Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01371/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/30/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PRAZOS DE IMPUGNAÇÃO - ARTº 58º, Nº 1 E 2, ALÍNEA B) DO CPTA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - ARTº 89º, Nº 1, ALÍNEA H) CPTA ACTO NULO - ARTIGO 133, Nº 2, ALÍNEA D) DO CPA |
| Sumário: | I - A violação de um direito fundamental só gera a nulidade do acto administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, se tiver existido uma ofensa do conteúdo essencial desse direito, nos termos do art. 133º, nº 2, al. d) do CPA. II - Se o acto impugnado não ofendeu o conteúdo essencial do direito em questão, apenas podendo enfermar de vício de violação de lei, gerador de anulabilidade (art. 135º do CPA), a acção administrativa especial intentada, teria de o ter sido no prazo de três meses a contar da notificação do acto (arts. 58º, nº2, al. b) e 59º, nº 1 do CPTA); III - E, não o tendo sido, verifica-se a caducidade do direito de acção, devendo o réu ser absolvido da instância (art. 89º, nº 1, al. h) do CPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa que julgou procedente a excepção de extemporaneidade da presente acção e absolveu o R. Ministério da Justiça da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. A Recorrente teve uma gravidez de risco. B. Por tal motivo, faltou ao serviço por diversas vezes, C.Estas faltas foram sempre justificadas, por via de atestados médicos, bem sabendo a Administração da situação de risco da gravidez da Recorrente. D.Tais faltas vieram a ser consideradas justificadas por doença e concomitantemente indeferida a pretensão das mesmas serem qualificadas como de gravidez de risco. E. A maternidade é um direito constitucionalmente consagrado, artºs 59º e 68º da CRP, encontrando-se plasmado na Lei Ordinária tal direito. F. A licença por maternidade encontra-se consagrada no Decreto Lei 70/2000 de 4 Maio que republicou a Lei nº 4/84 de 5 de Abril, G.O art 10º da referida Lei, estatui a licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto. H. No período anterior ao parto, a trabalhadora na situação de risco clínico, para si ou para o nascituro, pode gozar do direito à referida licença durante o tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, desde que: o risco seja impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e que não seja garantida à trabalhadora o exercício de funções e/ou locai compatível com o seu estado. l. Não tendo à Recorrente sido atribuído o exercício de quaisquer outras funções - nem o podia ser - e havendo risco impeditivo do exercício das suas normais funções, as faltas que a Recorrente se viu obrigada a dar, têm que ser consideradas justificadas pela situação de risco clínico para si ou para o nascituro e não como faltas por doença como a administração veio a fazer. J. A sentença recorrida, ao considerar que a Recorrente estava obrigada a peticionar uma licença inexistente - licença de gravidez de risco - violou o art. 10º/3 do Decreto-Lei nº 70/2000, por incorrecta interpretação e aplicação de tal norma legal. K. Concomitantemente, ao julgar que a violação de tal normativo não constitui afronta legal aos imperativos constitucionais consagrados nos arts. 59º/2/C e 68º/3 da CRP, viola os mesmos pela sua errada interpretação e aplicação. L. Com efeito, tais imperativos constitucionais visam a protecção de um núcleo fundamental de direitos, independentemente de se encontrarem inseridos, como entende a sentença atacada, no âmbito dos denominados "direitos sociais". M. Ora, a sentença recorrida, ao fazer a interpretação restritiva de tais imperativos constitucionais, violou esse mesmo núcleo essencial de direitos fundamentais. N. Verificando-se, como foi o caso, do despacho impugnado na presente acção, violar tais normativos constitucionais e o núcleo essencial de direitos fundamentais que os mesmos consagram, o vício de que padece tal despacho gera a nulidade do mesmo, O. Sendo a nulidade sindicável a todo o tempo, então a presente acção poderia ser intentada a qualquer momento, como dispõe o art. 58º/1 do CPTA. P. Ora, a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção da extemporaneidade da presente acção, violou inter alia, o estatuído no citado normativo do CPTA, decorrente do facto de que o acto impugnado por via da acção estar ferido de nulidade. Q. Acresce que a sentença recorrida, ao julgar como válido o acto administrativo objecto da acção, viola os preceitos legais acima enunciados por errada interpretação e aplicação - 10º/3 do Decreto-Lei nº 70/2000 e 59º/2 e 68º/3 da CRP. R. Sendo certo que se impunha à Administração, em conformidade com o princípio da boa fé dar cabal cumprimento à certificação da doença da Recorrente através dos competentes Serviços sediados na ADSE. Em contra-alegações o Ministério da Justiça conclui o seguinte: a) O acto administrativo objecto da acção não viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 59º, nº 2, alínea c) e 68º, nº 3 da CRP. b) Pelo que não padece de nulidade insuprível mas apenas a ser procedente, o vício que lhe é assacado de violação ao disposto no artigo 10º, nº 3 do Dec-Lei nº 70/2000, de 4 de Maio, de mera anulabilidade. c) Pelo que tendo a presente acção sido intentada em 22/10/2004 e aquele acto administrativo dela objecto sido praticado em 24/09/2003 e notificado à ora recorrente em 13/04/2004, a acção é extemporânea; d) Em qualquer caso, não ocorre o invocado erro de interpretação e aplicação do disposto no citado artigo 10º nº 3 do Dec-Lei nº 70/2000. O EMMP emitiu parecer a fls. 170/171, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Nos termos do disposto no art. 713, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 103 a 108. O Direito A sentença recorrida julgou procedente a excepção de extemporaneidade da presente acção e absolveu o R. Ministério da Justiça da instância. Para tanto escreveu-se o seguinte: “(…) A A invoca que o não reconhecimento, pelo despacho de 24.09.2003, de tais períodos como de licença, nos termos do nº 3 do artigo 10º, viola o artigo 59º da CRP, relativo ao «Direitos dos trabalhadores» e o artigo 68º da CRP, relativo à «Paternidade e maternidade». O artigo 59.º/2/c) da CRP determina que «[i]incumbe ao Estado assegurar a condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente, // [a] especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto». O artigo 68.º/3 da CRP estabelece que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias», O artigo 133.º/2/d) do CPA fixa que «[são nulos os actos administrativos que] ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental». É este o caso do despacho de 24 de Setembro de 2003? Vejamos. Os artigos 59.º/2/c) e 68.º/3 da CRP consagram direitos sociais, i.e., direitos cuja precepetividade opera, antes de mais, como imposições constitucionais legiferantes, ao invés do que sucede com os direitos, liberdade e garantais, cuja precepetividade é densificada e predeterminada no plano do texto constitucional (artigo 18.º/1 da CRP)1. Acresce referir que a intangibilidade do conteúdo essencial proíbe o aniquilamento do direito subjectivo individual. A aferição do que seja o conteúdo essencial do direito fundamental, no caso dos direitos sociais, como os ora invocados, pressupõe que «o direito em causa já tenha sido objecto de concretização legislativa, para que se possa dar como assente a existência de um acto administrativo que prejudica, para lá de qualquer dúvida, aquilo que esse direito tem ao nível de "ordinário, de "essencial". A questão da alegada violação destes preceitos constitucionais, que não vem concretizada, verdadeiramente só se colocaria se, à data dos factos, à trabalhadora não fossem garantidas condições de trabalho que salvaguardassem a situação de gravidez de risco e ou situação de gravidez patológica, e, então, também não lhe fosse, à A., concedida a licença. Mas a situação que vem apresentada não é esta, mas o do não reconhecimento, em 2003, dos períodos referidos, passados, como períodos de licença nos termos do n.º 3 do artigo 10.°. Cumpre referir que o artigo 10.º/3 do Decreto-Lei n.º 70/2000, citado, refere «as situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro» o que não é o mesmo que «gravidez de risco» ou «gravidez patológica», questão que, de todo o modo, competiria à Administração apreciar do seu preenchimento, na presença de requerimento, apresentado pela interessada, em momento anterior ao parto, tendo em vista a concessão de licença que permitisse prevenir o risco referido. Acresce referir que da matéria de facto assente resulta que tal requerimento não foi apresentado, não sendo assacável à Administração um dever de pronúncia sobre requerimento inexistente (artigo 9.º do CPA). Assim sendo, impõe-se concluir pela improcedência da alegação sub judice e, em consequência, pela procedência da tese da extemporaneidade da presente acção, com a consequente absolvição do R., Ministério da Justiça, da instância - artigo 89.º/1/c), do CPTA.”. O assim decidido não merece censura. De facto, no presente recurso apenas está em causa saber se se verifica a caducidade do direito de acção (extemporaneidade da acção, nos termos da sentença recorrida), excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo (cfr. art. 89º, nº 1, alínea h) do CPTA). Para se aferir de tal caducidade é necessário determinar, tal como se refere na sentença recorrida, se à acção interposta é aplicável o prazo de três meses previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA, ou se, tratando-se de acto nulo se se aplica a previsão do nº 1 do mesmo preceito, não estando a impugnação sujeita a prazo. A aqui recorrente pediu a declaração de nulidade do acto impugnado - despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, datado de 24.09.2003, notificado à interessada em 13.04.04 -, imputando-lhe o vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do art. 10º do DL. nº 70/2000, de 4/5 e violação da CRP - arts. 59º e 68º, que estabelecem como direito fundamental a protecção da mulher trabalhadora durante a gravidez, o que acarreta a nulidade do acto impugnado (cfr art. 34º da PI). A violação de um direito fundamental só gera a nulidade do acto administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, se tiver existido uma ofensa do conteúdo essencial desse direito, nos termos do art. 133º, nº 2, al. d) do CPA. Ora, tal como se vê dos fundamentos da sentença recorrida (acima transcritos), com os quais concordamos, o acto recorrido não ofendeu o conteúdo essencial do direito em questão. Assim, o acto impugnado apenas poderia enfermar de vício de violação de lei, gerador de anulabilidade (art. 135º do CPA), pelo que a acção administrativa especial intentada, teria de o ter sido no prazo de três meses a contar da notificação do acto (arts. 58º, nº2, al. b) e 59º, nº 1 do CPTA). E, não o tendo sido, verifica-se a caducidade do direito de acção, devendo o réu ser absolvido da instância (art. 89º, nº 1, al. h) do CPTA). Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação da recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se integralmente. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) - custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ). Lisboa, 30 de Maio de 2007 |