n.º 96/2015 onde volta a ser indicado, relativamente ao reagente “Ácidos Biliares Doseamento”, o fornecimento de 1000 testes, a um preço global de 1.170,00€. (v. Facto provado n.º 7).
ix. Este documento da proposta foi preenchido, na sua totalidade, pela própria mão do agrupamento .../.... pelo que sucumbe o argumento da Recorrente de que todas as referências à quantidade de 1000 testes se tratam de meras reproduções do Caderno de Encargos, não tendo sido inseridas pela “própria mão das Recorridas”, ao contrário do que acontecia com a indicação do número de embalagens.
x. Por outro lado, refira-se que a indicação do número de embalagens necessárias para satisfazer as quantidades exigidas dos reagentes não era sequer obrigatória, não podendo ser considerado um elemento relevante para determinar a quantidade de testes a fornecer, uma vez que, multiplicidade de dimensões de embalagens potencialmente comercializadas pelos fornecedores, dificilmente as quantidades por embalagem seriam coincidentes com as quantidades – estimadas ou reais – a adquirir pela entidade adjudicante.
xi. Ao contrário do defendido pela Recorrente, não deverá privilegiar-se o conteúdo do documento designado “001. ...” para interpretação da vontade das concorrentes, uma vez que como bem salienta o aresto em recurso “(…) sempre que o conteúdo da proposta esteja enunciado em vários documentos, será através da interpretação de todos eles que se alcançará tal conteúdo.”
xii. Mais, carece de suporte factual a tese de que aquele documento seja particularmente relevante por, alegadamente, os dois reagentes nele indicados serem apenas comercializados e distribuídos pela Recorrida ...: uma simples consulta ao website do INFARMED demonstra que tanto a Recorrida ... como a Recorrida ... serão distribuidores daquele reagente.
xiii. Na verdade, analisando a proposta de forma objetiva, como bem fez o Tribunal a quo, temos um conjunto de documentos que mencionam o fornecimento de 1000 unidades de testes do reagente “Ácidos Biliares Doseamento” e que indicam um preço total para aquele artigo de 1.170€, valor esse que, face ao preço unitário de cada teste, corresponde àquele que resultaria do fornecimento de 1000 testes.
xiv. Assim, atendendo aos vários documentos da proposta, resulta claro e notório que a indicação do fornecimento de duas embalagens, cada uma com 400 unidades de testes se tratou de um mero erro de escrita, retificável ao abrigo do artigo 72.º, número 4 do CCP. xv.
Em segundo lugar, não corresponde à verdade que tenha existido qualquer dúvida por parte do júri de procedimento e que, por esse motivo, tenha sido efetuado um pedido de esclarecimentos ao abrigo dos números 1 a 3 do artigo 72.º do CCP quanto à quantidade de unidades do reagente “Ácidos Biliares Doseamento” que o agrupamento concorrente se proponha fornecer.
xvi. Após ordenar em primeiro lugar a proposta das Recorridas, o júri de procedimento limitou-se a dar conhecimento da audiência prévia apresentada pela Recorrida ..., convidando o agrupamento das Recorridas .../.... a pronunciar sobre a mesma – este convite não só não consubstancia qualquer pedido de esclarecimento ao abrigo do artigo 72.º do CCP, como não existe qualquer ilegalidade ou inadmissibilidade no mesmo.
xvii. Por fim, não merece qualquer censura a articulação do princípio do favor participationis pelo Tribunal a quo para interpretação da proposta a fim de verificar a adequação da aplicação do regime de retificação oficiosa de erros de escrita e verificação da existência da causa de exclusão prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
xviii. Perante a existência de elementos contraditórios da proposta que possibilitam duas soluções legais distintas – a retificação da proposta ou a sua exclusão – o princípio do favor participations, enquanto expressão do princípio da concorrência, indica que se deverá privilegiar a interpretação que favoreça a admissão do concorrente ou da sua proposta, evitando-se assim, exclusões desproporcionais e prejudiciais para o interesse público.
xix. Em suma, a tese da Recorrente conducente à exclusão da proposta das Recorridas .../Portugal somente pela indicação de duas embalagens de 400 unidades de testes – apesar de reiteradamente se indicar o fornecimento de 1000 unidades de testes e preços consentâneos com o fornecimento desta quantidade – constituiria uma restrição desproporcionada da concorrência pelo que o aresto em recurso não enferma de erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo procedido a uma correta aplicação das normas legais aplicáveis.
xx. Face ao exposto, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso, não merecendo qualquer censura o aresto em recurso ao considerar que a proposta das Recorridas não violava o aspeto não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos de fornecimento de 1000 testes de “Ácidos Biliares Doseamento”, pelo que inexistia qualquer fundamento para que a proposta fosse excluída nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!»

Por sua vez, as Recorridas contrainteressadas também apresentaram contra-alegações, que findaram com as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso foi interposto pela Recorrente ... da Sentença de 18/12/2024, que julgou improcedente a acção por entender que o acto de adjudicação da proposta do Agrupamento não padece dos vícios que lhe vinham imputados pela Recorrente.
B) A Recorrente procura demonstrar que a proposta das Recorridas deveria ter sido excluída ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.° 2, alínea b), do CCP, por conter, na sua óptica, termos ou condições que violam aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, o que não tem fundamento.
C) Na sentença recorrida o Tribunal procedeu a uma análise dos vários elementos que compõem a proposta das Recorridas, após o que concluiu, de forma perfeitamente clara, lógica e coerente, que
- "atendendo a todos os documentos que instruem a proposta, e interpretando-se os mesmos à luz do princípio do "favor participationis", conclui-se que as [Recorridas] não quiseram demarcar-se do compromisso de entrega de até 1000 unidades de testes "Ácidos Biliares Doseamento", com o preço unitário de 1,17€ e o preço total de 1.170,00€";
- "... caso efectivamente as [Recorridas] pretendessem apenas vincular-se ao fornecimento de 800 testes "Ácidos Biliares Doseamento", naturalmente não apresentariam um preço total equivalente ao fornecimento de 1000 unidades de teste";
- "[verifica-se] um mero lapso na indicação do número de embalagens, cuja correcção podia ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 72.° n.° 4, do CCP, instituto ao qual o júri recorreu (não tendo, aliás, formalizado qualquer pedido de esclarecimentos)".
D) Na Sentença recorrida foi decidido, e bem, que a proposta das Recorridas - devidamente interpretada em todos os elementos que a integram - não deveria ter sido excluída do Concurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º/2 al. b) do CCP, conclusão que não é minimamente infirmada pelos argumentos da Recorrente.
E) A análise da proposta das Recorridas, no seu todo, revela que aquelas se vincularam ao fornecimento das quantidades de testes identificadas no Anexo IV do Caderno de Encargos, desde logo porque, no preço final da proposta, foi considerado o fornecimento de 1000 testes de «Ácidos Biliares Doseamento», tal como decidido no acto impugnado e na Sentença recorrida.
F) Face aos elementos que integram a proposta, não há dúvidas de que, para o fornecimento dos testes de «Ácidos Biliares Doseamento», as Recorridas consideraram na sua proposta o preço unitário por teste de € 1,17, que, multiplicado pela quantidade de 1000 testes - e não qualquer outra quantidade — corresponde ao preço proposto para este produto e que traduz a vontade real expressa pelas Recorridas, contrariamente ao que a Recorrente se esforça por demonstrar.
G) A distinção entre elementos "escritos pela mão concorrente" e elementos resultantes da reprodução do teor de peças do procedimento defendida pela Recorrente é totalmente artificial e sem qualquer fundamento legal, desde logo porque a vontade dos concorrentes manifesta-se quer na documentação por si redigida inovadoramente, quer naquela que o concorrente apresenta através do preenchimento de formulários ou de acordo com minutas que lhe são fornecidos nas peças do procedimento, sendo ambos os tipos de documentos igualmente aptos a expressar a vontade real do concorrente.
H) No caso em apreço, os documentos incluíam uma proposta de preço que confirmava de forma inequívoca a adesão aos termos e condições da entidade adjudicante e que traduzia o compromisso de fornecer 1000 unidades de teste com um preço unitário de € 1,17, tendo sido aquela quantidade — e não outra — que contribuiu para o preço global da proposta.
I) Diferentemente do que pretende a Recorrente, existe maior probabilidade de erro no preenchimento dos documentos que devem ser inovadoramente preenchidos pelo concorrente, do que no caso dos documentos que resultam da reprodução de elementos das peças do procedimento, sendo nos documentos "escritos pela mão do concorrente" que existe maior probabilidade de ocorrência de erro na declaração, ou um erro de escrita.
J) A Sentença recorrida não enferma de qualquer erro na parte em decidiu que se encontravam verificados os requisitos para o Júri do Concurso proceder à rectificação oficiosa estabelecidos no artigo 72.º/4 do CCP.
K) Contrariamente ao que defende a Recorrente, a repetição de um erro de escrita em documentos onde é pedida a mesma informação não descaracteriza o erro como evidente, nem afasta a verificação do mesmo, dado que, uma vez incorrido inadvertidamente num determinado documento da proposta, o erro pode efectivamente duplicar-se noutro local onde seja necessário inserir a mesma informação.
L) No presente caso, a referência às 2 embalagens de 400 testes está manifestamente fora do contexto da proposta, sendo que nem o Júri nem o Tribunal a quo tiverem dúvidas quanto à evidência do erro e quanto à vontade real das Recorridas, plasmada repetidamente em vários segmentos da proposta e, sobretudo, no preço parcial dos testes "Ácidos Biliares Doseamento" (€ 1.170) e no preço final da proposta (€ 504.491,20).
M) Contrariamente à tese que a Recorrente vem defender, a proposta das Recorridas, incluindo as declarações que a mesma contém, foi integramente apresentada por ambas as Recorridas em Agrupamento, não tendo a tentativa de individualização de "vontades" ensaiada pela Recorrente qualquer fundamento, nem colocando em causa a interpretação clara, objectiva e fundamentada realizada pelo Júri e confirmada na Sentença recorrida.
N) A forma de correcção do erro adoptada pelo Júri é clara e não suscita quaisquer dúvidas, contrariamente ao que a Recorrente se esforça por demonstrar, encontrando-se o raciocínio seguido pelo Júri quanto a esta matéria devidamente explanado na Acta n.° 2 identificada nos pontos n.°s 15 e 16 dos factos provados da Sentença recorrida.
O) O modo de rectificação do erro - considerar que a proposta da Recorrente contempla o compromisso de fornecimento de 1000 testes a um preço unitário de € 1,17 — é evidente e constitui o resultado lógico da apreciação realizada pelo Júri (e confirmada na Sentença recorrida) de que a referência ao fornecimento de 2 embalagens de 400 unidades de testes resultou de um lapso de escrita e que as Recorridas se vincularam efectivamente ao fornecimento das 1000 unidades previstas no CE.
P) O mecanismo da rectificação oficiosa deve aplicar-se a erros como aquele que foi identificado no caso sub judice, que são facilmente detectáveis pela análise dos documentos das propostas e que não impedem que seja conhecida a vontade real do concorrente, sendo a rectificação de lapsos das propostas uma solução que vem sendo aceite pela Jurisprudência em casos como o presente, fundada no entendimento de que meras falhas involuntárias nas propostas não devem conduzir necessariamente à exclusão daquelas, sempre e quando for possível, através da interpretação, apurar o sentido das declarações constantes das propostas.
Q) A Sentença recorrida não merece qualquer crítica na parte em que decidiu que o Júri do Concurso podia realizar a rectificação da proposta das Recorridas ao abrigo do disposto no artigo 72.º/4, não podendo proceder a alegação de que a proposta das Recorridas devia ter sido excluída nos termos da alínea b) do número 2, do artigo 70.º, do CCP.
R) Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a Sentença utilizou de forma adequada o princípio do favor particiationis, nos precisos termos em que o mesmo tem vindo a ser defendido na jurisprudência e na doutrina, constituindo um mecanismo que pode contribuir para afastar dúvidas que possam surgir quanto à admissão ou exclusão de propostas ou candidaturas da forma mais vantajosa para a concorrência.
S) Conforme sublinhado pela jurisprudência, os princípios da contratação pública previstos no artigo 1.º-A/1 do CCP, em particular, o princípio da concorrência, determinam que a exclusão de propostas na fase de análise do procedimento constitui uma medida de último recurso, que deve ser aplicada através de uma interpretação restritiva das causas de exclusão previstas na lei e nas peças do procedimento.
T) Mesmo que subsistisse alguma dúvida sobre o número de unidades de testes que as Recorridas se comprometeram a fornecer — o que não sucede, pois tanto o Júri como o Tribunal a quo foram capazes de extrair esse compromisso da proposta no seu todo — a prevalência das disposições do CE (incluindo o seu Anexo IV) sobre os termos da proposta ditariam que as Recorridas estavam efectivamente obrigadas a fornecer até 1000 unidades dos testes em causa, a um preço unitário de € 1,17, por força da regra da prevalência das disposições do caderno de encargos sobre a proposta estabelecida no artigo 96.º/2 e 5 do CCP.
U) O Júri do Concurso não endereçou às Recorridas qualquer pedido de esclarecimentos nos termos do artigo 72.º/1 e 2 do CCP, contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer, tendo simplesmente sido concedida às Recorridas a possibilidade de se pronunciarem sobre o pedido de exclusão da sua proposta que havia sido apresentado pela ....
V) O convite dirigido pelo Júri do Concurso às Recorridas tem muitas mais similitudes com a audiência dos contra-interessados prevista para as impugnações administrativas no artigo 273.° do CCP, do que com o pedido de esclarecimentos previsto no artigo 72.º do CCP, faltando-lhe, desde logo, a identificação das questões a esclarecer e as perguntas que o Júri pretenderia ver respondidas pelas Recorridas, pelo que o convite do Júri não pode ser qualificado como um pedido de esclarecimentos, conforme decidiu, e bem, a Sentença recorrida.
W) Contrariamente ao alegado pela Recorrente sem qualquer suporte factual, na resposta apresentada as Recorridas não exerceram uma qualquer "opção" ou "escolha" e limitaram-se a dizer o que se lhes oferecia dizer sobre a reclamação da Recorrente.
X) Da análise da Acta n.° 2 (transcrita no ponto n.° 16 da Sentença) e da própria Sentença resulta muito claramente que a decisão proferida pelo Júri e, depois, na Sentença recorrida não se baseou numa qualquer "opção" ou "decisão" manifestada na pronúncia das Recorridas, mas sim na análise crítica e na interpretação da proposta no seu todo realizada pelo Júri e pelo Tribunal a quo.
Y) O Júri do Concurso sempre poderia, se assim o tivesse entendido, pedir esclarecimentos às Recorridas ao abrigo do artigo 72.º/1 e 2 do CCP, o que não se revelou necessário no caso sub judice pois o Júri pôde facilmente concluir pela verificação do lapso de escrita e pela forma da sua rectificação, que se revelou evidente pela análise da proposta no seu todo.
Z) A notificação dirigida às recorridas para estas se pronunciarem nunca poderia afectar a validade do acto de adjudicação impugnado, na medida em que a rectificação do lapso de escrita e a admissão da proposta das Recorridas sempre teria ocorrido independentemente da pronúncia das Recorridas, pelo que seria de afastar o efeito anulatório nos termos do artigo 163.º/5 do CPA.
AA) Face ao exposto, deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso, não merecendo a douta Sentença recorrida qualquer reparo ou crítica na parte em que decidiu não existir fundamento para que a proposta das Recorridas fosse excluída do Concurso, improcedendo, consequentemente, todos os demais pedidos formulados pela Recorrente.
Termos em que, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Apenas assim se fazendo Justiça!»
*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Por despacho prolatado em 26/03/2025, este Tribunal de Apelação considerou, nos termos previstos no art.º 151.º do CPTA, ser hierarquicamente incompetente para conhecer do vertente recurso jurisdicional e, nesse sequência, remeteu-o ao Supremo Tribunal Administrativo.

Por despacho proferido em 28/04/2025, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista per saltum, determinando a devolução do mesmo a este Tribunal Central Administrativo, a fim de que seja apreciada e julgada a vertente apelação.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, importa apreciar os erros de julgamento imputados à sentença recorrida, proferida em 18/12/2024, e que consistem em apurar se a mesma afronta o disposto nos art.ºs 72.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 70.º, n.º 2, al. b) do CCP, ou seja, indagar se o júri do concurso, em lugar de solicitar esclarecimentos às Recorridas e proceder à retificação oficiosa da proposta apresentada pelas mesmas, deveria ter procedido à exclusão da citada proposta.


III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
Atentando na circunstância de que o presente recurso não contém qualquer impetração no que concerne à factualidade elencada na sentença a quo e que, examinada a mesma bem como os termos recursivos, inexiste necessidade de proceder a qualquer alteração daquela factualidade, remete-se, in totum, para a constelação fáctica coligida na sentença recorrida, consonantemente com o disposto no art.º 663.º, n.º 6 do CPC.


IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente ... veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 18/12/2024, que julgou a presente ação totalmente improcedente.
Recorde-se que a agora Recorrente propôs a presente ação de contencioso pré-contratual peticionando, em suma, a anulação do ato adjudicatório emitido em 25/07/2024, bem como a condenação da Recorrida ULSL a excluir a proposta das Recorridas e a adjudicar-lhe o contrato concursado, por ser a concorrente graduada em 2.º lugar.
Sucede que, como se disse, o Tribunal recorrido não lhe conferiu razão, entendendo que o ato adjudicatório impugnado não padecia das ilegalidades apontadas.
Ora, a Recorrente ... vem disputar o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, por entender que o mesmo padece de erros de julgamento, especificamente, no que concerne à violação do disposto nos art.ºs 72.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 70.º, n.º 2, al. b) do CCP, sustentando, em suma, que a Recorrida ULSL, face à divergência do conteúdo intrínseco da proposta apresentada pelas Recorridas, não poderia ter solicitado esclarecimentos nos termos previstos no art.º 72.º, n.ºs 1 e 2 do CCP, nem poderia ter procedido à retificação oficiosa da proposta em conformidade com o disposto no art.º 72.º, n.º 4 do CCP, visto que, por um lado, os esclarecimentos sempre implicam uma alteração do próprio conteúdo da proposta e, por outro lado, a divergência em questão não só não configura um mero lapso, como os termos da correção não se mostram evidentes.
Apreciemos então o recurso.

Em 27/10/2023, por publicação no Diário da República, foi aberto concurso público pela Recorrida ULSL para aquisição de Reagentes para Bioquímica/Imunologia com colocação de equipamento, sendo que, nos termos do anexo IV do Caderno de Encargos (doravante, apenas CE), pretendia-se, entre o mais, adquirir um lote único de 1000 testes relativos a «ácidos biliares doseamento» (artigo 120302417), por um preço base unitário de 1,17 Euros, correspondendo ao preço base total de 1.170,00 Euros.
As Recorridas ... e ... apresentaram proposta ao sobredito concurso, constatando-se que o artigo n.º 120302417, atinente aos referidos testes de «ácidos biliares doseamento», aparece mencionado em diversos elementos documentais que integram a proposta em causa, mormente, no “Formulário Principal- questionário”, na “Proposta Financeira” e na “Resposta ao Concurso” (cfr. pontos 7, 9 e 10 do probatório).
Sucede que, a descrição quantitativa dos testes de «ácidos biliares doseamento» contida nos referenciados elementos documentais da proposta não é igual nem coincidente, verificando-se a ocorrência de divergências quer quanto à quantidade de testes que as Recorridas se propõem fornecer, quer quanto ao preço total de tal fornecimento.
Com efeito, no referido “Formulário Principal- questionário”, a proposta das Recorridas apresenta o seguinte conteúdo no que tange ao fornecimento de «ácidos biliares doseamento», respeitante ao artigo n.º 120302417:
«(…)

(…)
(…)».
Porém, na “Proposta Financeira”, as Recorridas descrevem o fornecimento de «ácidos biliares doseamento», respeitante ao artigo n.º 120302417, de um modo diverso e mais complexo, conforme emerge da análise da informação contida na posição 108 da sobredita “Proposta Financeira”:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)».
E, finalmente, no documento intitulado “Resposta ao Concurso”, as Recorridas, no que se refere ao fornecimento de «ácidos biliares doseamento», respeitante ao artigo n.º 120302417, indicam o seguinte:
«(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
“(texto integral no original; imagem)”

(…)».
Ou seja, perscrutados e comparados os citados documentos que integram a proposta das Recorridas ... e ..., verifica-se que, se é certo que estas se obrigam quanto ao artigo n.º 120302417, no “Formulário Principal- questionário”, a fornecer 1000 testes de «ácidos biliares doseamento» ao preço unitário de 1,17 Euros, correspondente ao montante global de 1.170,00 Euros, também é igualmente certo que as mesmas Recorridas, nos outros dois documentos da proposta – “Proposta Financeira” e “Resposta ao Concurso”- especificam que os testes de «ácidos biliares doseamento» serão fornecidos em frasco, isto é, em “Embalagem de 400 Testes”, definindo que a quantidade de embalagens, ou número de Kits, a fornecer serão “2”.
Ademais, é indicado nestes dois documentos da proposta que o preço unitário de cada teste é de 1,17 Euros, sendo que, no documento intitulado “Resposta ao Concurso”, é expressamente indicado que o preço de cada embalagem de 400 testes é de 468,00 Euros, o que totaliza o montante de 936,00 Euros pelas duas embalagens de 400 testes, isto é, pelo fornecimento de 800 testes ao preço unitário de 1,17 Euros.
Ora, a concatenação dos elencados documentos da proposta desvela uma incoerência evidente entre o número de testes e de embalagens que as Recorridas se propõem a fornecer, bem como entre os preços unitários e totais indicados, pois que, não só o fornecimento de 2 embalagens/Kits de 400 testes totaliza 800 testes e não 1000 testes, como o fornecimento de 800 testes ao preço unitário de 1,17 Euros perfaz a quantia global de 936,00 Euros e não de 1.170,00 Euros.
Recorde-se, neste ensejo, que o Anexo IV do Caderno de Encargos (doravante, apenas CE) prevê as quantidades e o preço base dos bens a fornecer, sendo que, no que se refere ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», está consagrado o seguinte:
«(…)

(…)

(…)».
Ora, o art.º 10.º do CE estabelece, nos seus n.ºs 1, 2 e 4, que «as quantidades dos bens indicados na lista anexa, correspondem ao número de unidades que o HDS, E.P.E. prevê que venham a ser adquiridas durante o ano de 2024, são uma mera previsão, com base no histórico, que pode sofrer variações, em consequência dos níveis de procura, bem como de políticas de contenção e custos», e que, por isso, «o HDS, E.P.E. não tem que obrigatoriamente adquirir todas as quantidades colocadas a concurso», não havendo lugar a qualquer indemnização do fornecedor. E, ademais, «o total dos fornecimentos não poderá exceder as quantidades previstas na nota de encomenda, sob pena das quantidades em excesso não serem liquidadas pelo HDS, E.P.E.».
E o art.º 12.º, n.º 17 do CE confirma as diretrizes enunciadas no art.º 10.º, estipulando que «as quantidades contempladas no Anexo IV do Caderno de Encargos são mera previsão, com base no histórico, que podem sofrer variações, em consequência dos níveis de procura, bem como de políticas de contenção e custos. Face ao exposto o HDS, E.P.E. não tem que obrigatoriamente adquirir todas as quantidades colocadas a concurso. Caso não o faça, não haverá lugar a qualquer indeminização do fornecedor.».


Quer isto significar que, nos termos do CE e do seu Anexo IV, a quantidade dos testes a fornecer relativos ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento» apresenta-se como uma condição ou termo, isto é, como um aspeto do contrato concursado que é vinculante para os concorrentes, não admitindo que os mesmos, nas suas propostas, indiquem variações quantitativas, isto é, um maior ou menor número de testes a fornecer. Trata-se, pois, de um aspeto não submetido à concorrência, sendo que, de resto, esta conclusão encontra-se consistentemente escorada no teor do conteúdo do art.º 14.º do Programa do Concurso (em diante, somente PC). Realmente, este preceito consagra um critério de adjudicação multifatorial, que atende concretamente ao preço e aos requisitos técnicos da proposta, excluindo objetivamente da fórmula adjudicatória as quantidades dos bens a fornecer.
Sendo assim, é impreterível concluir que, nos termos do CE e do PC, a entidade adjudicante pretende obter uma proposta nos termos da qual lhe seja fornecida a quantidade de 1000 testes atinentes ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», dispondo-se a pagar por essa quantidade de testes o preço global máximo de 1.170,00 Euros, a que corresponde o preço máximo de 1,17 Euros por cada teste, visto que esse é o objeto do contrato concursado (independentemente da eventualidade de, em sede de execução do dito contrato, a entidade adjudicante não necessitar de adquirir a totalidade dos 1000 testes durante o ano de 2024).
Por conseguinte, a proposta apresentada pelas Recorridas ... e ... não pode deixar de observar e respeitar a exigência vinda de descrever quanto à quantidade de testes de «ácidos biliares doseamento» a fornecer, assim como os preços unitário e global não podem extravasar os preços base definidos no Anexo IV do CE, sob pena de exclusão dessa mesma proposta nos termos prescritos nos art.ºs 70.º, n.º 2, al.s b) e d) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP.
Como se explicitou anteriormente, a proposta das Recorridas ... e ... integra três documentos que, descrevendo o bem a fornecer atinente ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», contêm informação incoerente e discrepante entre si. Realmente, conforme explicado, dimana dos aludidos documentos que os testes respeitantes aos «ácidos biliares doseamento» são fornecidos em embalagem (frasco) de 400 testes, estando indicado nos documentos relativos quer à “Proposta Financeira”, quer à “Resposta ao Concurso” que serão fornecidos 2 Kits/embalagens.
O que vem de se narrar conduz, logicamente, à conclusão de que, face às específicas características e apresentação do produto em questão, a proposta das Recorridas supõe, na realidade, o fornecimento de 800 testes e não de 1000 testes, pois duas embalagens de 400 testes perfazem um total de 800 testes e não de 1000 testes.
Saliente-se que esta conclusão é absolutamente reforçada pelo teor do documento “Resposta ao Concurso”, uma vez que na contabilidade do preço unitário e global dos testes é indicado o preço de 1,17 Euros por cada teste, o preço de 468,00 Euros por cada embalagem (de 400 testes) e o preço global de 936,00 Euros, preço global este que corresponde aritmeticamente a 800 testes (1,17€ x 800= 936,00€).
Pelo que, a circunstância de a proposta das Recorridas conter um documento no qual declaram fornecer 1000 testes ao preço global de 1.170,00 Euros não é bastante para obliterar a manifesta discrepância entre os documentos referenciados e, principalmente, para clarificar de que modo é que as Recorridas, considerando as específicas características e apresentação dos testes em discussão, fornecerão os sobreditos 1000 testes ao preço global de 1.170,00 Euros.
O que vem de se expender é, também, manifestamente ilustrativo da impossibilidade de realizar a retificação oficiosa que o júri do concurso empreendeu, e que a sentença recorrida chancelou.
Com efeito, a retificação oficiosa prevista no art.º 72.º, n.º 4 do CCP somente pode ser operacionalizada nos casos de «erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido». Quer isto dizer que, apenas pode haver recurso ao mecanismo de retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo se tal erro for evidente para qualquer destinatário, assim como se se apresentar evidente os termos em que o mesmo pode ser retificado. Ou seja, se os moldes da correção decorrerem do próprio teor da proposta, pressupondo, naturalmente, que o resultado dessa correção elimina totalmente o lapso de escrita ou de cálculo e imprime uma coerência total aos termos da proposta.
No caso posto, como já se demonstrou, o modo de apresentação do produto referente ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento»- embalagem/Kits de 400 testes- descredibiliza a hipótese de se tratar de um mero erro ou lapso de escrita/cálculo, pois os documentos da proposta das Recorridas .../.... explicitam claramente a intenção de fornecer 2 embalagens/Kits de 400 testes cada, ao preço de 468,00 Euros por embalagem, o que perfaz um valor total de 936,00 Euros. O que, aliás, é consentâneo com o preço unitário de cada teste a 1,17 Euros, conforme também consta da proposta em exame.
Assim, estando em causa embalagens de 400 testes, grassa à saciedade que o fornecimento de 2 embalagens totaliza 800 testes e não 1000 testes. E mesmo que, porventura, se ficcionasse a ocorrência de erro na indicação do número de embalagens, a verdade é que o fornecimento de 3 embalagens ascenderia a 1200 testes, ultrapassando a quantidade máxima de 1000 testes estipulada no Anexo IV do CE.
Por outro lado, considerando que a proposta das Recorridas indica o preço unitário de 1,17 Euros por teste, apresenta-se cristalino que cada embalagem de 400 testes não poderá ascender a um valor superior a 468,00 Euros, e que 2 embalagens (800 testes no total) devem perfazer o preço global de 936,00 Euros e não de 1.170,00 Euros. Refira-se, aliás, que a indicação do preço global de 1.170,00 Euros para as 2 embalagens de 400 testes, conforme consta da “Proposta Financeira”, implica, então, que o preço unitário base estabelecido pelo Anexo IV do CE (de 1,17 Euros) seja ultrapassado, uma vez que cada teste- porque as 2 embalagens perfazem 800 testes- terá de ascender ao valor de 1,4625 Euros.
Em suma, decorre do que vem de se espraiar que nenhum raciocínio lógico ou matemático permite sanar e desfazer as discrepâncias constatadas na proposta das Recorridas ... e ... no que se refere ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», o que, forçosamente, inviabiliza a retificação oficiosa da proposta no que concerne à dissidência apontada.
Ressalte-se, a este propósito, que o júri do concurso limitou-se, em bom rigor, a desconsiderar e ignorar deliberadamente o conteúdo dos documentos contidos na proposta das Recorridas que se apresenta desconsentâneo com o fornecimento da quantidade prevista de 1000 testes, rejeitando proceder ao cálculo aritmético que se impõe realizar face ao modo de apresentação dos testes referentes aos «ácidos biliares doseamento» (em embalagens/Kits de 400 testes).
E a mesma censura deve ser direcionada à sentença agora recorrida, que acolheu acriticamente a visão do júri do concurso, pretendendo que, a final de contas, as Recorridas ... e ... demonstraram intenção de se vincularem ao fornecimento de 1000 testes pelo preço global de 1.170,00 Euros, mas obliterando a evidência de que, face ao modo de apresentação do bem em questão- em embalagens/Kits de 400 testes-, as ditas Recorridas consignaram claramente na sua proposta o fornecimento de apenas 800 testes e não de 1000 testes. E que, a ocorrer lapso na indicação do número de embalagens- conforme fundamenta a sentença recorrida-, a indicação do fornecimento de 3 embalagens/Kits acarretaria um total de 1200 testes, isto é, uma quantidade superior à que foi estabelecida pelo Anexo IV do CE.
Destarte, não subsiste réstia de dúvida de que não se encontram reunidos os requisitos de que depende a utilização do mecanismo de retificação oficiosa, previsto no art.º 72.º, n.º 4 do CCP. Pelo que, é mister assentar que o júri do concurso não podia ter efetuado a retificação oficiosa que empreendeu em 18/07/2024 na ata n.º 2 (cfr. pontos 15 e 16 do probatório).

Aqui chegados, importa deixar ainda duas notas.
A primeira, tange à possibilidade da solicitação, por banda do júri, de esclarecimentos e regularização da proposta, em harmonia com o regime decorrente do disposto no art.º 72.º, n.ºs 2 e 3 do CCP.
Efetivamente, o CCP consagrou, nos normativos convocados, a possibilidade de o júri do concurso lançar mão do mecanismo em questão, por forma a dissipar ou esclarecer algum aspeto constante do conteúdo da proposta, mas que se apresente equívoco ou ambíguo, ou mesmo para suprir determinadas irregularidades ou omissões formais da proposta. Sujeitou, todavia, a operatividade deste mecanismo às condições de que a sua utilização não poderia (i) redundar no suprimento de omissões da proposta que determinam a exclusão da mesma, (ii) conduzir à alteração ou modificação do conteúdo da proposta e (iii) nem afrontar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência.
Assim sendo, tendo em conta o tipo de discrepâncias verificadas nos documentos que integram a proposta das Recorridas ... e ..., impõe-se assumir que, no caso versado, não estão reunidos os requisitos para a solicitação de esclarecimentos ou regularização da proposta. E por duas razões.
A primeira, porque a compatibilização das quantidades e preços indicados na proposta com o inscrito no Anexo IV do CE para o fornecimento do artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento» acarretaria, inevitavelmente, uma alteração ao conteúdo da própria proposta, mormente, no que se refere v.g. ao modo de apresentação do artigo em questão, ou ao número de embalagens, ou até eventualmente ao preço unitário inicialmente indicado para cada teste.
A segunda, porque a proposta das Recorridas, atentos os específicos termos em que propõe o fornecimento do artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», merece ser excluída, seja porque indica que a quantidade de testes a fornecer é de 800 quando o Anexo IV do CE estipula a quantidade de 1000 testes, seja porque o preço global indicado para esses 800 testes- 1.170,00 Euros- implica que o preço unitário de cada teste seja de 1,4625 Euros, ou seja, superior ao preço unitário base estabelecido no Anexo IV do CE- de 1,17 Euros.
Quer isto significar, portanto, que se encontra definitivamente arredada a possibilidade de recurso ao mecanismo descrito no art.º 72.º, n.º 2 e 3 do CCP.
Finalmente, a segunda nota a ressaltar é a de que o princípio do favor participacionis não visa, nem legitima, a admissão de propostas cujo conteúdo desrespeita os atributos ou os termos e condições definidos pelas peças concursais, sendo cristalino, aliás, que nestes casos não está, sequer, autorizado o recurso ao mecanismo de esclarecimento e suprimento da proposta, desenhado no art.º 72.º, n.ºs 2 e 3 do CCP. De resto, admitir-se, por via deste mecanismo, a correção ou o completamento da proposta após a apresentação da mesma redundaria na violação dos princípios da intangibilidade da proposta e da igualdade de tratamento dos concorrentes.

Desta feita, atento o expendido, é de concluir que, não só o júri não poderia proceder, nos termos do art.º 72.º, n.º 4 do CCP, à correção oficiosa da proposta das Recorridas ... e ..., como, principalmente, deveria ter procedido à imediata exclusão da citada proposta, em virtude de a mesma apresentar termos e condições que violam os parâmetros estipulados no Anexo IV do CE quanto ao artigo 120302417-«ácidos biliares doseamento», concretamente, no que tange ao número de testes e ao preço unitário de cada teste.
O que vem de se concluir importa, logicamente, a verificação do disposto no art.º 70.º, n.º 2 al. b) do CCP, o que implica, irremediavelmente, a exclusão da proposta assim apresentada, consonantemente com o preceituado nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP.
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Desta feita, atentando no supra julgado, impera assentar que a sentença recorrida revela-se incorreta e desacertada, sendo merecedora da censura que lhe vem dirigida pela Recorrente.
E, sendo assim, cumpre conceder total provimento ao recurso e revogar a sentença impetrada.
Ademais, e atentado nos pedidos formulados pela Recorrente, impõe-se julgar a presente ação de contencioso pré-contratual totalmente procedente, o que implica, primeiramente, a anulação do ato de adjudicação emitido em 25/07/2024 a favor da proposta apresentada pelas Recorridas ... e ... e a condenação da Recorrida ULSL a excluir a proposta apresentada pelas Recorridas ... e ....
Finalmente, e porque a proposta da Recorrente foi graduada em 2.º lugar (cfr. pontos 11, 17 e 18 do probatório), cumpre condenar a Recorrida ULSL a adjudicar o contrato concursado à proposta apresentada pela agora Recorrente.

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Considerando o disposto no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, e atentando, por um lado, ao valor da ação e, por outro lado, no facto de que o grau de complexidade da questão a decidir nos vertentes autos não é elevado, bem como no facto de que a postura processual das partes se caracteriza por ser a indispensável à defesa das suas posições jurídicas, dispensa-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
I. Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;
II. Julgar a ação totalmente procedente e, em consequência,
i. Anular o ato de adjudicação emitido em 25/07/2024;
ii. Condenar a Recorrida ULSL a excluir a proposta apresentada pelas Recorridas ... e ...; e
iii. Condenar a Recorrida ULSL a adjudicar o contrato concursado à proposta apresentada pela agora Recorrente

Custas pelo recurso e pela ação a cargo das Recorrida ULSL, ... e ..., de acordo com o previsto no art.º 527.º do CPC, sem prejuízo da dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Registe e Notifique.
Lisboa, 8 de agosto de 2025,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – Relatora

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Ana Cristina Lameira

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Ana Cristina Carvalho