Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1397/24.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/20/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO RETOMA A CARGO FALHAS SISTÉMICAS |
| Sumário: | I. Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II. À transferência do requerente para o Estado-Membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que aí existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III. Sem que constem dos autos elementos que indiciem a existência de motivos válidos do requerente ter sido vítima de tais falhas e tratamento desumano ou degradante, não estava a entidade administrativa obrigada a fazer quaisquer averiguações quanto às condições do Estado-Membro em questão. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul M..., nacional do Paquistão, instaurou a presente ação administrativa urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.), visando a impugnação da decisão datada de 04/01/2024 do conselho diretivo da entidade requerida, que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional. Por sentença de 12/04/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. O ato impugnado em sede contenciosa, a que a ora sentença recorrida deu guarida, incorre em violação dos direitos fundamentais do autor, e a um procedimento com todas as garantias, por conseguinte, a decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado, em violação do disposto no Artigo 133.º , 2 d) do CPA, devendo ser anulado nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do mesmo Código. 2. Pelas razões acima expostas, esta parte considera que a decisão ora recorrida viola, igualmente, o dever de fundamentação consagrado nos artigos 52º/1 do ECDU, 124º e 125º do CPA/91 e 268º/3 da CRP. 3. É um facto conhecido publicamente e notório, que a Ucrânia, apesar de ser um Estado-Membro, ESTÁ EM GUERRA, e a proteção do recorrente e o seu direito de não ser deportado para o Paquistão não podem notoriamente ser garantidos.” Juntou documento. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se: - é admissível a junção de documento com o recurso; - a decisão recorrida viola o dever de fundamentação - ocorre erro de julgamento da sentença ao manter o decidido quanto à inadmissibilidade do pedido de proteção internacional. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO a) da junção de documento O recorrente juntou documento com o presente recurso. Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° do CPC: são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Sucede que o recorrente nada esclarece quanto à justificação para apresentar o documento nesta fase, nem sequer qual a relevância do mesmo para a economia dos presentes autos. Termos em que se impõe concluir ser de rejeitar a junção aos autos do referido documento. b) da nulidade da sentença Sustenta o recorrente que a sentença padece de falta de fundamentação, o que configura a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA. O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154.º do CPC, no qual se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, p. 140). Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672). Analisada a sentença objeto de recurso, afigura-se absolutamente evidente que a mesma se encontra devidamente fundamentada, explicitando os motivos de facto e de direito, que sustentam a conclusão ali formulada. Sendo certo que o recorrente não esclarece minimamente em que ancora a propalada falta de fundamentação. Soçobra, assim, a invocada causa de nulidade da sentença recorrida. c) do erro de julgamento de direito Consta do discurso fundamentador da decisão sob recurso o seguinte: ‘O Autor beneficiou, por via do apoio judiciário que lhe foi concedido, do prazo de trinta dias para preparar a impugnação judicial, prazo esse que poderia ainda ter sido objeto de prorrogação, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o que sempre permitiria apresentar a presente ação num prazo manifestamente razoável (cf. acórdão do TCA Sul, de 28.05.2020, processo n.º 2276/19.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt). Assim sendo, não merece acolhimento a argumentação expendida pelo Autor, devendo, pois, ser apreciados os vícios imputados ao ato impugnado. O Autor invocou que o Estado português é responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, porquanto, segundo alega, reside em território nacional há cinco meses, e está ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. Não obstante o alegado na petição inicial, verifica-se que desde a data em que o Autor alega ter entrado em território nacional (26.09.2023) e a data da decisão da Entidade Demandada, que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional (04.01.2024), não chegaram a decorrer cinco meses (cf. alíneas C) e J) do probatório). Na realidade, a definição do Estado-Membro responsável pela análise daquele pedido ocorreu no final do ano de 2023, após o decurso do prazo de duas semanas (cf. artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin) sem que as autoridades da Croácia tenham respondido ao pedido de retoma a cargo apresentado pela Entidade Demandada (cf. alíneas F) e G) do probatório), não sendo aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. Concluindo-se, por isso, que o ato impugnado não incorreu na violação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. O Autor alegou ainda, sem concretizar, que deverá ser o Estado português a apreciar o seu pedido de proteção internacional, considerando que a Croácia poderá enviá-lo para o seu país de origem, tendo feito referências genéricas ao princípio de non-refoulement. Deste modo, o Autor convoca o princípio da não repulsão previsto no artigo 33.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção de Genebra de 1951, nos termos do qual «[o]s requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave» (cf. artigo 2.º, alínea aa), da Lei do Asilo). O referido princípio encontra-se também previsto no artigo 78.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), do qual resulta que «[a] União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.». Considerando a jurisprudência, à luz da referida disposição legal, que «[o] disposto no art.º 78.º, n.º 1, do TFUE, o Sistema Comum de Asilo (SECA) tem por base a aplicação da Convenção de Genebra de 1951.// O cumprimento dos direitos fundamentais consagrados nas referidas normas constitui uma obrigação para os E.M., quer por força da ratificação da Convenção, quer por via do direito comunitário. // Deve presumir-se que o tratamento dispensado aos requerentes de protecção internacional pelos E.M., se mostra conforme com as exigências decorrentes das referidas normas. // A proibição de repelir abarca o território de qualquer Estado onde o requerente de protecção internacional possa vir a correr risco, seja ou não o seu país de origem. //No caso, o Recorrente nada diz sobre o risco que corre se for afastado para o seu país de origem, pelo que não se pode concluir que a sua transferência para a Itália constitui uma violação do princípio da não repulsão, ainda que de forma indirecta.» (cf. acórdão do TCA Sul, de 24.09.2020, processo n.º 1030/20.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt). Aplicando a referida jurisprudência ao caso dos autos e perante a ausência de prova de factos que indiciem a existência de um risco concreto para o Autor, caso venha a ser afastado para o seu país de origem, não se vislumbra que a sua transferência para a Croácia coloque em causa o princípio da não repulsão. Mostrando-se, por isso, improcedente tudo o que foi alegado pelo Autor quanto a esta matéria. Quanto à alegada falta de fundamentação do ato impugnado, poderá desde já afirmar-se que este vício também se mostra improcedente. (…) [N]o caso dos autos, o conselho diretivo da AIMA, I.P., proferiu um despacho de concordância com os fundamentos contantes da «Informação/Proposta/n.º 140/CNARAIMA/ 2023» (cf. alíneas H), I) e J) do probatório). Por isso, a fundamentação da «Informação/Proposta/n.º 140/CNAR-AIMA/2023» passou a fazer parte integrante do ato impugnado (cf. artigo 153.º, n.º 1, do CPA), isto é, o despacho, de 04.01.2024, do conselho diretivo da AIMA, I.P., acolheu toda a motivação, de facto e de direito, da referida informação/proposta. Assim, é possível concluir que constam do ato impugnado os pressupostos, de facto e de direito, que levaram o conselho diretivo da AIMA, I.P., a considerar inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, tendo, desta forma, sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA. Tanto mais que o Autor compreendeu o sentido da decisão proferida pela Entidade Demanda e impugnou os respetivos fundamentos, através da via contenciosa ao seu dispor. Tal significa, portanto, que o alegado vício de forma por falta de fundamentação não poderá proceder. O mesmo sucedendo quanto à alegada violação do direito a uma boa administração (cf. artigo 41.º da CDFUE) e à inconstitucionalidade por violação de normas constitucionais (cf. artigos 8.º, n.º 4, e 267.º, n.º 5, da CRP), cuja invocação, de forma genérica, consta apenas no pedido formulado pelo Autor. Neste contexto, face à total ausência de substanciação nesta matéria, não é possível descortinar qualquer invalidade do ato impugnado que decorra da violação do direito a uma boa administração ou da violação de normas constitucionais. Por fim, importa realçar que a decisão da Entidade Demandada, consubstanciada no ato impugnado, não podia ter sido outra, já que o pedido de retoma a cargo formulado pela Entidade Demandada mereceu a aceitação tácita das autoridades da Croácia, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin (cf. alíneas F) e G) do probatório). Perante esta circunstância, o conselho diretivo da AIMA, I.P., sempre teria de considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor (cf. artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), 20.º, e 37.º, n.º 2, da Lei do Asilo) determinando, apenas, a sua transferência para a Croácia, enquanto Estado-Membro responsável pela análise daquele pedido (cf. acórdão do TCA Sul, de 30.01.2020, processo n.º 1662/19.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt). (…) Sendo assim, conclui-se pela manutenção do ato impugnado na ordem jurídica, não cabendo ao Estado português apreciar e decidir o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor”. Contra a mesma insurge-se o recorrente, por entender que lhe deve ser concedida a proteção internacional e que o país onde formulou o pedido inicial de asilo se encontra em guerra. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo e proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. A Lei do asilo e proteção subsidiária prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, caso em que o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo – artigo 37.º, n.º 1. E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Como se vê, a Lei do asilo e proteção subsidiária remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas. O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” Cumpre ter em consideração o princípio de não repulsão ou non-refoulement, princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28/07/1951, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave (cf. artigo 2.º, n.º 1, al. aa) da Lei de asilo e proteção subsidiária). O recorrente incorre em manifesto lapso ao invocar que a Ucrânia está em guerra, o que impediria a sua retoma, quando está causa o seu regresso à Croácia, país onde formulou o primeiro pedido de proteção internacional. O pedido de retoma a cargo da recorrente às autoridades croatas foi aceite. Nos termos definidos no Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo. É verdade que a já citada cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, prevê que à transferência do requerente para o Estado-membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência. E estará a AIMA obrigada a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (veja-se, neste sentido, a jurisprudência do TEDH, citada no acórdão do TCAS de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt). Quanto à questão das invocadas falhas sistémicas, atente-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E quanto à presente questão, existe orientação jurisprudencial consolidada do STA, no sentido da entidade administrativa não se encontrar obrigada a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas (cf. os acórdãos de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 23/04/2020, proc. n.º 0916/19.0BELSB, de 21/05/2020, proc. n.º 1300/19, de 04/06/2020, proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01786/19.4BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, de 09/07/2020, proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01705/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 02194/19.2BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 02364/18.0BELSB, de 19/11/2020, proc. n.º 01301/19.0BELSB e de 27/05/2021, proc. n.º 01357/19.5BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Efetuado o pedido de retoma do recorrente às autoridades croatas, que foi expressamente aceite, à recorrida apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e após notificação, assegurar a transferência da Recorrida para a Croácia (cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo). Não foram aportados elementos que indiciem a existência de motivos válidos que levassem a entidade demandada a crer que a recorrida tenha sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Croácia, implicando o risco de tratamento desumano ou degradante. Por outro lado, inexistindo os referidos indícios quanto à falta de capacidade sistémica do sistema de acolhimento croata, a aplicação do princípio do non refoulement, na apreciação do risco que comportará o seu regresso ao país de origem, terá de competir, em exclusivo, àquele Estado-Membro, por ser, à luz do Regulamento, o responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, sob pena de se afrontar o Sistema Europeu Comum de Asilo. Termos em que se conclui ser de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 20 de setembro de 2024 (Pedro Nuno Figueiredo) (Marta Cavaleira) (Lina Costa) |