Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4998/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ERRO NA INDICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA SANAÇÃO |
| Sumário: | I- Não padece da nulidade de “omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, a sentença que rejeita o recurso contencioso por considerar indesculpável o erro na identificação do autor do acto recorrido sem se pronunciar sobre a questão de saber se tal acto foi praticado ao abrigo de delegação de poderes, dado que esta questão é irrelevante para a decisão da legitimidade passiva. II- A invocação de que, devido a deficiências na notificação do acto recorrido, tal erro não se poderia considerar indesculpável poderá configurar um erro de julgamento, mas nunca a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CP Civil que se consubstancia num vício lógico na construção da sentença por a sua fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir direcção oposta. III- O erro na indicação do autor do acto recorrido fica sanado quando o titular devido da relação processual interveio no recurso contencioso podendo neste deduzir os seus direitos. IV- Assim, não deve ser rejeitado com fundamento em ilegitimidade passiva o recurso contencioso interposto contra a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações de acto praticado pelo Director-Coordenador daquela Caixa se este subscreveu a resposta apresentada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. D..., residente na Rua ..., n.º..., em Odivelas, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpusera, contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, do acto do Director-Coordenador de 30/3/98, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - o presente recurso tem por objecto a douta sentença de fls. 207 a 204 dos autos na qual o Mmo Tribunal a quo deu por assente os factos constantes a fls. 210, 211 e 212 dos autos, 2ª - nos presentes autos foi apresentado pelo agravante recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações de 30/3/98, subscrito pelo Sr. Director Coordenador Armando Guedes no uso de delegação de poderes conferida por deliberação, tomada em 12/12/96, publicada no DR, II Série, nº 22, de 27/1/97, do Conselho de Administração daquela Caixa, contra aquela autoridade – Direcção dos Serviços da Caixa –, que, com fundamento em o agravante não ter feito prova da nacionalidade portuguesa, indeferiu o requerimento apresentado em 9/3/98 no qual o agravante solicitava a reapreciação da concessão de pensão de aposentação por ter prestado serviço na ex-província ultramarina da Guiné-Bissau no período de 1968 a 1975, sem sujeição à prova da nacionalidade portuguesa; 3ª - na sua douta sentença o Mmo. Tribunal a quo decidiu ser evidente, “in casu”, o erro de identificação do autor do acto recorrido, tendo qualificado tal erro cometido pelo recorrente de manifestamente indesculpável e, consequentemente, a contrario da al. a) do nº 1 do art. 40º da LPTA, insusceptível de ser corrigido a convite do Tribunal, o que implicou a rejeição do recurso por ilegitimidade da autoridade recorrida, tendo em consideração o art. 36º, nº 1, al. a), da LPTA, que dispõe que o recurso contencioso é interposto contra o autor do acto recorrido; 4ª - fundamenta ainda o Mmo. Juiz “a quo” que encontrando-se o recorrente na posse do Ofício assinado pelo Director-Coordenador e nenhuma referência se fazia nele a um qualquer despacho da Direcção, tem de se concluir, objectivamente, que qualquer destinatário de inteligência e diligência médias entenderia que o acto consubstanciado no Ofício só podia ser imputado ao seu subscritor (e isto independentemente da competência ou não para a sua prática); 5ª - sendo assim, o Mmo. Juiz “a quo” decidiu qualificar o erro cometido pelo recorrente de manifestamente indesculpável insusceptível de ser corrigido a convite do Tribunal; 6ª - entende o ora agravante, salvo sempre o devido respeito, que não assiste razão ao Mmo Juiz “a quo” ao qualificar o erro cometido pelo recorrente de manifestamente indesculpável insusceptível de ser corrigido a convite do Tribunal; 7ª - além do mais, afigurando-se lógico e “processualmente prévio” o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva relativamente às demais questões suscitadas pela autoridade recorrida, impunha-se contudo a apreciação pelo juiz a quo da competência da autoridade recorrida; 8ª - de facto, o art. 36º, nº1, al c) da LPTA dispõe que na petição de recurso contencioso deve o recorrente identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência; 9ª - trata-se de um ónus consagrado nessa alínea c) que tem como pressuposto óbvio que o recorrente, ora agravante, já se encontra na posse dos elementos que eventualmente o habilitam a ter um efectivo conhecimento do acto recorrido e da sua autoria; 10ª - ora, conforme petição de reforma da douta sentença de fls. apresentada junto do Tribunal “a quo” em 6/10/99; 11ª - após a leitura atenta da douta sentença de fls. 207 a 204 proferida nos autos de recurso, detecta-se que a mesma enferma de nulidades; 12ª - desde logo: 13ª - relativamente aos factos que o Mmo Tribunal deu por assentes a fls. 210, 211 e 212 da decisão proferida nos autos, ali se afirma que: 14ª - “... Por documentos existentes no processo instrutor e no presente recurso, dão-se por assentes, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos”: 15ª - ... “f) - em 9/3/98, o ora recorrente solicitou ao Director dos Serviços da CGA a reapreciação do seu pedido de concessão do direito de aposentação tempestivamente efectuado ao abrigo das disposições conjugadas contidas nos D.L. nº 362/78, de 28/11, nº 23/80, de 29/2, e D.L.118/81, de 18/5, sem sujeição à prova da nacionalidade portuguesa”; 16ª - “g) em resposta dirigida à mandatária do recorrente, o Director Coordenador do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações subscreveu o ofício datado de 30/3/98: «reportando-me ao documento em referência, informo V. Exª de que se reitera a posição assumida anteriormente em relação ao pedido de aposentação ... pelo que não se encontra consolidada uma orientação sobre esta matéria...»;” 17ª - “h) na sequência deste ofício, o recorrente interpôs recurso para o Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações ... pedindo que o acto praticado pelo Director-Coordenador Armando Guedes fosse revogado e substituído por outro a deferir «o pedido de concessão do direito à aposentação»;” 18ª - l) sobre este recurso, foram proferidos: o parecer...; o despacho de 20/5/98, por dois Directores da Caixa... e o despacho de 29/5/98, pelo Conselho de Administração, «rejeitado o recurso hierárquico, quer como necessário, quer como facultativo, pelas razões expostas no parecer»”; 19ª - a fls. 212 da mesma sentença dá-se, igualmente, por assente que 20ª “j) - a mandatária do recorrente foi notificada deste ultimo despacho por ofício datado de 8/6/98” E “K) – a petição do presente recurso contencioso foi apresentada neste Tribunal em 2/7/98”; 21ª - de facto, e salvo sempre o devido respeito, tal não é verdade, conforme aliás o Mmo Juiz a quo veio a rectificar por decisão de fls. 235 dos presentes autos dando assim razão ao ora agravante; 22ª - porquanto a petição do recurso contencioso foi apresentada no Tribunal “a quo” no dia 2/6/98; e a mandatária do recorrente só foi notificada deste último despacho onde esclarece a questão da ilegitimidade passiva – despacho de 29/5/98, do Conselho de Administração – por ofício datado de 8/6/98; 23ª- pelo que na data da entrada da petição de recurso contencioso de anulação junto do Tribunal a quo, isto é, no dia 2/6/98 a mandatária não se encontrava ainda na posse do despacho de 8/6/98 proferido pelo Conselho de Administração da CGA”; 24ª - motivo pelo qual o agravante na petição de recurso afirmou que o acto impugnado objecto de recurso é da Direcção da Caixa Geral de Aposentações porquanto só foi notificado da resposta ao recurso hierárquico em 8/6/98, onde a autoridade recorrida esclareceu a questão da ilegitimidade passiva do Sr. Director Coordenador em 2/6/98, data essa posterior à entrada da petição de recurso em juízo; 25ª - assim sendo, como é, das premissas de facto e de direito que o Mmo. juiz a quo tem por apuradas, após promoção de rectificação, de que o recorrente quando intentou a petição de recurso ainda não se encontraria notificado do teor integral do acto administrativo praticado, o Mmo. Juiz a quo inferiu a existência de erro manifestamente indesculpável, tendo extraído a decisão da existência da ilegitimidade passiva; 26ª - ora, considera-se manifestamente indesculpável, para efeitos do art. 40º, nº 1, al. a) da LPTA, o erro grosseiro, escandaloso, crasso, notório, ou seja, aquele em que não cairia uma pessoa dotada de normal inteligência e circunspecção, colocada na posição do recorrente; 27ª - efectivamente, é a administração quem tem o ónus de adequada notificação ou publicação do acto administrativo, o qual só fica cumprido quando através de qualquer delas o destinatário do acto, agindo com diligência normal, pode, perante os seus termos, ficar inteirado do conteúdo integral do acto, apercebendo-se de quem é o seu autor e da qualidade em que actuou, tomar conhecimento da sua data e fundamentação, do procedimento administrativo onde foi praticado e bem assim da identificação do órgão competente para apreciar a sua impugnação quando não seja susceptível de recurso contencioso; 28ª - e só quando se mostra cumprido integralmente este ónus e se, não obstante isso, o recorrente comete erro de identificação do autor do acto recorrido tem este de ser havido como erro manifestamente indesculpável, obstativo a que a petição possa ser corrigida e gerador de ilegitimidade passiva determinante da rejeição do recurso (Ac. do STA de 16/4/96, in B.M.J. nº 456 pag. 478. Ora, nos termos do art. 668º, nº 1, al c) do CPC: “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão” a sentença é nula; 29ª - relativamente ao acto objecto de recurso, a exigência contida na al. b) do nº 1 do art. 68º do CPA passa não só pela menção do autor do acto, como também pela qualidade em que agiu, quando se tenha exercido poderes delegados ou subdelegados; 30ª - assim, o referido art. 68º do CPA obrigava o órgão delegado, in casu, o Sr. Director Coordenador no despacho que proferiu a mencionar essa qualidade no uso da delegação; 31ª - é certo que aquele Director Coordenador omitiu tal facto ao actuar como actuou, proferindo o acto que proferiu sem referência à delegação de poderes que lhe havia sido conferida para actuar naquela matéria, omitiu uma formalidade que era essencial; 32ª - tal menção constitui formalidade essencial que, porém, se degradou em não essencial a partir do momento em que o destinatário do acto, o ora agravante, interpôs recurso contencioso, revelando este ter conhecimento da delegação – cfr. Ac. do STA de 20/11/97, P. Nº 41719; 33ª - in casu sabia o agravante que o despacho do Sr. Director Coordenador objecto de recurso foi praticado no uso de delegação de poderes, conferida por deliberação do Conselho de Administração da CGA, deliberação essa tomada em 12/12/96, publicada no DR, II Série, nº 22, de 27/1/97, tendo assim poderes para actuar naquela matéria – cfr. publicação da delegação junta aos autos como doc. nº 2; 34ª - segundo corrente jurisprudencial: “É manifestamente indesculpável para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 40º da LPTA, a errada identificação do autor do acto recorrido, quando da sua notificação resulta já, por forma expressa inequívoca, a correcta identificação do autor do acto e não existem outros elementos que, justificadamente, segundo um destinatário normal, suscitem dúvidas a tal respeito” – cfr. Ac. de 12/5/94, Rec. 32875; 35ª - cumprindo ainda realçar que não assiste razão ao Digmº juiz a quo na sentença que proferiu porquanto pretendendo o agravante impugnar contenciosamente um acto administrativo praticado por um orgão chamado a intervir em regime de substituição, in casu, o Director Coordenador, assim actuando como órgão vicário, a entidade a ser demandada terá de ser o órgão substituído – no caso a Direcção dos Serviços da CGA –, e não o “substituto” – não o Director Coordenador; 36ª - na verdade, dentro desse específico contexto a competência pertenceria ao “substituído” que foi exercitada pelo substituto designado; 37ª - contudo, as consequências jurídicas do acto praticado pelo “substituto” – acto praticado pelo Director Coordenador –, recaem na esfera do “substituído” – Direcção dos Serviços da C.G.A. – cfr. A. Gonçalves Pereira in “Da Delegação de Poderes em Direito Administrativo”, Pag. 21; 38ª - por isso, havendo constatado o agravante invalidade do acto praticado pelo Director Coordenador, ainda que em regime de substituição, o recurso que daquele se haja de interpor há-de ser dirigido contra o “substituído” - vide neste sentido, o Ac. do STA de 5/6/96, Rec. 37036; 39ª - no que concerne à ilegitimidade passiva pública cumpre assinalar também que a mesma se terá de considerar como sanada se, antes do Tribunal “a quo” tomar posição quanto a tal pressuposto processual, o autor do acto recorrido – a Direcção dos Serviços da CG A – se apresentar, em juízo, como se apresentou, subscrevendo, nessa qualidade, a resposta ao recurso contencioso de anulação apresentada de fls... dos autos, in casu a mesma foi subscrita por dois Directores Coordenadores com poderes delegados pela Direcção dos Serviços daquela Caixa – cfr. neste sentido o Ac. do STA de 24/10/96, Rec. 40.300 e de 28/10/96, Rec. 41219; 40ª - além do que o Mmo Juiz não cuidou de averiguar (nem se pronunciou sequer) sobre a competência ou incompetência da autoridade recorrida, deveria porém tê-lo feito a fim de poder decidir da ilegitimidade ou legitimidade passiva da autoridade recorrida; 41ª - Ora, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar a sentença é nula; 42ª - e, na verdade, tais questões eram decisivas para a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” decidir como decidiu: o saber se o Director Coordenador no despacho que proferiu actuou ao abrigo de delegação de poderes para agir como agiu; 43ª - no que concerne à ilegitimidade passiva pública cumpre igualmente assinalar que esta se terá de considerar como sanada se, antes do Tribunal tomar posição quanto a tal pressuposto processual, como foi o caso – o autor do acto recorrido se apresentar em juízo, subscrevendo, na qualidade de delegado e com poderes delegados a resposta, ou contestação ao recurso contencioso; 44ª - revela-se, assim, na douta sentença, que a mesma enferma de nulidades que se revelam ao recorrente fundamentais, com reflexos na decisão final, não podendo deixar de acarretar nulidade para a sentença, a qual, como tal, deverá ser corrigida; 45ª - assim sendo, o Mmo Juiz “a quo” na douta sentença proferida, incorrectamente considerou e decidiu existir ilegitimidade passiva da autoridade recorrida, fê-lo, aliás, injustamente sem considerar a desculpabilidade para efeitos do disposto na 1ª parte da al. a) do nº 1 do art. 40º da LPTA, relativamente ao invocado erro de identificação da autoridade recorrida, não deixando de acarretar nulidade da sentença” O recorrido contra-alegou, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. X 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do art. 713º, nº 6, do CP Civil.X 2.2. A sentença recorrida, com fundamento em ilegitimidade passiva, rejeitou o recurso contencioso, interposto pelo ora recorrente, do despacho, de 30/3/98, do Director-Coordenador dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, em virtude de tal recurso ter sido interposto contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, sendo manifestamente indesculpável o erro verificado na identificação da entidade recorrida.A esta sentença, o recorrente começa por imputar as nulidades previstas nas als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil. Cremos, porém, que sem razão. Vejamos porquê. A causa de nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil (deixar o juiz de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar) constitui a sanção para a infracção da norma do nº 2 do art. 660º do mesmo Código que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação. As questões a que se refere o preceito são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação da sua posição, pelo que não há omissão de pronúncia quando não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide. No caso em apreço, ao contrário do que alega o recorrente, o Sr. Juiz “a quo” não tinha que se pronunciar sobre a questão de saber se o Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, ao praticar o acto recorrido, actuou ao abrigo de delegação de poderes. Efectivamente, tal questão é irrelevante para a decisão da legitimidade passiva, uma vez que esta assistia sempre a quem praticou o acto, independentemente de ter agido ou não ao abrigo de delegação de poderes. Quanto à nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil (fundamentos em oposição com a decisão), traduz-se ela num vício lógico na construção da decisão, resultante de os fundamentos invocados pelo juiz na sentença conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas antes ao oposto (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 – Rec. n º 43.978 e de 18/2/99 – Rec. nº 44.290). O recorrente invoca esta nulidade com o fundamento que a Administração não cumpriu o ónus de adequada notificação do acto recorrido, pelo que o erro que cometeu na identificação do seu autor não poderia ser considerado indesculpável. Ora, parece-nos evidente que a situação alegada, a verificar-se, configuraria um erro de julgamento apenas passível de ser sindicado em sede de recurso jurisdicional reportado ao mérito, e nunca a aludida nulidade, dado que não se consubstanciava num vício real no raciocínio do julgador por a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão seguir direcção oposta. Assim sendo, improcedem as arguidas nulidades. Analisando agora a questão de mérito, o que importa averiguar é se o erro na identificação do autor do acto recorrido deve conduzir à rejeição do recurso contencioso com fundamento em ilegitimidade passiva. Decidiu neste sentido a sentença recorrida, por considerar indesculpável o erro em que incorreu o recorrente, quando interpôs o recurso contra a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, apesar de nessa altura já estar na posse do ofício de fls. 28 dos autos exclusivamente assinado pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações. Parece-nos, contudo, que este entendimento não é de manter. Vejamos porquê. É certo que o recurso contencioso devia ter sido interposto contra o Director-Coordenador dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Armando Guedes, autor do acto contido no ofício datado de 30/3/98 que constitui o objecto daquele recurso. No entanto, esse foi um dos dois Directores que subscreveu a resposta ao recurso contencioso apresentada pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações (cfr. fls. 63 a 71 dos autos), onde nem sequer foi suscitada essa questão da errada identificação do autor do acto recorrido. Deste modo, o titular devido da relação processual – o referido Director-Coordenador – interveio no recurso contencioso, podendo nele deduzir os seus direitos. Ora, tem-se entendido que o erro na indicação do autor do acto recorrido fica sanado, não devendo o recurso ser rejeitado com esse fundamento, quando o órgão administrativo que se apresenta a responder ao recurso seja o autor do acto, não dependendo a sanação da ilegitimidade de juizo sobre a manifesta indesculpabilidade do erro (cfr. Acs. do STA de 5/3/98 - Rec nº 42.155 e de 28/4/98 in BMJ 476º-152). Efectivamente, não existe qualquer razão para declarar a ilegitimidade passiva se a entidade com interesse em contradizer na relação material controvertida acabou por o fazer, apesar de o recurso não ter sido intentado contra ela. Assim sendo, e atento à referida sanação da ilegitimidade passiva, procede o recurso jurisdicional, devendo os autos baixar ao TAC x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC.Sem Custas x Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |