Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06415/02
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
Sumário:1) O artigo 69º nº 2 da LPTA restringia a propositura das acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo aos casos em que em que os restantes meios contenciosos, incluindo os executivos, não assegurassem a efectiva tutela jurisdicional do direito em causa.
2) Estando a contagem de tempo de serviço pela CGA dependente do fornecimento de elementos certificados pela entidade patronal da A., o recurso contencioso para anulação da sua recusa não asseguraria à dita A. a cabal defesa dos direitos pretendidos.
3) Só na acção para reconhecimento de direito poderá a A., neste caso, fazer prova plena dos factos, como lhe é exigido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Cassilda ....., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 31 e seguintes dos autos no TAC do Porto, que considerou meio processual inadequado a Acção para Reconhecimento de Direito que ali propusera contra o Instituto Português de Museus e a Caixa Geral de Aposentações, anulando o processo e absolvendo os RR da instância.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A) A recorrente tentou pela via graciosa a resolução do seu problema, sem sucesso,
B) Porque a 2ª Ré apenas contaria o tempo se certificado pelo 1º R.
C) 1º R. que afirmou não lho poder certificar por não ter elementos suficientes para tal.
D) Nenhum outro meio processual restando à A., ora recorrente, para que o tempo prestado entre 14.Set.81 e 03.Out.84 fosse considerado prestado sob a dependência hierárquica e submissão disciplinar do 1º R.
E) Apenas a acção para o reconhecimento de um direito permitia a produção de prova dos factos inerentes ao reconhecimento do interesse da recorrente.
F) Sendo a douta sentença em crise violadora da lei, mesmo da suprema lei da Nação, a CRP, mormente o nº 4 do art. 268º.
Contra alegou a recorrida CGA, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão, resultam provados os factos seguintes:
a) Em 1/7/98, a Directora do Museu Nacional Soares dos Reis certificou que no período de 14/9/81 a 3/10/84 foram liquidados honorários a Cassilda ..... por diversos serviços prestados, processados através da rubrica 31.00 do orçamento daquele Museu, correspondentes aos meses de Agosto de 1981, Janeiro e Maio de 1982, Fevereiro e Novembro de 1983 (fls. 8).
b) Da mesma certidão consta, relativamente à citada Cassilda, que em 3/10/84 tomou posse como guarda de Museu estagiária, após aprovação em concurso externo, publicado no DR de 27/9/84; e em 25/7/86 tomou posse como guarda de Museu de 2ª classe, com efeitos a partir de 3/10/85, conforme publicação no DR de 22/10/86 (ibidem).
c) E ainda que a dita Cassilda foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações sob o nº 962 357, em 3/10/84 (ibidem).
d) Por ofício de 25/9/98, a CGA solicitou ao Museu N. Soares dos Reis informação autenticada sobre a prestação de serviço pela aludida Cassilda Almeida de 14/9/81 a 3/10/84, para contagem de tempo (fls. 9).
e) Em 26/10/98, a CGA comunicou à interessada que não era possível, ainda, proceder à contagem de tempo requerida, por falta de elementos; e insistiu junto do Museu N. Soares dos Reis por resposta ao pedido mencionado na alínea d).

3. O Direito.
Cassilda ....., guarda do Museu Nacional Soares dos Reis, do Porto, requereu à CGA a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Foi-lhe respondido pela CGA que não era ainda possível proceder à contagem requerida, por não terem sido transmitidos pelo Museu (sua entidade patronal), os elementos de informação imprescindíveis, aliás já solicitados.
Perante a recusa do Museu em satisfazer essa pretensão, por falta de elementos, veio propor no TAC do Porto a presente Acção para Reconhecimento de Direito e Interesse Legítimo contra o Instituto Português de Museus e a Caixa Geral de Aposentações, nela se dispondo a fazer prova do trabalho subordinado que alega ter prestado ao serviço do Museu.
Mas, ao passo que o 1º R. (IPM) contesta a pretensão, por nada constar relativamente ao horário praticado, subordinação hierárquica e prestação ininterrupta de serviço (fls. 17 e 18), a CGA alega a inutilidade da lide quanto a ela, por a requerida contagem depender das certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, emitidas pela entidades competentes (fls. 22).
A sentença recorrida, considerando inadequado o meio processual empregado, veio absolver os RR da instância, ao abrigo do artigo 69º nº 2 da LPTA.
Inconformada com essa decisão, veio a interessada recorrer, considerando violado o seu direito a uma decisão de fundo, garantido pela Constituição.
Vejamos.
O artigo 69º nº 2 da LPTA impõe que as Acções para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
De acordo com jurisprudência há muito firmada, que assume particular relevo com o Ac. do Pleno do STA de 31/3/98 (in BMJ,475,360), o mencionado tipo de acção não reveste carácter alternativo ou residual, mas sim complementar de outros meios contenciosos, pelo que só deve ser utilizada quando estes, incluindo o recurso contencioso de anulação, não proporcionem uma eficaz e efectiva tutela dos direitos e interesses que com ela se visa acautelar, e for demonstrada a necessidade do uso dessa via para efectiva tutela desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos.
Neste mesmo sentido decidiram os Acs. do T. Constitucional nº 425/95, publicado em 21/11/95, e nº 104/99, publicado em 10/4/99.
O Senhor Juiz a quo decidiu não admitir a presente Acção para Reconhecimento de Direito porque, tendo sido indeferido pela CGA o pedido de contagem de tempo de serviço formulado pela A., esta poderia ter reagido através do recurso contencioso, visando a anulação desse indeferimento.
Não podemos, contudo, concordar com tal entendimento.
De facto, a recusa da CGA ao pedido de contagem de tempo de serviço, transmitida à interessada pelo ofício de fls. 10, não se apresenta como definitivo (característica da recorribilidade dos actos, nos termos do artigo 25º nº 1 da LPTA citada), pois assume não ser possível, ainda, proceder à contagem de tempo requerida, por não lhe terem sido transmitidos os elementos de informação imprescindíveis, já solicitados ao Instituto Português de Museus.
E este entende (fls. 18) não possuir elementos bastantes para deferir a pretensão da A.
Ou seja: ao contrário do decidido na sentença, a A. fez prova cabal, nestes autos, de que o uso do recurso contencioso do indeferimento não definitivo da CGA, mesmo que admitido, não lhe permitiria obter a defesa plena dos direitos e interesses em jogo, pois só na presente Acção estará em condições de comprovar devidamente os elementos considerados imprescindíveis, e em cuja falta se baseiam os RR para lhe recusarem a pretendida contagem de tempo de serviço.
Revelam-se, portanto, procedentes todas as conclusões das alegações da recorrente, e por isso procedente o recurso.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Cassilda ....., revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar.
Sem custas em ambas as instâncias, face à isenção dos recorridos.

Lisboa, 23 de Junho de 2 005