Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00801/03
Secção:Contencioso Tributário -1 º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:04/20/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:NOTIFICAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES DE IRC ATRAVÉS DE CARTA REGISTADA
SUA VALIDADE
Sumário:I Anteriormente à vigência do CPT o artigo 87/2 do CIRC prescrevia que a notificação da liquidação de IRC seria efectuada através de carta registada .
II Com a entrada em vigor do CPT Dec. lei 154/91 as liquidações dos impostos como actos tributários susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte tinham obrigatoriamente de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção artigo 65 do CPT e 139/3 do CIRS
III O DL 7/96 veio repor a notificação da liquidação de IRC através de carta registada pelo que se pode afirmar que entre o início da vigência deste diploma legal e a vigência do CPPT que de novo repôs o regime do artigo 65 do CPT se pode afirmar ser válida a notificação da liquidação do IRC por mera carta registada.
IV O Tribunal Constitucional através do acórdão14 03 2002 IN DR 2ª série nº 103 de 04 05 2002 veio confirmar tal posição desde que a notificação por esse meio não inviabilizasse na prática a defesa do contribuinte.
V Daí que para que uma notificação da liquidação de IRC por tal meio se mostrasse válida e eficaz se tornasse necessário demonstrar que o contribuinte recebera a carta ónus que impendia sobre a FP que no caso preste não logrou .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J.....Ldª contra a execução fiscal contra si instaurada para pagamento da quantia de 29 506 55$00 relativa a dividas de IRC de 1993 e 1994 e IVA de 1992 e respectivos juros compensatórios veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1ºA FP considera que não foram levados ao probatório factos com relevo para as soluções possíveis de direito não considerando por outro lado que da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida.
2ºAs liquidações relativas a IRC foram notificadas por carta registada expedidas para a morada constante no sistema informático da DGCI como sede da empresa a rua Vitória nº 1654 Campanhã 4300 Porto
3ºA liquidação nº 83 100 19 500 relativa ao exercício de 1993 foi efectuada através do registo privativo nº 3492529 com data de 22 10 1997
4º A liquidação nº 8310019534 relativa ao ano de 1994 foi efectuada através do registo privativo nº 3492530 com data de 22 10 1997
5º A morada constante como sede da empresa era a acima indicada não demonstrando o oponente tal como lhe foi solicitado a respectiva alteração e resultando ademais o inverso dos documentos patentes nos autos subscritos pelo legal representante da oponente e com a indicação da morada referida como sede da oponente,
6ºAsliquidações relativas a IVA foram concretizadas pelo1ºSF do Porto por edital em12 09 1997
7º Ter o contribuinte cessado a actividade de facto e para efeitos de IVA não significa a produção de efeitos no que concerne à cessação de direito quanto ao IRC já que no que toca a este a cessação só ocorre com o encerramento da liquidação nos termos do artigo 7º no 6do CIRC que só opera após o registo de harmonia com o artigo 3º al. s) do CRC aprovado pelo dl 403/86 de 03 12.
8º No que respeita ao IRC continuou a empresa sujeita às obrigações acessórias previstas no respectivo código designadamente obrigações declarativas as quais abrangem as declarações de alterações ou de cancelamento do registo nos termos do artigos 94 nº1 al. a) e 95 nº 5, b) do CIRC salientando-se a obrigação de apresentar as declaração de alteração no registo a apresentar em 15 dias a contar da data em que tenha ocorrido mudança de localização da sede da direcção efectiva ou do estabelecimento estável em que tiver centralizada a contabilidade
9ºNão é aplicável à situação dos autos o disposto no artigo139/3 do CIRS referenciado na sentença no que concerne às liquidações de ITC o disposto no artigo 87 do CIRC na redacção vigente à data a qual lhe foi conferida pelo artigo3º do Dl 7/96 de 01 02 pelo que para a efectivação da notificação da liquidação era bastante a formalidade da carta registada considerando-se a mesma efectuada no 3º dia posterior ao do registo nos termos do nº2 daquele preceito.
10º O Tribunal Constitucional no que respeita à norma do artigo 87 do CIRC veio pronunciar -se no sentido da sua constitucionalidade pelo acórdão 130/2002 de 1403 2002 publicado no DR II Série de 04 05 2002
11º Desta forma são de considerar perfeitamente válidas e eficazes as notificações efectuadas para efeito das liquidações de IRC o mesmo valendo para as notificações com o IVA efectuadas por edital e logo as dívidas em cobrança nos processos executivos são perfeitamente exigíveis ao contrário do que foi decidido.

12º A sentença recorrida violou o disposto no artigo 87do CIRC e 66 nº 1 e 33 nº1 do CPT
Deve dar-se provimento ao recurso
Não houve contralegações.
O M.º P.º junto deste Tribunal pronuncia-se pelo provimento parcial do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1ºContra o oponente foram instauradas as seguintes execuções.
2ºEm 15 06 1998 para cobrança da dívida de IRC de 1994 no montante de 482 148$00 .3ºPara citação do oponente foi expedida carta registada em 23 06 1998.
4ºEm 16 09 1998 para cobrança da divida de IRC de 1993 no montante de 15 692679$00 .Para citação do oponente foi expedida carta registada com AR em23 06 1998
5ºEm 13 07 1998 para cobrança de IVA de 1992 no montante de 6 920 436400 Para citação da oponente foi expedida carta registada com AR em 16 07 1998
6ºEm 13 07 1998 para cobrança de juros compensatórios e de IVA de 1992 no montante de 569 367$00.
7ºPara citação da oponente foi expedida carta registada em 16 07 1998.
8ºEm 13 07 1998 para cobrança de divida de juros compensatórios de IVA do ano de 1992 no montante de 5807 303$00 para citação da oponente foi expedida carta registada com AR em 16 07 1998 .
9ºEm 13 07 1998 para cobrança de divida de juros compensatórios de IVA do ano de 1992 no montante de 34 622$00.
10ºPara citação da oponente foi expedida carta registada com AR em 14 07 1998
11ºEm 1311 1998 para cobrança de IVA 44 640$00 e respectivos juros compensatórios 31 503$00 de 1993 .
12ºPara citação do oponente foi expedida carta registada em16 11 1998
13ºTodas estas cartas foram devolvidas ao remetente com a referência de que o destinatário era desconhecido na morada indicada.
14ºDos autos de execução nº 3174-98/102029.3 consta ainda uma carta registada com AR para citação da oponente por esta recebida em 11 12 1998.
15ºEsta citação foi concretizada na pessoa de Álvaro Barbosa da Cunha na morada da sua residência.
16ºA presente oposição foi instaurada em 11 01 1999
17ºDe acordo com as informações oficiais inadvertidamente foi feita citação em 10 12 1998 quando já havia um despacho para penhora emitido em 24 08 1998 cfr fotocópia
18ºPor declaração de cessação de 29 01 1998 a oponente deu conhecimento à AF de ter cessado o exercício da sua actividade por referência à data de 31 12 1997.
19ºA notificação das liquidações das quantias exequendas foi efectuada à oponente por simples carta registada.


Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou a oposição procedente por ter entendido que o meio utilizado para dar conhecimento das liquidações de IVA e IRC à oponente não foi o meio que lei impõe para o efeito – a carta registada com aviso de recepção mas apenas e só a carta registada. E porque se não provou que as mesmas fossem recebidas pelo oponente entendeu não poderem tais notificações ser consideradas válidas face á omissão de formalidades legais pelo que são ineficazes não poduzem efeitos designadamente a nivel de interpelação para pagamento do imposto donde resulta a inexigibilidade da divida que é fundamento legal de oposição à execução fiscal.

É contra este entendimento que se insurge a recorrente pois defende que no que concerne às dividas de IRC porque a notificação da liquidação obedeceu às normas do CIRC tal notificação se deve ter por validamente feita e eficaz
E no que concerne às dividas de IVA entende que a sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto porque contrariamente ao que consta do probatório da sentença recorrida a notificação das liquidações de IVA não foi feita através de carta registada mas antes editalmente conforme que teor de folhas 62 e 90 pelo que a recorrente defende que também esta notificação se deve ter por válida e eficaz e por conseguinte não se constata a inexigibilidade das dividas que fundamentou a sentença


Cumpre pois decidir
As questões a dirimir são apenas duas :
Poderá face ao probatório defender-se que a oponente foi válidamente notificada no que concerne às liquidações a que respeitam as dividas de IRC?
E o mesmo se pode dizer no que concerne às dividas de IVA.
Importa contudo primeiramente decidir do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e que se resume a decidir se as liquidações do IVA foram notificadas através de carta registada ou como alega a recorrente através de edital
E analisando os autos fácil é de descortinar que contrariamente ao decidido pelo Tribunal «a quo» a notificação das liquidações de IVA foram feita editalmente cfrfolhas 61 62 e 90.
Por isso este tribunal dá aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida com excepção do ponto 19ºque pelas razões anteriormente expendidas e passa a ter a seguinte redacção:
19º As notificações das liquidações de IRC forma levadas a cabo através de carta registada e as de IVA através de edital.

Nos termos do preceituado no artigo 234 do CPT que reproduz o artigo 802 do CPC as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas líquidas e exigíveis.
Não havendo prazo certo fixado para o cumprimento da obrigação o devedor só fica constituído em mora decorrido que esteja o seu vencimento que como ensina Galvão Telles in Manual do Direito das Obrigações Vol I pp 120 é o momento em que a obrigação deve ser cumprida e que como resulta do disposto nos nºs 1e2 do artigo 805 do Código Civil nas obrigações como a dos autos apenas ocorre desde que o obrigado tributário seja interpelado para cumprir.
No que concerne às prestações tributárias reportadas aos impostos o acto administrativo donde decorre a exigência do imposto é a liquidação do mesmo
Sendo assim só a partir da notificação da liquidação é que este acto se torna eficaz
Mas tendo o legislador fixado vários meios para notificação dos acto tributários a notificação deve ter-se por perfeita quando for usado o meio legal que lei para tal efeito determine.
Como decorre do preceituado no artigo 65 nº 1 do CPT as notificações das liquidações dado serem actos tributários susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes tem de ser levada a cabo obrigatoriamente através de carta registada com aviso de recepção .
Anteriormente à vigência do CPT que entrou em vigor em 01 07 1991 o artigo 87/2 do CIRC prescrevia que a liquidação de IRC seria feita através de carta registada considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao registo.
Com a entrada em vigor do DL 154/91 de 23 04 1991 que aprovou o CPT considerou-se que o artigo 87 do CIRC fora revogado devendo as notificações das liquidações de IRC face à natureza deste acto e ao preceituado no artigo 65 do CPT ser levada a cabo por cata registada com aviso de recepção.
Com o DL 7/96 foi repristinado o regime do artigo 87 do CIRC ou seja a notificação das liquidações de IRC seriam levada acabo mediante carta registada apenas.

Por isso parece que face às regras de interpretação consignadas noartigo12 do CC nada impedia antes obrigava a que as liquidações de IRC fossem notificadas apenas por carta registada como a lei o determinava.

O Tribunal Constitucional por acórdão de 14 03 2002 In DR 2º Série nº 103 de 04 05 2002 veio a pronunciar-se pela constitucionalidade do DL 7/96 pelo que poderia defender-se que desde o início da vigência do DL 7/96 até Dezembro de 1999 altura em que o CPPT impõe novamente a obrigação de notificação das liquidações através de carta registada com aviso de recepção.
A não ser que de tal prática decorresse a indefesa do contribuinte o que seria inconstitucional

Todavia o citado acórdão do Tribunal Constitucional apesar de dizer que o artigo268/3 da CRP deixou ao legislador ordinário a determinação concreta do modo de proceder às notificações impostas pelo citado artigo 268 da CRP considerou no entanto como bem assinala o M.º P.º junto deste TCA que «a questão da suficiência por carta registada não implica tornar praticamente impossível ao notificado a ilisão de presunção do efectivo recebimento da notificação defendendo-se contra a eventualidade de ausências ocasionais sem lhe criar o pesado ónus da prova de um facto negativo como o de demonstrar que certa carta registada não foi recebida nem depositada em determinado momento no receptáculo postal.»

Significa o exposto que para que a notificação através de carta registada pudesse «in casu» considerar-se perfeita e eficaz face ao acto em causa e suas consequências necessário seria que a FP demonstrasse que essas notificações ou cartas foram recebidas pelo contribuinte
No caso que nos ocupa a FP não demonstrou contudo que tal tivesse sucedido e sendo assim estas notificações não se podem ter por perfeitas e eficazes e daí que resulte a inexigibilidade em relação às dividas resultantes das liquidações de IRC notificadas através de meras cartas registadas.
Mas já no que concerne às dividas de IVA como bem refere a FP a notificação foi edital.
A notificação edital é tambem um meio de notificação que o CPC admite cfr.233/1 do CPC e n.º 6 do mesmo preceito sendo aplicável ao processo fiscal ex vi da alinea f) do artigo 2º do CPT
No caso dos autos todavia apenas se diz que as notificações editais ocorreram em 12 09 1997
Todavia dos autos não resultam elementos donde se possa concluir pela sua perfeição validade e eficácia e consequentemente da exigibilidade ou não das dividas decorrentes das liquidações por tal modo notificadas.
Tal significa que os autos devem baixar ao Tribunal «a quo» para apreciação dessa validade após as diligências necessárias decidindo depois em conformidade
Face ao exposto acordam os juizes deste TCA em dar parcial provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida no que concerne à procedência da oposição em relação às dividas de IRC.
E em anular a restante decisão indo os autos à 1ª instância afim de que decorridas que sejam as diligências necessárias se decida depois em conformidade.
Sem custas.
Notifique e registe.
Lisboa 20 04 2004
José Maria da Fonseca Carvalho