Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00762/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/04/2003
Relator:Eugénio Martinho Seque
Descritores:PRAZO ALEGAÇÕES
RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:1. Aos recursos contenciosos em matéria fiscal aplicam-se as normas do respectivo contencioso previstas na LPTA;
2. E aos recursos jurisdicionais das decisões proferidas nestes recursos, aplicam-se as normas do seu Capítulo IX, em que as alegações, actualmente, são apresentadas no prazo de trinta dias, para o recorrente a contar da data da notificação do despacho de admissão do recurso, e para o recorrido, a contar da data do termo do prazo do recorrente;
3. Não tem qualquer efeito para a data do início do prazo da entrega das alegações do recorrido, o facto de o recorrente logo ter entregue as suas alegações de recurso com o requerimento da sua interposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. O Exmo Subdirector Geral dos Impostos, dizendo-se inconformado com o despacho do Relator de fls 119 dos autos, que ordenou o desentranhamento dos mesmos das alegações apresentadas, por se encontrarem fora do prazo que a lei prevê para o efeito, veio do mesmo reclamar para a conferência, articulando o seguinte, que na íntegra se reproduz:



Interpôs o Senhor José … recurso contencioso do meu despacho que lhe indeferiu o pedido de restituição do valor correspondente à coima suportada por entrega intempestiva da declaração Mod. 2 de IRS de 1993 e 1997;


O conhecimento da matéria constante do recurso, por tratar de acto administrativo em matéria fiscal, é, em 1a instância, da competência do Tribunal Tributário de Lisboa (art.° 62°, alínea e), n.º 1 do ETAF), processo que correu termos no seu 4° Juízo – 1ª Secção.


0 Tribunal de 1.ª Instância rejeitou o recurso, por improcedência do mesmo, e é dessa decisão que vem apresentado o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo.


Sucede porém que, por se tratar de recurso contencioso de acto administrativo em matéria fiscal, à respectiva tramitação processual é aplicável a Lei dos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA) isto é, o recurso segue os mesmos termos do recurso que corre termos nos Tribunais Administrativos e não a tramitação prevista no Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT).


Isto tem como base a própria natureza do processo e decorre igualmente da própria lei que no n.° 2 do art.° 97° do CPPT prescreve que "o recurso contencioso de actos administrativos em matéria tributária que não comportem a legalidade da liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos".


É, portanto evidente, que o próprio CPPT remete para a tramitação prevista para os processos com tramitação nos tribunais administrativos cujo instituto jurídico inclui, obviamente, as normas que sejam aplicáveis ao recurso.


Ora, o Tribunal de 1.ª Instância julgou o pedido improcedente e o recorrente, por não se conformar com a decisão que lhe foi desfavorável apresentou recurso, mas repare-se que o próprio tribunal a quo, no despacho de 24/4/2003 que admitiu o recurso, evidenciou que as normas aplicáveis eram as da LPTA (correspondentes ao Capitulo X com epígrafe "Recurso das decisões jurisdicionais").


Assim, ao recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância que decida um recurso contencioso de acto administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade da liquidação, é aplicável todo o conjunto dos procedimentos processuais previstos naquele Capítulo da LPTA e não o capítulo correspondente em matéria e recursos previsto no CPPT.


Sucede que o recorrido foi notificado da admissão do recurso acima mencionado por carta registada datada de 24/4/03, o qual trazia anexas as alegações do recorrente apresentadas logo com o pedido de interposição do recurso, sem que todavia, se tenha feito qualquer referência às alegações da parte vencedora.

10º

Por falta da tal notificação, entendeu o entidade recorrida que a mesma abrangia o prazo para as suas alegações e foi com base nesse pressuposto que contou os prazos legalmente aplicáveis.

11º

O recorrente, indevidamente, a nosso ver, apresentou alegações que deveria apresentar somente após a notificação do recurso ou de despacho específico para aquele efeito.

12º

Determina o art.º 102º da LPTA que o prazo para as alegações de recurso é de 30 dias, contando-se para o recorrente, a partir da notificação do "despacho da admissão do recurso" e para o recorrido a contar do termo do prazo do recorrente.

13º

Neste termos, considerando que a data da carta registada contendo a notificação à entidade recorrida (24/4/03) é a mesma do recorrente, como é tradicional, os 30 dias deste terminaram em 28/5/03.

14°

De conformidade com o citado art.º 102° da LPTA o prazo para a entidade recorrida apresentar alegações iniciou-se em 29/5/03 e terminou em 27/6/03.

15°

E não é pelo facto de recorrente ter apresentado as suas alegações juntamente com o pedido de recurso que se altera a forma de contagem dos prazos para as alegações das partes. Eventualmente o Tribunal de 1ª Instância mandou subir os autos ao Tribunal superior antes de decurso do prazo previsto na lei para alegações das partes.

16°

Assim como a entidade recorrida apresentou as suas alegações no Tribunal a quo em 18/6/03, conforme documento que se junta, devidamente carimbado, não pode o Senhor relator mandar desentranhar as Alegações da parte recorrida com fundamentação em extemporaneidade das mesmas.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, se pede a revogação do despacho por forma a que as alegações tempestivamente apresentadas não sejam desentranhadas e consideradas na apreciação do recurso.

Dada vista ao Exmo. Representante do Ministério Público, veio o mesmo a pronunciar-se pela razão do reclamante, por o prazo para a entidade recorrida apresentar as suas alegações se contar da data do termo do prazo que o recorrente dispõe para apresentar as suas, independentemente da data em que este as tiver apresentado, tendo assim as alegações em causa, sido apresentadas dentro do prazo que a lei dispõe para o efeito.

Vão assim os autos ser submetidos à conferência, sem vistos, por manifesta desnecessidade, com entregas de cópias aos Exmos. Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se as alegações da entidade recorrida deram entrada no tribunal dentro do prazo que a lei prevê para o efeito.

3. A matéria de facto.

Fixa-se para este efeito o seguinte quadro factológico, subordinado às seguintes alíneas:

a) Por petição inicial entrada na Repartição de Finanças do concelho de Oeiras em 19.5.2000, veio o ora recorrente deduzir recurso contencioso contra o acto do Exmo. Subdirector Geral dos Impostos de 14.3.2000, que apenas lhe deferiu a restituição da coima quanto ao ano de 1997, mas não quanto ao ano de 1993 - docs. de fls 2 e segs;

b) Por decisão do M. Juiz do 4.° Juízo - 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ªa Instância de Lisboa de 27.3.2003, foi o recurso julgado improcedente - fls 92 e segs;

c) Por requerimento entrado no mesmo Tribunal em 2003, veio o recorrente declarar interpor recurso de tal decisão, logo juntando as suas alegações - fls 100 e segs;

d) Por despacho de 23.4.2003, foi tal recurso admitido, dele tendo sido notificado as partes, sendo o registo dessa notificação quanto a ambas as partes de 24.4.2003 - fls 104 e segs;

e) As alegações da entidade recorrida foram remetidas para o tribunal "a quo", onde deram entrada em 18.6.2003, mais tarde remetidas a este Tribunal, onde deram entrada já depois dos autos terem sido para aqui remetidos - fls 111 e segs e respectivas alegações agrafadas à contra-capa;

f) Depois de os autos serem informados no mesmo sentido, foi pelo relator proferido o despacho de fls 119 - despacho reclamado - com o seguinte teor:

- Fls 113 e segs: Por a entidade recorrida ter apresentado as suas alegações fora do prazo que a lei prevê para o efeito, ordena-se o seu desentranhamento e a sua entrega à parte, se a mesma o solicitar.

- Notifique.

- Lx, d . s .

4. Na presente reclamação para a conferência, encontra-se pois, em causa, apenas, se as alegações da entidade recorrida foram apresentadas dentro do prazo que a lei prevê para o efeito, e como tal, as respectivas alegações não deveriam ter sido mandadas desentranhar.

Os presentes autos reportam-se a um recurso contencioso em matéria fiscal, em que da decisão final aqui proferida pelo juiz da 1.ª instância, foi interposto recurso jurisdicional para o tribunal superior, concretamente para este TCA (2.ª Secção).

O recurso contencioso destes actos administrativos em matéria fiscal, obedecem à regulamentação prevista para o processo nos tribunais administrativos - art.º 97.° n.°2 do CPPT, tal como acontecia anteriormente, pela norma do art.º 118.° n.°3 do CPT.

Tal lei de processo nos tribunais administrativos (LPTA), foi aprovada pelo Dec-Lei n.º 267/95, de 16 de Julho, e dispunha que os recursos, como o presente, eram regulados pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar, nos termos da sua alínea b) do art.° 24.°.

E quanto aos recursos das decisões jurisdicionais, dispunha no seu Capítulo IX, art.° 102.° e segs, aqui aplicável por força dos seus art.°s 130.° e 131.°, o respectivo regime, e dispunha quanto a alegações, que o respectivo prazo era de 20 dias, para o recorrente, a contar da data da notificação da admissão do recurso, e para o recorrido, a contar do termo do prazo do recorrente, salvo no caso de recursos urgentes - art.° 106.° da mesma LPTA.

Prazo este processual que passou a ser de 30 dias, por força da regra da sua continuidade, nos termos do disposto no art.° 6.° n.°1 e) do Dec-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que alterou o Código de Processo Civil.

Temos assim, que nos recursos jurisdicionais das decisões judiciais proferidas nos recursos contenciosos, quer para o recorrente, quer para o recorrido, o prazo para a apresentação das alegações é, actualmente, de trinta dias, contando-se para este último, do termo do prazo concedido ao recorrente.

No caso, o prazo para apresentação das alegações do recorrente iniciou-se em 29.4.2003, (dia 27 foi domingo, tendo a presunção de notificação passado para o primeiro dia útil seguinte), e terminou em 28 de Maio (quinta-feira).

E para o recorrido, iniciou-se em 29 de Maio e terminou em 27 de Junho, como bem articula a entidade recorrida.

Como tais alegações deram entrada na Tribunal "a quo" em 18.6.2003, é manifesto que foram apresentadas dentro do prazo que a lei prevê para o efeito.

O facto de logo o recorrente, com o requerimento de interposição do recurso, ter apresentado as suas alegações, nenhum efeito pode ter para esta contagem do prazo, sabido que apenas a ultrapassagem do decurso do prazo pode ter efeitos de preclusão para a prática do acto, que não a sua antecipação, e que a lei dispõe como termo inicial ou dies a quo, esse termo do prazo do recorrente, que não qualquer outro evento.

É assim de atender a reclamação da entidade recorrida, de revogar o despacho reclamado e de manter nos autos as alegações da entidade recorrida.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em atender a reclamação da entidade recorrida, revogando-se o despacho reclamado e mantendo-se as alegações incorporadas nos autos.

Sem custas.

Lisboa, 3.12.2003

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) José Maria da Fonseca Carvalho