Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10437/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : A....interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso da deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, de 14/3/97, que ordenou os candidatos ao concurso para assistente estagiário da disciplina de fotografia, tendo para o efeito apresentados as alegações de fls. 94 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto e de direito e também omissão de pronúncia no que se refere ao conhecimento do invocado vício de forma ( preterição do disposto nos artºs 100º segs. do CPA e falta de fundamentação ) Em contra-alegações a autoridade recorrida defende a manutenção do decidido em 1ª instância. O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional. Refere, nomeadamente, que o acto revogatório do Reitor da Universidade do Porto, de 12/11/96, teve por objecto um acto inexistente: o acto homologatório da lista de classificação final. Sendo assim, é nulo, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos - artºs 133º/2/c) e 134º/1, do CPA. A deliberação impugnada, de 4/3/97, é que constitui um acto revogatório da anterior deliberação de 26/9/96, que graduara o recorrente em primeiro lugar. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida. Considerando a posição assumida nos autos pelo recorrente jurisdicional que imputa falta “ do rigor exigível “ ao julgamento de facto e considerando os elementos constantes dos autos e do processo instrutor, torna-se necessário proceder aos seguintes esclarecimentos : a) O despacho do Reitor da Universidade do Porto, de 12/11/96 - referido na sentença recorrida a fls. 78 -, foi proferido no “ rosto “ da Informação da Reitoria da UP, elaborada em 11/11/96 e que propunha “ (...) deve ser revogado o acto de homologação da lista de classificação final do Conselho Científico da Faculdade de Belas Artes “ e teve o seguinte teor : “ Concordo. Revogo o acto de homologação da lista de classificação final. “ ( Cfr. doc. 8 do processo instrutor ) b) A deliberação recorrida foi proferida na sequência desse acto revogatório. c) No projecto de deliberação que foi comunicado ao ora recorrente por ofício nº 99, de 23/1/97, para efeitos de pronúncia nos termos do artºs 100º e segs. do CPA, os três candidatos admitidos ao concurso obtiveram uma apreciação desfavorável ( Cfr. doc. 10 do processo instrutor ) O DIREITO : Reportando-se as invocadas nulidades da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, ao vício de forma invocado em 1ª instância e vindo imputada, em primeira linha, à mesma decisão violação do disposto nos artºs 133/2/c) e 140/1/b), do CPA, por o acto impugnado - deliberação de 4/3/97 - consubstanciar uma revogação ilegal da primitiva resolução de 26/9/96 que havia posicionado o recorrente em primeiro lugar naquele concurso para assistente-estagiário de fotografia - Cfr. conclusões 5ª a 8ª -, começaremos pela apreciação desta questão que é susceptível de conduzir à destruição jurídica da deliberação recorrida. O entendimento expresso nesta matéria pela sentença recorrida não pode ser sufragado. O acto reitoral supra referido em a) não tem objecto, como bem referem o recorrente e o Digno ministério Público. Não existiu qualquer prévio acto de homologação da lista de classificação final resultante da primitiva deliberação do dito Conselho Científico, de 26/9/96, assim como a nova ordenação dos candidatos efectuada pela posterior deliberação impugnada não foi sujeita a qualquer acto homologatório... Consequentemente, tal acto reitoral é nulo nos termos dos artºs 132º/2/c) e 134º, do CPA, sendo por definição insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos. Tendo a deliberação recorrida sido prolatada em consequência desse acto reitoral, que é nulo, a mesma constitui a revogação da anterior deliberação de 26/9/96, que graduara o recorrente em primeiro lugar nesse concurso. Revogação que é ilegal face ao disposto no artº 140º/1/b), do CPA, e que determina a anulação da deliberação recorrida, e, consequentemente, o provimento do recurso jurisdicional. Está assim traçado o destino deste recurso jurisdicional. Porém, “ a latere “ sempre se dirá por razões estritamente pedagógicas, mais o seguinte : o cumprimento do direito de audição dos particulares referido nos artºs 100º e segs. do CPA, pressupõe que o projecto de decisão final seja dado a conhecer aos interessados, tendo o Conselho Científico pela deliberação recorrida alterado a sua anunciada apreciação negativa do mérito dos candidatos, em termos de um deles passar a obter uma apreciação favorável, impunha-se, como defendem o recorrente e o Digno Ministério Público, o novo cumprimento da audiência dos interessados, pois que o sentido provável da decisão efectivamente tomada não foi anunciado. Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento das restantes questões suscitadas neste recurso jurisdicional. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em julgar procedente o recurso contencioso. Sem custas. Notifique. |