Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1821/15.5BELRA-A-A- |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/18/2017 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | INTERESSE PÚBLICO. ÓNUS ALEGATÓRIO. LESÃO MANIFESTA OU OSTENSIVA |
| Sumário: | I – O nº 5 do artigo 120º do CPTA, é aplicável independentemente da natureza jurídica do acto suspendendo, constituindo afloramento do ónus alegatório, relativo aos factos impeditivos do direito, que resulta do artigo 342º, nº 2 do Código Civil. II – Assim, na falta de alegação de que a adopção das providências cautelares pedias prejudica o interesse público, o tribunal deve julgar verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório João ……………………… requereu contra a Caixa Geral de Aposentações providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação proferida em 20 de Maio de 2016, pela Direcção da requerida, nos termos da qual foi decidido proceder à notificação do requerente no sentido de repor, no prazo de 60 dias, a quantia de 401.391,31 €, paga pela Caixa Geral de Aposentações, desde 8 de Maio de 1997, a título de pensões de aposentação. Por decisão proferida em 19 de Janeiro de 2017, o T.A.F. de Leiria deferiu a pretensão cautelar formulada, “…condenando-se, por sua vez, provisoriamente, o requerente a prestar uma garantia no valor de 401.391,31, a favor da CGA, podendo optar por uma solução mista de prestação de garantia bancária pura, com oferecimento de alguns dos imóveis de que seja proprietário”. Inconformado com o decidido, quanto ao segmento decisório supra enunciado, o requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1- A sentença recorrida considerou que se encontram verificados os dois requisitos necessários para que a providência cautelar requerida seja decretada - probabilidade de procedência da excepção de prescrição e periculum in mora. 2 - No concerne à ponderação dos interesses públicos e privados em causa, entende o Tribunal a quo que o requerente corre o risco de ver o seu património afecto à restituição de 401.391,31€ em 60 dias.
3 - No entanto, entende também o Tribunal a quo que, atendendo à idade do requerente -70 anos -, existe um risco para o interesse público de não conseguir ver recuperada a verba alegadamente paga de modo indevido em caso de retardamento da decisão final. 4 - Ao fazer esta ponderação, desta forma, o Tribunal a quo opta por decretar a providência cautelar de suspensão do acto de restituição de 401.391,31 € mas condena adicionalmente o requerente a prestar uma garantia de igual valor, nos termos do disposto no art.º 120º, n.ºs 3 e 4 do CPTA. 5 - O recorrente não considera, desde logo,que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência possam ser superiores aos que resultariam da sua recusa. 6 - A idade do requerente é o único fundamento apontado como risco para o interesse público. 7 - A ora recorrida CGA não alega que a adoção da providência cautelar requerida prejudique o interesse público, nada dizendo quanto a esta questão. 8 - A fundamentação da sentença nesta matéria não se alicerça no que foi alegado pela CGA, não cumprindo à Meritíssima Juiz retirar conclusões que não têm cabimento nem na letra nem no espírito do que é alegado pela requerida. 9 – E, nessa medida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120º. n.º 5 do CPTA. o Tribunal deverá julgar verificada a inexistência de lesão do interesse público, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 10 - A idade do requerente não pode ser considerada uma lesão manifesta e ostensiva do interesse público. 11- E mesmo que o Tribunal assim entendesse, o que não se concede, sempre se dirá que haveria um dever acrescido de fundamentar a "lesão manifesta ou ostensiva", face à não alegação por parte da requerida, o que também não ocorre.
12 - Desta forma, a aplicação do n.º 5 do art.º 120º do CPTA deve prevalecer e não poderá ser decretada uma providência cautelar diferente da requerida, nem ser imposta a prestação e uma garantia, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, em nome de uma lesão, ainda que eventual, do interesse público que, ao invés, se deverá considerar inexistente. 13 - Neste sentido veja-se o Acórdão do TCAS, Processo n.º 12454/15, CA - 2º Juízo, de 1-10-2015, e o Acórdão do TCAN, processo n.º 00139/16.0BEVIS-A, 1ª secção CA, de 7/10/2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 14 - Por outro lado, sendo a esperança média de vida em Portugal de 81,1 em concreto de 77 anos para os homens, pelo que deverão decorrer mais 7 anos até que o requerente atinja essa idade, o que não pode deixar se de considerar um prazo mais que razoável para que haja uma decisão do Estado Português na causa principal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 15 - Além disso, caso o requerente viesse a falecer na pendência do processo, a alegada dívida, a verificar-se a sua existência, sempre faria parte do acervo hereditário e o requerente tem herdeiros 16 - Aos herdeiros caberia aceitar a herança e, nesse caso, a dívida, ou repudiá-la, repudiando desde logo todo o património do requerente, pelo que o Estado nunca ficaria numa situação pior do que aquela que está neste momento. 17 - Deste modo, o requerente entende que, verificados os pressupostos para que a providência cautelar seja decretada - probabilidade de procedência da excepção de prescrição e periculum in mora - como o Tribunal entende estarem, e não estando verificada a existência de lesão do interesse público, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 5 do CPTA, a sentença recorrida é ilegal e a providência deverá ser decretada conforme peticionado, o que se pede a este Tribunal que corrija, Contra-alegou a Recorrida, formulando as seguintes conclusões: “1.ª Por resolução da Direção da CGA, de 1976-09-14, foi reconhecido ao Rcte o direito a uma pensão de reforma, como DFA, pelo posto de capitão. 2.ª E, apesar de possuir apenas cerca de 4 anos de serviço militar como oficial miliciano, foi-lhe fixada uma pensão de reforma correspondente a uma carreira completa (então 36 anos), ilíquida de contribuições para a CGA, e permanentemente atualizada mediante o mecanismo de indexação à remuneração correspondente ao posto do ativo pelo qual se reformou, no caso, o posto de capitão do Exército, à qual acresceu um abono suplementar de invalidez. 3.ª Pelo que, desde 1976, que a CGA vinha abonando ao Recte aquela pensão até 2012-10-01, que se cifrava, naquela data, em € 2.299,42 mensais. 4.ª Entretanto, o Recte. logrou, mediante um processo de que a CGA não fez (nem tinha de fazer) parte, o reingresso nos quadros permanentes do Exército, reconstituindo a sua carreira militar, o que o levou a ser promovido do posto de capitão ao posto de coronel, com efeitos reportados a 1997-05-08 - data em que o Rcte apresentou o respetivo requerimento, nos serviços do Exército, a optar pelo serviço do ativo que dispensa plena invalidez. 5.ª Ora, uma das consequências do reingresso no ativo, com reconstituição de uma carreira pela qual se vem recebendo uma pensão é que a contrapartida pelo abono dos vencimentos é a restituição do percebido a título de pensões. 6.ª Quer isto dizer que ao regressar ao ativo, e no âmbito da reconstituição, se há lugar a crédito de vencimentos pelas sucessivas promoções até ao posto de coronel, há necessariamente lugar à restituição das pensões que vinha auferindo pela CGA como capitão do Exército. 7.ª O processo de reconstituição de carreira do Recte., teve como consequência uma nova instrução de pensão na CGA que veio a ser concluída com resolução da Direção da CGA de 2012-03-06, que se encontra impugnada nos autos principais. 8.ª Assim, por força daquela sobreposição de abonos, o Rcte recebeu, naquele período de 1997-05-08 a 2012-10-01, do Estado Português, um valor total acumulado de € 1.108.024,78 (706.633,47 do Exército Português, a título de vencimentos retroativos, primeiro, e pensão transitória, depois, que acumulou, naquele período, com a pensão de DFA, abonada pela CGA, no montante de € 401.391,31). 9.ª É este último montante que a CGA legitimamente reclama do Recte. 10.ª Tais factos encontram-se provados não só na sentença Recorrida, sob os pontos 5 e segts da sentença assente, mas também no processo administrativo, como ainda são factos pessoais que o Rcte conhece e não pode desconhecer (sob pena de se encontrar a litigar de má fé). 11.ª A sentença recorrida adoptou uma solução equilibrada e ponderada dos interesses em causa, se por um lado, julgou verificado o periculum in mora na restituição imediata dos montantes em dívida pelo Reqte, mas por outro, considerou – e bem – que a não prestação de uma garantia implica um risco agravado para o interesse público na recuperação daqueles montantes. 12.ª Diga-se que o Reqte é proprietário de um vasto património imobiliário que é praticamente suficiente para garantir os valores que lhe são exigidos, para além de possuir meios económicos que lhe permitem uma vida desafogada, muito acima da média. 13.ª Recorde-se que foi apurado que aquele, para além do património imobiliário de que é proprietário, possui um rendimento médio mensal líquido de € 4.314,00. 14.ª Em suma, a sentença recorrida, ao decretar a providência de suspensão do ato que exige a restituição dos € 401.391,31, mas exigiu concomitantemente a prestação de garantia bancária, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n,s 2, 3 e 4 do CPTA, não violou qualquer preceito ou principio legal, devendo manter-se. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: (…) « Texto no original»(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 5. Em 6 de agosto de 2013 consta de documento timbrado de "Caixa Geral de Aposentações", dirigido a "Direção de Administração de Recursos Humanos do Exército", designadamente: « Texto no original» (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos referentes ao processo 1821/15.5BELRA – paginação eletrónica – cfr artigo 412.º/2 do NCPC) 6. Em 19 de outubro de 2015 é subscrito documento timbrado de "Caixa Geral de Aposentações", dirigido a João ………………………., ali constando, em especial: « Texto no original» (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos referentes ao processo 1821/15.5BELRA – paginação eletrónica – cfr artigo 412.º/2 do NCPC) 7. Em 4 de novembro de 2015 é subscrito documento timbrado de "Ministério da Defesa Nacional. Exército Português", dirigido, entre outros, a "João …………………………." e "Caixa Geral de Aposentações", ali constando « Texto no original» (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos referentes ao processo 1821/15.5BELRA – paginação eletrónica – cfr artigo 412.º/2 do NCPC) 8. Em 16 de novembro de 2015 o requerente reclama junto da Caixa Geral de Aposentações da decisão de reposição de € 401. 391,31 no prazo de 30 dias, retendo- se 1/3 da sua pensão, subscrevendo documento onde consta: « Texto no original» (…) « Texto no original»(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos referentes ao processo 1821/15.5BELRA – paginação eletrónica – cfr artigo 412.º/2 do NCPC) 9. Em 29 de fevereiro de 2016 a CGA dirige ao autor ofício para o exercício de Audiência Prévia, propondo-se a restituição de € 401.391,31; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 10. Em 17 de maio de 2016 é subscrito documento timbrado de "Caixa Geral de Aposentações", denominado de "Parecer", onde consta em especial: « Texto no original» (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 11. Em 1 de junho de 2016 é subscrito documento timbrado de "Caixa Geral de Aposentações", dirigido a João …………………………., ali constando, particularmente que: « Texto no original» (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 12. Em 2016, João ………………… tem como prémio anual de seguro automóvel o valor de € 338,24 na Companhia de Seguros ………………, SA; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 13. Em 2016, João …………….. paga de IUC o valor anual de € 142,73; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 14. Em 2016 Maria ……………… tem como prémio anual de seguro automóvel o valor de € 261,12, na Companhia de ……………….; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 15. Em 2016, Maria João Sousa Pereira S. Mendonça paga de IUC o valor anual de € 249,48; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 16. Em 2016 João ………………. tinha uma dívida para com a EDP de € 473,33; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 17. João ………………….. paga pelo serviço de comunicações o valor mensal de € 117,40; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 18.João ……………… recebeu carta da COFIDIS pedindo-lho pagamento de € 103,12 em dívida; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 19. Em 2016, João …………… e Maria . ……………pagaram em despesas de farmácias o valor de € 309,94; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 20.Em 2016, João ………………… e Maria ………….. pagaram à D…………., Medicina Dentária o valor de € 180; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 21. Em 2016, João …………….. e Maria …………….. pagaram ao Hospital – C…….D…………..o valor de € 122,70; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 22. Em 2016, Maria ……… pagou à ……………… SEGUROS o prémio anual de € 1.298,26 (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 23. Em 2016, João …………… pagou mensalmente ao Colégio ………….a mensalidade de € 630,00 de seu filho ………………; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 24. Em abril de 2016 João ……………… passou a pagar o valor de € 75 para acompanhamento ao estudo de seu filho Fernão …………a no Centro de Estudo de Benavente; (Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 25. O agregado familiar de João ……………….. é constituído por 3 pessoas: ele, sua mulher e filho; (Facto Provado por prova testemunhal escrita) 26. Maria ………………, mulher do requerente, nunca teve atividade profissional; (Facto Provado por prova testemunhal escrita) 27. João ……………….. paga mensalmente aos seus caseiros, Maria ……………….. € 250 mensais pelo trabalho de cuidar dos animais e tratamento do olival e pomar; (Facto Provado por prova testemunhal escrita) 28. João ………………. recebe 3800 euros (€ 4100 com o respetivo duodécimo do subsidio de Natal) a título de pensão de reforma do Exercito; (Facto Provado por Confissão) 29. João …………………… recebe 1.137 euros a título de pensão por força da sua carreira contributiva civil; (Facto Provado por Confissão) 30. João ……………….. recebe 370 euros de renda mensal de um andar de que é proprietário na Ajuda em Lisboa; (Facto Provado por Confissão) 31. João ………………. recebeu uma importância do Exército Português, desde 2011 até 2015, de modo faseado, que se encontra demonstrada em extratos bancários e na contabilidade do Exército; (Facto Provado por Confissão) 32. O requerente é proprietário de um imóvel composto de r/c e 1.º andar com 6 divisões, localizado no distrito de Faro, em Aljezur, com o valor patrimonial de € 67.329,22; (Facto Provado por documento, a fls 464 e segs dos autos – paginação eletrónica) 33. O requerente é proprietário de uma fração autónoma "F" [com 3 divisões, cozinha e casa de banho], num imóvel composto de r/c 5 andares e sótão, num total de 19 frações, uma destinada a armazém, uma a comércio e a 17 habitações, com 2 elevadores, localizado no distrito de Lisboa, em …….. em Lisboa, com o valor patrimonial de € 68.233,47; (Facto Provado por documento, a fls 464 e segs dos autos – paginação eletrónica) 34. O requerente é proprietário de uma fração em propriedade total, sem andares, destinado a habitação, em Benavente, composto de r/c com pequena torre, 4 quartos, 3 salas, cozinha, 3 casas de banho, 3 corredores, arrumos, varanda, garagem, com tanque e logradouro, com o valor patrimonial de € 160.274,70; (Facto Provado por documento, a fls 464 e segs dos autos – paginação eletrónica) 35. O requerente é proprietário de uma fração em propriedade total, no Porto, em Marco de Canaveses, sem andares, com r/c, andar e quintal, destinado a habitação, com o valor patrimonial de € 6.534,80; (Facto Provado por documento, a fls 464 e segs dos autos – paginação eletrónica) 36. O requerente é proprietário de um conjunto de prédios rústicos em Aljezur e em Benavente sem valor patrimonial de relevo. (Facto Provado por documento, a fls 464 e segs dos autos – paginação eletrónica) III) Fundamentação jurídica Tendo presente que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa analisar a pretensão formulada pelo recorrente que se cinge à questão de saber se a decisão recorrida violou o nº 5 do artigo 120º do CPTA. Apreciando, tendo presente que a decisão recorrida foi proferida à luz dos critérios de decisão consagrados no artigo 120º do CPTA na versão que resulta do D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que se transcreve: “Artigo 120.º 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Critérios de decisão 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.” 5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.” (…) Resulta expressamente do nº 5 do artigo 120º do CPTA que, na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção da providência cautelar prejudica o interesse público, o tribunal deve julgar verificada a inexistência de tal lesão, excepto quando a mesma for manifesta ou ostensiva. Analisada a oposição deduzida pela ora requerida é inquestionável que esta, em momento algum do mencionado articulado, invocou que a adopção da providência cautelar prejudicaria o interesse público, pelo que o tribunal apenas pode julgar verificada tal lesão se a mesma for manifesta ou ostensiva. O que é manifesto ou ostensivo é algo que não exige demonstração, é de indagação imediata, é evidente ou patente, é inquestionável. O tribunal a quo para fundar a “condenação provisória” de prestação de garantia referiu que “…por outro lado, também se compreende que, face à idade do requerente, que já conta com 70 anos, e tendo em conta o valor global da restituição a que foi obrigado - € 401.391,31 – o interesse público poderá correr o risco de não conseguir ver recuperada a verba alegadamente paga de modo indevido em caso de retardamento da decisão final.”, o que permite a conclusão segundo a qual único facto do qual extraiu, o Tribunal a quo, um risco para o interesse público, causado pelo deferimento da pretensão cautelar, é a idade do requerente, pressuposto que este Tribunal não acolhe. Em primeiro lugar, não pode deixar de se referir que a circunstância de o ora recorrente ter 70 anos de idade e poder ter, em termos mera e estritamente hipotéticos, menos anos de vida pela frente do que, por exemplo, uma pessoa de 20, 30 ou 40 anos, não faz soar de forma automática, como não fez na entidade requerida, as campainhas da lesão do interesse público, não partilhando este Tribunal a ideia, que parece estar ínsita na decisão recorrida, segundo a qual, por motivos que se prendem, exclusivamente, com a idade do requerente, existirá para o interesse público uma lesão – ou potencial lesão – que será de tal forma relevante que, não obstante a total falta de alegação da ora recorrida, permite concluir que a lesão é manifesta ou notória e que só poderá ser mitigada com a prestação de uma garantia por parte do recorrente. Em segundo lugar, e independentemente do património imobiliário do requerente e dos rendimentos mensais por este auferidos, é de referir que o nº 5 do artigo 120º do CPTA, é aplicável independentemente da natureza jurídica do acto suspendendo (1), e “…constitui afloramento do ónus alegatório, relativo aos factos impeditivos do direito, que resulta do artigo 342º, nº 2 do Código Civil.” (2), ónus esse que a recorrida, por total omissão, não cumpriu dado nada ter alegado que permitisse ao Tribunal concluir que a concessão da requerida suspensão do acto acarretaria danos para o interesse público. A organização sistemática do artigo 120º do CPTA é clara, apenas permitindo o nº 5 a interpretação segundo a qual, nas hipóteses em que a entidade requerida omite por completo factos que permitam concluir que o deferimento de pretensão cautelar acarrete prejuízo para o interesse público, só quando tal lesão for manifesta ou ostensiva é o que o tribunal, em vez, como dita o preceito em apreço, de julgar verificada a inexistência de tal lesão pode concluir que a mesma ocorre e então procurar, dentro dos limites balizados pelos nºs 3 e 4 do mesmo preceito, conciliar os interesses em conflito. Na situação em apreço, na falta total de alegação por banda da recorrida quanto à existência de prejuízos para o interesse público originados pelo deferimento da pretensão cautelar, a idade do recorrente, único fundamento para a solução a que chegou o T.A.F. de Leiria, não constitui alicerce bastante para que se conclua ser manifesta ou ostensiva a lesão para o interesse público, pelo contrário a lesão é apenas, seguindo o raciocínio trilhado pelo Tribunal a quo, hipotética ou potencial, ainda que eventualmente potenciada pela idade do requerente, argumento insuficiente para que se possa considerar ser ostensiva ou manifestada a lesão do interesse público, originada pelo deferimento, incondicional, da pretensão cautelar, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o segmento da sentença recorrida visado no presente recurso. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida no segmento impugnado. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Maio de 2016 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos (1) Cfr. neste sentido Acórdão proferido pelo STA em 26/05/2011, no âmbito do Proc. 275/11, ainda na vigência da versão inicial do CPTA, não tendo o D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro introduzido qualquer alteração ao nº 5 do artigo 120º do CPTA. (2) Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” –pág. 619 - 2005 |