Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:41795/25.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:LINA COSTA
Descritores:NULIDADES
CAUTELAR
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras;
II - A nulidade da sentença, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC; exige que a falta de fundamentação, de facto ou de direito, seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente;
III - A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção de que a mesma depende instaurada ou a instaurar (cfr. o nº 1 do artigo112º e nº 1 do artigo 113º, do CPTA);
IV - O despacho liminar é a primeira intervenção do juiz no processo cautelar e visa que decida se estão reunidos os pressupostos legais e processuais para prosseguir os ulteriores termos ou se o r.i. deve ser rejeitado com fundamento em uma ou mais das situações taxativamente elencadas nº 2 do artigo 116º do CPTA
V - A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reserva;
VI - Desconhecendo-se se a alegada informação prestada pela polícia, verbalmente, se encontra suportada em acto administrativo praticado por qualquer das Requeridas e, existindo este, qual será a sua fundamentação e decisão – se visa a desocupação voluntária do fogo ou já o despejo administrativo ou coercivo, se indica ou encaminha a Requerente e os seus familiares para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais ou não -, não é possível concluir no despacho liminar que é manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar deduzida, de suspensão de eficácia do (alegado) acto que determina à Recorrente que desocupe o fogo ocupado.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I…, devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra a Câmara Municipal de Lisboa e Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho, proferido em 5.7.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou liminarmente o presente requerimento cautelar do presente processo cautelar [em que requereu: a suspensão da eficácia do despacho, a ser junto pelas Requeridas, que impôs o despejo da Requerente a qualquer momento e apenas foi notificado verbalmente nos dias 1 de Julho de 2025; nos termos do disposto nos artigos 128º e 131º do CPTA, julgada procedente por provada e por via dela ser notificada a CML e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado da Requerente, o companheiro e os dois filhos com 14 e 3 anos de idade, da casa sita na Estrada da Circunvalação, Lote 13, 3ºA, 1800413 Lisboa].
No requerimento de recurso indica que o mesmo sobe com efeito suspensivo e, nas respectivas alegações, a Recorrente formula as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1ª
A Recorrente, o companheiro e os dois filhos menores com 14 e 3 anos de idade tal como Doc. 1 que se junta, habita na sua atual habitação desde 28 de Junho de 2025, por ter visto a sua “construção abarracada” demolida e tendo antes estado a dormir ao relento, sendo a única alternativa da Recorrente de sobreviver ao relento com dois filhos menores!
A Recorrente, o companheiro e os dois filhos menores com 14 e 3 anos de idade depararam-se com este imóvel devoluto há vários anos e com a porta aberta. A Recorrente encontrou assim uma solução para salvaguardar a sua vida sob pena de terem de ir dormir ao relento!
Esta foi obrigada a abandonar a antiga habitação pois viu a sua antiga habitação demolida, não lhe foi garantida qualquer solução alternativa à de residir ao relento! De imediato informaram de imediato as entidades competentes da Recorrida, Segurança Social (na pessoa da Assistente Social) e Santa Casa da Misericórdia, mas sem qualquer resposta e não podiam morar ao relento!
Pois desde 2018 que a Recorrente espera pela atribuição de uma habitação em concursos promovidos pela Recorrida e outros, contudo tornou-se numa situação que não podia continuar, ir morar ao relento não podia ser uma opção!
Este agregado familiar com efetiva carências financeiras, sociais e habitacionais foi tentando, a atribuição de uma habitação social até ao dia em que aqui passou a residir e procura renovar as suas candidaturas bem como passar a pagar uma renda e as rendas vencidas e as que se vierem a vencer.
Para evitar que a Recorrente, o companheiro e os dois filhos menores com 14 e 3 anos de idade durma ao relento esta continua aqui a residir na esperança que possa pagar uma renda. Sendo visto desde então como a nova inquilina desta habitação pelos vizinhos e tem vindo a criar um excelente ambiente no prédio.
A Recorrente tem visto com grande medo as vagas de despejo que têm vindo a decorrer no seu bairro e no bairro de familiares e procura assim pagar uma renda e garantir que não venha dormir ao relento tal como muitos outros casos. A Recorrente já está inscrita para os concursos de habitação social desde 2018 e as Requeridas e as Assistentes Socias têm conhecimento da situação da Recorrente, garantiram que a situação iria ser resolvida, mas nada fizeram. Para mais, a Recorrente indagou a Recorrida sobre o destino das suas candidaturas ao longo dos últimos anos tendo esta respondido que tinha azar que não foi atribuída qualquer habitação apesar de vários vizinhos da Recorrente que estão mesma situação foram realojados e para mais encontraram-se milhares de fogos devolutos! Como era o caso da atual habitação que se encontrava devoluta!
No dia 3 de Julho de 2024, após as inúmeras vagas de despejos que a Recorrente tem vindo a presenciar quer de seus familiares quer de seus vizinhos, sem que o nada fizesse prever, a Recorrente constatou que muitos dos seus vizinhos e familiares foram postos na rua e recebeu a Ordem de despejo, para passarem a dormir na rua, com dois filhos menores, tal como notificação já junta na petição inicial no dia 04/07/2025 (com a ref. 011795692) e temendo esta pela integridade e não podendo estes voltar a dormir ao relento, carece assim de uma urgente e tão fundamental tutela cautelar até que lhe seja atribuída uma habitação ou lhe seja fixada uma renda para a atual. Se este despacho não for suspenso, a Recorrente e o seu volumoso agregado familiar e com comprovada carência económica e efetiva carência habitacional vão passar a dormir ao relento no dia 9 de julho de 2025! Prevendo-se as mais nefastas consequências para a dignidade da Recorrente e o seu volumoso agregado! Sendo esse o periculum in mora.
Ao longo de toda a sentença Recorrida são feitas alusões a factos e problemas relativos a outros processos, mas o que se tornou mais escandaloso foi a referência a uma rua que nada tem que ver com a morada da Recorrente (último parágrafo da página 5).
10ª
É uma marca estrutural do despacho recorrido, ao mesmo tempo omite a pronúncia sobre aspetos que deveriam ter sido respondidos!
11ª
Para mais não foi indicada nem efetivamente encaminhada qualquer alternativa habitacional para este agregado com efetiva carência habitacional, social e financeira pelo que as Recorridas são legalmente obrigados.
12ª
A decisão de despejo do Recorrente e do seu volumoso agregado familiar, não foi precedida de qualquer Audiência prévia para que esta possa apresentar a sua versão dos factos!
13ª
De fato a ordem de despejo da Recorridas, coloca o Recorrente numa verdadeira situação de carência habitacional pois que a Recorrida, com o ato suspendendo, encontram-se a violar o disposto no 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do DecretoLei n.º 89/2021, de 3/11), pois que, perante o despejo não foi existiu um reencaminhamento efetivo do Recorrente para uma outra alternativa habitacional.
14ª
Para mais, o Recorrente para chegar a esta conclusão o tribunal de 1ª instância decidiu, sem produzir a prova testemunhal arrolada, bem como das declarações de parte e explicariam toda esta situação. Baseando-se assim em premissas erradas para chegarem a esta conclusão!
15ª
Não estamos perante uma ocupação nem uma situação abusiva e muito menos ilegal pois que apenas pretende que as entidades requeridas cumpram as exigências impostas pela lei aquando do despejo, o que pretendia fazer valer na presente ação.
16ª
Continua a Recorrente aguardar que lhe seja satisfeito o pedido de inclusão no agregado familiar !
17ª
Ainda hoje não compreende a razão da discriminação da Recorrida a qual só pode basear-se na falta de rendimento quando se encontra desempregada. De facto, a habitação social é para entregar e maioritariamente para manter em quem dela careça.
18ª
Se passarem a residir ao relento os perigos e riscos agravam-se todos os dias!
19ª
Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da Recorrida lhe fosse regularizada e em momento algum foi notificada para que preste as informações necessárias á regularização com base nas deliberações 855/A/CM/2022 e 855/CM/2022.
20ª
Temendo pela dignidade e integridade da sua família, temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi o seu agregado familiar a terem de pernoitar ao relento, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes.
21ª
O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
22ª
Se a Recorrida não se dignar incluir a Recorrente nesta ficha, a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada.
23ª
Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
24ª
Se a Recorrida não se dignar fixar o valor da renda ao Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada, nomeadamente a vida e o bem-estar dos filhos do Recorrente!
25ª
O Tribunal não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo pois que baseou-se em fatos distintas da realidade, pois que de fato o Recorrente não ter qualquer alternativa habitacional e ter vários menores a cargo, devendo este ter-se pronunciado sobre a mesma!
26ª
Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da Recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
27ª
Foi indevidamente julgado no Tribunal de 1ª instância que que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
28º
O Recorrente sustenta que, ao não indicar qualquer alternativa habitacional, o Recorrido se encontra a violar o disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.º, n.º 4 da Lei de Bases de Habitação.
29º
De acordo com a primeira daquelas disposições, aplicável ex vi artigo supracitado artigo 35.º, n.º 4, da mesma Lei n.º 81/2014, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
30º
Já o segundo comando legal elencado, por sua vez, preceitua que “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”, sendo que “Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”.
31º
Isto visto, quanto a esta matéria, o acórdão do TCA Sul de 20-10-2022, proc. 1012/22.9BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, procedeu à análise do bloco normativo aplicável (em situação com identidade factual à dos presentes autos), com grande profundidade e amplitude, pelo que se segue de perto o aresto aludido (no tocante à análise normativa).
32º
Ora, o Recorrente enquadra-se nesta concreta classificação, na medida em que mesma não detém qualquer outra habitação, a que título for (proprietária, arrendatária, comodatária ou outro), ou seja, não tem alternativa habitacional e, além disso, está em claro risco de doença, por força de decisão que determinou a desocupação do imóvel.
33º
Assim, a Recorrida não poderia ordenar a desocupação sem mais, pois teria de encaminhar, previamente, o Recorrente (rectius, o seu agregado familiar) para uma
solução habitacional, ainda que transitória, não sendo admissível a ordem de desocupação tout court.
34º
O Recorrente tem o direito a ser encaminhado para (outra) solução habitacional, sendo incumbência do Recorrido salvaguardar que o Recorrente e o seu agregado são acomodados em habitação condigna (ainda que temporariamente, reiterasse), e isso não foi feito pela Recorrida, uma vez que o ato que ordena a desocupação não alude, em qualquer segmento, a eventual encaminhamento do Recorrente para uma solução habitacional.
35ª
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6 da Lei 81/2014, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. Igualmente, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), se constata que as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento.
36º
Até porque, relativamente ao despejo de agregados com carência habitacional, dispõe o n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 89/2021, de 3/11, que o município deve encaminhar ou assegurar a implementação de uma solução de alojamento temporário destas famílias, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências, o que, como vimos, não foi feito no caso dos autos.
37º
Assim sendo, o vício de violação de lei imputado ao ato que levou ao despejo do Recorrente e do seu agregado, num juízo perfunctório, afigura-se que procede em sede de ação principal por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11).
38º
Assim, numa análise perfunctória, própria do processo cautelar, pode concluir-se que esta causa de invalidade imputada ao ato será, muito provavelmente, julgada procedente, o que só por si determinará a anulação do ato impugnado podendo, pois, afirmar-se, sem necessidade de mais indagações e de análise das outras causas de invalidade suscitadas contra o ato, que é muito provável que a ação principal venha a ser julgada procedente.
39º
Mostra-se, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento de uma providência cautelar – é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
40º
Ora, interpretando a causa de pedir que sustenta o pedido, verifica-se que o pedido em causa se reporta ao decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de desocupação do imóvel retro aludido.
41ª
A tutela provisória prevista no art. 131º do CPTA destina-se a assegurar o efeito útil do processo cautelar e a evitar que, perante a verificação de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado durante a pendência do processo cautelar, este se mostre infrutífero e incapaz de assegurar a tutela que lhe é própria, qual seja a de evitar a infrutuosidade do processo principal do qual depende.
42ª
O decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131º do CPTA, pressupõe que se mostre verificado, através da alegação feita no requerimento inicial, um periculum in mora qualificado, que deve revestir características de irreparabilidade absoluta, de forma a justificar esta tutela provisória. Como é do agravamento, todos os dias do estado de saúde dos seus filhos mais o risco de lhe serem retirados os menores pela CPCJ.
43ª
Neste caso, estando em causa a alegada desocupação do imóvel onde o Recorrente reside e a inexistência de alternativa habitacional, por falta de meios económicos, ao que acresce a alegada debilidade de alguns dos membros do agregado familiar visado, é manifesto que se mostra preenchida a previsão do art. 131º/1 do CPTA, pois que a execução da ordem de despejo, ao determinar que o Recorrente e o seu agregado fiquem desalojados, é passível de gerar prejuízos irreparáveis para os mesmos, ainda que venha a proceder o pedido cautelar, ainda mais, sendo concedido prazo exíguo para o efeito que inviabiliza qualquer solução de procura de alternativa habitacional.
44ª
É quanto basta para que se determine o decretamento provisório da providência cautelar requerida.
45ª
O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
46ª
A sentença de 1ª instância é nula por omissão de pronúncia quando pois o juiz não tomou posição sobre questão colocada pelas partes, limitando-se a tecer comentário sobre a competência em razão da matéria quanto ao instituto do usucapião, que recorde-se apenas foi invocado como pedido supletivo na ação principal a ser intentada e que ainda não foi intentada. Quantos as vícios de violação de lei alegado ao longo de toda a petição a 1ª instância não decidiu se estes se verificam ou não havendo uma total e absoluta omissão de pronúncia quanto a estes pedidos!
47ª
Não emitiu decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
48ª
Por conseguinte, verifica-se assim a nulidade por omissão de pronúncia pois o juiz não evocou razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada, mesmo que, segundo a sua tese tivesse cabimento ou fosse justificado o conhecimento dessa questão.
49ª
Mais se verificou a nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC por se verificar a falta absoluta de fundamentação quanto ao indeferir liminarmente a procedimento cautelar sem ter se ter pronunciado quanto ao pedido da procedimento cautelar e muito menos quanto ao incidente de decretamento provisório, o qual foi totalmente ignorado pelo Tribunal de 1ª Instância.
50ª
O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença – já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar corretamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (art.º. 664º do CPC).
51ª
A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe o silenciamento por parte do tribunal relativamente a questões de cognição obrigatória, o que se verificou no caso em apreço.
52ª
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, resulta da violação do dever constante do n.º 2, do art. 608.º do Código de Processo Civil (CPC), do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
53ª
Da leitura da Sentença Recorrida vislumbra-se que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar, face a todas as questões que lhe foram submetidas pelas ora Recorrente.
54ª
Nomeadamente quando à verificação da vicio de violação de lei do ato administrativo que sem qualquer averiguação do agregado familiar e encaminhamento prévio coloca este agregado volumoso com vários menores a dormirem ao relento, verificando-se assim que pudemos concluir pela verificação nulidade à luz do estatuído no n.º 1 do art. 615.º do CPC, nomeadamente omissão de pronúncia.
55ª
Em concreto, resulta dos Autos que o Recorrente não conseguiu alcançar minimamente as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar, por se verificar a falta de fundamentação da sentença recorrida.»
requerendo,
«Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida por omissão de pronúncia e falta de fundamentação que em nada julga e conhece das concretas questões colocadas, perante a passividade do Município de Lisboa em que insiste em fazer tábua rasa da previsão legal na fundamentação da decisão, realização de audiência prévia, averiguação das condições socio económicas do agregado familiar e encaminhamento prévio do agregado para soluções alternativas habitacionais.».

O juiz a quo admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.

Citadas/notificadas para a causa e do recurso, as Recorridas não contra-alegaram.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e por falta absoluta de fundamentação, e se errou ao rejeitar liminarmente a petição.
A título prévio importa referir que, no que respeita ao efeito de subida do recurso, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos das decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes têm efeito meramente devolutivo, significando que a sentença proferida é imediatamente exequível na 1ª instância ainda que a título provisório, por poder ser alterada no âmbito do recurso.
Considerando que a Recorrente se limita, no requerimento de recurso, a referir que o mesmo sobe com efeito suspensivo e que o tribunal recorrido fixou o efeito como meramente devolutivo, por aplicação estrita do disposto na referida alínea b) do nº 2 do artigo 143º, ou seja, ope legis, não havendo que aplicar o disposto no nº 4 do mesmo artigo [que pressupõe que o efeito meramente devolutivo tenha sido fixado por despacho (e não por imposição legal, como se verifica no presente caso) para além da alegação e comprovação de danos que a Recorrente não invoca], nada mais há a acrescentar, mantendo-se o decidido.

Na sentença recorrida não foram fixados factos.

Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Alega a Recorrente que o juiz a quo omitiu pronúncia sobre aspectos que deveriam ter sido respondidos; não tomou posição nem indicou as razões porque não conheceu da questão colocada pelas partes, mormente quanto à verificação da vicio de violação de lei do acto administrativo que sem qualquer averiguação do agregado familiar e encaminhamento prévio coloca este agregado volumoso com vários menores a dormirem ao relento; nem se ficou prejudicado face ao decidido; “limitando-se a tecer comentário sobre a competência em razão da matéria quanto ao instituto do usucapião, que recorde-se apenas foi invocado como pedido supletivo na ação principal a ser intentada e que ainda não foi intentada. Quantos as vícios de violação de lei alegado ao longo de toda a petição a 1ª instância não decidiu se estes se verificam ou não havendo uma total e absoluta omissão de pronúncia quanto a estes pedidos”.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).
Do alegado pela Recorrente, em termos genéricos e abstractos, apenas se percebe que entende que o tribunal recorrido devia ter-se pronunciado sobre o vício de violação de lei do acto suspendendo, por não atender à sua situação de carência nem a ter encaminhado para soluções alternativas de habitação, questão que se prende com o mérito do pedido cautelar deduzido, ou dito de outro modo, com a apreciação do requisito do fumus boni iuris, previsto no artigo 120º do CPTA.
Mais é feita referência a comentários sobre a competência em razão da matéria quanto ao instituto do usucapião, que nada têm a ver com este processo cautelar ou a acção administrativa principal a instaurar, com os pedidos indicados no fim do r.i., a saber, de impugnação do acto que determina o seu despejo e de reconhecimento do seu direito a celebrar contrato de arrendamento de habitação social com a Ré [o que, muito provavelmente, se deverá à utilização como base de trabalho das presentes alegações/conclusões do texto de outro processo, tal como deve ter acontecido a fls. 5 da sentença recorrida, onde o juiz a quo refere uma morada que não corresponde à do fogo que a Recorrente ocupa – objecto de reparo, com foros de escandaloso, na 9ª conclusão do presente recurso].
A decisão recorrida foi proferida em fase liminar, nos termos do disposto no artigo 116º do CPTA, com vista a aferir da admissibilidade ou rejeição do r.i. (e não para decidir da verificação dos requisitos de decretamento da providência cautelar requerida, previstos no artigo 120º do CPTA).
O nº 2 deste artigo indica os fundamentos que justificam a não admissão liminar do r.i., tendo o juiz a quo concluído, da respectiva análise urgente, que ocorre manifesta falta de fundamento da pretensão formulada [cfr. a alínea d)] e manifesta ausência dos pressupostos processuais [cfr. a alínea f)].
Donde, tendo o tribunal recorrido emitido pronúncia sobre as questões que lhe cumpriam apreciar em sede liminar, não lhe competindo ainda apreciar dos fundamentos alegados para dar por verificados os requisitos de decisão da providência cautelar e, na falta de qualquer concretização do mais que a Recorrente poderá ter entendido como questão que devia ter sido conhecida, no despacho liminar, e não foi, resta concluir que a sentença recorrida não padece deste tipo de nulidade.

Da nulidade da sentença por falta de fundamentação:
Esta nulidade vem prevista na alínea b) do referido nº 1 do artigo 615º do CPC e exige que a notada falta de fundamentação, de facto ou de direito, seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Ora, ainda que a Recorrente alegue de forma expressa que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação prossegue dizendo que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido cautelar formulado ou o incidente de decretamento provisório, o que ainda se enquadra na nulidade por omissão de pronúncia.
Como se explicitou supra, no despacho liminar o juiz tinha de apreciar dos fundamentos de admissão ou de rejeição do r.i., ao abrigo do disposto no referido artigo 116º.
Só se o despacho liminar fosse no sentido da sua admissão é que seria determinada a citação das Requeridas e, finda a fase dos articulados e da realização das diligências que o juiz entendesse necessárias, é que seria proferida decisão que conhecesse do mérito da pretensão cautelar deduzida, à luz dos critérios previstos no também referido artigo 120º.
Tendo concluído pela existência de fundamentos de rejeição do r.i., onde foi formulado o pedido de decretamento provisório [que vem referido na parte inicial da sentença recorrida], forçoso é concluir que o juiz a quo considerou prejudicada a apreciação deste pedido porque se a providência não tem fundamento, também não terá o pedido de decretamento provisório da mesma providência.
Pelo que não se verifica fundamento para a invocada nulidade por falta de fundamentação, nem a sentença padece de omissão de pronúncia sobre os pedidos cautelar e incidental.

Dos erros de julgamento de direito:

A sentença recorrida entendeu ser de rejeitar a providência requerida, em suma: por a mesma estar votada ao insucesso; por falta de fumus boni iuris porque a Requerente não pode obter com o pedido de reconhecimento de direito na acção principal o efeito que pretende, sendo manifesta a falta de fundamento da sua pretensão; por sustentar o seu direito à habitação nos artigos 65º da CRP e 28º, nº 6 do NRAAPH que, no entanto, não lhe conferem direito sobre a habitação social agora ocupada ou outra que a Requerida lhe possa atribuir; o pedido de abstenção a praticar actos que impeça o uso da habitação ocupada exige um interesse especial em agir, nos termos do artigo 39º do CPTA, que a Requerente não invocou, considerando que ainda não foram praticados actos lesivos dos seus direitos e que se o vierem a ser, poderá instaurar acção de impugnação dos mesmos e requerer a providência adequada e necessária a assegurar a respectiva utilidade.

A Recorrente reitera o alegado no r.i. quanto ao seu direito a manter-se a ocupar o fogo em referência nos autos, por carência habitacional e patrimonial, e por não ter sido reencaminhada para solução alternativa de habitação e alega que o tribunal recorrido não conheceu das questões que devia conhecer (e que este tribunal de recurso não está impedido de apreciar como erro de julgamento, apesar de ter sido apresentado como nulidade da sentença).

Apreciando.
A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção de que a mesma depende instaurada ou a instaurar (cfr. o nº 1 do artigo112º e nº 1 do artigo 113º, do CPTA).
E, por isso, caracteriza-se pela instrumentalidade em relação a essa acção principal, pela provisoriedade por a decisão cautelar ter natureza transitória e não definitiva [é na acção de que depende que irá ser conhecido do mérito da causa], e pela sumariedade por a apreciação da situação em litígio ser sumária, perfunctória através de um procedimento rápido e simplificado.
O despacho liminar é a primeira intervenção do juiz no processo cautelar e visa que decida se estão reunidos os pressupostos legais e processuais para prosseguir os ulteriores termos ou se o r.i. deve ser rejeitado com fundamento em uma ou mais das situações taxativamente elencadas nº 2 do artigo 116º do CPTA.
A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reserva, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte – v., entre outros, o acórdão deste Tribunal, de 16.1.2020, no proc. 1575/19.6BELSB, consultável em www.dgsi.pt.

Voltando ao caso em apreciação, a Requerente alega no r.i., tal como o juiz a quo sumariou na sentença recorrida, que «habita o locado em causa com o seu marido e seus dois filhos menores desde 28.06.2025 por ter visto a sua "construção abarracada" demolida, e que não tem outro sítio para onde ir; que está inscrita em concursos de habitação social desde 2018, mas que até à data ainda não lhe foi atribuída nenhuma habitação; que aufere o RSI, o que não lhe permite o recurso aos meios habitacionais privados; que sobrevive com ajuda dos familiares e amigos; que o locado em causa se encontra devoluto há vários anos; e que constatou que muitos dos seus vizinhos e familiares foram postos na rua, com o que teme pela sua integridade física e psicológica», mas também alega que no dia 1.7.2025 estiveram diversos agentes da polícia na sua casa que, verbalmente, a informaram que vai ser despejada e deixada dormir ao relento, com a sua família, a qualquer momento, sem lhe entregarem qualquer suporte em papel com a motivação da decisão e sem indicação de que iria ser encaminhada para qualquer alternativa habitacional.
Ora, desconhecendo-se se a alegada informação prestada pela polícia se encontra suportada em acto administrativo praticado por qualquer das Requeridas e, existindo este, qual será a sua fundamentação e decisão – se visa a desocupação voluntária do fogo ou já o despejo administrativo ou coercivo, se indica ou encaminha a Requerente e os seus familiares para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais ou não -, não é possível concluir no despacho liminar que é manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar deduzida, de suspensão de eficácia do (alegado) acto que determina que desocupe o fogo ocupado.
É que uma coisa é afirmar que do artigo 65º da CRP não decorre imediatamente o direito da Requerente a uma habitação nem o disposto no NRAAPH, nos artigos 28º, nº 6 e 35º, nº 4, confere à mesma o direito a exigir da requerida a atribuição de uma habitação social, e outra é assegurar, com certeza, que o acto suspendendo observa o disposto na legislação aplicável, mormente quanto à obrigação que sobre a Requerida impende de, verificada a carência habitacional da ocupante, a encaminhar para soluções alternativas de habitação.
Se a Requerente apenas tivesse alegado receio de ser despejada, peticionando a intimação das Requeridas a abster-se de criar obstáculos à sua permanência do locado, indicando que a acção principal visaria o reconhecimento do seu direito a celebrar contrato de arrendamento de habitação social, concordaríamos em manter o decidido na sentença recorrida, por acertado.
Mas considerando que do alegado pela Requerente resulta implícita a existência de um acto administrativo que a tem como destinatária e visa que desocupe ou despeje o locado, que é formulado um pedido de suspensão de eficácia desse acto – que, por força do disposto no artigo 128º do CPTA, implicará que as Requeridas não possam prosseguir com a sua execução, salvo de apresentarem a resolução fundamentada aí prevista (paralisação que terá o efeito pretendido pela Requerente com o segundo pedido cautelar de intimação da Requerida a abster-se de uma conduta) -, e prestada a informação de que a acção principal visará a anulação desse acto, importaria ter admitido a providência, determinado a citação das Requeridas para depois, com o que estas vierem contrapor na respectiva oposição e a prova produzida, poder decidir se a pretensão cautelar tem fundamento ou não, então por referência aos critérios de decisão previstos no artigo 120º.
Em face do que a decisão de rejeição liminar não pode manter-se com os fundamentos invocados, devendo os autos baixar ao TAC de Lisboa para ser proferido novo despacho liminar relativo ao requerimento cautelar e ao do incidente de decretamento provisório, se a tal nada obstar.



Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para prolação de despacho liminar sobre os requerimentos cautelar e do incidente de decretamento provisório, se a tal nada obstar.

Custas pela Recorrente sem prejuízo do eventual deferimento do pedido de apoio judiciário que apresentou.

Registe e notifique.

Lisboa, 23 de Outubro de 2025.


(Lina Costa – relatora)

(Marcelo Mendonça)

(Ricardo Ferreira Leite)