Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1579/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/19/2002 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | IVA MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1. A nulidade prevista na alínea b) do art. 668º do CPC só ocorre se existir falta absoluta de motivação e não erro de julgamento ou insuficiência de motivação. 2. Porque o método indiciário ou presuntivo constitui um método excepcional de apurar o facto tributário, a AF só pode proceder à tributação por esse método se demonstrar, sem margem para dúvidas, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade. 3. O facto de a fiscalização não apontar defeitos à escrita do sujeito passivo e de ela se apresentar formalmente correcta, não garante que ela espelhe fielmente a realidade, pelo que é lícito à AF proceder ao controle e comprovação da correspondência entre o volume de negócios declarado e o volume de negócios realmente obtido. 4. Porém, nesse controlo tem de utilizar critérios seguros e fiáveis, adequados a objectivar a previsão legal de uma demonstração «sem margem para dúvidas» de que tenham sido praticadas «omissões ou inexactidões no registo e na declaração» e que permitam alicerçar uma tributação em imposto sobre o valor acrescentado «com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou» (art. 82º nº 4 do CIVA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: RE, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1990. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A)- A decisão recorrida é totalmente omissa quanto à prova produzida com a inquirição das testemunhas e de outras pessoas especialmente convocadas para prestarem depoimento, o que constitui falta de fixação ou julgamento de matéria de facto indispensável à decisão da causa e integra a nulidade prevista no artigo 712º nº 2 do CPC; B)- Em consequência, e caso o processo não contenha todos os elementos necessários à decisão, deverá a sentença recorrida ser anulada; C)- Caso contrário, deverá ser suprida aquela insuficiência e apreciada toda a matéria da impugnação; D)- No que respeita à parte dispositiva, a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, o que constitui a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC e violou, ainda, o disposto nos artigos 78º, 81º e 82º do CPT e 82º do CIVA ao decidir em oposição ao ali prescrito; E)- Motivo pelo qual deve aquele aresto ser anulado e substituído por outro que aprecie devidamente os vícios de forma e violação de lei apontados pela impugnante à liquidação em causa. * * * Não houve contra-alegações e o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso por não merecer qualquer censura a sentença recorrida. Por acórdão proferido por este T.C.A. em 26/10/99 (fls. 114/117) foi negado provimento ao recurso na consideração de que não se verificava a arguida nulidade da sentença recorrida e de que nela teria sido feita uma correcta apreciação da matéria fáctica e adequada interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas, mostrando-se legítimo o recurso ao método presuntivo para a determinação da matéria colectável e não ocorrendo o vício de falta de fundamentação. Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a conceder provimento ao recurso na consideração de que se verificava omissão de julgamento em matéria de facto por o respectivo probatório apenas referir a existência de um relatório de exame à escrita, de uma reclamação para a comissão de revisão e de uma deliberação desta, sem especificar o respectivo conteúdo, o que determinou a anulação do acórdão recorrido para que a causa fosse de novo julgada em 2ª instância com prévia ampliação da matéria de facto em ordem à decisão de direito que for considerada aplicável. Remetidos os autos a este TCA, o Magistrado do Ministério Público promoveu o cumprimento da acórdão do STA, pelo que, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - 1)- A administração fiscal (AF) procedeu à fiscalização da escrita da impugnante relativamente ao exercício em causa, tendo sido elaborado o relatório de fls. 10 a 20; - 2)- A impugnante reclamou da fixação do IVA para a comissão de revisão, tendo esta reunido e deliberado como se vê de fls. 21/46 e tendo o respectivo presidente exarado o despacho de fixação de fls. 31 a 36. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: - 3)- A impugnante exerce a actividade de confecção de artigos de vestuário em série, encontrando-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal em IVA com direito à dedução total do imposto suportado nas suas aquisições; - 4)- Em 1995 foi efectuada à impugnante a fiscalização aludida em supra 1) relativa aos exercícios de 1990 a 1994 e que conduziu à elaboração do relatório que se encontra documentado a fls. 10/20 e cujo teor integral aqui se dá por integralmente reproduzido; - 5)- Nesse relatório consta, com interesse, que «(...) Procedemos à recolha de informação junto dos responsáveis dos serviços integrantes da empresa e junto da gerência, procurando integrar-nos da realidade concreta da produção a fim de procedermos a um levantamento do sistema do controlo interno existente. Seguidamente, na posse dos elementos supra, procuramos testar a conformidade e permanência do sistema teoricamente implementado. Nestes termos, procedemos à análise de documentos de períodos seleccionados aleatoriamente, de forma a podermos atribuir a responsabilidade por funções de cada sector e concluímos que na prática o controlo interno a nível documental não apresenta pontos fracos»; - 6)- Além disso, consta que «(...) Nas questões mais relevantes quanto ao IVA, foram seleccionados documentos referentes aos meses acima indicados, com incidência nos montantes mais elevados de IVA deduzido em existências, imobilizado e outros bens e serviços. Separadamente, foram controlados os boletins de importação a fim de verificar o documento de suporte e a correcta utilização do período com direito a dedução. No que respeita ao IVA liquidado, foi efectuado o controlo à facturação e tendo em atenção as vendas para a exportação e, a partir de 199, as transacções intracomunitárias, para controle do RITI. Após controlo efectuado aos primeiros períodos com base na leitura dos documentos, constatei da correcta liquidação de IVA»; - 7)- Consta, ainda, que da análise efectuada às áreas de “tesouraria”, “vendas”, “compras” e “stocks”, apenas resultou a constatação de alguns «pontos fracos» na área de “stocks” porque «a empresa utiliza o sistema de inventário intermitente, conhecendo só no final do exercício o valor das existências em armazém, não possuindo fichas de stocks nem qualquer sistema de controle das mesmas. Apesar de não ter fichas de custeio, utiliza como valorimetria das existência o custo de produção acrescido de uma margem sobre o custo industrial. É também de salientar que o sujeito passivo apesar de encerrar as instalações fabris a partir de 15/Dezembro de cada ano, não possui Produtos e Trabalhos em Curso»; - 8)- O que levou a fiscalização considerar que face a esses «pontos fracos em relação aos stocks decidimos intensificar a análise às contas e respectivos documentos e optamos pelo seguinte critério, a saber: Tratando-se de uma empresa média, e possuir uma média de 2000 facturas de vendas por exercício, foram seleccionados por amostragem a 1993, 1992, 1991 e 1990, quanto à aquisição de inputs foram retiradas todas as compras de fio cru, fio borracha e malha por forma a poder obter um nível de confiança sobre os elementos retirados. Paralelamente foram retirados dados dos produtos com maiores volumes de vendas (bikini homem, slip homem, cueca menina, cueca senhora, tanga senhora, bikini rapaz e bikini senhora), dados estes que foram tratados informaticamente com o objectivo de apurar desvios quantitativos. A amostragem das vendas incidiu sobre os seguintes períodos: (...) 1990 - Setembro, Outubro e Novembro e foram retirados os seguintes elementos: - designação do mercado; nº da factura, data, código do produto, quantidades vendidas, designação (dúzia ou unidade).O peso unitário dos produtos vendidos foi testado por nós em colaboração com o sujeito passivo. Assim para obviar a situação, foram distribuídos os produtos por códigos de famílias, estabelecendo-se o seguinte: -1-bikini homem -2-slip homem -3-cueca menina -4-cueca senhora -5-tanga senhora -6-bikini rapaz -7-bikini senhora»; - 9)- Nesse controlo quantitativo foram, assim, utilizados os dados recolhidos da contabilidade da impugnante relativamente aos meses de Set/Out/Nov/90, extrapolando-se, depois, para todo o ano. O critério utilizado na quantificação consistiu em começar por seleccionar sete tipo de artigos vendidos durante aquele período e pesar cada um deles individualmente. Após, multiplicar esse peso pelo número de unidades vendidas nesse período para apurar a quantidade (em Kgs) de produtos vendidos, para depois calcular o valor anual de quilos que teriam sido vendidos face ao valor das vendas anuais contabilizadas e declaradas pela impugnante nesse ano. E porque, comparados os quilos de produtos obtidos e que teriam sido vendidos em 1990 (76,189,25 Kgs.) com as existências iniciais/finais e compras de matéria primas e com as existências iniciais/finais de produtos acabados, se concluiu haver uma divergência entre o peso dos produtos vendidos resultante da facturação nesse ano (80,698,47Kgs), concluiu-se que a diferença corresponderia a vendas omitidas à contabilidade, no montante de 4.509,22 Kgs, que ao preço médio de 3.506$00 conduziu ao volume de vendas omissas nesse ano de 15.809.336$00; - 10)- Os resultados alcançados com o critério enunciado levaram a fiscalização a concluir que em 1990 teriam sido omitidas vendas no valor 15.809.336$00, a que corresponderia IVA em falta de 2.687.587$00; - 11)- Face ao teor desse relatório, foi desencadeado o processo de determinação do lucro tributável por métodos indiciários previsto no art. 51º do CIRC, com reflexos em termos de IVA, que de conformidade com o previsto no art. 82º do CIVA e relativamente ao ano de 1990 foi fixado em 2.687.587$00 (tendo por fundamento o volume de negócios presumido de 15.809.336$00), acrescido de juros compensatórios (cfr. informação de fls. 50); - 12)- A contribuinte reclamou dessa fixação ao abrigo do disposto no art. 84º do CPT, nos termos que constam da reclamação que se encontra documentada a fls. 21/29 e cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde, em suma, alega que o método usado pela fiscalização é impreciso, injustificado e falacioso, até porque das diversas pesagens efectuadas a esses produtos resultaram sempre pesos unitários divergentes e contesta que se proceda à análise de um só trimestre extrapolando-se depois para todo o exercício, oferecendo uma análise exaustiva de todas as vendas efectuadas no exercício para cada um dos tipos de produtos; - 13)- Em 11/12/95 foi lavrada a acta da Comissão de Revisão que se encontra documentada a fls. 42/44 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta que não tendo sido encontrado um acordo entre os vogais, por estes terem mantido o teor dos respectivos laudos (documentados a fls.37/39 e cujo teor se dá por reproduzido), o «Presidente da Comissão disse votar no sentido constante do laudo do vogal da Fazenda Pública, com os fundamentos que expôs verbalmente e que fixará por escrito». 14)- Em 18/12/95 o Presidente daquela Comissão proferiu o despacho que se encontra documentado a fls.31/33 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde refere que «Não tendo sido pois possível estabelecer-se um acordo entre os vogais, cumpre-nos agora fundamentar o nosso voto de fixação dos valores propostos pelo vogal da Fazenda Pública» e onde expôs os argumentos que o levaram a votar nesse sentido, referindo assistir razão à reclamante no que respeita ao cálculo das vendas para cada um dos artigos, já que«tendo o funcionário fiscalizador efectuado uma análise real a um trimestre e depois extrapolado para o ano inteiro, e tendo em contrapartida a reclamante efectuado uma análise exaustiva a todo o ano, esta última oferece valores mais credíveis» e no que respeita à pesagem de cada um dos tipos de artigos manter os valores utilizados, por coincidirem com os colhidos numa pesagem efectuada pela fiscalização em 1991 para informar uma reclamação relativa aos exercícios de 1986/1988, valores esses que teriam sido aceites pela CR que decidiu essa reclamação, assim se obtendo o valor de vendas omissas em 1990 de 13.094.964$00, concluindo do seguinte modo: «Por isso, votámos no sentido exposto no laudo da Fazenda Pública. Nestes termos, fixa-se o IVA a liquidar adicionalmente no valor de 2.226.144$00 para o ano de 1990 (...), imputando-se aos respectivos períodos tributários da mesma forma do fixado, e em conformidade com o mapa anexo ao laudo do vogal da Fazenda Pública»; - 15)- Em consequência, a impugnante foi notificada em 29/12/95 para efectuar o pagamento do IVA de 2.226.114$00 e juros compensatórios de 2.516.580$00, e não tendo concretizado o pagamento, foi o débito ao tesoureiro efectuado em 7/3/96, vindo a presente impugnação a ser deduzida em 29/05/96 (informação de fls. 49/50); - 16)- Durante a reunião da Comissão de Revisão aludida em supra 12), o vogal da Fazenda Pública levou a cabo nova pesagem dos artigos que estruturam a amostra seleccionada pela fiscalização, chegando a valores divergentes (pesos unitários superiores) dos encontrados por aquela e de onde resultariam vendas omitidas em 1990 de 8.004.437$00 e não de 15.809.336$00 (cfr. doc. de fls. 78/80); - 17)- Os sete tipo de artigos pesados pela fiscalização foram escolhidos de modo aleatório de entre os mais representativos da produção da impugnante, mas sem preocupação quanto a tamanho, modelo, cor ou textura do tecido (cfr. depoimento do técnico de fiscalização José Leandro Esteves e da testemunha Carlos Manuel A. Cardoso, que colaborou na pesagem); - 18)- A impugnante confecciona vários tamanhos e modelos daqueles artigos que foram seleccionados para pesagem (cfr. depoimento da testemunha Carlos Manuel A. Cardoso, que colaborou na pesagem); - 19)- O peso dos artigos confeccionados pela impugnante depende de factores tais como a cor, a textura da matéria prima, o tingimento e/ou a estampagem a que é sujeita, a humidade da matéria prima e do ambiente, havendo até dispositivos destinados a humidificar a matéria prima para equilibrar o peso desta entre a entrada e a saída no processo de acabamento (depoimento das testemunhas João Armando Santos e José Carlos Araújo Pereira, ambos operários têxteis há mais de 20 anos). * * * ENQUADRAMENTO LEGAL Considerada que foi, na fixação da matéria de facto que levámos a efeito ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, a prova documental e testemunhal produzida nos autos, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada nas alíneas A, B e C das conclusões de recurso, relativa à falta de fixação ou julgamento de matéria de facto indispensável à decisão da causa. Quanto à arguida nulidade da sentença recorrida por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não assiste razão à recorrente. Como se sabe, a nulidade prevista na alínea b) do art. 668º do CPC, que consiste na falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, só ocorre se existir falta total e absoluta de motivação e não se existir insuficiência nessa motivação. Como refere o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V pág.140, a insuficiência ou mediocridade na motivação apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade. Ora, se atentarmos na decisão recorrida, facilmente se constatará que nela se mostram especificados os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça. O Mmº Juiz “a quo”, depois de sintetizar os fundamentos por que a impugnante pedia a anulação da liquidação, de fixar os factos que entendeu dar por provados e de indicar o direito aplicável, julgou as questões postas com a fundamentação que, embora parca, aí fez constar. Porque o laconismo na motivação ou o erro de julgamento (de facto ou de direito) não têm a virtualidade de desencadear a sanção grave prevista no art. 668º do CPC ou no 144º do CPT, julga-se inexistente a aludida nulidade, assim improcedendo a primeira parte da conclusão D) das alegações de recurso. Resta analisar se na sentença recorrida se fez correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis e adequada subsunção da matéria fáctica a essas normas, posto que a recorrente lhe imputa erro de julgamento na apreciação e decisão dos vícios de violação e de forma que apontara ao acto impugnado e que se traduziam no seguinte: · violação do disposto nos arts. 78º e 81º do CPT e 82º do CIVA, por inexistência de pressupostos de que depende a tributação por métodos indiciários; · falta de fundamentação da quantificação da matéria tributável apurada por métodos indiciários, atento o disposto nos arts. 81º e 82º do CPT, 82º do CIVA e 1º do D.L. nº 256-A/77, de 17-06; · falta de fundamentação da deliberação da Comissão de Revisão, tendo em conta o disposto nos arts. 85º nº1 do CPT, 69º nº1 do CIRS, 54º nº4 do CIRC e arts. 23º e 24º do CPA. Relativamente ao primeiro vício, cujo conhecimento logra prioridade sobre os demais por força do preceituado no art. 143º nºs 1 e 2 do CPT, o Mmº Juiz “a quo” considerou que ele não se verificava uma vez que «A existência ou não de fundamentação para se tributar por métodos indiciários é algo que não deve ser procurado na análise meramente formal que em regra a fiscalização faz da escrita dos contribuintes. Por certo não se pretenderá que um contribuinte que tenha uma escrita formalmente muito correcta esteja dispensado de prestar contas mais aprofundadas dos seus custos e receitas; É sabido que as fugas fiscais (...) não passam, como tal, pelas escritas. A norma citada em A) supra (art. 81º do CPT) tem que ser entendida em termos hábeis, não podendo dela retirar-se, por ilógico e susceptível de legitimar as mais despudoradas fugas fiscais, a impossibilidade de tributar por métodos indiciários quando a escrita do contribuinte se apresente formalmente correcta, sem “pontos fracos”. De sorte que, pese embora a correcção formal de que deu mostras a escrita da impugnante, bem andou a fiscalização (por esta ou por aquela razão) ao intensificar a análise às contas e respectivos documentos», pelo que teria sido legítimo o recurso aos métodos indiciários. Isto porque, o facto de a fiscalização não apontar defeitos à escrita da impugnante susceptíveis de lhe retirar credibilidade e de esta se apresentar formalmente isenta de reparos, não garante que ela espelhe com fidelidade a realidade económica, pois que os elementos contabilísticos podem ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o volume de negócios realmente realizado . Porém, porque o método indiciário ou presuntivo constitui um método excepcional de apurar o facto tributário, que só pode ter lugar quando o contribuinte não cumpra os deveres a que está obrigado (já que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos declarados caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte - arts. 76º e 78º do CPT), só é permitido proceder à tributação por esse método se ficar demonstrar, sem margem para dúvidas, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade (art. 82º do CIVA). Assim, apesar de a liquidação do IVA se fazer, em princípio, com base nas declarações dos contribuintes (art.76º do CPT e 28º e 40º do CIVA), faculta-se à AF o controlo dos elementos necessários ao apuramento do imposto devido por forma a evitar que o Estado seja defraudado, obrigando-se os sujeitos passivos a dispor de contabilidade adequada a esse controle e apuramento do imposto (cfr. art. 28º nº1 al. d) do CIVA). E só no caso de se demonstrar, inequivocamente, através do controlo efectuado, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade, se permite à AF lançar mão de métodos indiciários ou presuntivos. Razão porque cabe à AF o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido (indicando factos concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por esse método). No caso sub judice a liquidação impugnada foi feita na sequência de fiscalização efectuada à impugnante, na qual se verificou que ela dispunha de contabilidade organizada, não tendo sido detectados erros que permitissem concluir que ela omitiu proveitos ou que declarou IVA inferior ao devido (cfr. 5º e 6º do probatório). Porém, com vista à detecção de possíveis vendas omitidas, isto é, com vista a apurar se o volume de negócios declarado correspondia ao volume de negócios real e, assim, indagar se ela havia ou não omitido vendas/proveitos à sua contabilidade (visto que o facto de a escrita se encontrar formalmente isenta de reparos não garante que ela espelhe com fidelidade a realidade), a fiscalização procedeu a um controlo quantitativo dos artigos vendidos, expresso no seguinte critério: - seleccionar 7 tipo de artigos vendidos durante Set/Out/Nov de 1990 (bikini homem, slip homem, cueca menina, cueca senhora, tanga senhora, bikini rapaz e bikini senhora), pesar cada um deles individualmente e multiplicar o peso unitário pelo número de unidades vendidas durante esse período para calcular a quantidade (Kgs) de artigos vendido no trimestre (22.658,22 Kgs); - apurar o preço por Kg dessa quantidade; - extrapolar esses dados para o resto do o ano e comparar estes valores com a quantidade de matéria prima utilizada, de compras de matéria prima, de existências iniciais/finais de matéria prima e produtos acabados, donde resultou a conclusão de que os produtos acabados e vendidos no ano deveriam pesar 80.698, 47 Kgs; - constatar a divergência entre este peso dos produtos vendidos e o peso resultante das vendas declaradas, diferença que corresponderia a vendas omissas à contabilidade, no montante de 4.509,22 Kgs, que, ao preço médio de 3.506$00, conduziu ao volume de vendas omissas de 15.809.336$00. Os resultados alcançados com o critério enunciado levaram a fiscalização a concluir que em 1990 teriam sido omitidas vendas no valor 15.809.336$00, a que corresponderia IVA em falta de 2.687.587$00. Na Comissão de Revisão veio a dar-se razão à impugnante no que respeita à indevida extrapolação para todo o ano dos dados apurados num só trimestre, corrigindo-se o critério nesse aspecto, mas manteve-se tudo o mais, designadamente os valores da pesagem de cada um dos 7 tipos de artigos, com o argumento de que eles coincidiam com os colhidos em pesagem anterior efectuada pela fiscalização para informar uma reclamação relativa aos anos de 1986/88, assim se obtendo o valor de vendas omissas de 13.094.964$00, a que correspondia IVA em falta de 2.226.144$00. Isto, apesar de no seio dessa Comissão o vogal da FP ter levado a cabo nova pesagem dos artigos que estruturavam a amostra seleccionada, chegando a valores divergentes (pesos unitários superiores) e de onde resultariam vendas omitidas inferiores (8.004.437$00 e não 15.809.336$00). O que, desde logo, mostra como o critério adoptado pela AF é inseguro e nada curial para determinar o lucro tributável da impugnante. Na verdade, o critério utilizado não se mostra fiável e, consequentemente, não é seguro o resultado obtido, desde logo porque foi estimado em função de uma pré-definição do peso unitário de alguns artigos comercializados pela impugnante (estimado por amostragem de 7 tipo de artigos), quando esse peso varia de artigo para artigo (mesmo dentro da mesma gama de artigos) em função de factores como a cor, a textura da matéria prima, o tingimento e/ou a estampagem, a humidade da matéria prima e do ambiente (cfr. ponto 19º do probatório). Aliás, não se tendo tomado em consideração o peso de todos os artigos comercializados pela impugnante, nem se tendo atendido à circunstância de existirem diversos tamanhos e modelos (com pesos necessariamente diferentes) dentro da mesma gama de artigos, torna-se inadequado utilizar aquele critério para estimar o valor total do volume de negócios da impugnante. A injustificada consideração de todos esses factores é, só por si, susceptível de influir na no resultado obtido, em desfavor da impugnante, tal como mostra, aliás, a considerável discrepância de resultados obtidos nas pesagens efectuadas pela própria administração fiscal (cfr. ponto 16º do probatório). Sabido que uma diferença de gramas na pesagem dos artigos pode levar a distorções de milhares de quilos relativamente aos artigos vendidos num ano e pode conduzir à presunção de vendas no valor de centenas de milhar de contos, aconselhavam-se redobradas cautelas na utilização da pesagem e conversão em Kgs. do valor dos artigos comercializados como índice e critério para uma presunção. Assim, a nosso ver, o critério utilizado pela AF não se mostra adequado a objectivar a previsão legal de uma demonstração «sem margem para dúvidas» de que tenham sido praticadas pela impugnante «omissões ou inexactidões no registo e na declaração», não permitindo, em consequência, alicerçar uma tributação em imposto sobre o valor acrescentado «com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou». A AF não logrou, pois, provar a ocorrência dos pressupostos legais que determinam o apuramento por métodos indiciários da liquidação do IVA impugnado. Ficando por demonstrar, de forma inequívoca, que a impugnante tenha omitido vendas à sua contabilidade, não se encontra legitimado o apuramento do IVA impugnado, o que leva à anulação da liquidação impugnada, sem necessidade de conhecer os demais vícios que lhe vinham imputados. * * * DECISÃO Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação, com a anulação da liquidação impugnada com todas as devidas consequências legais. Sem custas. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2002 |