Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1503/10.4BELRA-A
Secção:CA
Data do Acordão:03/18/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ARTS. 90º, 91º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO;
JUNTA MÉDICA;
MÉDICO RELATOR.
Sumário:i) As competências do médico relator (art. 90.º) não se confundem com as da Junta Médica (art. 91.º), por via do regime decorrente do Decreto-Lei nº 377/2007, de 9 de Novembro, que alterou o Estatuto da Aposentação. O novo sistema de verificação de incapacidade permanente passou a assentar na intervenção técnica obrigatória de um médico relator e posteriormente de uma junta médica.
ii) Na acção declarativa não houve qualquer injunção quanto à forma como se deveria realizar a nova junta médica.
iii) Ao médico relator, que não faz parte da junta médica, incube preparar o processo de verificação de incapacidade e elaborar um relatório clínico que servirá de base à deliberação da junta médica. Compete ao médico relator, tal como se refere no artigo 90º; entre outras competências, realizar o exame clínico ao interessado.
iv) A sentença exequenda condenou a Caixa Geral de Aposentações a realizar uma nova junta médica e obriga a que essa junta médica de forma fundamentada explique por que razão a incapacidade resulta de uma patologia (espandilose anquilosante) e não de outra (leucemia linfoide crónica).
v) Donde, não tendo a sentença exequenda imposto a realização de um novo relatório pelo médico relator, nem a Junta Médica entendeu ser necessário, então, nos termos do art. 173º, nº 1 do CPTA, não era exigível a presença do exequente na nova junta médica a realizar em execução da sentença anulatória (com fundamento no vício de falta de fundamentação).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO


J........ intentou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, acção de execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito do Proc. n.º 1503/10.4BELRA na qual foi determinada a anulação do despacho da Entidade Executada de 25.08.2009 e a condenação da Entidade Executada à realização de nova junta médica ao Exequente.
Peticiona que seja dado integral cumprimento ao julgado e que a Entidade Executada seja condenada a realizar a referida junta, com a fixação de sanção pecuniária compulsória.
Alega, em suma, que até ao momento não foi realizada qualquer Junta Médica, mantendo-se o incumprimento da sentença proferida na acção declarativa.

Por Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 14 de Março de 2020, foi a acção executiva julgada totalmente procedente e condenada a Entidade Executada à realização de nova junta médica, com a presença do Exequente, em prazo não inferior a 60 dias.
Inconformada a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“1ª Notificada da sentença de 28 de Julho de 2015, a Área Jurídica da Caixa Geral de Aposentações elaborou parecer de execução em 25 de Agosto de 2015 que mereceu despacho de concordância da Exma. Direcção da Caixa Geral de Aposentações em 31 de Agosto de 2015 (por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Serie, n° 192, de 4 de Outubro de 2013).
2ª Conclui-se no referido parecer o seguinte que “Em execução da sentença ora proferida, cumpre remeter o processo do interessado aos serviços para que sejam adoptados os procedimentos necessários para que se repita a junta médica. A sentença obriga à repetição do acto, como indicação dos fundamentos de facto que sustentem a decisão, pelo que a junta a realizar deve ser composta pelos mesmos médicos. Como se lê na decisão a executar, estando em confronto duas doenças incapacitantes e sendo a doença do foro oncológico também ela susceptível de determinar a aposentação do interessado, com um regime de protecção mais favorável, está a junta médica da Caixa Geral de Aposentações obrigada a uma especial concretização dos fundamentos que permitiram conclui que foi a espondilite anquilosante e não a doença do foro oncológico a causa da incapacidade para o trabalho”.
3ª Em 1 de Outubro de 2015, foi realizada nova Junta Médica, sem a presença do exequente, que considerou que, por motivo da espandilose anquilosante, o mesmo se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
4ª Relativamente à doença do foro oncológico, decidiu-se o seguinte: “Na data da junta médica que aposentou o interessado, a leucemia linfoide crónica estava em remissão completa, não podendo ser motivo para incapacidade total e permanente. A leucemia linfoide crónica é uma doença de longa evolução que pode alternar períodos de remissão com recaídas, não sendo uma parte relevante dos casos totalmente incapacitantes. Note-se que neste caso a doença evoluiu desde 2001 a 2008 sem necessidades de qualquer tratamento. Por todos estes motivos esta junta médica mantém a mesma opinião da anterior.”
5.ª Em sede executiva, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reconheceu, e bem, que o parecer emitido em 25 de Agosto de 2015 por esta junta médica se encontra devidamente fundamentado.
6ª Em sede executiva, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu, e mal, que a junta médica realizada em 25 de Agosto de 2015 tinha de ser presencial.
7ª É que a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 377/2007, de 9 de Novembro, o sistema de verificação de incapacidade permanente passou a assentar na intervenção técnica obrigatória de um médico relator e de uma junta médica e na participação/realização eventual de uma junta de recurso e médicos especialistas.
8ª Assim, o exame médico de qualquer subscritor da Caixa Geral de Aposentações que requeira a aposentação com fundamento em incapacidade inicia-se sempre com a intervenção do médico relator. Ao médico relator, que não faz parte da junta médica, incube preparar o processo de verificação de incapacidade e elaborar um relatório clinico que servirá de base à deliberação da junta médica. Compete ao médico relator, tal como se refere no artigo 90° do Estatuto da Aposentação, entre outras competências, realizar o exame clínico ao interessado.
9ª Recebido o processo na CGA, devidamente instruído com o relatório do médico relator, é realizada a junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Esta junta médica é composta por três médicos indicados pela Caixa Geral de Aposentações, sendo presidida por um médico escolhido por cooptação.
10ª O médico relator, referido no artigo 90°, ao contrário do que considerou o tribunal a quo, nunca integra a junta médica. A junta médica aprecia o processo clinico do interessado com base nos dados coligidos pelo médico relator e demais elementos clínicos juntos ao processo. E de duas uma: ou a junta médica considera que os dados existentes são suficientes e, sem observar o interessado (que já foi observado pelo médico relator) e sem pedir mais elementos, delibera imediatamente ou, então, pelo contrário, considera que deve ser promovido o exame directo do interessado e pedidos outros elementos de diagnóstico.
11ª No caso em apreço, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 28 de Julho de 2015, no âmbito da acção declarativa, é muito clara: obriga a Caixa Geral de Aposentações a realizar uma nova junta médica e obriga a que essa junta médica de forma fundamentada explique por que razão a incapacidade resulta de uma patologia (espandilose anquilosante) e não de outra (leucemia linfoide crónica). A sentença proferida não obriga à realização de um novo relatório pelo médico relator. Muito menos obriga, porque isso seria contra a lei, que o médico relator interviesse na junta médica. 
12° Deve, por violação dos artigos 90° e 91° do Estatuto da Aposentação, ser revogada a sentença impugnada na parte em que condena a Caixa Geral de Aposentações à realização de uma junta médica presencial.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida (na parte em que condena na realização de uma junta médica presencial, com as legais consequências.”.
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O Exequente/ ora Recorrido não apresentou contra-alegações.

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O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu pronúncia.
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Após vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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I.1 – DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

A questão essencial a resolver no presente recurso reside em aferir se a sentença recorrida errou na interpretação quanto aos deveres que impedem sobre a Recorrente/Executada, em sede de execução da sentença proferida pelo TAF de Leiria na acção principal, concretamente se laborou em erro ao condenar a Entidade Executada à realização de nova junta médica, com a presença do Exequente, em prazo não inferior a 60 dias.

II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada, que se reproduz, na íntegra:
“1. Em 28.07.2015 foi proferida sentença no Proc. n.º 1503/20.4BELRA, que correu termos neste Tribunal e em que figuravam como partes o Exequente, aí A., e a Entidade Executada, aí Entidade Demandada, podendo aí ler-se, com relevo, o seguinte (cf. sentença de fls. 252 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
II - MATÉRIA DE FACTO II.1. FACTOS PROVADOS
(...)
D) A Junta Médica em causa por relatório de 24 de Março de 2009 constatou que o A. padecia de leucemia linfóide crónica e de espandilose anquilosante - acordo.
E) Mais determinou que a sua incapacidade para o trabalho tinha como causa a espandilose e não a leucemia pois esta estava estável à data da realização da junta médica - acordo.
F) E assim concluiu pela aposentação do A. por incapacidade para o trabalho - acordo.
G) Consta do Auto de Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, datado de 21 de Julho de 2009, o seguinte:
«(...)
Está o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Sim
O examinado sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não
O que motiva a incapacidade? Espandilose Anquilosante FUNDAMENTAÇÃO
“Diagnóstico de Leucemia Linfóide Crónica com início QT em Janeiro de 2008 e que parece estar estável a situação de acordo com relatório clínico de 21 de Novembro de 2008. Espandilose Anquilosante com incapacidade funcional”» - cfr. fls. 42, do PA.
(...)
I) Por despacho de 25 de Agosto de 2009, dos Diretores da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes do Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, II Série, n° 50 de 11 de Março de 2008, exarado na Informação dos respetivos serviços, o A. foi aposentado por incapacidade com fundamento na alínea a), n° 2, artigo 37°, Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro - cfr. fls. 58, do PA.
(...)
III - DIREITO
São as seguintes as questões a decidir:
i) Do vício de falta de fundamentação dos despachos impugnados
ii) Do direito do A. a Junta de Recurso
iii) Da reparação de danos resultantes da atuação da R.
Vejamos então.
i) Do vício de falta de fundamentação dos despachos impugnados de 25 de Agosto de 2009 e de 22 de Abril de 2010
Por despacho de 25 de Agosto de 2009 da Direção da R. o A. foi aposentado por incapacidade com fundamento na alínea a), n° 2, artigo 37°, Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro.
Na sequência de requerimento apresentado pelo A. em Maio de 2010, em que requeria o seu enquadramento no regime de proteção constante do DL 92/2000 e DL 173/01, invocando incapacidade resultante diretamente da doença oncológica, e a realização de nova junta médica, foi o assunto colocado à consideração do Sr. Coordenador do GAC-4 que, em 21 de Abril de 2010, emitiu o seguinte parecer: «A incapacidade para o trabalho d S. Sebastião resulta de “espandilose enquilosante” que é patologia que não está abrangida pela Lei n° 90/2009.». Este parecer mereceu despacho de concordância da Direção da Caixa Geral de Aposentações em 22 de Abril de 2010, tendo o A., por ofício com a refª GAC 421 PO 1160486, de 03/05/2010, com o assunto: «Aplicação da Lei 90/2009», sido informado «de que por despacho de 2010.04.22, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes conferidos pelo respetivo Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, II Série, n° 50, de 2008.03.11, foi indeferido o pedido de aplicação do disposto na Lei 90/2009 de 31.8, atendendo a que a incapacidade para o trabalho resulta de «Espondilite Anquilosante», que é patologia que não está abrangida pela referida Lei.
(...)
Na situação dos autos, e como resulta da matéria de facto provada, o despacho de 25 de Agosto de 2009 da Direção da R., pelo qual o A. foi aposentado por incapacidade com fundamento na alínea a), n° 2, artigo 37°, Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, vem suportado no parecer da Junta Médica de 21 de Julho de 2009, onde se concluiu que a incapacidade permanente e absoluta para o exercício de funções era motivada por espondilite anquilosante.
O despacho da Direção da R. de 22 de Abril de 2010 que indeferiu o pedido do A. de aplicação do regime de proteção constante da Lei 90/2009 de 31/08, por seu turno fundamentou-se no parecer do Sr. Coordenador do GAC-4 de 21 de Abril de 2010.
Importa agora apreciar se os pareceres em causa e que servem de base aos atos impugnados se apresentam eles mesmos fundamentados, permitindo conhecer o iter cognitivo e volitivo da Administração.
Conforme se constata, de acordo com o parecer da Junta Médica da R. a incapacidade do A. é motivada por espondilite anquilosante. No entanto, tal como se entende, a fundamentação invocada é insuficiente para esclarecer as razões que permitiram à Junta Médica firmar esse entendimento.
Com efeito, quanto à doença do foro oncológico, suporta-se a Junta Médica num relatório clínico de 21 de Novembro de 2008, para concluir que o «Diagnóstico de Leucemia Linfóide Crónica» «parece estar estável».
E quanto à espondilite anquilosante apenas se refere «Espondilite Anquilosante com incapacidade funcional».
Ora, a Junta Médica realizou-se em 21 de julho de 2009, passados já 8 meses da data do referido relatório clínico, sem que, naquela data, se tenha apurado do desenvolvimento da doença, que, como reconhece o legislador, «pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante» - cfr. art° 1°, do Decreto-Lei n° 92/2000, de 19 de Maio.
Deste modo, e estando em confronto duas doenças incapacitantes, sendo a doença do foro oncológico também ela suscetível de determinar a aposentação do A., com um regime de proteção mais favorável, impunha-se uma especial concretização dos fundamentos que permitiram concluir, no confronto entre ambas as patologias, que era a espondilite anquilosante e não a doença do foro oncológico a causa da incapacidade para o trabalho do A..
Como se vê, a fundamentação constante do Parecer da Junta Médica que motivou o Despacho impugnado é insuficiente para se compreender o que motivou a incapacidade do A. pela espondilite anquilosante.
Tem, assim, de concluir-se que o despacho de 25 de Agosto de 2009 da Direção da R. padece do vício de falta de fundamentação, o que determina a sua anulação - cfr. art° 125. °, n° 2 e 135. °, ambos do CPA.
Uma vez que o Tribunal não pode sindicar as valorações próprias do exercício da função administrativa no âmbito da ciência médica, substituindo-se à avaliação da R. na determinação da doença que motiva a incapacidade para o trabalho do A., por estar em causa uma decisão cujos pressupostos se inserem na discricionariedade técnica da autoridade médica competente, não sendo verificável pelas regras da experiência comum, deverá proceder-se à realização de uma nova Junta Médica ao A. cujo parecer deverá ser suficientemente fundamentado e detalhado, quer no que concerne à vertente da doença do foro oncológico, quer relativamente à vertente da espondilite anquilosante, e de modo a permitir compreender qual a doença que motiva a incapacidade do A..
Quanto ao despacho de 22 de abril de 2010, tal como se entende, a fundamentação contextualmente externada é de natureza a esclarecer o A. das razões de facto e de direito porque foi indeferido o pedido de aplicação do disposto na Lei 90/2009 de 31/08, dele constando de forma clara e assumida a facticidade considerada «atendendo a que a incapacidade para o trabalho resulta de “Espondilite Anquilosante», e o direito aplicável, «que é patologia que não está abrangida pela referida Lei».
Não padece, por isso, o despacho impugnado de vício de falta de fundamentação.
No entanto, visto que o despacho de 22 de abril de 2010 é consequente do despacho anterior de 25 de agosto de 2009, uma vez que a definição jurídica contida neste último é que atribui fundamento àquele, por efeito automático da anulação do ato-base tornou-se impossível a subsistência do ato subsequente.
(...)
IV. DECISÃO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação administrativa especial, e, em consequência, anulo o despacho de 25 de Agosto de 2009 da Direção da R., e condeno a R. a proceder à realização de uma nova Junta Médica ao A., com observância do que se deixou explicitado.
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao A..
(...)”
2. Em 25.08.2015 uma jurista da Entidade Executada emitiu o parecer n.º 103/2015, com o assunto “Execução de sentença” e com o seguinte teor (cf. parecer junto como doc. n.º 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...)
No caso em apreço, porem, está em causa a anulação de um ato administrativo - o despacho de 25 de agosto de 2009 - o qual, reconhecendo o direito à aposentação, é um ato constitutivo de direitos. Apesar do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não salvaguardar, como aliás lhe competia, a manutenção da aposentação, em obediência ao princípio da proteção dos direitos e interesses dos interessados, deve considerar-se que a anulação do despacho de 25 de agosto de 2009, por falta de fundamentação, apenas atinge a parte deste ato que é desfavorável ao pensionista, ou seja, circunscreve-se ao facto de lhe não ter sido aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n° 92/2000, de 19 de maio.
3. Deste modo, em execução da sentença ora proferida, cumpre remeter o processo do interessado aos serviços para que sejam adotados os procedimentos necessários para que se repita ajunta médica. A sentença obriga à repetição do ato, como indicação dos fundamentos de facto que sustentem a decisão, pelo que a junta a realizar deve ser composta pelos mesmos médicos. Como se lê na decisão a executar, estando em confronto duas doenças incapacitantes e sendo a doença do foro oncológico também ela suscetível de determinar a aposentação do interessado, com um regime de proteção mais favorável, está a junta médica da Caixa Geral de Aposentações obrigada a urna especial concretização dos fundamentos que permitiram conclui que foi a espondilite anquilosante e não a doença do foro oncológico a causa da incapacidade para o trabalho.
Superiormente, porém, se resolverá.
(…)'
3. Em 31.08.2015 a Direção da Entidade Executada apôs no parecer referido em 2. o despacho “Concordamos” (cf. despacho junto como doc. n.° 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 01.10.2015 a Entidade Executada elaborou auto de junta médica ao Exequente, podendo aí ler-se, com relevo, o seguinte (cf. auto junto como doc. n.° 2 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(....)
Está o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Sim
O examinado sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não
O que motiva a incapacidade? Espondilite Anquilosante
FUNDAMENTAÇÃO:
Na data da junta médica que aposentou o interessado, a leucemia linfocítica crónica está em remissão completa, não podendo ser motivo para incapacidade total e permanente.
A leucemia linfocítica crónica é uma doença de longa evolução que pode alternar períodos de remissão com recaídas, não sendo numa parte relevante dos casos, totalmente incapacitantes. Note-se que neste caso, a doença evolui desde 2001 a 2008 sem necessidade de qualquer tratamento.
Por todos estes motivos esta junta mantém a mesma opinião da anterior. ”
5. Em 14.04.2016 a Entidade Executada remeteu ao Exequente ofício com a referência EAC 211 MM 1160486 e com o assunto “Junta Médica”, podendo aí ler-se o seguinte (cf. Ofício junto como doc. n.° 3 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“Informo V. Exa. de que por parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 01 de outubro de 2016, foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
Manteve-se a mesma opinião da Junta Médica anterior realizada em 2009-07-21 e comunicada em 2009-07-23.
(…)'

Com interesse para a decisão da presente execução, não logrou provar-se: A. Que o Exequente tenha rececionado o ofício referido em 5..

De acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPC, na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

No que concerne aos factos considerados provados, acima elencados sob os números 1. a 5., foi determinante a análise da prova documental junta aos vários apensos dos presentes autos por ambas as partes, tudo conforme se encontra devidamente especificado em frente a cada um dos pontos do probatório - cf. artigos 374.° e 376.° do Código Civil.
O mesmo sucedeu com o facto acima dado como não provado sob a alínea A., uma vez que não consta de qualquer dos elementos juntos aos autos que o Exequente tenha rececionado o referido ofício, afirmando a Entidade Executada que o remeteu através de correio simples, não podendo comprovar a sua receção pelo Exequente.

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.“

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II.2 De Direito

Conforme delimitado em I.1, a questão essencial a resolver é a de aferir se a sentença recorrida, proferida em sede de execução da sentença proferida pelo TAF de Leiria na acção principal, laborou em erro ao assumir que a Entidade Executada havia incumprido integralmente o julgado anulatório e condenou-a à realização de nova junta médica, com a presença do Exequente, em prazo não inferior a 60

Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:

“(…) vejamos então, antes de mais, os efeitos jurídicos da sentença anulatória proferida no âmbito do Proc. n.º 1503/10.4BELRA, por forma a assim verificar quais os atos que deveriam ser realizados pela Entidade Executada em cumprimento e execução da mesma.
Conforme resulta do ponto n.º 1. do probatório, na sentença cuja execução o Exequente ora promove decidiu este Tribunal julgar parcialmente procedente a ação declarativa intentada pelo Exequente, nos seguintes termos: “(…) anulo o despacho de 25 de Agosto de 2009 da Direção da R., e condeno a R. a proceder à realização de uma nova Junta Médica ao A., com observância do que se deixou explicitado.”.
Trata-se, pois, de uma sentença anulatória de atos administrativos, mas também de uma sentença condenatória da Administração Pública a proceder à realização de nova Junta Médica.
(…)

Transpondo este entendimento para o caso em apreço, cumpre referir que a execução da sentença exequenda implicava, por um lado, o desaparecimento da ordem jurídica do ato que concedeu ao Exequente o seu direito à aposentação, ainda que apenas na parte que lhe era desfavorável.

Em consequência da anulação da parte desfavorável daquela decisão administrativa, condenou o Tribunal a Entidade Executada a sujeitar o Exequente a nova Junta Médica, da qual resultasse um relatório ou parecer devidamente fundamentado, que pudesse posteriormente sustentar a decisão da Entidade Executada no concreto regime a aplicar à aposentação do Exequente.
Efetivamente, não podemos perder de vista que o ato administrativo impugnado em sede declarativa foi anulado com base num vício de falta de fundamentação, tendo este Tribunal entendido que “estando em confronto duas doenças incapacitantes, sendo a doença do foro oncológico também ela suscetível de determinar a aposentação do A., com um regime de proteção mais favorável, impunha-se uma especial concretização dos fundamentos que permitiram concluir, no confronto entre ambas as patologias, que era a espondilite anquilosante e não a doença do foro oncológico a causa da incapacidade para o trabalho do A.”.
Significa isto que o Tribunal entendeu que, do ato impugnado, não resultava suficientemente explicitado o motivo pelo qual a Entidade Executada concedeu ao A. uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções com base apenas numa das doenças de que padecia, tendo sido esse o fundamento da anulação dessa mesma decisão.

Ora, a Entidade Executada reuniu os elementos clínicos de que dispunha, tendo procedido à realização de nova junta médica não presencial, e daí resultou novo ato no qual foi decidido manter a incapacidade absoluta e permanente do Exequente com base na espondilite anquilosante e não na doença do foro oncológico, podendo ler-se na fundamentação desse parecer o seguinte:

“Na data da junta médica que aposentou o interessado, a leucemia linfocítica crónica está em remissão completa, não podendo ser motivo para incapacidade total e permanente.
A leucemia linfocítica crónica é uma doença de longa evolução que pode alternar períodos de remissão com recaídas, não sendo numa parte relevante dos casos, totalmente incapacitantes. Note-se que neste caso, a doença evolui desde 2001 a 2008 sem necessidade de qualquer tratamento.
Por todos estes motivos esta junta mantém a mesma opinião da anterior.”

Ora, deste novo ato resulta já, com clareza suficiente, o motivo pelo qual a doença do foro oncológico foi desconsiderada para efeitos de conceder ao Exequente a incapacidade absoluta e permanente para exercício das suas funções, tendo tal incapacidade ao invés sido concedida considerando a espondilite anquilosante de que o Exequente também padecia à data.

Como resulta da decisão transcrita no ponto n.º 1. do probatório, e como acima já explicitámos, a ação declarativa n.º 1503/10.4BELRA foi julgada parcialmente procedente apenas com base no invocado vício de falta de fundamentação, que no novo ato emitido pela Entidade Executada foi já expurgado, daí se retirando uma fundamentação clara e os motivos pelos quais a Administração decidiu do modo como decidiu – em moldes compreendidos pelo Exequente, que em requerimentos posteriores tenta assacar a este novo ato vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Temos assim que o ato anulado foi renovado, desta feita expurgado do vício de falta de fundamentação que o afetava, o que significa que a Entidade Executada cumpriu, nesta parte, o julgado anulatório.
Só que a sentença que aqui se encontra em execução condenou igualmente a Entidade Executada a realizar nova junta médica, o que o Exequente verdadeiramente reclama nos presentes autos.
Dos elementos constantes dos autos, devidamente refletidos no probatório, verifica-se que a Entidade Executada procedeu, efetivamente, à elaboração de novo relatório de junta médica, tendo assim entendido estarem cumpridas as condenações referidas na sentença proferida em ação declarativa.
O Exequente insurge-se, se bem vemos, contra o facto de a junta não ter sido presencial, sendo apenas resultado da análise dos elementos clínicos à disposição da Entidade Executada.

Vejamos então o que dispõe a este propósito o Estatuto da Aposentação, podendo ler-se o seguinte no artigo 91.º deste diploma legal, sob a epígrafe “Estatuto da Aposentação”

(…)

Ora, retira-se da al. b) do n.º 2 do artigo 90.º do Estatuto da Aposentação que uma das funções do médico relator, além da compilação dos elementos clínicos disponíveis, é a realização de exame clínico ao subscritor, o que, naturalmente, não pode ocorrer sem a presença desse mesmo subscritor.
Destarte, não tendo o Exequente sido chamado para a realização de nova junta médica, não cumpriu a Entidade Executada, de forma integral, a sentença que foi proferida em sede declarativa, e que condenou a Administração à realização de nova junta.
A esta conclusão não obsta o regime específico constante do artigo 35.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que define um regime de junta médica no qual se dispensa, por regra, não só a presença do médico relator, mas também do subscritor. Efetivamente, este regime é aplicável apenas aos processos de aposentação decorrentes de faltas por doença, o que não corresponde à situação do caso concreto, não podendo ter aqui aplicação.
Deste modo, afigura-se assistir nesta parte razão ao Exequente, devendo a Entidade Executada ser condenada a realizar nova junta médica com a presença do Exequente, por forma a integralmente cumprir a sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 1503/10.4BELRA – tudo conforme a final se determinará.
Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 179.º do CPTA, deve a decisão judicial da ação executiva fixar o prazo em que os atos e operações de execução, “segundo critérios de razoabilidade”, devam ser praticados.

Assim, e uma vez que estamos perante operações administrativas, que não revelam especial complexidade, fixa-se o prazo de 60 dias para proceder à anulação dos atos aqui em causa.”

A Recorrente insurge-se quanto ao decidido somente na parte em que a nova junta deveria ter sido realizada com a presença do exequente.

Com inteira razão.

No âmbito dos presentes autos de execução de sentença, do que se trata, como o nome indica, é de executar a sentença proferida transitada em julgado, nos precisos termos em que o foi.

A execução duma decisão judicial anulatória consiste na prática pela Administração – a quem incumbe tirar as consequências da anulação, realizando os actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.

Decorre do disposto no art. 173.º, n.º 1 do CPTA, que, com o trânsito em julgado da decisão judicial anulatória de um acto administrativo, a Administração fica constituída no dever de “reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”, sem prejuízo de “poder praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado” (d/n).

Ainda neste capítulo, concretamente a propósito do efeito preclusivo ou conformativo do caso julgado anulatório, atente-se na doutrina que dimana do ac. do STA de 03.09.2010, P.1388A/03:

«(…) Já na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, era entendimento da jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno – cfr., entre outros, o ac. Pleno de 08.05.03, rec. 40821/A e, na doutrina, o Prof. Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, designadamente p. 36 a 45 e o Prof. Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, designadamente p. 127 e segs. -, que, de um modo geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos:

- por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);

- por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual) (…).»


Da sentença proferida no processo principal sob o nº 1503/10.4BELRA, na parte em que importa, foi julgado:
“ .. Tem, assim, de concluir-se que o despacho de 25 de Agosto de 2009 da Direcção da R. padece do vício de falta de fundamentação, o que determina a sua anulação – cfr. artº 125.º, nº 2 e 135.º, ambos do CPA.
Uma vez que o Tribunal não pode sindicar as valorações próprias do exercício da função administrativa no âmbito da ciência médica, substituindo-se à avaliação da R. na determinação da doença que motiva a incapacidade para o trabalho do A., por estar em causa uma decisão cujos pressupostos se inserem na discricionariedade técnica da autoridade médica competente, não sendo verificável pelas regras da experiência comum, deverá proceder-se à realização de uma nova Junta Médica ao A. cujo parecer deverá ser suficientemente fundamentado e detalhado, quer no que concerne à vertente da doença do foro oncológico, quer relativamente à vertente da espondilite anquilosante, e de modo a permitir compreender qual a doença que motiva a incapacidade do A..”

No decisório da sentença exequenda decidiu-se julgar “parcialmente procedente a presente acção administrativa especial, e, em consequência, anulo o despacho de 25 de Agosto de 2009 da Direcção da R., e condeno a R. a proceder à realização de uma nova Junta Médica ao A. , com observância do que se deixou explicitado”.

Donde, como se decidiu na sentença recorridatendo a Entidade Executada realizado nova junta médica donde se retira uma fundamentação clara e os motivos pelos quais a Administração decidiu do modo como decidiu – em moldes compreendidos pelo Exequente, que em requerimentos posteriores tenta assacar a este novo ato vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Temos assim que o ato anulado foi renovado, desta feita expurgado do vício de falta de fundamentação que o afetava, o que significa que a Entidade Executada cumpriu, o julgado anulatório”.

Mas o Tribunal a quo não se quedou por aí, na medida em assumiu que a nova junta médica teria de ser realizada com a presença do Exequente.
Desde logo, existe uma incongruência na medida em que se o Tribunal a quo entendia que deveria ser realizada uma nova junta então não poderia assumir que com a Junta realizada em 4 do probatório estava suprido o julgado anulatório, quanto ao dever de fundamentação.
Por outro lado, para a realização da nova junta ao A. não significa que o A. /Exequente tenha de estar presente. Na medida em que a sentença recorrida desconsiderou o regime legal das juntas médicas decorrente do Decreto-Lei nº 377/2007, de 9 de Novembro, em que foi alterado profundamente o sistema de verificação de incapacidades da Caixa Geral de Aposentações.
Os artigos 89º, 90º e 91º, que regulam o funcionamento das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, passaram a ter a seguinte redacção:
“Artigo 89.º
Exame médico
1 - O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.
2.(Revogado).

Artigo 90.º
Médico relator
1 - O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica.
2- São funções do médico relator, designadamente:
a) Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;
b) Realizar o exame clínico ao subscritor;
c) Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;
d) Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação
e) Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;
f) Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.
Artigo 91º
Junta médica
1 - A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.
2 - Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo.
3 - Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.
4 - As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.

Do que se antevê que as competências do médico relator (art. 90.º) não se confundem com as da Junta Médica (art. 91.º). Por conseguinte, atento o regime actual decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 377/2007, de 9 de Novembro, o sistema de verificação de incapacidade permanente passou a assentar na intervenção técnica obrigatória de um médico relator e de uma junta médica e na participação/realização eventual de uma junta de recurso e médicos especialistas.
Para além de na acção declarativa não ter havido qualquer injunção quanto à forma como se deveria realizar a nova junta médica. Também o fundamento em que se baseou a sentença recorrida para a realização obrigatória da Junta Médica com a presença do interessado, ou seja, a alínea b) do n.º 2 do artigo 90º do Estatuto da Aposentação, não consente tal interpretação, como atrás se aludiu.
Desde logo, porque se refere às competências do médico relator.
É certo que antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 377/2007, de 9 de Novembro, o sistema de verificação de incapacidade permanente assentava apenas na realização obrigatória de uma junta médica e na realização eventual de uma junta de recurso, bem como na participação eventual de médicos especialistas.
Contudo, hodiernamente o exame médico de qualquer subscritor da Caixa Geral de Aposentações que requeira a aposentação com fundamento em incapacidade inicia-se sempre com a intervenção do médico relator.
O médico relator é indicado pelo Instituto de Segurança Social, a pedido da Caixa Geral de Aposentações. Será um médico do centro regional de segurança social da área de residência do subscritor se o subscritor residir no continente ou será um médico designado directamente pela CGA se o subscritor residir nas ilhas.
Ao médico relator, que não faz parte da junta médica, incube preparar o processo de verificação de incapacidade e elaborar um relatório clinico que servirá de base à deliberação da junta médica. Compete ao médico relator, tal como se refere no artigo 90º; entre outras competências, realizar o exame clínico ao interessado.
Posteriormente remetido o processo à CGA, devidamente instruído com o relatório do médico relator, é então realizada a junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Esta junta médica é composta por três médicos indicados pela Caixa Geral de Aposentações, sendo presidida por um médico escolhido por cooptação.
O médico relator, referido no artigo 90º, ao contrário do que considerou o tribunal a quo, nunca integra a junta médica.
A junta médica aprecia o processo clinico do interessado com base nos dados coligidos pelo médico relator e demais elementos clínicos juntos ao processo. E de duas uma: ou a junta médica considera que os dados existentes são suficientes e, sem observar o interessado (que já foi observado pelo médico relator) e sem pedir mais elementos, delibera imediatamente ou, então, pelo contrário, considera que deve ser promovido o exame directo do interessado e pedidos outros elementos de diagnóstico.
Concluindo, no caso em apreço, o processo de aposentação por incapacidade do exequente iniciou-se com o requerimento apresentado em 24 de Novembro de 2008, assinado pelo próprio e enviado pelo serviço do activo (Câmara Municipal de Leiria). Para além de outros elementos necessários à instrução do processo, este requerimento foi acompanhado pelo relatório médico do médico relator, sendo composto por diversas partes: identificação, anamnese, exame objectivo, registo de pareceres de especialistas e exames complementares, impressão diagnostica fundamentada e apreciação final.
A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito da acção declarativa, é muito clara: obriga a Caixa Geral de Aposentações a realizar uma nova junta médica e obriga a que essa junta médica de forma fundamentada explique por que razão a incapacidade resulta de uma patologia (espandilose anquilosante) e não de outra (leucemia linfoide crónica).
O que a sentença exequenda reconheceu ter sido já cumprido por parte da Recorrente.
Ora, não tendo a sentença exequenda imposto a realização de um novo relatório pelo médico relator, nem a Junta Médica, como supra explanado, entendeu ser necessário, como não determinou a sentença exequenda, porque isso seria contra a lei, que o médico relator interviesse na junta médica.
Então outra não pode ser a conclusão de que a sentença recorrida errou ao assumir que a nova junta médica em execução da sentença anulatória teria de realizada com a presença do Exequente.
Pelo exposto o recurso terá de proceder, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a CGA a realizar uma nova Junta Médica com a presença do Exequente.


*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a CGA a realizar uma nova Junta Médica com a presença do Exequente.

Custas pelo Recorrido (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Março de 2021


(Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, a Relatora consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho (em substituição do 2º adjunto) que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Cristina Lameira,