Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03168/07
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:FUNCIONÁRIO DAS EX-COLÓNIAS
APOSENTAÇÃO
PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO E DOS DESCONTOS
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO
Sumário: I – O direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas.
II – Daí que tenha que se considerar que o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja, até 1-11-90.
III – No caso presente, tal nem teria constituído qualquer obstáculo ou ónus incomportável para o autor, já que dos documentos apresentados em 23-5-2001, o termo de posse tinha a data de 21-3-1972, a contagem do tempo de serviço foi emitida em 22-9-1975, e as datas de emissão de pelo menos duas das certidões que juntou eram de 26-8-1975 [certidão nº 1/75 – fls. 113 do processo instrutor apenso], e de 28-8-1975 [certidão nº 545/75 – fls. 162 do processo instrutor apenso], ou seja, já as possuía, em data bem anterior a 1-11-90, quando requereu a concessão da pensão de aposentação.
IV – Como o autor só em 23-5-2001 fez prova junto da CGA de que era possuidor dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, nessa data já não era possível o reconhecimento ao direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.
V – Se se puder concluir desde logo que a pretensão do autor está condenada a improceder, não deve condenar-se a Administração na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente.
VI – Se o objecto do processo consiste na pretensão do autor em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não pode a acção de condenação à prática do acto devido proceder, por aquele acto corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica do autor e aqui recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
P………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa, uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta a proferir, no prazo de 60 dias, decisão que defira a sua pretensão de aposentação, atribuindo-lhe a pensão a que tem direito pelo tempo de serviço que prestou ao Estado, no antigo Ultramar, com descontos para a aposentação.
Proferido acórdão em 23-5-2007, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente condenação da ré “a praticar, no prazo de 60 dias, o acto administrativo legalmente devido de deferimento da pensão de aposentação requerida pelo autor, a partir de 1 de Setembro de 1980, mês seguinte ao da apresentação do requerimento, e a realizar as operações aritméticas e os actos materiais necessários à fixação do montante mensal da pensão, ao apuramento global das mensalidades vencidas e a pagar tudo ao autor” [cfr. fls. 105/119].
Inconformada, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
A) A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990.
B) Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 43º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, o regime de aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação existente à data em que foi apreciado o pedido do autor e desde que no prazo em que aquela se encontre em vigor.
C) Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão ao autor, uma vez que a certidão em causa foi entregue após a publicação do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, que revogou o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aquele requereu a sua pensão.
D) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada”.
O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 154/156 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso deve ser rejeitado, uma vez que a recorrente impugna o acórdão recorrido apenas com o fundamento da questão prévia e excepção dilatória julgada improcedente por caso julgado formal no despacho saneador [cfr. fls. 172/175 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Em 29-8-1980, P……….. requereu ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, indicando que oportunamente entregaria os documentos em falta – cfr. fls. 1 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
ii. Por ofício com a referência 10691DSP-6/ARQ, de 13-12-1983, a então Direcção de Serviços da Caixa Nacional da Providência, solicitou a P……………. a apresentação de documentos considerados em falta: “certificado da sua nacionalidade, ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado. // Certidão ou certidões onde conste o tempo de serviço efectivo prestado ao Estado,... // Documento oficial onde conste a letra correspondente à última categoria funcional, à data em que cessou funções. // Certidão do serviço militar, caso o tenha prestado.” – cfr. fls. 2 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
iii. Na informação nº 532 625OC 4235/80, de 21-5-1985, é proposto o arquivamento nos seguintes termos:
1. O interessado, por requerimento entrado em 29-8-80, solicita que lhe seja concedia a aposentação nos termos do Decreto-Lei nº 362/78. // 2. Analisado o seu processo verificou-se que ainda não respondeu ao que lhe foi solicitado pelo ofício nº 10691, de 13-12-83. // Assim e atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária solicitada e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivamento. No entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito.” – cfr. fls. 3 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
iv. Na mesma data, foi exarado na informação que antecede, despacho de “Concordo” – idem;
v. Por carta de 20-12-95 e recebida no dia 21 do mesmo mês, subscrita por mandatário constituído, P…………… requereu que o processo prossiga os seus termos por entender não ser exigível o requisito da nacionalidade portuguesa para atribuição da pensão requerida – cfr. doc. 1 de fls. 9 dos autos em suporte de papel e de fls. 5 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
vi. Pelo ofício com a referência NER JL 1736370, de 26-2-96, Pedro Delgado foi notificado pelo Director-Coordenador da CGA de que: “o pedido de aposentação..., entrado nesta Caixa em 80-08-29, foi mandado arquivar, por despacho de 85-05-21, por não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, não foi carreado para o processo prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do mesmo.” cfr. doc. 2 de fls. 10 dos autos em suporte de papel e de fls. 7 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
vii. Em 16-4-96, P…………. interpôs no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação “do despacho do Senhor Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de 85-05-21”, pedindo “[a anulação do] despacho de 85-05-21, do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, que negou ao requerente o seu direito à aposentação, em virtude de o mesmo enfermar do vício de violação de lei e, em consequência, vincular-se a Autoridade recorrida à obrigação de proferir novo despacho que reconheça ao recorrente o seu direito à aposentação independentemente da posse da nacionalidade portuguesa” – cfr. fls. 8 a 12 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas;
viii. Por sentença de 21-2-97, foi rejeitado o recurso, por ilegalmente interposto – cfr. fls. 26 a 36 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas;
ix. P………….. recorreu da decisão que antecede – cfr. fls. 38, 40 a 42 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas;
x. Por acórdão de 18-11-98, do TCA, foi concedido provimento ao recurso, revogada a douta sentença recorrida e determinada a baixa dos autos ao TACL, a fim de prosseguir os termos ulteriores – cfr. fls. 73 a 80 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas;
xi. Do acórdão que antecede consta: “[...] A única questão que cumpre apreciar, no presente recurso, prende-se com a irrecorribilidade do acto impugnado. // O acto impugnado – o do Chefe de Serviços da CGA, de 21-05-85 – é lesivo ou não? // [...] O despacho recorrido, conquanto seja de um Chefe de Serviço, é um acto expresso, que definiu definitiva e lesivamente, o interesse do recorrente, nos termos apontados” – idem;
xii. Por carta de 23-5-2001, recebida no dia 29 do m.m., subscrita por mandatário constituído por P…………., foram remetidos à CGA: um termo de posse, uma contagem de tempo de serviço, uma certidão relativa à efectividade de funções e aos descontos para a compensação da aposentação e uma certidão relativa ao serviço militar obrigatório no Exército Português – cfr. doc. 3 de fls. 11 a 12 dos autos em suporte de papel e de 113 a 118 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas;
xiii. A certidão nº 223/2001, de 29/3, devidamente certificada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal na Praia, relativa à efectividade de funções e aos descontos para a compensação da aposentação, referida no ponto que antecede, tem o seguinte teor: “Carlos Manuel Barreto dos Santos, Director de Serviço de Administração do Ministério das Finanças e Planeamento de Cabo Verde. // Certifico, de conformidade com a petição constante do requerimento do interessado, que compulsando os respectivos livros modelo vinte e quatro, verifiquei que P…………, terceiro escriturário dos ex-serviços da Administração Civil de Cabo Verde, foram abonados vencimentos sobre os quais incidiram os correspondentes descontos para compensação de aposentação no período de dez de Dezembro de mil novecentos e sessenta e dois a quatro de Julho de mil novecentos e setenta e cinco. // Por ser verdade...//... 29 de Março de 2001” – idem;
xiv. Na súmula do Parecer nº 224/01, de 7/6, do Gabinete Jurídico da CGA consta: “Deverá ser indeferido por extemporâneo o novo pedido apresentado em 2001-05-23, por ter sido formulado após a vigência do DL nº 210/90, de 27 de Junho, que fez cessar em 31-10-90, o prazo para requerer a aposentação nos termos do DL nº 362/78, de 28/11.” – cfr. fls. 119 a 121 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas;
xv. No Parecer que antecede foi exarado o seguinte despacho: “Por delegação – DR II Série, nº 125, de 30-05-2000 // O interessado deve ser ouvido, em audiência prévia, sobre se o pedido de junção de novos documentos configura a apresentação de novo pedido de aposentação e, em caso afirmativo, será tal pedido provavelmente indeferido pelas razões aduzidas no presente parecer. // 2001-06-11 // [Rubricas ilegíveis]” – idem;
xvi. Pelo ofício com a referência 1564 GAC-3, de 22-6-2001, Pedro Delgado foi notificado pelo Director-Coordenador da CGA para efeitos de audiência relativamente ao despacho e Parecer que antecedem – cfr. fls. doe. 4 de fls. 13 dos autos em suporte de papel e de 122 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
xvii. Na nota do GAC-3, de 4-10-2001 consta: “Por ofício datado de 22 de Junho de 2001, foi o interessado..., notificado para, em sede de audiência prévia, se pronunciar sobre se a junção de novos documentos através do requerimento de 2001-05-23, representa um novo pedido..., pois que sobre o pedido inicial formulado em 29 de Agosto de 1980, foi proferido, em 85-05-21, acto de indeferimento, assim entendido pelo Tribunal Central Administrativo, cuja legalidade se encontra pendente de decisão final a proferir no recurso Contencioso nº 350/96, que corre termos pela 3ª Secção do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa. // Decorrido o prazo de resposta, o interessado nada disse. // Assim, mantém-se as razões aduzidas no Parecer nº 224/01, para o indeferimento, por extemporâneo, do pedido formulado em 23 de Maio de 2001. // Contudo, os documentos juntos pelo referido requerimento poderão ser aproveitados caso venha a ser reaberta a instrução, consoante sentença a proferir no recurso atrás mencionado.” – cfr. fls. 123 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
xviii. Na nota que antecede foi exarado o seguinte despacho: “Pelas razões aduzidas no parecer nº 224/2001, de 7 de Junho, indeferimos, por extemporaneidade, o pedido de aposentação apresentado em 23 de Maio de 2001. // 2001-10-09 //Por delegação – DR II Série, nº 125, de 30-05-2000 // [Rubricas ilegíveis]idem;
xix. Pelo ofício com a referência GAC-3/JC/1736370-1, de 17-10-2001, P…………..foi notificado pelo Director-Coordenador da CGA do despacho de indeferimento que antecede – cfr. doc. 5 de fls. 17 a 19 dos autos em suporte de papel e de fls. 130 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
xx. O aviso de recepção do registo de correio da notificação que antecede foi assinado em 22-10-2001 – cfr. fls. 132 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
xxi. Por sentença de 28-11-2001 foi considerado improcedente o recurso – cfr. fls. 134 a 141 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas;
xxii. Na sentença que antecede consta: “[...] Impende, assim, sobre o interessado que entenda requerer a pensão de aposentação ao abrigo [do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11], a prova de que reúne os pressupostos ou requisitos aí previstos para o efeito ... // No caso dos autos, o requerente alegou, no requerimento de 29-8-1980 em que solicitou a concessão da pensão, ter mais de cinco anos de serviço efectivo prestado ao Estado português e protestou juntar os restantes documentos legais como prova da nacionalidade portuguesa e outros. // Não consta do processo que o recorrente tenha juntado os documentos para prova do tempo de serviço prestado e dos descontos para compensação de aposentação [ao contrário do que, sem demonstrar – tanto mais que estava já junto o referido processo administrativo, alega no seu requerimento inicial e nas alegações finais]. // Ora, como resulta claramente do teor do acto recorrido, o processo foi arquivado por o recorrente não ter apresentado os documentos [e até que fossem juntos] necessários para que o pedido fosse apreciado. // Caso o arquivamento fosse determinado pela falta de junção da posse da nacionalidade portuguesa [tão só] entenderíamos, aí sim, na esteira de abundante jurisprudência sobre a matéria e no seguimento decidido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo [de que o acto impugnado é definitivamente lesivo] que o acto recorrido infringiu o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78. // Contudo, não é isso que resulta do acto recorrido. // [...]” – idem;
xxiii. Em 11-12-2001, P………….. recorreu da decisão que antecede – cfr. fls. 143, 148 a 150 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas;
xxiv. Por acórdão de 20-11-2003, do TCA, foi negado provimento ao recurso – cfr. fls. 158 do p.i., que se dá por inteiramente reproduzida;
xxv. Em requerimento de 8-9-2004, subscrito por advogado constituído, P.......... vem juntar para “completar a instrução do pedido formulado em 29-8-1980” os seguintes documentos “– informação nº 32, de 20SET1963 – proposta de submissão do requerente à Junta Médica // Relatório de Inspecção da Junta Médica nº 385, de 26SET1963 // Boletim Oficial nº 43, de 30OUT1970 – despacho de homologação do Parecer da Junta // - Boletim Oficial nº 10, de 11MAR1967 – relação de pedidos de licença disciplinar – 1967 // - Boletim Oficial nº 11, de 16MAR1968 – idem, idem, idem para o ano de 1968 // - Boletim Oficial nº 40, de 3OUT1970 – Lista definitiva do concurso para 3º escriturário // - Proposta nº 7/72, com despacho de 8-021972 – contratação p/ o cargo de 3º escriturário // - Diploma de provimento por contrato de 3-3-1972 // - Certidão nº 545/75, de 28-8-75, emitido no mês imediatamente a seguir ao da independência de Cabo Verde, em papel selado e estampilhas fiscais em uso durante a Administração Portuguesa // - Certidão nº 613/2004, de 14AGO2004, emitida pelas autoridades públicas cabo-verdianas e legalizada pelo Consulado Geral de Portugal na cidade da Praia”, e requerer que lhe seja atribuía a pensão a que julga ter direito – cfr. fls. doc. 12 de fls. 22 dos autos em suporte de papel e de 161 a174 do p.i., que se dão por inteiramente reproduzidas;
xxvi. A certidão nº 613/2004, de 14/7, devidamente certificada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal na Praia, relativa à efectividade de funções e aos descontos para a compensação da aposentação, referida no ponto que antecede, tem o seguinte teor:
Teresa Rocha Costa das Neves, Director Geral de Administração p/s do Ministério das Finanças e Planeamento de Cabo Verde. // Certifico, de conformidade com a petição constante do requerimento do interessado, que compulsando os respectivos livros modelo vinte e quatro, verifiquei que a P……….., foram abonados vencimentos sobre os quais incidiram os correspondentes descontos para compensação de aposentação nos seguintes períodos e categorias: // Como Servente de Primeira Classe, dos Serviços de Administração Civil de Cabo Verde, de dez de Dezembro de mil novecentos e sessenta e dois a vinte de Março de mil novecentos e sessenta e dois; // Como Terceiro Escriturário, de vinte e um de Março de mil novecentos e sessenta e dois a trinta e um de Agosto de mil novecentos e setenta e cinco. // Por ser verdade...//... 14 de Julho de 2004” – idem;
xxvii. A CGA não se pronunciou sobre o pedido que antecede – acordo.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TAF de Lisboa, proferido em 23-5-2007, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrido P……………., ex-funcionário da Administração Ultramarina, e condenou a CGA, a proferir, no prazo de 60 dias, decisão que defira a sua pretensão de aposentação, atribuindo-lhe a pensão a que tem direito pelo tempo de serviço que prestou ao Estado, no antigo Ultramar, com descontos para a aposentação.
Com efeito, dá-nos conta a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida que o autor, por requerimento entrado nos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 29-8-80, invocando ter prestado serviço na antiga província ultramarina de Cabo Verde, requereu a concessão da aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 29/11, mas não juntou qualquer documento comprovativo do preenchimento dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da requerida pensão de aposentação, o que só veio a efectuar através de requerimento entrado nos serviços da CGA em 23-5-2001 [cfr. fls. 107/118 do processo instrutor apenso].
Passados quase cinco anos sobre a apresentação de tal requerimento, sem que o autor ou a CGA diligenciassem pela ulterior instrução do processo [ou seja, por parte do autor, a junção dos documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos exigidos por lei – 5 anos de serviço e correspondentes descontos para a compensação de aposentação – e, por parte da CGA, a notificação daquele para os juntar], foi lavrada uma informação, datada de 21-5-85, na qual, considerando que o processo já era bastante antigo, pois datava de 1980, e que não fora apresentada a documentação necessária e oportunamente solicitada [embora não haja prova dessa solicitação no processo instrutor ou nos autos], se propôs o respectivo arquivamento, admitindo-se porém a hipótese da reanálise do processo caso o requerente viesse a entregar o documento em causa, com o cálculo da pensão a que porventura tivesse direito [cfr. fls. 3 do processo instrutor apenso].
Sobre tal informação recaiu então o despacho de “CONCORDO, com data de 21-5-85, rubricado com rubrica ilegível [Idem].
E, como se viu supra, só em 23-5-2001 – quase 21 anos depois – é que o recorrido veio juntar os elementos documentais destinados a fazer prova da posse dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão do direito à aposentação.
Perante tal quadro factual, o acórdão recorrido, reconhecendo que o autor e ora recorrido instruiu o seu processo de aposentação, com indicação do tempo mínimo legalmente exigido e do correspondente período em que foram efectuados descontos para a compensação de aposentação, concluiu que estava preenchido o requisito previsto no nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/78, de 28/11, e que, desse modo, nada obstava à concessão da requerida pensão de aposentação.
É, pois, contra tal entendimento sufragado no acórdão recorrido que a CGA se insurge.
Vejamos se com razão.
Conforme se notou supra, o autor só veio a efectuar a prova do preenchimento da posse dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da pensão de aposentação com o requerimento entrado nos serviços da CGA em 23-5-2001 [cfr. fls. 107/118 do processo instrutor apenso], pelo que a questão que ora se coloca é a seguinte: a prova do preenchimento da posse desses requisitos – cinco anos de serviço e correspondentes descontos para a compensação de aposentação – teria ou não que ser efectuada até 1-11-90, data a partir da qual se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6?
Em nosso entender, a resposta a tal questão só poderá ser afirmativa.
Na verdade, o direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas.
Daí que tenha que se entender que o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, sendo aliás esse o entendimento unânime sufragado por este TCA Sul, nos acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02390/07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02112/06, e de 9-7-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04976/09, só para citar os mais relevantes.
E, no caso presente, tal nem teria constituído qualquer obstáculo ou ónus incomportável para o autor, já que dos documentos apresentados em 23-5-2001, o termo de posse tinha a data de 21-3-1972, a contagem do tempo de serviço foi emitida em 22-9-1975, e as datas de emissão de pelo menos duas das certidões que juntou eram de 26-8-1975 [certidão nº 1/75 – fls. 113 do processo instrutor apenso], e de 28-8-1975 [certidão nº 545/75 – fls. 162 do processo instrutor apenso], ou seja, já as possuía, em data bem anterior a 1-11-90, quando requereu a concessão da pensão de aposentação.
Ora, considerando que o autor só em 23-5-2001 é que fez prova junto da CGA de que era possuidor dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, há que concluir que nessa data já não era possível o reconhecimento do direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.
Deste modo, é possível desde logo concluir que a pretensão do autor estava condenada a improceder, razão pela qual não deveria ter-se condenado a CGA na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente.
Com efeito, se o objecto do processo consiste na pretensão do autor em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não podia a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica do autor e aqui recorrido [Cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03199/07].
Reiterando o que acima se disse, na data em que fez prova pela primeira vez junto da CGA de que possuía os requisitos de que a lei revogada fazia depender o direito à aposentação, já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão pelo tempo de serviço prestado à Administração na ex-província ultramarina de Cabo Verde, por entretanto as normas que o previam já terem deixado de vigorar desde 1991.
Por conseguinte, o acórdão recorrido não pode manter-se, pelo que o presente recurso jurisdicional merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção administrativa especial de condenação da CGA a proferir decisão deferindo o pedido de aposentação formulado pelo autor.
Custas a cargo do recorrido, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]