Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13683/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/12/2017
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
PROVISORIEDADE
Sumário:I – A provisoriedade própria da tutela cautelar impede que o tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro.

II - Se o decretamento da providência cautelar peticionada significa, no caso da acção principal improceder, a criação de uma situação de facto consumado, os limites da tutela cautelar, impostos pela provisoriedade que a estruturam, não consentem o decretamento da medida antecipatória requerida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
I – RELATÓRIO
Maria …………. (1ª requerente), Paulo ………………….., Nuno ……………………… e Rui ………………… intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por apenso à acção n.º 2552/14.9 BELSB, o presente processo cautelar contra o Banco ………….. indicando como contra-interessados o Banco …………., SA, e o Novo ……….., SA, e no qual peticionaram o seguinte:
a) – Declarar-se nulas, ou anular-se, as deliberações do 1º Req.do de 3 e 11 de Agosto de 2014, nas partes transcritas nos artºs 8º a 16º deste requerimento, com efeitos circunscritos ao caso concreto da 1ª Req.te, e, por razões de litisconsórcio necessário, aos 2º a 4º Req.tes, isto é, na parte em que foi aquela afectada pela privação da disponibilidade efectiva dos créditos em numerário relativos a conta de depósito acima identificada, aberta no 2º Req.do, e a sujeitou ao procedimento comprovativo de que “não actua por conta” de outrém presumido causador de “dificuldades financeiras” do 2º Req.do, ou do “agravamento de tal situação”, sob pena de retenção, “a título cautelar”, dos seus créditos na “instituição originária”;
b) A Imposição aos 1º, 2º e 3º Req.dos do reconhecimento dos direitos da 1ª Req.te relativos à referida conta de depósito, (nº 02375879006), como única e verdadeira dona do saldo em numerário da mesma;
e, ou
c) – Determinar-se que o 1º Req.do ordene a imediata transferência para o 3º Req.do das responsabilidades do 2º Req.do com a 1ª Req.te inerentes à conta de depósito supra identificada, e, juntamente como os 2º e 3º Req.dos, a reconstituírem a situação da 1ª Req.te relativa a tal conta que existiria se as deliberações de 3 e 11 de Agosto de 2014 não tivessem sido tomadas.”.

Por sentença de 29 de Junho de 2016 o referido tribunal julgou procedente a excepção de falta de provisoriedade do pedido cautelar e, em consequência, absolveu da instância o requerido e as contra-interessadas.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
a) - No caso vertente está demonstrado documentalmente que a ora Rec.te Maria Emília é a única verdadeira dona dos créditos relativos à conta de depósito em causa, dos quais está privada por uma mesquinha vontade do BdP - ou das gentes que nele pontificam - de a fazer penalizar por ser mãe de um ex-administrador executivo do BES, e só por isso;
b) - O pedido deduzido em 3° lugar na conclusão do requerimento inicial não está necessariamente dependente da decisão da procedência dos 2 pedidos que o antecedem;
c) -As medidas cautelares antecipatórias requeridas revestem carácter provisório, não só porque a todo o tempo o tribunal as pode revogar, alterar ou substituir, mas também porque a decisão a proferir nos autos principais as podem revogar, alterar ou substituir;
d) - Esse carácter provisório está patente igualmente na possibilidade do julgador usar dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 120° nº 3 e 4. do C.P.T.A. (adopção de outras providências; imposição da prestação de garantia);
e) - Não ocorre a excepção da falta de provisoriedade das medidas rejeitadas;
f) - "ln casu", perante a prova documental produzida no sentido de que os créditos relativos à conta de depósito em causa são da titularidade exclusiva da Rec.te Maria ……….., justificar-se-à mesmo a antecipação do juízo sobre a causa principal;
g) A douta sentença de que se recorre, decidindo como decidiu, infringiu o disposto nos artºs 120° nº 1 alª a) e c) e 7 do C PT A. 20° e 268° nº 4 da Constituição da República Portuguesa
Termos em que,
Deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo.se esta por outra que julgue procedente o pedido de adopção das medidas cautelares antecipatórias requeridas ou, pelo menos, da requerida sob a alínea c) das conclusões do requerimento inicial, o que é de elementar
JUSTIÇA”.

Os recorridos Novo …………, SA, e Banco …………………, notificados, apresentaram contra-alegações, nas quais pugnaram pela improcedência do recurso.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou a improcedência do presente recurso jurisdicional. A este parecer respondeu o recorrido Novo ……., SA.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1) «Os Req.tes pedem a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações do 1º Req.do de 3 e 11 de Agosto de 2014, nas partes transcritas nos artºs 8º a 16º do requerimento inicial, com efeitos circunscritos ao caso concreto da 1ª Req.te, e, por razões de litisconsórcio necessário, aos 2º a 4º Req.tes, isto é, na parte em que foi aquela afectada pela privação da disponibilidade efectiva dos créditos em numerário relativos a conta de depósito acima identificada, aberta no 2º Req.do, e a sujeitou ao procedimento comprovativo de que “não actua por conta” de outrem presumido causador de “dificuldades financeiras” do 2º Req.do, ou do “agravamento de tal situação”, sob pena de retenção, “a título cautelar”, dos seus créditos na “instituição originária”; a imposição aos 1º, 2º e 3º Req.dos o reconhecimento dos direitos da 1ª Req.te relativos à referida conta de depósito, (nº .................), como única e verdadeira dona do saldo em numerário da mesma; e, ou a determinação que o 1º Req.do ordene a imediata transferência para o 3º Req.do das responsabilidades do 2º Req.do com a 1ª Req.te inerentes à conta de depósito supra identificada, e, juntamente como os 2º e 3º Req.dos, a reconstituírem a situação da 1ª Req.te relativa a tal conta que existiria se as deliberações de 3 e 11 de Agosto de 2014 não tivessem sido tomadas.»
2) «Sendo que na acção principal formulam, entre outros, os seguintes pedidos:
- Declaração de nulidade, ou anulação, das deliberações do Conselho de Administração do 1º Req.do de 3 e 11 de Agosto 2014, na parte em que exceptuaram da transferência para o 3º Req.do as responsabilidades, ou passivos, inerentes àquela conta de depósito, isto é, na parte em que privaram os ora Rec.tes da disponibilidade efectiva dos créditos em numerário relativo é referida conta de depósito, aberta no 2º Req.do e os sujeitou ao procedimento comprovativo de que “não actuaram por conta” de outrém presumido causador de “dificuldades financeiras” do 2º Req.do ou do “agravamento de tal situação”, sob pena de retenção, “a título cautelar”, dos seus créditos na “instituição originária” (2º Req.do);
- Condenação dos 1ª, 2º e 3º Req.dos a reconhecerem os direitos da 1ª Req.te relativos à supra identificada conta de depósito, como única e verdadeira dona do respectivo saldo em numerário em 3 de Agosto de 2014;
- Condenação do 1º Req.do a ordenar a imediata transferência para o 3º Req.do das responsabilidades do 2º Req.do para com os ora Req.tes inerentes à dita conta de depósito e, juntamente com os 2º e 3º Req.dos, a reconstituírem a situação dos ora Req.tes relativa a tal conta que existiria se as deliberações de 3 e 11 de 2014 não tivessem sido tomadas.».

Além disso, e nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, dado que o presente processo cautelar considera-se interposto em 25.8.2015, data em que o requerimento inicial foi entregue ao TAC de Lisboa – cfr. art. 15º n.ºs 1 e 2, do referido DL 214-G/2015), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:
3) Os requerentes alegaram o que consta do requerimento inicial apresentado em 25.8.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consignaram designadamente o seguinte:

«Texto no original»
(…)

4) Os requerentes alegaram o que consta do requerimento apresentado em 20.1.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consignaram designadamente o seguinte:

«Texto no original»
”.
5) Os requerentes alegaram o que consta do requerimento apresentado em 14.3.2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consignaram designadamente o seguinte:
“«Texto no original»”.
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, no essencial, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao ter julgado procedente a excepção de falta de provisoriedade e, em caso afirmativo, se a mesma deve ser substituída por outra que julgue procedente as medidas cautelares requeridas (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Os recorrentes defendem que a sentença recorrida enferma de erro ao ter julgado procedente a excepção de falta de provisoriedade, já que as medidas cautelares antecipatórias que requereram revestem carácter provisório.

Apreciando.

Uma das características do processo cautelar é a sua provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio.


A este propósito escreve Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Maio 2004, págs. 305 a 307, o seguinte:
11.7.2. A provisoriedade transparece da possibilidade de o tribu­nal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo princi­pal, a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circuns­tâncias inicialmente existentes (artigo 124.°, n.º 1), designadamente por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improce­dência de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (artigo 124.°, n.º 3).
Note-se que o sentido do artigo 124.°, n.º 3, é apenas o de estabelecer que a circunstância nele prevista deve ser tida em conta, para o efeito de se avaliar se a providência deve ser mantida ou se, pelo contrário, deve ser revogada, alterada ou substituída. O regime do preceito compreende-se desde o momento em que, de acordo com o artigo 120.°, n.º 1, o fumus boni iuris constitui um dos crité­rios a considerar para a concessão ou recusa das providências cau­telares, sendo mesmo o único na hipótese prevista no artigo 120.°, n.º 1, alínea a).
11.7.3. É correntemente afirmado o princípio de que o tribunal não pode dar, através da concessão de uma providência cautelar, o que só à sentença final cumpre proporcionar, se vier a dar provimento às pretensões deduzidas no processo principal. Esta afirmação deve ser, porém, entendida com precaução.
a) Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que com a referida afirmação não se pretende dizer que uma providência cautelar não possa antecipar, a título provisório, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá determinar a título definitivo. Ponto é que essa antecipação tenha, na verdade lugar a título provisório e, portanto, que ela possa caducar se, no processo principal, o principal, o juiz chegar a conclusões que sejam incompatíveis com a manutenção da situação provisoriamente criada. Assim, se o interessado pretende que, no processo principal, lhe seja reconhecido o direito a ser admitido num concurso, é possível que, a título cautelar, o tribunal determine a sua admissão provisória, permitindo-lhe participar do concurso até que, no processo principal, se esclareça se lhe assiste ou não esse direito.
O que, em princípio, a providência cautelar não pode é fazer antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, a final, a conclusões que não consintam a sua manutenção. Por conseguinte, se o interessado pretender a obtenção de licença para demolir um imóvel ou de autorização para realizar uma manifestação, o tribunal não pode impor, como providência cautelar, que a licença ou a autorização sejam concedidas.” (sublinhados nossos).

Com referência também à caracterização dos procedimentos cautelares pelo traço da provisoriedade, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, págs. 742-743, em anotação ao art. 112º, o seguinte:
Em princípio, as providências cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade, que consiste no facto de a regulação que elas estabelecem se destinar a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir nesse processo virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida.
A provisoriedade da tutela cautelar impede que o tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo em que ele é objecto de discussão. Por exemplo, se o litígio versa sobre a questão de saber se uma determinada manifestação pode ser ou não realizada, o tribunal não pode adoptar uma providência cautelar que viabilize a realização da ma­nifestação. Se o fizer, não estará a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, mas, pelo contrário, a tornar inútil qualquer sentença que nele venha a ser proferida e, por conseguinte, a esvaziar de sentido o próprio processo principal (…).
(...)
Repare-se, aliás, dos tipos de providências cautelares que, a titulo meramente exemplificativo, o presente artigo enuncia nas seis alíneas do nº 2, a nota da provisoriedade é claramente assumida nas hipóteses a que se referem as alíneas b), c), d) e e), onde se fala expressamente de admissões, atribuições, autorizações e regulações provisórias. Por outro lado, a provisoriedade é da própria natureza das suspensões, a que se refere a alínea a). Mas a mesma nota também está subjacente à previsão do n. ° 2, alínea f), na medida em que, como estabelece o artigo 123.°, a obrigatoriedade da adopção ou abstenção das condutas a que o preceito se refere (assim como, se for caso, da manutenção, no plano dos factos, dos eventuais resultados que dessas condutas possam resultar) se encontra, também ela, condicionada à definição que, a final, a sentença a proferir no processo principal venha a dar ao litígio. (...)” (sublinhados nossos).

Igualmente sobre esta característica do processo cautelar ensina José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 15ª Edição, 2016:
- A págs. 326 e 327, “A tutela cautelar constitui, por definição, uma regulação provisória de interesses, de modo que um outro aspecto marcante das providências respectivas é o carácter de provisoriedade e de temporalidade, quer da duração da decisão, quer do seu conteúdo, que se manifesta em vários planos.
Desde logo, a decisão cautelar, mesmo que seja antecipatória, sempre será, pela sua função, provisória relativamente à decisão principal, na medida em que não a pode substituir e em que caduca necessariamente com a execução desta.
Depois, a decisão de concessão e a própria determinação do conteúdo da providência cautelar dirigem-se obviamente ao caso concreto, de modo que têm de ter em conta a situação de facto e de direito existente no momento da decisão e não podem deixar de ser sensíveis à alteração das circunstâncias – as sentenças cautelares são decisões que, sendo por natureza provisórias, se caracterizam pela sua referência temporal e, nessa medida, pela sua contingência.
(…)
Por outro lado, prevê-se, no n.º 1 do artigo 124º, a possibilidade de o tribunal, na pendência da causa principal, oficiosamente ou a requerimento de parte, com contraditório, rever as suas decisões de adopção ou de recusa de adopção de providências cautelares, já transitadas em julgado, quando se comprove uma modificação das circunstâncias (“dos pressupostos de facto e de direito”) inicialmente existentes.
Isto significa a possibilidade de, perante uma alteração das circunstâncias, para além da modificação do pedido, haver uma modificação de uma decisão transitada: é possível a revisão de uma decisão de recusa, admitindo-se a concessão de uma providência anteriormente rejeitada, com base em factos supervenientes. Inversamente, o tribunal pode também determinar a revogação, a alteração ou a substituição da providência adoptada ou de outros aspectos da decisão (contra-providências, cláusulas acessórias)”;
- E a pág. 331, “Por outro lado, no plano dos princípios, a instrumentalidade, associada à consequente provisoriedade, implica também a reversibilidade do conteúdo da providência, isto é, a proibição de, no processo cautelar – (…) – se obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito em termos irreversíveis [821 Isto é, que não possam ser anulados ou revertidos pelo juiz na decisão da causa principal. Assim, para usar exemplos clássicos, não se poderão proferir providências cautelares cujo conteúdo seja a demolição de um edifício, a realização de uma manifestação ou a saída de um navio de um porto, quando dependam de pronúncia administrativa]” (sublinhados nossos).

Ainda segundo Fernanda Maçãs (As Medidas Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo, Vol. I, O Debate Universitário, págs. 457-458), “(…) a provisoriedade impede que o juiz cautelar possa antecipar os eventuais efeitos da decisão principal. Em relação a este aspecto, a doutrina tem avançado com entendimentos mais flexíveis desta regra, que vão no sentido de afirmar que não subsiste uma proibição genérica de antecipação por via cautelar do conteúdo de uma eventual sentença favorável, mas apenas quando essa antecipação seja irreversível para o futuro. É o que se passa quando se questiona a outorga de uma licença de construção. Será possível condenar a Administração, ainda que provisoriamente, na emanação de uma licença de construção?
A emissão provisória da licença levaria a que, dada a demora na tramitação do processo principal, quando fosse proferida a sentença de fundo, a construção já estivesse edificada, originando uma situação irreversível o que seria complicado no caso de a pretensão principal não ser procedente. Trata-se de um limite interno ao exercício do poder cautelar do juiz administrativo e que decorre da própria natureza provisória das medidas cautelares: uma medida deixa de ser provisória se os efeitos de uma eventual sentença favorável são antecipados de forma irreversível.
Haverá, porém, outros actos cuja natureza não se opõe à outorga provisória. É o que se passa no caso de nomeação interina de um funcionário ou nos casos em que a autorização, licença ou concessão requeridas possam ser deferidas sob condição resolutiva ou reserva de revogação. O que tem de se impedir é que a actividade autorizada, concedida ou licenciada se esgote durante o tempo necessário para a resolução do litígio de fundo.
Assim sendo, são perfeitamente admissíveis medidas cautelares positivas de carácter antecipatório (…) quando a natureza do acto o permita e não conduza a situações irreversíveis.” (sublinhados nossos).

Como resulta do ora exposto, a provisoriedade própria da tutela cautelar impede que o tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro – também neste sentido e na jurisprudência, entre outros, Acs. do TCA Sul de 25.11.2004, proc. n.º 376/2004 (“I)- A decisão judicial proferida em providência cautelar tem a sua vigência dependente do julgamento do processo principal, isto é, assume carácter provisório .II)- A instrumentalidade e a provisoriedade constituem limites internos ao exercício do poder cautelar do Juiz administrativo e nessa medida: a) impedem que se obtenha, por via provisória, mais do que aquilo que se obteria por via definitiva; b) Não consentem que a providência cautelar «antecipe a sentença (definitiva )», ou seja, que conduza à produção de efeitos definitivos e/ou irreversíveis.”), e 7.4.2005, proc. n.º 514/2005 (“II – Nas providências antecipatórias, o pedido formulado não pode exceder os limites da pretensão formulada no processo principal, nem obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito ou o torne irreversível”).

Retomando o caso vertente verifica-se que os pedidos formulados neste processo cautelar são idênticos a alguns dos pedidos formulados no processo principal (pois neste são também formulados outros pedidos).

Como resulta do acima exposto, o tribunal pode decretar medidas cautelares que antecipem o efeito pretendido com a sentença a proferir no processo principal, mas, e como igualmente salienta Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, Da exclusividade de uma medida cautelar típica à atipicidade das medidas cautelares ou a necessidade de uma nova compreensão do Direito e do Estado, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 16 – Julho/Agosto de 1999, pág. 79, “Neste particular, há, no entanto, que distinguir as situações em que a antecipação dos efeitos jurídicos assume, pela natureza das coisas, carácter provisório e precário, inerente a um procedimento cautelar, daquelas outras em que os efeitos a antecipar coincidem, de facto e definitivamente, com os efeitos jurídicos a atingir com a sentença final”, ou seja, cumpre determinar se a antecipação de efeitos pretendida pelos recorrentes cria (ou não) uma situação definitiva e irreversível.

Efectivamente, e como explica Tiago Meireles de Amorim, Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 63, Abril de 2003, págs. 421 e 422:
(…) não deve a providência cautelar conduzir à produção de efeitos definitivos e irreversíveis, também designado por “proibição de antecipação da sentença”. Visto que a providência cautelar só existe para servir a utilidade ou interesse da providência definitiva, mal se compreenderia que pudesse a própria providência cautelar contribuir determinantemente para que aquela providência definitiva perdesse tal utilidade ou interesse.
(…)
Assim sucederia (…) se se admitisse a produção de efeitos definitivos e irreversíveis na esfera do requerido, ainda que o direito ou interesse do requerente não ficasse integralmente realizado. Neste caso, a sentença a proferir no processo principal, caso fosse favorável ao requerido, perderia utilidade ou eficácia. Ora, se a providência cautelar se destina a evitar a constituição de situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação na esfera do requerente, não pode ela contribuir para a constituição de situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica do requerido; dificilmente se compreenderia que, em nome do direito à reconstituição natural da situação do requerente em caso de procedência da sua pretensão, contribuísse a medida cautelar para negar o direito à reconstituição natural da situação do requerido em caso de improcedência daquela pretensão (15 É certo que o requerente responde pelos danos causados ao requerido e aos contrainteressados (artigo 126.º do CPTA). No entanto, o mecanismo da responsabilização não deve servir para compensar a produção de efeitos irreversíveis: porque, justamente, só deve ser accionado no caso de dolo ou negligência grosseira; porque pode não ser suficiente para cobrir todos os prejuízos; porque os prejuízos podem ser de difícil quantificação; porque afirmar tal mecanismo de compensação equivaleria a transferir para a esfera do requerido toda a carga negativa da tese segundo o qual todos os danos são reparáveis; porque, no processo administrativo, do lado do requerido podem estar interesses públicos.)” [deste trecho decorre, aliás, a improcedência do alegado na conclusão d), da alegação de recurso].

Conforme decorre do pedido que formularam no requerimento inicial (e que mantêm na alegação de recurso), os recorrentes pretendem o decretamento das providências que indicaram sob as alíneas a) a c) ou, em alternativa (por não se possível o decretamento de alguma das providências indicadas nessas três alíneas), o decretamento das providências indicadas sob a alínea c).

Nessa alínea c) é peticionada a intimação do:
- Banco ……….. a ordenar a imediata transferência para o Novo ……….., SA, das responsabilidades do Banco …………, SA, com a 1ª recorrente (Maria ………….) inerentes à conta de depósito n.º ………….. [cfr. 1ª parte dessa alínea c)], e
- Banco ………., Banco …….., SA, e Novo ……., SA, a reconstituírem a situação da 1ª recorrente (Maria ……….) relativa a tal conta (n.º ………….) que existiria se as deliberações de 3 e 11 de Agosto de 2014 não tivessem sido tomadas [cfr. 2ª parte dessa alínea c)],
ou seja, a procedência da providência de intimação descrita na 2ª parte dessa alínea c) [na qual estará em causa maxime o pagamento de juros] está dependente da procedência da providência de intimação descrita na 1ª parte dessa alínea c).

Do exposto decorre que cumpre, desde logo, averiguar se a providência indicada na 1ª parte da referida alínea c), do petitório [intimação do Banco ……….. a ordenar a imediata transferência para o Novo ………, SA, das responsabilidades do Banco ………., SA, com a 1ª recorrente (Maria …………), inerentes à conta de depósito n.º ………..], preenche o requisito relativo à provisoriedade, pois, caso a resposta seja negativa, tal determinará a impossibilidade de decretamento desta providência, bem como das restantes providências e, portanto, a conclusão de que a sentença recorrida não incorreu em erro ao julgar verificada a excepção de falta de provisoriedade.

Do alegado pelos recorrentes neste processo cautelar [designadamente nos artigos 25º (no qual referem que, com os pedidos formulados neste processo cautelar, pretendem que a recorrente Maria ………… fique na disponibilidade plena do saldo que lhe pertence da conta de depósito em causa – ou seja, da conta n.º ………….– e que lhe sejam restituídos os respectivos montantes, invocando para tanto nomeadamente o disposto no art. 1º n.ºs 2 e 4, do DL 430/91, de 2/11 (1)), 28º/29º (o Novo…………, SA, é directamente prejudicado com a procedência deste processo, pois ver-se-á confrontado com a obrigação de restituir à 1ª recorrente os montantes do saldo dos depósitos em causa, nos termos do art. 1º n.ºs 2 e 4, do DL 430/91, de 2/11), 42º (a conta n.º ……………dispunha, em 3.8.2014, de um depósito à ordem no montante de € 645,56 e de um depósito a prazo no valor de € 450 000), 79º/80º (as deliberações de 3.8.2014 e de 11.8.2014 produziram um dano na esfera jurídica da 1ª recorrente representado pela privação do seu direito à restituição do saldo em numerário e da utilização desse mesmo numerário), 145º (a privação da disponibilidade dos créditos correspondentes à conta de depósito em causa gera na 1ª recorrente uma situação de insegurança económica e falta de autonomia) e 148º (tendo em conta a expectativa de vida da 1ª recorrente, o mais provável é que, quando seja proferida sentença na acção principal, já não possa dispor dos valores dos seus créditos ora em causa), do requerimento inicial, bem como no n.º 4, do requerimento apresentado em 20.1.2016 (a indisponibilidade do dinheiro – capital e juros – depositado na conta de depósito em causa está a gerar a impossibilidade da 1ª requerente fazer face às suas despesas correntes), e no n.º 2, do requerimento apresentado em 14.3.2016 (a 1ª recorrente encontra-se numa situação de prolongada dependência económica, já que não pode dispor do dinheiro depositado na conta em causa)] decorre que, caso seja julgada procedente a providência descrita na 1ª parte da alínea c), do petitório [intimação do Banco ………… a ordenar a imediata transferência para o Novo …….., SA, das responsabilidades do …………., SA, com a 1ª recorrente (Maria ………..), inerentes à conta de depósito n.º ………], e logo que a mesma seja executada, isto é, logo que seja feita a transferência do saldo da conta em causa (n.º ………….., com um depósito à ordem no montante de € 645,56 e um depósito a prazo no valor de € 450 000) do Banco …………, SA, para o Novo ……., SA, a 1ª recorrente irá exigir junto do Novo ………, SA, a restituição dos montantes que se encontram depositados (à ordem e a prazo).

Assim sendo, o decretamento da referida providência significaria, no caso da acção principal improceder, uma situação de facto consumado, pois a restituição à 1ª recorrente dos montantes depositados na conta em causa estaria concretizada e já não seria possível reverter os efeitos criados - isto é, já não seria possível transferir o referido saldo (depósito à ordem no montante de € 645,56 e depósito a prazo no valor de € 450 000) da conta em causa do Novo ………, SA, para o Banco …………., SA, visto que nesse momento, e face à restituição feita à 1ª recorrente, tal saldo já inexistiria -, ou seja, a transferência do saldo da conta em causa do Banco ………….., SA, para o Novo ………, SA, feita a título cautelar tornar-se-ia irreversível.

Ditou por outras palavras, os efeitos da decisão que viesse a ser proferida neste processo cautelar no sentido de intimar o Banco ……….. a ordenar a imediata transferência para o Novo ……….., SA, das responsabilidades do Banco ………….., SA, com a 1ª recorrente, inerentes à conta de depósito n.º ………………, seriam irreversíveis, pois tal decisão não seria passível de revogação, nos termos do art. 124º, do CPTA, nem de substituição pela sentença que viesse a ser proferida na acção principal – tornando-se a mesma inútil -, por inexistência de objecto (isto é, por inexistência de saldo na conta em causa que pudesse ser transferido).

Nestes termos, os limites da tutela cautelar, impostos pela provisoriedade que a estruturam, não consentem o decretamento da referida medida antecipatória peticionada pelos recorrentes, pois conduz a uma situação definitiva e irreversível, sendo certo que do art. 120º n.º 1, als. a) e c), do CPTA, nada se retira em contrário.

Do exposto decorre que a sentença recorrida não incorreu em erro ao julgar procedente a excepção de falta de provisoriedade.

Quanto à questão invocada na conclusão f), da alegação de recurso, não se pode conhecer da mesma nesta fase recursiva.

Efectivamente, a antecipação do juízo sobre a causa principal tem de ser ponderada pelo tribunal de 1ª instância, oficiosamente ou a requerimento das partes, antes da prolação da decisão final [neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pág. 824 (os quais, em anotação ao art. 121º, esclarecem que “O esquema gizado pressupõe, portanto, uma decisão prévia, devidamente fundamentada, pela qual o juiz (…) determina a convolação do processo, declarando-se em condições de apreciar o fundo da causa”), e Ac. do TCA Norte de 26.7.2007, proc. n.º 3160/06.3 BEPRT], pois só assim o tribunal estará em condições de saber se profere uma normal sentença cautelar ou antes uma sentença em que conhece do mérito da causa principal.

Nestes termos, não podem os recorrentes suscitar esta questão já após a prolação da sentença cautelar, concretamente em sede recursiva, razão pela qual não cumpre conhecer da mesma.

Finalmente invocam os recorrentes que a decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º n.º 4, da CRP) e o disposto no art. 7º, do CPTA, mas igualmente sem razão.

Com efeito, cabe à lei processual definir os pressupostos que devem estar reunidos para o interessado poder intentar um processo cautelar.

Entre estes pressupostos conta-se o da provisoriedade.

Acresce que tal princípio não pode ser entendido como impondo ao juiz o dever de decidir de mérito quando não estão reunidos os pressupostos processuais legalmente consagrados.

Do exposto resulta que deverá ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.

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Uma vez que os recorrentes ficaram vencidos no presente recurso jurisdicional, deverão suportar as respectivas custas, em partes iguais (cfr. arts. 527º n.ºs 1 e 2 e 528º n.º 1, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida.

II – Condenar os recorrentes nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, em partes iguais.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 12 de Janeiro de 2017



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(Catarina Jarmela - relatora)


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(Conceição Silvestre)


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(Carlos Araújo)

(1) Onde se prescreve que os depósitos à ordem são exigíveis a todo o tempo (n.º 2 do art. 1º) e que os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo, todavia, as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada (n.º 4 do art. 1º).